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Portaria 23526, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova os modelos das tabuletas a usar para complemento da sinalização das coutadas, a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 23006 e das a utilizar na sinalização das propriedades submetidas ao regime florestal parcial facultativo de simples polícia, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39931 - Revoga a portaria inserta no Diário do Governo n.º 80, 2.ª série, de 3 de Abril de 1968.

Texto do documento

Portaria 23526

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos previstos no mesmo diploma, em complemento do determinado já na Portaria 23006, de 9 de Novembro de 1967:

1.ª As tabuletas a usar para complemento da sinalização das coutadas, a que se refere o n.º 9.º da Portaria 23006, de 9 de Novembro de 1967, deverão ser dos modelos constantes e definidos em anexo a esta portaria, de cor vermelha e preta e inscrições a branco:

a) Modelo 1: para propriedades beneficiando apenas de concessão de coutada de caça;

b) Modelo 2: para propriedades beneficiando de concessão de coutada de caça e pesca;

c) Modelo 3: para propriedades beneficiando apenas de concessão de coutada de pesca.

2.º As tabuletas a utilizar na sinalização das propriedades submetidas ao regime florestal parcial facultativo de simples polícia, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954, deverão ser do modelo 4.

3.º Todas as tabuletas deverão ter as proporções constantes nos modelos do anexo e as dimensões mínimas neles indicadas.

4.º As margens das albufeiras, lagoas ou linhas de água das propriedades com concessão de coutada de pesca onde os proprietários pretendam tornar efectivo o direito de reservar a pesca deverão ser sinalizadas com tabuletas do modelo 3, de tal modo que de uma tabuleta seja bem visível a anterior e a posterior, mas, sempre, a uma distância máxima de 500 m umas das outras.

5.º É revogada a portaria publicada no Diário do Governo n.º 80, 2.ª série, de 3 de Abril de 1968.

Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

ANEXO

(ver documento original) Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/08/plain-250491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-09 - Portaria 23006 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Fixa os modelos dos sinais convencionais a utilizar na definição das áreas que ficam sujeitas a proibição ou restrição do direito de caçar, de acordo com os casos e pelos modos previstos no Decreto n.º 47847.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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