Portaria 116/91
de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, veio introduzir alterações nos graus e categorias da carreira médica hospitalar, bem como na forma de recrutamento para estas mesmas categorias.
Em consequência dessas alterações, há que proceder à aprovação de novas normas regulamentadoras dos concursos que dão acesso a esses graus e categorias.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.
2.º É revogada a Portaria 211/88, de 4 de Abril.
Ministério da Saúde.
Assinada em 15 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar
SECÇÃO I
Da abertura, validade e tipo de concurso
1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de assistente dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.
2 - Os concursos são institucionais, abertos a todos os médicos possuidores dos requisitos gerais e especiais, estejam ou não vinculados à função pública, observados os condicionalismos legais vigentes e destinam-se ao provimento de lugares vagos num dado estabelecimento.
3 - As propostas de abertura de concurso, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e constituição do júri, devem ser enviadas à respectiva direcção-geral.
3.1 - A especificação de condições especiais dos lugares a prover pode ser autorizada, caso a caso, e sob proposta fundamentada, pela entidade que autorizar a abertura do concurso.
4 - O prazo de validade pode ser fixado de seis meses a dois anos, contados da publicação da lista de classificação final.
4.1 - Os concursos são válidos para as vagas anunciadas no aviso de abertura, bem como as que vierem a ocorrer no prazo de validade do concurso.
5 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no respectivo director-geral.
6 - Em cada concurso e por área profissional há um júri, sendo a sua constituição homologada pela entidade que autorizar a abertura do concurso.
6.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição ser alterada por despacho da entidade que tiver homologado a sua constituição.
7 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos e respectivos suplentes.
7.1 - O presidente é um do membros médicos do órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde onde ocorra a vaga, podendo ser delegado num dos adjuntos clínicos.
7.2 - Os vogais do júri são chefes de serviço ou assistentes da respectiva área profissional, sendo obrigatoriamente um deles de estabelecimento diferente daquele que abre o concurso.
7.3 - Só em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os vogais sejam da respectiva área profissional podem ser nomeados vogais de áreas afins.
7.4 - O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substitui o presidente.
8 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes três dos seus membros, sendo um o presidente ou vogal que o substitui, por falta ou impedimento daquele.
8.1 - Só são válidas as deliberações tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
8.2 - O júri é secretariado por um dos vogais por ele escolhido e pode ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar o concurso.
8.3 - Durante a prova do concurso, a substituição de um membro do júri implica a sua exclusão definitiva do júri, sendo, no entanto, válidas as classificações entretanto atribuídas.
9 - Compete, em geral, ao júri:
a) Convocar as reuniões através do seu presidente;
b) Decidir sobre a admissibilidade dos candidatos;
c) Promover a realização das provas, avaliar e classificar os concorrentes;
d) Decidir sobre todas as questões que ocorram durante a tramitação dos concursos;
e) Elaborar a acta de cada uma das reuniões.
10 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar:
a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
11 - As actas do júri devem ser lidas e assinadas por todos os membros do júri no final de cada reunião.
11.1 - As actas são presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e das mesmas deve ser passada certidão aos interessados, mediante requerimento, nos termos do número seguinte.
11.2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que respeite o concurso, tendo este o prazo de três dias úteis a contar da data de recepção para dar cumprimento ao solicitado.
SECÇÃO II
Do aviso de abertura
12 - O aviso de abertura do concurso é obrigatoriamente enviado para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 30 dias a contar da data do despacho que o autorizou sob pena de caducar a autorização.
13 - Do aviso de abertura do concurso devem constar:
a) O despacho de autorização de abertura;
b) O tipo de concurso e prazo de validade;
c) O estabelecimento hospitalar a que se refere e a especificação e número das vagas a preencher;
d) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
e) A especificação de exigências particulares dos lugares a prover, em função da diferenciação do estabelecimento de saúde, nos casos e termos previstos no n.º 3.1 do presente Regulamento;
f) A entidade e o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;
g) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas;
h) Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;
i) A enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos e respectiva classificação;
j) Os documentos cuja apresentação inicial seja dispensável;
l) A composição do júri;
m) A mensão expressa do presente Regulamento;
n) Outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
SECÇÃO III
Da apresentação das candidaturas
14 - A candidatura ao concurso faz-se através de requerimento dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que o mesmo respeitar.
15 - Do requerimento de admissão deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, naturalidade, residência e telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);
b) Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;
c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República, onde vem anunciado, bem como a área profissional a que concorre;
d) Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
16 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos são punidas nos termos da lei penal.
17 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados por:
a) Documento comprovativo da posse do grau de assistente ou equiparação a esse grau;
b) Documento comprovativo de que o candidato se encontra inscrito na Ordem dos Médicos;
c) Quatro exemplares do curriculum vitae;
d) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
e) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva área de residência;
f) Certificado de registo criminal;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.
17.1 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 17 podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento de saúde a que os candidatos estejam vinculados.
17.2 - Os documentos mencionados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 podem ser substituídos por declaração nos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.
18 - A falta dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da certidão comprovativa, nos casos em que ela seja permitida, implica a exclusão da lista de candidatos.
19 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoamente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso for declarada obrigatória a remessa pelo correio.
19.1 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado deve passar recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
20 - O prazo para a apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.
20.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.
SECÇÃO IV
Da admissão a concurso
21 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento dos lugares a preencher.
22 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se refere o númer anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.
23 - São requisitos gerais para provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, casos em que deve ser feita prova de conhecimento da língua portuguesa;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico necessários ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
24 - É requisito especial para provimento em lugar de assistente possuir o grau de especialista ou sua equiparação, obtida nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
25 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista provisória dos candidatos, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.
26 - Concluída a elaboração da lista provisória, o júri deve promover a sua imediata remessa ao órgão máximo de administração do estabelecimento, que deve proceder à sua afixação no local de entrega das candidaturas no prazo máximo de 48 horas.
27 - Os candidatos admitidos condicionalmente dispõem de 10 dias úteis, contados a partir da data de afixação, para completar as deficiências de instrução dos seus processos e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão máximo de administração do estabelecimento, a entregar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
27.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento deve decidir o recurso no prazo de 15 dias úteis a contar da sua interposição.
28 - Nos 30 dias úteis seguintes à data da afixação da lista provisória, o júri deve promover, junto do órgão máximo de administração do estabelecimento, a afixação da lista definitiva.
29 - Com a lista definitiva divulga-se o local, data e horário de prestação da prova ou, não sendo possível, anuncia-se o processo de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.
30 - Os concorrentes que na data e hora da prova não se encontrem presentes são considerados desistentes do respectivo concurso, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a ponderar pelo júri, que pode autorizar o adiamento das provas do candidato impedido de comparecer por um período não superior a 15 dias úteis.
SECÇÃO V
Da selecção dos concorrentes - Discussão pública do curriculum vitae
31 - O método de selecção utilizado no concurso é a discussão pública do curriculum vitae.
31.1 - Os candidatos são submetidos ao método de selecção previsto no número anterior, segundo ordem estabelecida em sorteio efectuado pelo júri, em dia, hora e local a anunciar, o qual deve realizar-se na presença de todos ou parte dos candidatos.
32 - Na discussão pública do curriculum vitae devem intervir, no mínimo, dois dos membros do júri, dispondo cada um de um tempo máximo de 30 minutos para o efeito e o candidato de igual tempo máximo para resposta a cada arguente.
33 - Na apreciação do curriculum vitae são ordenados os seguintes factores curriculares:
a) Diferenciação curricular específica devidamente comprovada, a definir pela instituição de acordo com o seu plano de actividades;
b) Avaliação global do curriculum tendo em consideração entre outros factores a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade de acordo com os curricula mínimos definidos pelo Ministério da Saúde com o parecer técnico da Ordem dos Médicos;
c) Frequência do internato complementar mediante prova de acesso de âmbito nacional;
d) Título de especialista pela Ordem dos Médicos;
e) Outros títulos e elementos de valorização profissional.
34 - As classificações são estabelecidas pela média aritmética arredondada às décimas das classificações atribuídas por cada um dos três membros do júri, numa escala de 0 a 20 valores.
SECÇÃO VI
Da elaboração da lista de classificação final, provimento e restituição da documentação
35 - No prazo de oito dias úteis a contar do termo das provas de selecção o júri deve proceder à classificação e ordenação dos concorrentes e elaborar acta contendo as classificações atribuídas por cada um dos seus membros, a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação, submetendo-a de imediato a homologação do órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde.
35.1 - Consideram-se excluídos os concorrentes que, na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores.
35.2 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é decidida através dos seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:
a) Maior enquadramento no perfil definido para o lugar a prover;
b) Maior duração de vínculo a estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde;
c) Votações sucessivas, devidamente justificadas em acta.
36 - A lista de classificação final, após homologação da acta, é mandada publicar no Diário da República, pelo órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde no prazo máximo de 48 horas.
37 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente ou para o director-geral respectivo, se nele tiver sido delegada a competência, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista de classificação final, a apresentar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
37.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao respectivo director-geral com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo de cinco dias úteis.
37.2 - A entidade competente deve decidir no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da interposição do recurso.
38 - Os candidatos aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
38.1 - São retirados da lista de classificação os candidatos aprovados que:
a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
b) Não compareçam para aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento, ou não façam a sua apresentação nos prazos previstos no n.º 39.
38.2 - Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para interposição do recurso de homologação da lista de classificação final previsto no n.º 38.
39 - Os concorrentes são notificados, através de ofício sob registo, para, no prazo máximo de 15 dias, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.
39.1 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.
39.2 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulta ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 39 e 39.1.
40 - A documentação apresentada pelos candidatos a concurso é destruída, se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de seis meses após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.
40.1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só pode ser destruída ou restituída após a execução da sentença.