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Decreto-lei 48570, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, aberto à assinatura em Nova Iorque de 18 a 31 de Março de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 48570

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 1968, aberto à assinatura em Nova Iorque de 18 a 31 de Março de 1968, cujo texto autêntico em português vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Convénio Internacional do Café de 1968

Preâmbulo

Os Governos signatários deste Convénio, Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideràvelmente deste produto para as suas receitas de exportação e, consequentemente, para a continuação dos seus programas de desenvolvimento económico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional na comercialização do café estimulará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café, contribuindo assim para o fortalecimento dos vínculos políticos e económicos entre produtores e consumidores;

Tendo motivos para temer tendência a constante desequilíbrio entre a produção e o consumo, à acumulação de onerosos stocks e a acentuadas flutuações de preços, o que pode ser prejudicial tanto a produtores como a consumidores;

Convencidos de que, na falta de medidas internacionais, esta situação não pode ser corrigida pelas forças normais do mercado; e Tendo em conta a renegociação do Convénio Internacional do Café de 1962, efectuada pelo Conselho Internacional do Café, Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos ARTIGO 1.º Objectivos

Os objectivos do Convénio são:

1) Alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura de café, em bases que assegurem fornecimentos adequados aos consumidores e mercados para o café, a preços equitativos, aos produtores, e que resultem, a longo prazo, no equilíbrio entre a produção e o consumo;

2) Minorar as sérias dificuldades causadas por onerosos excedentes e excessivas flutuações dos preços de café, prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

3) Contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos países Membros, estimulando, desse modo, a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

4) Ajudar a elevar o poder aquisitivo dos países produtores de café pela manutenção dos preços em níveis equitativos e pelo incremento do consumo;

5) Estimular o consumo do café por todos os meios possíveis; e 6) Em geral, reconhecendo a relação entre o comércio do café e a estabilidade económica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional com respeito aos problemas mundiais do café.

CAPÍTULO II

Definições ARTIGO 2.º Definições

Para os fins do Convénio:

1) «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

a) «Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) «Café em cereja» significa o fruto completo do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca do café por 0,50;

c) «Café em pergaminho» significa o grão do café verde envolvido pelo pergaminho;

obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) «Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído;

obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;

e) «Café descafeinado» significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1, 1,19 ou 3;

f) «Café líquido» significa as partículas solúveis em água, obtidas do café torrado e apresentadas sob forma líquida; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 3;

g) «Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 3.

2) «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 libras, de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica de 1000 kg, ou 2204,6 libras; e «libra» significa 453,597 g.

3) «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

4) «Exportação de café» significa, exceptuado o disposto no artigo 39.º, qualquer partida de café que deixe o território do país em que esse café foi produzido.

5) «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva, mencionados no artigo 7.º do Convénio.

6) «Membro» significa uma Parte Contratante, um território dependente ou territórios com respeito aos quais se tenha feito declaração de participação separada, de acordo com o artigo 4.º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios dependentes, ou ambos, que participem da Organização como Grupo Membro, de acordo com os artigos 5.º ou 6.º 7) «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

8) «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9) «Membro produtor» ou «país produtor» significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

10) «Maioria distribuída simples» significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

11) «Maioria distribuída de dois terços» significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

12) «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o Convénio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

13) «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador, num determinado ano cafeeiro, menos o volume destinado ao consumo interno nesse mesmo ano.

14) «Disponibilidade para a exportação» significa a produção exportável de um país exportador, num determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.

15) «Direito de exportação» significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições do Convénio, excluídas as exportações que, de acordo com as disposições do artigo 40.º, não são debitadas a quotas.

16) «Exportações autorizadas» significa as exportações efectivas cobertas pelo direito de exportação.

17) «Exportações permitidas» significa a soma das exportações autorizadas e das exportações que, de acordo com as disposições do artigo 40.º, não são debitadas a quotas.

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO 3.º

Participação na Organização

1) Toda a Parte Contratante, juntamente com aqueles de seus territórios dependentes aos quais se aplica o Convénio, segundo o parágrafo 1) do artigo 65.º, constitui um único Membro da Organização, excepto quando estipulado em contrário, de acordo com os artigos 4.º, 5.º e 6.º 2) A categoria que um Membro tiver inicialmente declarado ao aprovar, ratificar, aceitar ou aderir ao Convénio pode ser por ele modificada, de acordo com as condições que o Conselho venha a estipular.

3) Se dois ou mais Membros importadores solicitarem que seja modificada a forma da sua participação no Convénio e ou da sua representação na Organização, o Conselho, depois de consultar os Membros interessados e não obstante quaisquer outras disposições do Convénio, pode determinar as condições que regerão essa modificação de participação e ou de representação.

ARTIGO 4.º

Participação separada com relação a territórios dependentes

Toda a Parte Contratante que seja Membro importador líquido de café pode a qualquer tempo, mediante notificação apropriada de acordo com o parágrafo 2) do artigo 65.º, declarar que participa na Organização separadamente com relação a quaisquer dos seus territórios dependentes, por ela designados, que sejam exportadores líquidos de café. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios dependentes não especificados constituem um único Membro e os territórios dependentes especificados têm participação separada como Membros, seja individual ou colectivamente, conforme indicado na notificação.

ARTIGO 5.º

Participação inicial em grupo

1) Duas ou mais Partes Contratantes que sejam Membros exportadores líquidos de café podem, mediante notificação apropriada ao secretário-geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão e notificação ao Conselho, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro. Um território dependente ao qual se aplique o Convénio, segundo o parágrafo 1) do artigo 65.º, pode fazer parte de tal grupo se o governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, de acordo com o parágrafo 2) do artigo 65.º Tais Partes Contratantes e territórios dependentes devem satisfazer as seguintes condições:

a) Declarar que estão dispostos a se responsabilizar, individual e colectivamente, pelas obrigações do grupo;

b) Apresentar subsequentemente ao Conselho prova suficiente de que o grupo tem a organização necessária para levar a cabo uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes, dos meios para cumprir as obrigações que lhes impõe o Convénio; e c) Apresentar subsequentemente prova ao Conselho de que:

i) Foram reconhecidos como Grupo Membro num acordo internacional de café precedente; ou ii) Têm:

a) Uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café;

e b) Uma política monetária e financeira coordenadora, bem como os órgãos necessários para executar tal política, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo está em condições de respeitar o espírito de participação colectiva e de cumprir as obrigações colectivas pertinentes.

2) O Grupo Membro constitui um só e único Membro da Organização, porém cada integrante do grupo será tratado como Membro individual com respeito a todos os assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) Capítulos XII, XIII e XVI;

b) Artigos 10.º, 11.º e 19.º do capítulo IV; e c) Artigo 68.º do capítulo XX.

3) As Partes Contratantes e territórios dependentes que ingressem como Grupo Membro devem especificar o governo ou a organização que os representará no Conselho com respeito a todos os assuntos concernentes ao Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2) deste artigo.

4) Os direitos de voto do Grupo Membro são os seguintes:

a) O Grupo Membro tem o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos são atribuídos ao governo ou à organização que represente o grupo, os quais deles podem dispor;

b) No caso de uma votação sobre qualquer assunto relativo às disposições especificadas no parágrafo 2) deste artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos pelas disposições do parágrafo 3) do artigo 12.º, como se cada um deles fosse Membro individual da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos ùnicamente ao governo ou à organização que represente o grupo.

5) Qualquer Parte Contratante ou território dependente que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se Membro a título individual. Essa retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho houver recebido a notificação. Em caso de tal retirada, ou caso um integrante do grupo deixe de sê-lo por se ter retirado da Organização, ou por qualquer outro motivo, os demais integrantes do grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o pedido. Na hipótese de dissolução do grupo, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode vir a integrar-se em qualquer outro grupo durante a vigência do Convénio.

ARTIGO 6.º

Participação subsequente em grupo

Dois ou mais Membros exportadores podem, a qualquer tempo após o Convénio ter entrado em vigor no que a eles se refere, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprova o pedido se considera que tanto a declaração feita pelos Membros com as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1) do artigo 5.º Imediatamente após a aprovação, passam a ser aplicáveis ao grupo as disposições dos parágrafos 2), 3), 4) e 5) daquele artigo.

CAPÍTULO IV

Organização e administração

ARTIGO 7.º

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1) A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio de 1962, continua em existência a fim de executar as disposições do Convénio e superintender o seu funcionamento.

2) A Organização tem a sua sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.

3) A Organização exerce as suas atribuições por intermédio do Conselho Internacional do Café, da sua junta executiva, do seu director executivo e do seu pessoal.

ARTIGO 8.º

Composição do Conselho Internacional do Café

1) A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que se compõe de todos os Membros da Organização.

2) Todo o Membro é representado no Conselho por um representante e um ou mais suplentes. Todo o Membro pode igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.

ARTIGO 9.º

Poderes e funções do Conselho

1) O Conselho fica investido de todos os poderes especìficamente conferidos pelo Convénio e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições do Convénio.

2) O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determina as normas e os regulamentos necessários à execução do Convénio e com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. No seu regimento, o Conselho pode estabelecer um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

3) O Conselho deve ainda manter os arquivos e a documentação necessários ao desempenho das funções que lhe atribui o Convénio e todos os outros arquivos e documentação que considerar convenientes. O Conselho publica um relatório anual.

ARTIGO 10.º

Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho

1) O Conselho elege, para cada ano cafeeiro, um presidente e um 1.º, um 2.º e um 3.º vice-presidentes.

2) Como regra geral, tanto o presidente como o 1.º vice-presidente devem ser eleitos seja de entre os representantes dos Membros exportadores, seja de entre os representantes dos Membros importadores; o 2.º e o 3.º vice-presidentes devem ser eleitos de entre os representantes da outra categoria de Membros. As duas categorias devem-se alterar nestes cargos em cada ano cafeeiro.

3) Nem o presidente nem qualquer vice-presidente no exercício da presidência têm direito a voto. Nesse caso o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.

ARTIGO 11.º

Sessões do Conselho

Como regra geral, o Conselho reúne-se duas vezes por ano em sessão ordinária.

Pode realizar sessões extraordinárias, se assim o decidir, ou quando assim lhe for solicitado seja pela Junta Executiva, seja por cinco Membros quaisquer, seja por um ou mais Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho são convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões realizam-se na sede da Organização.

ARTIGO 12.º

Votos

1) Os Membros exportadores dispõem conjuntamente de 1000 votos e os Membros importadores dispõem conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2) Cada Membro dispõe de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros exportadores ou mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos dos Membros de cada categoria é ajustado de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.

3) Os votos restantes dos Membros exportadores são divididos entre estes Membros proporcionalmente às suas respectivas quotas básicas de exportação; todavia, em caso de votação sobre qualquer matéria abrangida pelas disposições do parágrafo 2) do artigo 5.º, os votos restantes de um Grupo Membro são divididos entre os integrantes desse grupo proporcionalmente à sua respectiva participação na quota básica de exportação do Grupo Membro.

O Membro exportador ao qual não tenha sido atribuída quota básica não recebe nenhum desses votos restantes.

4) Os votos restantes dos Membros importadores são divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café no triénio precedente.

5) A distribuição dos votos é determinada pelo Conselho no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6) deste artigo.

6) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou se os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou restabelecidos em virtude do disposto nos artigos 25.º, 38.º, 45.º, 48.º, 54.º ou 59.º, o Conselho efectua a redistribuição dos votos de acordo com este artigo.

7) Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.

8) Não se admite fracção de voto.

ARTIGO 13.º

Sistema de votação no Conselho

1) Cada representante dispõe de todos os votos do Membro por ele representado e não os pode dividir. Pode, todavia, dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2) deste artigo.

2) Todo o Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e todo o Membro importador pode autorizar outro Membro importador, a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em toda e qualquer reunião do Conselho. A limitação prevista no parágrafo 7) do artigo 12.º não se aplica nesse caso.

ARTIGO 14.º

Decisões do Conselho

1) Salvo quando o Convénio dispuser em contrário, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adoptadas por maioria distribuída simples.

2) Aplica-se o seguinte processo com respeito a qualquer deliberação do Conselho que, segundo o Convénio, exija a maioria distribuída de dois terços:

a) Se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude do voto negativo de no máximo três Membros exportadores, ou de no máximo três Membros importadores, ela é novamente posta em votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) Se, novamente, a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços dos votos, em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela é novamente posta em votação dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) Se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela é considerada adoptada;

d) Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela é considerada rejeitada.

3) Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho tome em virtude das disposições do Convénio.

ARTIGO 15.º

Composição da Junta

1) A Junta Executiva é constituída por oito Membros exportadores e por oito Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro de acordo com o artigo 16.º Os membros podem ser reeleitos.

2) Cada Membro da Junta designa um representante e um ou mais suplentes.

3) Designado pelo Conselho para cada ano cafeeiro, o presidente da Junta pode ser reconduzido. O presidente não tem direito a voto. Se um representante é designado presidente, o seu suplente exerce o direito de votar em seu lugar.

4) A Junta reúne-se normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se algures.

ARTIGO 16.º

Eleição da Junta

1) Os Membros exportadores e importadores da Junta são eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedece às seguintes disposições deste artigo.

2) Cada Membro vota por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe, em virtude do artigo 12.º Qualquer Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha em virtude do parágrafo 2) do artigo 13.º 3) Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos; contudo, nenhum candidato é eleito no primeiro escrutínio, a menos que receba um mínimo de 75 votos.

4) Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3) deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, são realizados novos escrutínios, dos quais só participam os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio ulterior, o mínimo de votos necessários para eleição diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5) O Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos deve atribuir seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6) e 7) deste artigo.

6) Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito e dos votos que lhe venham a ser atribuídos, não podendo, contudo, o Membro eleito dispor de mais de 499 votos.

7) Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassam 499, os Membros que nele votaram ou que a ele atribuíram os seus votos entender-se-ão para que um ou mais deles retirem os votos dados a esse Membro e os transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum Membro eleito disponha de mais de 499 votos.

ARTIGO 17.º

Competência da Junta

1) A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.

2) O Conselho pode, por maioria distribuída simples, delegar à Junta o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24.º;

b) Determinação das quotas, de acordo com as disposições do Convénio, com excepção dos ajustamentos efectuados nos termos do parágrafo 3) do arigo 35.º e do artigo 37.º;

c) Suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos dos artigos 45.º ou 59.º;

d) Fixação e revisão das metas nacionais e mundiais de produção, nos termos do artigo 48.º;

e) Estabelecimento das directrizes relativas aos stocks, nos termos do artigo 49.º;

f) Dispensa das obrigações de um Membro, nos termos do artigo 57.º;

g) Decisão dos litígios, nos termos do artigo 59.º;

h) Estabelecimento das condições para a adesão, nos termos do artigo 63.º;

i) Decisão para solicitar a retirada de um Membro, nos termos do artigo 67.º;

j) Prorrogação ou terminação do Convénio, nos termos do artigo 69.º; e k) Recomendação de emendas, aos Membros, nos termos do artigo 70.º 3) O Conselho pode a qualquer tempo, por maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes que houver feito à Junta.

ARTIGO 18.º

Sistema de votação na Junta

1) Todo o Membro da Junta dispõe dos votos por ele recebidos em virtude dos parágrafos 6) e 7) do artigo 16.º Não é permitido o voto por procuração. Nenhum Membro pode dividir os seus votos.

2) Qualquer deliberação tomada pela Junta exige a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.

ARTIGO 19.º

Quórum para o Conselho e para a Junta

1) O quórum para qualquer reunião do Conselho consiste na presença da maioria dos Membros que representem a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quórum no dia marcado para o início de qualquer sessão do Conselho, ou se durante uma sessão do Conselho não houver quórum em três reuniões sucessivas, convoca-se o Conselho para sete dias mais tarde; a partir de então, e por todo o restante dessa sessão, o quórum consiste na presença da maioria dos Membros que representem a maioria distribuída simples dos votos. A representação por procuração, segundo o parágrafo 2) do artigo 13.º, é considerada como presença.

2) O quórum para qualquer reunião da Junta consiste na presença da maioria dos membros que representem a maioria distribuída de dois terços do total dos votos.

ARTIGO 20.º

Director executivo e pessoal

1) Com base em recomendação da Junta, o Conselho designa o director executivo e fixa-lhe as condições de emprego, que devem ser comparáveis às dos funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2) O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, ficando responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do Convénio.

3) O director executivo nomeia o pessoal de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho.

4) Nem o director executivo nem qualquer funcionário, devem ter qualquer interesse financeiro na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5) No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitam nem recebem instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Eles devem-se abster de todo o acto incompatível com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis ùnicamente perante a Organização. Todo o Membro se compromete a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.

ARTIGO 21.º

Cooperação com outras organizações

O Conselho pode tomar quaisquer providências que julgue aconselháveis para a realização de consultas e para cooperação com as Nações Unidas e as suas agências especializadas, bem como outras organizações intergovernamentais competentes. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras relacionadas com o café a enviarem observadores às suas reuniões.

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

ARTIGO 22.º

Privilégios e imunidades

1) A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

2) O Governo do país em que estiver situada a sede da Organização (a seguir denominada «país-sede») concluirá com a Organização, o mais cedo possível, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho, sobre o status, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu director executivo e do seu pessoal, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer as suas funções.

3) O acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo será independente do presente Convénio e estabelecerá as condições para o seu termo.

4) A menos que sejam postas em execução outras medidas fiscais, de acordo com o previsto no parágrafo 2) deste artigo, o governo do país-sede:

a) Concede isenção de taxas sobre a remuneração paga pela Organização aos seus empregados, com a ressalva de que essa isenção não se aplica necessàriamente a nacionais desse país; e b) Concede isenção de taxas sobre os haveres, a receita e os demais bens da Organização.

5) Depois da aprovação do acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo, a Organização poderá concluir com um ou mais Membros acordos, sujeitos à aprovação do Conselho, relativos a privilégios e imunidades considerados necessários para o bom funcionamento do Convénio Internacional do Café.

CAPÍTULO VI

Finanças

ARTIGO 23.º

Finanças

1) As despesas das delegações ao Conselho, assim como dos representantes na Junta e dos representantes em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta, são financiadas pelos seus respectivos governos.

2) As demais despesas necessárias à administração do Convénio são financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas de acordo com o artigo 24.º O Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.

3) O exercício financeiro da Organização coincide com o ano cafeeiro.

ARTIGO 24.º

Aprovação do orçamento e fixação de contribuições

1) Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixa a contribuição de cada Membro a esse orçamento.

2) A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe entre os votos de que dispõe esse Membro e o total dos votos de que dispõem todos os Membros reunidos, quando for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro. Todavia, se no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 5) do artigo 12.º, as contribuições correspondentes a esse exercício são devidamente ajustadas. Ao serem fixadas as contribuições, calculam-se os votos de cada Membro sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos do voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos que dela possa resultar.

3) A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de se achar em vigência o Convénio é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para o exercício financeiro em curso.

ARTIGO 25.º

Pagamento das contribuições

1) As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro são pagas em moedas livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício.

2) Se um Membro não tiver saldado integralmente a contribuição que lhe compete fazer para o orçamento administrativo dentro de seis meses, a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que tal contribuição seja paga.

Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito, nem relevado de nenhuma das obrigações que lhe impõe o Convénio.

3) Todo o Membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2) deste artigo ou com os artigos 38.º, 45.º, 48.º, 54.º ou 59.º permanece, entretanto, responsável pelo pagamento da sua contribuição.

ARTIGO 26.º

Verificação e publicação das contas

O mais cedo possível, após o encerramento de cada exercício financeiro, é apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, uma prestação de contas das receitas e despesas da Organização durante esse exercício financeiro, prèviamente verificada por perito em contabilidade estranho aos quadros da Organização.

CAPÍTULO VII

Regulamentação das exportações

ARTIGO 27.º

Compromissos gerais dos Membros

1) Os Membros comprometem-se a conduzir as suas políticas comerciais de forma que possam ser alcançados os objectivos indicados no artigo 1.º e, em particular, no seu parágrafo 4). Concordam na conveniência de que o Convénio seja aplicado de modo a aumentar paulatinamente a receita efectiva obtida com a exportação de café, de modo a harmonizá-la com as necessidades de divisas estrangeiras exigidas pelos seus programas de desenvolvimento económico e social.

2) Para atingir tais objectivos através da fixação de quotas, tal como previsto neste capítulo, e da execução das demais disposições do Convénio, os Membros concordam com a necessidade de assegurar que o nível geral de preços do café não caia abaixo do nível geral desses preços em 1962.

3) Os Membros concordam ademais que é conveniente assegurar aos consumidores preços que sejam equitativos e que não dificultem o desejável aumento do consumo.

ARTIGO 28.º

Quotas básicas de exportação

A partir de 1 de Outubro de 1968, os países exportadores terão as quotas básicas de exportação especificadas no Anexo A.

ARTIGO 29.º

Quotas básicas de exportação de um Grupo Membro

Quando dois ou mais países relacionados no Anexo A formarem um Grupo Membro, de acordo com o artigo 5.º, as quotas básicas de exportação desses países fixadas no Anexo A são adicionadas e o total resultante é considerado como quota básica de exportação única para os fins deste capítulo.

ARTIGO 30.º

Fixação das quotas anuais de exportação

1) Pelo menos 30 dias antes do início de cada ano cafeeiro, o Conselho adopta, por maioria de dois terços, uma estimativa do total das importações e das exportações mundiais para o ano cafeeiro seguinte e uma estimativa das exportações prováveis dos países não membros.

2) À luz dessas estimativas, o Conselho fixa imediatamente para todos os Membros exportadores quotas anuais de exportação, que devem representar uma percentagem uniforme das quotas básicas de exportação estipuladas no Anexo A, excepto no caso dos Membros exportadores, cujas quotas anuais estão sujeitas às disposições do parágrafo 2) do artigo 31.º

ARTIGO 31.º

Disposições complementares relativas a quotas básicas e anuais de exportação 1) Não é atribuída quota básica a nenhum Membro exportador cujas exportações médias anuais autorizadas no triénio precedente tenham sido inferiores a 100000 sacas, devendo a sua quota anual de exportação ser calculada de acordo com o parágrafo 2) deste artigo. Quando a quota anual de exportação de qualquer Membro assim qualificado alcançar 100000 sacas, o Conselho estabelecerá uma quota básica para o Membro em questão.

2) Sem prejuízo das disposições da nota (2) do Anexo A do Convénio, todo o Membro exportador ao qual não tenha sido atribuída quota básica terá, no ano cafeeiro 1968-1969, a quota indicada na nota (1) do Anexo A ao Convénio. Em cada um dos anos seguintes, e respeitadas as disposições do parágrafo 3) deste artigo, a quota será aumentada de 10 por cento daquela quota inicial, até ser atingido o máximo de 100000 sacas mencionado no parágrafo 1) deste artigo.

3) Até o mais tardar o dia 31 de Julho do cada ano, todo o Membro interessado notificará ao director executivo, para informação do Conselho, o volume de café de que provàvelmente poderá dispor para exportação em regime de quota no decorrer do ano cafeeiro seguinte. O volume assim indicado constituirá a quota do Membro exportador para o ano cafeeiro seguinte, desde que esse volume não ultrapasse o limite fixado no parágrafo 2) deste artigo.

4) Os Membros exportadores aos quais não se tenha atribuído quota básica ficam sujeitos às disposições dos artigos 27.º, 29.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º e 40.º 5) Nenhum território sob tutela, administrado sob o regime tutela das Nações Unidas, cujas exportações anuais para outros países que não a autoridade administradora não ultrapassem 100000 sacas, fica sujeito às disposições do Convénio referentes a quotas, enquanto as suas exportações não ultrapassarem essa quantidade.

ARTIGO 32.º

Fixação das quotas trimestrais de exportação

1) Imediatamente após a fixação das quotas anuais de exportação, o Conselho fixa quotas trimestrais de exportação para cada Membro exportador, com o propósito de manter, ao longo de todo o ano cafeeiro, a oferta em razoável equilíbrio com a procura estimada.

2) Essas quotas devem, na medida do possível, representar 25 por cento da quota anual de exportação de cada Membro durante o ano cafeeiro. Não é permitido a nenhum Membro exportar mais de 30 por cento no 1.º trimestre, 60 por cento nos dois primeiros trimestres e 80 por cento nos três primeiros trimestres do ano cafeeiro. Se as exportações de qualquer Membro não atingirem em um trimestre a quota que lhe é atribuída para esse trimestre, o saldo é adicionado à sua quota para o trimestre seguinte desse ano cafeeiro.

ARTIGO 33.º

Ajustamento das quotas anuais de exportação

Se as condições do mercado assim o exigirem, o Conselho poderá rever a situação das quotas e poderá modificar a percentagem das quotas básicas de exportação fixadas de acordo com o parágrafo 2) do artigo 30.º Ao fazê-lo, o Conselho deve tomar em consideração toda a possível insuficiência de café que os Membros possam ter.

ARTIGO 34.º

Notificação de insuficiências

1) Os Membros exportadores comprometem-se a notificar ao Conselho, o mais cedo possível no ano cafeeiro e o mais tardar até ao fim do seu oitavo mês, bem como posteriormente, nas datas que o Conselho determine, se têm disponibilidades suficientes de café para preencher o total das suas quotas de exportação para esse ano.

2) O Conselho toma em consideração tais notificações ao determinar se deve ou não ajustar o nível das quotas de exportação, de acordo com o artigo 33.º

ARTIGO 35.º

Ajustamento das quotas trimestrais de exportação

1) Nos casos previstos neste artigo, o Conselho modifica as quotas trimestrais de exportação estabelecidas para cada Membro, nos termos do parágrafo 1) do artigo 32.º 2) Se o Conselho modifica as quotas anuais de exportação, como previsto no artigo 33.º, as alterações devem reflectir-se nas quotas do trimestre em curso, nas do trimestre em curso e dos trimestres restantes ou nas dos trimestres restantes do ano cafeeiro.

3) Além do ajustamento previsto no parágrafo anterior, o Conselho pode, se julgar que a situação do mercado assim o exige, efectuar ajustamentos nas quotas do trimestre em curso e dos trimestres restantes do mesmo ano cafeeiro, sem entretanto, alterar as quotas anuais de exportação.

4) Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, um Membro exportador julgar que as limitações previstas no parágrafo 2) do artigo 32.º causarão provàvelmente sérios prejuízos à sua economia, o Conselho pode, a pedido desse Membro, adoptar as medidas pertinentes, de acordo com o artigo 57.º O Membro interessado deve apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas quanto à manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, entretanto, não pode em caso algum autorizar um Membro a exportar mais de 35 por cento de sua quota anual de exportação no 1.º trimestre, mais de 65 por cento nos dois primeiros trimestres e mais de 85 por cento nos três primeiros trimestres do ano cafeeiro.

5) Todos os Membros reconhecem que elevações ou quedas acentuadas de preços ocorridas dentro de períodos reduzidos podem afectar indevidamente as tendências fundamentais dos preços, causar sérias apreensões, tanto a produtores como a consumidores, e comprometer a consecução dos objectivos do Convénio. Por conseguinte, se tais movimentos do nível geral dos preços ocorrerem dentro de períodos reduzidos, os Membros podem solicitar que se convoque o Conselho, que, por maioria distribuída simples, pode modificar o volume total da quota trimestral em vigor.

6) Se o Conselho conclui que um brusco e anormal aumento ou declínio do nível geral dos preços decorre de manipulações artificiais do mercado do café, resultantes de acordo entre importadores, entre exportadores ou entre uns e outros, cabe-lhe decidir, por maioria simples, as medidas correctivas que devem ser adoptadas para reajustar o nível total das quotas trimestrais de exportação em vigor.

ARTIGO 36.º

Processo para o ajustamento das quotas de exportação

1) Ressalvado o disposto nos artigos 31.º e 37.º, as quotas anuais de exportação são fixadas e ajustadas mediante alteração, na mesma percentagem, da quota básica de exportação de cada Membro.

2) As alterações gerais em todas as quotas trimestrais de exportação, introduzidas em virtude dos parágrafos 2), 3), 5) e 6) do artigo 35.º, aplicam-se pro rata às quotas trimestrais de exportação de cada Membro, segundo normas adequadas estabelecidas pelo Conselho. Tais normas devem tomar em consideração as diferentes percentagens das quotas anuais de exportação que os vários Membros tiverem exportado ou tenham direito a exportar em cada trimestre do ano cafeeiro.

3) Todas as decisões do Conselho relativas à fixação e ao ajustamento das quotas anuais e trimestrais de exportação, segundo o disposto nos artigos 30.º, 32.º, 33.º e 35.º, são adoptadas, salvo disposição em contrário, por maioria distribuída de dois terços.

ARTIGO 37.º

Disposições suplementares para o ajustamento das quotas de exportação

1) Além de fixar, de acordo com o artigo 30.º, as quotas anuais de exportação em função do total das importações e das exportações mundiais previstas, o Conselho deve assegurar que:

a) Os consumidores tenham ao seu dispor suprimentos de café dos tipos que requerem;

b) Sejam equitativos os preços dos diferentes tipos de café; e c) Não se registem flutuações abruptas de preços em curtos períodos.

2) A fim de alcançar estes objectivos, e ressalvadas as disposições do artigo 36.º, o Conselho pode adoptar um sistema de ajustamento das quotas anuais e trimestrais em função do movimento dos preços dos principais tipos de café. O Conselho fixa anualmente um limite, não superior a 5 por cento, às reduções que poderão ser feitas às quotas anuais em virtude de qualquer sistema assim estabelecido. Para os fins desse sistema, pode o Conselho fixar diferenciais de preços e faixas de preços aplicáveis aos vários tipos de café. Ao assim proceder, deve o Conselho levar em consideração, entre outros factores, as tendências dos preços.

3) As decisões do Conselho, nos termos do parágrafo 2) deste artigo, devem ser aprovadas por maioria distribuída de dois terços.

ARTIGO 38.º

Observância das quotas de exportação

1) Os Membros exportadores sujeitos a quotas devem adoptar medidas necessárias a assegurar a inteira observância de todas as disposições do Convénio relativas a quotas. Além de quaisquer medidas que ele próprio possa adoptar, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, pode exigir que esses Membros adoptem medidas complementares para o efectivo cumprimento do sistema de quotas previsto no Convénio.

2) Os Membros exportadores não podem ultrapassar as quotas anuais e trimestrais que lhes são atribuídas.

3) Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou várias das suas quotas seguintes uma quantidade igual a 110 por cento desse excesso.

4) Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota trimestral pela segunda vez durante a vigência do Convénio, o Conselho deduzirá de uma ou mais das quotas seguintes desse Membro uma quantidade igual ao dobro desse excesso.

5) Se um Membro exportador ultrapassar por três ou mais vezes a sua quota trimestral durante a vigência do Convénio, o Conselho aplicará a dedução prevista no parágrafo 4) deste artigo, ficando os direitos de voto do Membro suspensos até o momento em que o Conselho decidir se deve ser exigida a retirada desse Membro da Organização, nos termos do artigo 67.º 6) De conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho, as deduções nas quotas previstas nos parágrafos 3), 4) e 5) deste artigo, bem como as medidas adicionais contempladas no parágrafo 5), devem ser aplicadas pelo Conselho tão pronto receba as informações pertinentes.

ARTIGO 39.º

Embarques de café de territórios dependentes

1) No caso de territórios dependentes de um Membro, e ressalvadas as disposições do parágrafo 2) deste artigo, o café expedido de qualquer desses territórios com destino à metrópole ou a outro território dela dependente, para consumo interno na metrópole ou em qualquer outro dos seus territórios dependentes, não é considerado como exportação de café nem fica sujeito às limitações de quotas de exportação, desde que o Membro interessado tome providências que satisfaçam o Conselho com respeito à fiscalização das reexportações e a todos os demais problemas que o Conselho possa considerar relacionados ao funcionamento do Convénio e que decorram das relações especiais entre o território metropolitano do Membro e os seus territórios dependentes.

2) Todavia, o comércio do café entre um Membro e qualquer dos seus territórios dependentes que, de acordo com o disposto nos artigos 4.º ou 5.º, participe da Organização a título individual ou como integrante de um grupo, deve ser tratado, para os fins do Convénio, como exportação de café.

ARTIGO 40.º

Exportações não debitadas a quotas

1) Com o propósito de facilitar o incremento do consumo do café em certas regiões do mundo de baixo consumo per capita, mas de considerável potencial de expansão, as exportações destinadas aos países relacionados no Anexo B, ressalvado o disposto na alínea f) do parágrafo 2) do presente artigo, não são debitadas às quotas. O Conselho deve rever anualmente o Anexo B, a fim de determinar se dele deve ser retirado ou nele incluído um ou mais países, podendo, caso assim o resolva, tomar medidas nesse sentido.

2) As disposições das alíneas seguintes devem ser aplicadas às exportações com destino aos países relacionados no Anexo B:

a) O Conselho elabora anualmente uma estimativa das importações para consumo interno dos países relacionados no Anexo B, depois de examinar os resultados obtidos nesses países no ano anterior, no que tange ao aumento do consumo de café e levando em conta o efeito provável das campanhas de promoção e dos acordos de comércio. O Conselho pode rever essa estimativa no decurso do ano. Os Membros exportadores não devem, em conjunto, exportar com destino aos países relacionados no Anexo B mais do que a quantidade estipulada pelo Conselho e, para esse fim, a Organização deve manter os Membros informados das exportações em curso com destino a tais países. O mais tardar 30 dias após o fim de cada mês, os Membros exportadores devem informar a Organização de todas as exportações feitas com destino a cada um dos países relacionados no Anexo B, durante o mês;

b) Os Membros fornecem as estatísticas e demais informações de que a Organização necessite para regular o movimento de café com destino aos países constantes do Anexo B, bem como para que ela se possa assegurar de que o café é consumido nesses países;

c) Os Membros exportadores procurarão renegociar, tão cedo quanto possível, os acordos comerciais vigentes, a fim de neles incluir disposições tendentes a impedir reexportações de café procedentes de países relacionados no Anexo B com destino a mercados tradicionais. Os Membros exportadores devem igualmente incluir tais disposições em todos os novos acordos comerciais e em todos os novos contratos de venda não abrangidos por acordos comerciais, quer tais contratos sejam negociados com comerciantes particulares, quer com organizações governamentais;

d) Com o objectivo de assegurar a fiscalização permanente das exportações destinadas a países relacionados no Anexo B, os Membros exportadores devem marcar claramente todas as sacas de café destinadas àqueles países com as palavras «Mercado novo» e exigir garantias satisfatórias destinadas a impedir a reexportação ou o desvio de café para países não relacionados no Anexo B. O Conselho pode estabelecer para tal fim o necessário regulamento. Todos os Membros, outros que não os relacionados no Anexo B, devem proibir, sem excepção, a entrada de todas as partidas de café provenientes directamente de qualquer país do Anexo B ou dele desviadas; ou que revelem, nas sacas ou nos documentos de exportação, terem sido originalmente destinadas a um país do Anexo B; ou que se façam acompanhar de um certificado que indique como ponto de destino um local situado em país do Anexo B, ou que seja marcado com as palavras «Mercado novo»;

e) O Conselho prepara anualmente um relatório completo sobre os resultados obtidos no desenvolvimento de mercados de café nos países relacionados no Anexo B;

f) Se o café exportado por um Membro com destino a um país relacionado no Anexo B é reexportado ou desviado para um país não relacionado no Anexo B, o Conselho debita à quota do Membro exportador uma quantidade correspondente a essa reexportação ou desvio, podendo, além disso, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, aplicar as disposições do parágrafo 4) do artigo 38.º Caso se verifique nova reexportação procedente do mesmo país relacionado no Anexo B, o Conselho investiga o caso e, se considerar necessário, pode a qualquer momento retirar esse país do Anexo B.

3) As exportações de café em grão, como matéria-prima para tratamento industrial, para quaisquer fins que não o consumo humano como bebida ou alimento, não são debitadas às quotas, desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de facto usado para aqueles fins.

4) O Conselho pode, a pedido de um Membro exportador, decidir que não são debitáveis à quota desse Membro as exportações feitas para fins humanitários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.

ARTIGO 41.º

Acordos regionais e inter-regionais de preços

1) Os acordos regionais e inter-regionais de preços concertados entre os Membros exportadores devem ser compatíveis com os objectivos gerais do Convénio e devem ser registados junto ao Conselho. Tais acordos devem levar em conta tanto os interesses de produtores e consumidores como os objectivos do Convénio. Todo o Membro da Organização que considere que qualquer desses acordos pode acarretar resultados contrários aos objectivos do Convénio pode solicitar ao Conselho que, em sua sessão seguinte, discuta esses acordos com os Membros interessados.

2) Em consulta com os Membros e com as organizações regionais a que possam pertencer, o Conselho pode recomendar uma escala de diferenciais de preços para os vários tipos e as diversas qualidades de café, que os Membros devem procurar alcançar por meio das suas políticas de preços.

3) Caso ocorram, em curtos períodos, flutuações bruscas nos preços dos tipos e qualidades de café para os quais uma escala de diferenciais de preços tenha sido adoptada como resultado das recomendações constantes do § 2) deste artigo, o Conselho pode recomendar as medidas apropriadas para corrigir a situação.

ARTIGO 42.º

Estudo das tendências do mercado

O Conselho deve proceder ao estudo constante das tendências do mercado do café, com o objectivo de recomendar políticas de preços, levando em conta os resultados obtidos através do mecanismo de quotas estabelecido no Convénio.

CAPÍTULO VIII

Certificados de origem e de reexportação

ARTIGO 43.º

Certificados de origem e de reexportação

1) Toda a exportação de café feita por qualquer Membro em cujo território esse café tenha sido produzido tem de ser acompanhada de um certificado de origem válido, de acordo com o regulamento fixado pelo Conselho e emitido por uma agência qualificada escolhida por esse Membro e aprovada pela Organização. Cada Membro determina o número de vias do certificado que lhe sejam necessárias e todos os originais e cópias levam um número de ordem. A menos que o Conselho decida de outro modo, o original do certificado acompanha os documentos de exportação, devendo uma cópia ser imediatamente enviada pelo Membro à Organização, com excepção dos originais de certificados emitidos para cobrir exportações de café com destino a países não membros, que devem ser enviados directamente à Organização pelo Membro em apreço.

2) Toda a reexportação de café efectuada por qualquer Membro tem de ser acompanhada de um certificado de reexportação válido, de acordo com o regulamento fixado pelo Conselho e emitido por uma agência qualificada escolhida por esse Membro e aprovada pela Organização, comprovando que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições do Convénio. Cada Membro determina o número de vias do certificado que lhe sejam necessárias e todos os originais e cópias de certificados levam um número de ordem. A menos que o Conselho decida de outro modo, o original do certificado de reexportação acompanha os documentos de reexportação, devendo uma via ser imediatamente enviada à Organização pelo Membro que faz a reexportação, com excepção dos originais de certificados de reexportação emitidos para cobrir reexportações de café com destino a países não membros, que devem ser enviados directamente à Organização.

3) Todo o Membro comunica à Organização a agência governamental ou não governamental incumbida de aplicar e desempenhar as funções especificadas nos §§ 1) e 2) deste artigo. A Organização aprova especìficamente essas agências não governamentais, mediante a apresentação, por parte do Membro, em apreço, de provas satisfatórias de que essas agências estão em condições de se desempenharem das obrigações que competem ao Membro, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos ao abrigo das disposições do Convénio.

Havendo motivo para tal, o Conselho pode, a qualquer momento, declarar que deixa de considerar aceitável determinada agência não governamental. Quer directamente, quer por intermédio de uma organização mundial internacionalmente reconhecida, o Conselho adopta as providências necessárias para que, a qualquer momento, se possa assegurar de que os certificados de origem e os certificados de reexportação estão sendo correctamente emitidos e utilizados, bem como para verificar as quantidades de café exportadas por cada Membro.

4) A agência não governamental aprovada como agência certificadora de acordo com as disposições do § 3) deste artigo, deve, por um período não inferior a dois anos, conservar registos dos certificados emitidos e dos documentos que justificam a sua emissão. A fim de obter aprovação como agência certificadora, de acordo com as disposições do § 3) deste artigo, qualquer agência não governamental deve concordar prèviamente em colocar esses registos à disposição da Organização para inspecção.

5) Os Membros proibirão a entrada de qualquer partida de café proveniente de outro Membro, quer o café seja importado directamente, quer por intermédio de um não membro, sempre que não esteja acompanhada de um certificado de origem ou de reexportação válido, emitido de conformidade com o regulamento fixado pelo Conselho.

6) Pequenas quantidades de café, na forma que o Conselho determinar, ou o café para consumo directo a bordo de navios, aviões e outros meios de transporte internacional, ficam isentos das disposições dos §§ 1) e 2) deste artigo.

CAPÍTULO IX

Café industrializado

ARTIGO 44.º

Medidas relativas ao café industrializado

1) Nenhum Membro aplicará medidas governamentais que afectem as suas exportações e reexportações de café destinadas a outro Membro, se essas medidas, quando tomadas em seu conjunto em relação a esse outro Membro, representarem tratamento discriminatório em favor do café industrializado em comparação com o café verde. Na aplicação desta disposição, os Membros podem tomar na devida consideração:

a) A situação especial dos mercados relacionados no Anexo B do Convénio; e b) O tratamento diferencial por um Membro importador, no que diz respeito a importações ou reexportações das diversas formas de café.

2) a) Se um Membro considerar que não estão sendo obedecidas as disposições do § 1) deste artigo, poderá apresentar reclamação, por escrito, ao director executivo, fazendo-a acompanhar de uma explicação minuciosa das razões em que se fundamenta, juntamente com uma descrição das medidas que considera devam ser adoptadas. O director executivo informará imediatamente o Membro contra o qual a reclamação tenha sido apresentada e solicitará a opinião desse Membro. O director executivo procurará levar os Membros a obter uma solução mùtuamente satisfatória e, o mais cedo possível, apresentará ao Conselho um relatório completo, que deverá incluir tanto as medidas que o Membro reclamante considera devam ser adoptadas como a opinião da outra parte;

b) Caso não seja encontrada uma solução dentro de 30 dias após o recebimento da reclamação pelo director executivo, este último deverá, o mais tardar dentro de 40 dias após o recebimento da reclamação, constituir uma junta arbitral. A junta arbitral será integrada por:

i) Uma pessoa designada pelo Membro reclamante;

ii) Uma pessoa designada pelo Membro contra o qual tenha sido feita a

reclamação; e

iii) Um presidente escolhido de comum acordo pelos Membros envolvidos ou, na hipótese de não haver acordo, pelas duas pessoas indicadas nas alíneas i) e ii);

c) Se, 45 dias após o recebimento da reclamação pelo director executivo, a junta arbitral não estiver totalmente constituída, os árbitros restantes serão designados, dentro de um período subsequente de 10 dias, pelo presidente do Conselho, após consultar os Membros envolvidos;

d) Nenhum dos árbitros será funcionário de qualquer dos governos envolvidos na questão, nem poderá ter qualquer interesse na sua solução;

e) Os Membros envolvidos facilitarão o trabalho da junta arbitral e colocarão à sua disposição todas as informações pertinentes;

f) Com base em todas as informações a seu dispor, a junta arbitral determinará, três semanas após a sua constituição, se, e em caso afirmativo em que medida, existe tratamento discriminatório;

g) As decisões da junta arbitral sobre todas as questões, sejam de fundo ou de procedimento, serão tomadas, se necessário, por maioria de votos;

h) O director executivo notificará imediatamente aos Membros interessados as conclusões da junta arbitral e informará imediatamente o Conselho dessas conclusões;

i) As despesas da junta arbitral correrão por conta do orçamento administrativo da Organização.

3) a) Na hipótese de se verificar a existência de tratamento discriminatório, será dado ao Membro em questão o prazo de 30 dias, a contar da data em que lhe forem comunicadas as conclusões da junta arbitral, para corrigir a situação de acordo com as conclusões da junta arbitral. O Membro informará o Conselho das medidas que tenciona adoptar;

b) Se, decorrido esse prazo, o Membro reclamante considerar que a situação não foi corrigida, poderá, depois de informar o Conselho, adoptar contramedidas, que não deverão ir além do necessário para neutralizar o tratamento discriminatório indicado pela junta arbitral e que só perdurarão enquanto subsistir o tratamento discriminatório;

c) Os Membros envolvidos manterão o Conselho informado das medidas que estiverem sendo por eles adoptadas.

4) Na aplicação das contramedidas, os Membros tomarão na devida consideração a necessidade dos países em desenvolvimento de executar políticas destinadas a ampliar a base das suas economias por intermédio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, bem como a fazer o necessário para assegurar que as disposições deste artigo sejam aplicadas equitativamente a todos os Membros em situação análoga.

5) Nenhuma das disposições deste artigo será interpretada como capaz de impedir que um Membro suscite no Conselho uma questão relacionada com este artigo, ou que recorra aos artigos 58.º ou 59.º, desde que tal iniciativa não interrompa, sem o consentimento dos Membros envolvidos, qualquer procedimento iniciado de acordo com este artigo, nem impeça o seu início, a menos que um procedimento a respeito da mesma questão haja sido completado, nos termos do artigo 59.º 6) Qualquer dos prazos estabelecidos neste artigo pode sofrer alteração mediante acordo entre os Membros envolvidos.

CAPÍTULO X

Regulamentação das importações

ARTIGO 45.º

Regulamentação das importações

1) A fim de evitar que países exportadores não membros aumentem as suas exportações a expensas de Membros, cada Membro limita as suas importações anuais de café produzido em países exportadores não membros a uma quantidade que não exceda a média anual das suas importações de café procedentes de tais países durante os anos civis de 1960, 1961 e 1962.

2) Por maioria distribuída de dois terços, o Conselho pode suspender ou modificar essas limitações quantitativas, caso o considere necessário para alcançar os objectivos do Convénio.

3) O Conselho prepara relatórios anuais sobre o volume de café originário de países não membros cuja importação é permitida, bem como relatórios trimestrais sobre as importações efectuadas por cada Membro importador, nos termos do parágrafo 1) deste artigo.

4) As obrigações dos parágrafos anteriores deste artigo não derrogam quaisquer outras obrigações bilaterais ou multilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não membros antes de 1 de Agosto de 1962, desde que um Membro importador que tenha assumido tais obrigações conflitantes as cumpra de tal modo que se torne mínimo o conflito com as obrigações estipuladas nos parágrafos anteriores; tome, logo que possível, medidas que harmonizem as suas obrigações com as disposições destes parágrafos; e informe o Conselho dos pormenores dessas obrigações e das medidas por ele tomadas para atenuar ou eliminar o conflito.

5) Se um Membro importador não cumprir as disposições deste artigo, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços, suspender os seus direitos de voto no Conselho e o direito de dispor dos seus votos na Junta.

CAPÍTULO XI

Incremento do consumo

ARTIGO 46.º

Promoção

1) O Conselho patrocina a promoção do consumo de café. Com esse propósito, pode manter um comité distinto incumbido de promover, por todos os meios apropriados, o consumo nos países importadores, sem distinção de origem, tipo ou marca do café, e de empenhar-se por atingir e manter o mais alto grau de qualidade e pureza da bebida.

2) Aplicam-se ao referido comité as seguintes disposições:

a) As despesas com o programa de promoção são custeadas por contribuições dos Membros exportadores;

b) Os Membros importadores também podem contribuir financeiramente para o programa de promoção;

c) A participação no comité fica limitada aos Membros que contribuam para o programa de promoção;

d) O montante e o custo do programa de promoção devem ser examinados pelo Conselho;

e) Os estatutos do comité são aprovados pelo Conselho;

f) Antes de iniciar uma campanha num país Membro, o comité deve obter a aprovação desse Membro; e g) O comité administra todos os recursos destinados à promoção e aprova as respectivas contas.

3) As despesas administrativas ordinárias relativas ao pessoal permanente da Organização que trabalha directamente em actividades de promoção, exceptuados os gastos de viagem para fins de promoção, são debitadas ao orçamento administrativo da Organização.

ARTIGO 47.º

Remoção de obstáculos ao consumo

1) Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, quanto antes, o maior aumento possível no consumo do café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que se podem opor a esse aumento.

2) Os Membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento de consumo do café, em particular:

a) Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais de importação e de agências oficiais de compra, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;

b) Certos regimes de exportação, no que diz respeito aos subsídios directos e indirectos, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais; e c) Certas condições internas de comercialização e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.

3) Tendo presente os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4) deste artigo, os Membros esforçar-se-ão por dar prosseguimento à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por adoptar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos que se opõem ao aumento do consumo.

4) Levando em consideração os seus interesses comuns e no espírito do Anexo A.II.1 da Acta final da primeira Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, os Membros comprometem-se a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo, mencionados no parágrafo 2) do presente artigo, possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os seus efeitos sejam consideràvelmente atenuados.

5) Os Membros informam o Conselho de todas as medidas adoptadas para a execução das disposições deste artigo.

6) Para atingir os objectivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros e deve examinar os resultados obtidos na primeira sessão do ano cafeeiro de 1969-1970.

CAPÍTULO XII

Política e disciplina de produção

ARTIGO 48.º

Política e disciplina de produção

1) Todo o Membro produtor se compromete a ajustar a sua produção de café a nível que não exceda o necessário para atender ao consumo interno, às exportações permitidas e aos stocks a que se refere o artigo 49.º 2) Antes de 31 de Dezembro de 1968, todo o Membro exportador submeterá à Junta Executiva a meta de produção que se propõe adoptar para o ano cafeeiro de 1972-1973, tomando como base os elementos definidos no parágrafo 1) deste artigo.

Tal meta será considerada como aprovada, a menos que, antes da primeira sessão que o Conselho realizar depois de 31 de Dezembro de 1968, venha a ser rejeitada pela Junta Executiva por maioria distribuída simples. A Junta Executiva informará o Conselho das metas de produção que tiverem sido assim adoptadas. Se a meta de produção sugerida por um Membro exportador for rejeitada pela Junta Executiva, esta recomendará uma meta de produção para esse Membro exportador. Na sua primeira sessão posterior a 31 de Dezembro de 1968, a ser realizada o mais tardar até 31 de Março de 1969, deverá o Conselho, por maioria distribuída de dois terços e à luz das recomendações feitas pela Junta, fixar metas de produção individuais aos Membros exportadores, cujas propostas não tenham sido aprovadas pela Junta ou que não tenham apresentado propostas de metas de produção.

3) Até que a sua meta de produção seja aprovada pela Organização ou fixada pelo Conselho, nos termos do parágrafo 2) deste artigo, nenhum Membro exportador poderá beneficiar de qualquer aumento do seu direito anual de exportação acima do nível do seu direito anual de exportação que vigore em 1 de Abril de 1969.

4) O Conselho fixa metas de produção aos Membros exportadores que venham a aderir ao Convénio, e pode fixar metas de produção aos Membros produtores que não sejam Membros exportadores.

5) O Conselho mantém sob exame constante as metas de produção fixadas ou aprovadas nos termos deste artigo, modificando-as, na medida das necessidades, a fim de assegurar que a soma das metas individuais seja compatível com a estimativa das necessidades mundiais.

6) Os Membros comprometem-se a respeitar as metas individuais de produção fixadas ou aprovadas nos termos deste artigo, e todo o Membro produtor adoptará, para esse fim, as políticas e as medidas que considere necessárias. As metas individuais de produção fixadas ou aprovadas nos termos deste artigo não representam um mínimo obrigatório, nem conferem qualquer direito a níveis específicos de exportação.

7) Os Membros produtores prestam à Organização, na forma e nos prazos que o Conselho determinar, informações periódicas sobre as medidas tomadas para disciplinar a produção e respeitar as metas individuais de produção fixadas ou aprovadas nos termos deste artigo. O Conselho procede à avaliação destas e de outras informações pertinentes e, em consequência dessa avaliação, adopta as medidas de carácter geral ou específico que considere necessárias ou convenientes.

8) Se o Conselho se certificar de que um Membro produtor não está adoptando as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste artigo, esse Membro não beneficia de qualquer aumento subsequente do seu direito anual de exportação, e o seu direito de voto poderá ser suspenso nos termos do parágrafo 7) do artigo 59.º, até que o Conselho se satisfaça de que o Membro está cumprindo as suas obrigações relativas a este artigo. Se, porém, decorrido novo prazo que venha a ser fixado pelo Conselho, se verificar que o Membro em apreço ainda não adoptou as providências necessárias para executar uma política que atenda aos objectivos deste artigo, o Conselho poderá exigir a retirada desse Membro da Organização, nos termos do artigo 67.º 9) A Organização prestará aos Membros que assim o requeiram, e nas condições que o Conselho determine, toda a assistência que estiver ao seu alcance, para que sejam alcançados os objectivos deste artigo.

10) Os Membros importadores comprometem-se a cooperar com os Membros exportadores nos seus planos para ajustar a produção de café, conforme o disposto no parágrafo 1) deste artigo. Em particular, os Membros não deverão conceder assistência financeira ou técnica directa, nem apoiar propostas no sentido de que tal assistência seja prestada por qualquer organismo internacional a que pertençam, quando tal assistência for destinada a políticas de produção contrárias aos objectivos deste artigo, quer seja ou não Membro da Organização Internacional do Café o país beneficiário. A Organização manterá estreito contacto com os organismos internacionais interessados, a fim de assegurar a maior cooperação possível desses organismos para a execução deste artigo.

11) Todas as decisões previstas neste artigo, com excepção do especificado no seu parágrafo 2), são tomadas por maioria distribuída de dois terços.

CAPÍTULO XIII

Regulamentação de «stocks»

ARTIGO 49.º

Política de «stocks»

1) Para complementar as disposições do artigo 48.º, o Conselho pode estabelecer, por maioria distribuída de dois terços, directrizes a seguir com relação aos stocks de café dos países Membros produtores.

2) O Conselho adopta as medidas necessárias a verificar anualmente o volume dos stocks de café em poder de cada Membro exportador, de acordo com os métodos que estabelece. Os Membros interessados devem facilitar a realização dessa verificação anual.

3) Os Membros produtores devem assegurar que existem, nos seus respectivos países, instalações apropriadas ao armazenamento adequado dos stocks de café.

CAPÍTULO XIV

Obrigações diversas dos Membros

ARTIGO 50.º

Consultas e cooperação com o comércio

1) A Organização mantém estreita ligação com as organizações não governamentais pertinentes que se ocupam do comércio internacional do café e com os peritos em assuntos cafeeiros.

2) Os Membros devem exercer as suas actividades abrangidas pelas disposições do Convénio em harmonia com as práticas comerciais correntes. No exercício dessas actividades, devem esforçar-se por levar em consideração os interesses legítimos do comércio cafeeiro.

ARTIGO 51.º

Operações de troca

De modo a impedir que seja ameaçada a estrutura geral de preços, os Membros devem abster-se de efectuar operações de troca directa e individualmente vinculadas e que envolvam a venda de café a mercados tradicionais.

ARTIGO 52.º

Misturas e substitutos

1) Os Membros não devem manter em vigor quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o tratamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros devem esforçar-se por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90 por cento de café verde como matéria-prima básica.

2) O director executivo submete ao Conselho um relatório anual sobre a observância das disposições deste artigo.

3) O Conselho pode recomendar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

CAPÍTULO XV

Financiamento estacional

ARTIGO 53.º

Financiamento estacional

1) O Conselho, a pedido de um Membro que participe de acordo bilateral, multilateral, regional ou inter-regional de financiamento estacional, examina tal acordo com o propósito de verificar a sua compatibilidade com as obrigações do Convénio.

2) O Conselho pode fazer recomendações aos Membros a fim de resolver qualquer conflito de obrigações que possa surgir.

3) Na base de informações prestadas pelos Membros interessados, e se assim o julgar conveniente e adequado, o Conselho pode fazer recomendações gerais com o propósito de auxiliar os Membros que necessitem de financiamento estacional.

CAPÍTULO XVI

Fundo de diversificação

ARTIGO 54.º

Fundo de diversificação

1) Fica estabelecido pelo presente artigo o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café a fim de alcançar o objectivo de limitar a produção de café, de forma a estabelecer um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais. O Fundo será regido por estatutos a serem aprovados pelo Conselho o mais tardar até 31 de Dezembro de 1968.

2) A participação no Fundo é obrigatória para toda a Parte Contratante que não seja Membro importador e cujo direito de exportação seja superior a 100000 sacas.

A participação voluntária no Fundo das Partes Contratantes não abrangidas por esta disposição e as contribuições provenientes de outras origens ficarão condicionadas a acordo entre o Fundo e as Partes interessadas.

3) Todo o Participante exportador sujeito a participação obrigatória contribui para o Fundo, em prestações trimestrais, com um montante equivalente a 60 centavos de dólar dos Estados Unidos da América por saca da quantidade, acima de 100000 sacas, por ele realmente exportada, em cada ano cafeeiro, com destino a mercados sob regime de quota. As contribuições são pagas durante cinco anos consecutivos, a partir do ano cafeeiro 1968-1969. Por uma maioria de dois terços dos votos, o Fundo pode aumentar a taxa de contribuição até um limite que não exceda 1 dólar dos Estados Unidos da América por saca. A contribuição anual de cada um dos Participantes exportadores é calculada, inicialmente, tomando como base o seu respectivo direito de exportação em 1 de Outubro do ano a que corresponde a contribuição. Esse cálculo inicial fica sujeito a revisão, com base no volume efectivo de café exportado pelo Participante com destino a mercados sob regime de quota durante o ano a que corresponde a contribuição, e qualquer ajustamento que seja necessário fazer nas contribuições é aplicado no ano cafeeiro seguinte. A primeira prestação trimestral da contribuição anual relativa ao ano cafeeiro 1968-1969 é devida a partir de 1 de Janeiro de 1969, devendo ser liquidada o mais tardar até 28 de Fevereiro de 1969.

4) A contribuição de cada um dos Participantes exportadores será utilizada em programas ou projectos aprovados pelo Fundo e executados no seu respectivo território, devendo, em todo o caso, 20 por cento da contribuição ser postos à disposição do Fundo em moeda livremente conversível para aplicação em quaisquer programas ou projectos aprovados pelo Fundo. Além disso, dentro dos limites a serem fixados pelos estatutos, uma percentagem das contribuições é paga ao Fundo em moeda livremente conversível para cobrir as suas despesas administrativas.

5) A percentagem da contribuição a ser paga em moeda livremente conversível, nos termos do parágrafo 4) deste artigo, pode ser aumentada por acordo mútuo entre o Fundo e o Participante exportador interessado.

6) No início do terceiro ano de operação do Fundo, o Conselho examinará os resultados obtidos nos dois primeiros anos, podendo então proceder à revisão das disposições deste artigo, com o objectivo de aperfeiçoá-las.

7) Os estatutos do Fundo devem prever:

a) A suspensão das contribuições, em relação com modificações determinadas no nível de preços do café;

b) O pagamento ao Fundo, em moeda livremente conversível, de qualquer parcela da contribuição que não tenha sido utilizada pelo Participante interessado; e c) Disposições que permitam delegar, quando conveniente, funções e actividades do Fundo a uma ou mais instituições financeiras internacionais.

8) A menos que o Conselho decida de outro modo, todo o Participante exportador que não cumpra as obrigações deste artigo tem os seus direitos de voto no Conselho suspensos e não pode beneficiar de qualquer aumento do seu direito de exportação.

Se o Participante exportador não cumpre as suas obrigações por um período contínuo de um ano, deixa, 90 dias depois, de ser Parte do Convénio, a menos que o Conselho decida de outro modo.

9) As decisões do Conselho, com base nas disposições deste artigo, são adoptadas por maioria distribuída de dois terços.

CAPÍTULO XVII

Informações e estudos

ARTIGO 55.º

Informações

1) A Organização serve de centro para a colecta, o intercâmbio e a publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, a preparação e a utilização do café.

2) O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks e os impostos, mas não publica nenhuma informação que permita a identificação de actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem o café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

3) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá adoptar as medidas pertinentes.

ARTIGO 56.º

Estudos

1) O Conselho pode promover estudos relativos: à economia da produção e da distribuição do café; ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café; às oportunidades para o aumento do consumo de café, tanto para usos tradicionais como para novos usos, e aos efeitos do funcionamento do Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.

2) A Organização pode estudar a possibilidade de estabelecer padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros produtores. O Conselho pode discutir recomendações nesse sentido.

CAPÍTULO XVIII

Dispensa de obrigações

ARTIGO 57.º

Dispensa de obrigações

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas com respeito a territórios administrados sob o regime de tutela.

2) Ao conceder dispensa a um Membro, o Conselho deve indicar explìcitamente os termos, as condições e o prazo de duração da dispensa.

3) O Conselho não considera pedidos de dispensa de obrigações relativas a quotas, fundamentados na existência, num país Membro, em um ou mais anos, de produção exportável superior às respectivas exportações permitidas, ou que sejam consequência do não cumprimento pelo Membro das disposições dos artigos 48.º e 49.º

CAPÍTULO XIX

Consultas, litígios e reclamações

ARTIGO 58.º

Consultas

Todo o Membro acolherá favoràvelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda a matéria relacionada com o Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com a comissão não podem ser imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar em que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria pode ser encaminhada ao Conselho, de acordo com o artigo 59.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

ARTIGO 59.º

Litígios e reclamações

1) Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do Convénio que não possa ser resolvido através de negociação será, a pedido de qualquer dos Membros litigantes, submetido à decisão do Conselho.

2) Sempre que um litígio for encaminhado ao Conselho, de acordo com o parágrafo 1) deste artigo, a maioria dos Membros, ou Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total de votos, pode solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva, mencionada no parágrafo 3) deste artigo, sobre as questões em litígio.

3) a) A menos que o Conselho decida unânimemente em contrário, integram a comissão consultiva:

i) Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, das quais uma com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídica;

ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros

importadores; e

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.

b) Cidadãos dos países cujos governos são Partes Contratantes do Convénio podem integrar a comissão consultiva;

c) As pessoas designadas para a comissão consultiva actuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo;

d) As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.

4) O parecer fundamentado da comissão consultiva é submetido ao Conselho, que decide o litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5) Toda a reclamação no sentido de que um Membro deixou de cumprir as obrigações decorrentes do Convénio é, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, encaminhada ao Conselho para decisão.

6) Qualquer decisão no sentido de que um Membro violou as obrigações do Convénio é tomada por maioria distribuída simples. Qualquer conclusão que demonstre haver violação do Convénio deve igualmente especificar a natureza dessa violação.

7) Se considerar que um Membro violou o Convénio, o Conselho poderá, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos do Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o seu direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra com as suas obrigações, ou pode ainda adoptar medidas para a sua retirada compulsória, nos termos do artigo 67.º 8) Qualquer Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO XX

Disposições finais

ARTIGO 60.º

Assinatura

O Convénio fica aberto à assinatura de qualquer governo que seja Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1962, até ao dia 31 de Março de 1968, inclusive, na sede das Nações Unidas.

ARTIGO 61.º

Ratificação

O Convénio fica sujeito à aprovação, ratificação ou aceitação dos governos signatários, ou de qualquer outra Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1962, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. Com excepção do disposto no parágrafo 2) do artigo 62.º, os instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação devem ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas até, o mais tardar, 30 de Setembro de 1968.

ARTIGO 62.º

Entrada em vigor

1) O Convénio entra definitivamente em vigor em 1 de Outubro de 1968 entre os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, desde que, nessa data, tais governos representem, pelo menos, vinte Membros exportadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, dez Membros importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores. A distribuição de votos para esse fim consta do Anexo C. Alternativamente, desde que satisfeitas as exigências deste parágrafo, o Convénio entra definitivamente em vigor a qualquer momento posterior à sua vigência provisória. O Convénio entra definitivamente em vigor para qualquer outro governo que venha a depositar um instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão posteriormente à entrada em vigor definitiva do Convénio entre outros governos, a partir da data desse depósito.

2) O Convénio pode entrar provisòriamente em vigor a 1 de Outubro de 1968. Para tal fim, é considerada como tendo efeito idêntico ao de um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação uma notificação, recebida pelo secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1968 e feita por qualquer governo signatário ou por qualquer outra Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1962, que contenha o compromisso de aplicar provisòriamente o Convénio e de procurar obter a aprovação, ratificação ou aceitação, de acordo com os respectivos processos constitucionais, com a máxima brevidade possível. O governo que se comprometer a aplicar provisòriamente o Convénio fica autorizado a depositar um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação e passa a ser provisòriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1968, a menos que antes dessa data deposite o competente instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação.

3) Se, em 1 de Outubro de 1968, o Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisòriamente, os governos que tiverem feito o depósito dos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, ou que tiverem enviado notificações comprometendo-se a aplicar provisòriamente o Convénio e a obter a aprovação, ratificação ou aceitação, podem, logo após aquela data, realizar consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, se o Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Convénio tenha entrado em vigor provisòriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1968, os governos que tiverem feito o depósito dos seus instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão podem realizar consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, se entre eles o Convénio continua a vigorar provisòriamente ou passa a vigorar definitivamente.

ARTIGO 63.º

Adesão

1) O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas, pode aderir a este Convénio, nas condições que o Conselho venha a fixar. Ao estabelecer tais condições, o Conselho, no caso de um país exportador não mencionado no Anexo A, fixa-lhe disposições relativas a quotas.

Se tal país exportador estiver mencionado no Anexo A, a ele se aplicam as respectivas disposições sobre quotas mencionadas nesse Anexo, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo. Até o mais tardar 31 de Março de 1969, ou em qualquer outra data que venha a ser determinada pelo Conselho, qualquer Membro importador Parte do Convénio Internacional do Café de 1962 pode aderir ao Convénio nas mesmas condições em que teria podido aprovar, ratificar ou aceitar o Convénio; caso aplique provisòriamente o Convénio, passa a ser provisòriamente considerado como Parte do mesmo, até 31 de Março de 1969, a menos que antes dessa data deposite o competente instrumento de adesão.

2) O governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7) e 8) do artigo 2.º

ARTIGO 64.º

Reservas

Nenhuma das disposições do Convénio está sujeita a reservas.

ARTIGO 65.º

Notificações relativas aos territórios dependentes

1) Todo o governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do seu instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que o Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável; a partir da data dessa notificação, o Convénio aplica-se aos referidos territórios.

2) Toda a Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, de acordo com o disposto no artigo 4.º, com respeito a qualquer dos seus territórios dependentes, ou que deseje autorizar um dos seus territórios dependentes a participar de um Grupo Membro constituído segundo os artigos 5.º ou 6.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas por ocasião do depósito do seu instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, ou em data posterior.

3) Toda a Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1) deste artigo pode, posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.

4) O governo de um território ao qual seja aplicado o Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste artigo, e que posteriormente se torne independente, pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte do Convénio.

ARTIGO 66.º

Retirada voluntária

Toda a parte Contratante pode retirar-se do Convénio em qualquer momento, mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 67.º

Retirada compulsória

Caso se certifique que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o Convénio e que isto prejudica sèriamente o funcionamento do Convénio, o Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, exigir a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho notifica imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar do Convénio.

ARTIGO 68.º

Acerto de contas com Membros que se retirem

1) O Conselho faz o acerto de contas com qualquer Membro que se retire. A Organização retém quaisquer importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e, consequentemente, se retire ou deixe de participar do Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do artigo 70.º, o Conselho pode fazer qualquer acerto de contas que considere equitativo.

2) O Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar do Convénio não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação ou de outros haveres da Organização no momento em que terminar o Convénio, de acordo com o artigo 69.º

ARTIGO 69.º

Vigência e termo

1) O Convénio permanece em vigor até 30 de Setembro de 1973, a menos que prorrogado, de acordo com o parágrafo 2) deste artigo, ou antes terminado, de acordo com o parágrafo 3).

2) Depois de 30 de Setembro de 1972, o Conselho pode, pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, renegociar o Convénio ou prorrogá-lo, com ou sem modificação, pelo prazo que determine. Qualquer Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação desse Convénio renegociado ou prorrogado até à data da sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convénio.

3) O Conselho pode, em qualquer momento e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, terminar o Convénio, e, se assim o decidir, fixará a data em que o Convénio termina.

4) O Conselho continuará em existência, não obstante haver terminado o Convénio, pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, acertar as suas contas e dispor dos seus haveres; durante esse período, o Conselho tem os poderes e as funções que para isso sejam necessários.

ARTIGO 70.º

Emendas

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda do Convénio. A emenda entra em vigor 100 dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países exportadores, que detenham pelo menos 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países importadores, que detenham pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho pode fixar às Partes Contratantes prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda; se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, é considerado como retirada. O Conselho presta ao secretário-geral as informações necessárias para que seja determinado se uma emenda entrou ou não em vigor.

2) Qualquer Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação de uma emenda até à data da sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convénio.

ARTIGO 71.º

Notificações pelo secretário-geral das Nações Unidas

O secretário-geral das Nações Unidas notifica a todas as Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1962 e a todos os outros Governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas todo o depósito de instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, bem como as datas em que o Convénio entra em vigor provisória ou definitivamente. O secretário-geral das Nações Unidas informa igualmente todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos do artigo 5.º, parágrafo 2) do artigo 62.º e artigos 65.º, 66.º ou 67.º, bem como da data em que o Convénio é prorrogado ou terminado, segundo o artigo 69.º, e da data em que uma emenda entra em vigor, de acordo com o artigo 70.º

ARTIGO 72.º

Disposições suplementares e transitórias

1) O presente Convénio é continuação do Convénio Internacional do Café de 1962.

2) A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio de 1962:

a) Têm validade, a menos que modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio de 1962, e que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1968 e cujo termo não esteja fixado para essa data;

b) Serão tomadas na última sessão ordinária que o Conselho realizar no ano cafeeiro de 1967-1968 e aplicadas em base provisória, como se o presente Convénio já estivesse em vigor, todas as decisões que o Conselho deva tomar durante o ano cafeeiro de 1967-1968 para aplicação no ano cafeeiro de 1968-1969.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram este Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

Os textos deste Convénio, em espanhol, francês, inglês, português e russo, são igualmente autênticos. Os originais ficam depositados nos arquivos das Nações Unidas, e o secretário-geral das Nações Unidas expede cópias autenticadas a todos os governos signatários do Convénio ou que a ele venham a aderir.

Pela Argentina:

J. M. Ruda.

Pela Bolívia:

F. Ortiz S.

Pelo Brasil:

José Sette Camara. (28 de Março de 1968).

Pelo Burundi:

J. Bahimanga. (30 de Março de 1968).

Pelos Camarões:

M. Njine. (29 de Março de 1968).

Pelo Canadá:

George Ignatieff. (29 de Março de 1968).

Pela República Centro-Africana:

M. G. Douathe. (20 de Março de 1968).

Pela Colômbia:

Julio Cesar Turbay.

Pelo Congo (Brazzaville):

A. Ongagou. (28 de Março de 1968).

Pela Costa Rica:

Luis D. Tinoco. (30 de Março de 1968).

Pelo Chipre:

D. Hadjmiltis. (28 de Março de 1968).

Pela Checoslováquia:

Dr. Milan Klusák. (29 de Março de 1968).

Pela Dinamarca:

Otto Rose Borch. (29 de Março de 1968).

Pela República Dominicana:

J. R. Molina-Ureña. (26 de Março de 1968).

Pelo Equador:

Marcos Uscocovich. (28 de Março de 1968).

Por S. Salvador:

Reynaldo Galindo Pohl. (28 de Março de 1968).

Pela Etiópia:

Lij Endalkochew Makonnen. (28 de Março de 1968).

Pela República Federal da Alemanha:

Edgar Von Schmidt-Pauli. (28 de Março de 1968).

Pela Finlândia:

Max Jakobson. (29 de Março de 1968).

Pela França:

Armand Bérard. (28 de Março de 1968).

Pelo Gabão:

M. Sandoungout.

Pela Guatemala:

R. Montes Cóbar.

Pela Guiné:

Marof Achkar. (28 de Março de 1968).

Pelo Haiti:

M. Ch. Antoine.

Pelas Honduras:

H. López Villamil.

Pela Índia:

G. Parthasarathi. (30 de Março de 1968).

Pela Indonésia:

Roeslan Abdulgani. (28 de Março de 1968).

Por Israel:

S. Rosenne. (31 de Março de 1968).

Pela Itália:

Piero Vinci. (28 de Março de 1968).

Pela Costa do Marfim:

S. Ake. (26 de Março de 1968).

Pela Jamaica:

Keith Jonhson. (28 de Março de 1968).

Pelo Japão:

T. Uomoto. (26 de Março de 1968).

Pelo Quénia:

Burudi Nabwera. (22 de Março de 1968).

Por Madagáscar:

L. Rakotomalala. (25 de Março de 1968).

Pelo México:

M. A. Cordera, Jr. (20 de Março de 1968).

Pelos Países Baixos:

Sujeito a rectificação:

Duco Middelburg. (28 de Março de 1968).

Pela Nova Zelândia:

N. V. Farrell. (27 de Março de 1968).

Pela Nicarágua:

G. Lang. (29 de Março de 1968).

Pela Nigéria:

B. Akporode Clark.

Pela Noruega:

E. Hambro. (29 de Março de 1968).

Pelo Peru:

Carlos Mackehenie. (30 de Março de 1968).

Por Portugal:

Duarte Vaz Pinto.

Pelo Ruanda:

Kabanda. (21 de Março de 1968).

Pela Suécia:

B. F. Billner. (29 de Março de 1968).

Pela Suíça:

B. Turrettini. (29 de Março de 1968).

Pelo Togo:

A. J. Ohin. (27 de Março de 1968).

Por Trindade e Tabago:

P. V. J. Solomon. (29 de Março de 1968).

Pela Tunísia:

Mahmoud Mestiri. (29 de Março de 1968).

Pelo Uganda:

E. Otema Allimadi. (28 de Março de 1968).

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Caradon. (29 de Março de 1968).

Pela República Unida da Tanzânia:

A. B. C. Danieli. (28 de Março de 1968).

Pelos Estados Unidos da América:

William B. Buffum. (21 de Março de 1968).

Pela Venezuela:

Pedro Zuloaga. (28 de Março de 1968).

ANEXO A

Quotas básicas de exportação (ver nota 1)

(Milhares de sacas de 60 kg) Brasil ... 20926 Burundi (ver nota 2) ... 233 Camarões ... 1000 Colômbia ... 7000 Congo (República Democrática) (ver nota 2) ... 1000 Costa do Marfim ... 3073 Costa Rica ... 1100 S. Salvador ... 1900 Equador ... 750 Etiópia ... 1494 Guatemala ... 1800 Guiné (quota básica de exportação a ser estabelecida pelo Conselho).

Haiti ... 490 Honduras ... 425 Índia ... 423 Indonésia ... 1357 México ... 1760 Nicarágua ... 550 Peru ... 740 Portugal ... 2776 Quénia ... 860 República Centro-Africana ... 200 República Dominicana ... 520 República Malgaxe ... 910 Ruanda (ver nota 2) ... 150 Tanzânia ... 700 Togo ... 200 Uganda ... 2379 Venezuela ... (ver nota 2) ... 325 ... 55041 (nota 1) De acordo com as disposições do artigo 31.º, 1), os seguintes países exportadores não têm quota básica de exportação, atribuindo-se-lhes no ano de 1968-1969 as seguintes quotas de exportação: Bolívia, 50000 sacas; Congo (Brazzaville), 25000 sacas; Cuba, 50000 sacas; Daomé, 33000 sacas; Gabão, 25000 sacas; Ghana, 51000 sacas; Jamaica, 25000 sacas; Libéria, 60000 sacas; Nigéria, 52000 sacas; Panamá, 25000 sacas; Paraguai, 70000 sacas; Serra Leoa, 82000 sacas; Trindade e Tabago, 69000 sacas.

(nota 2) Depois de apresentarem à Junta Executiva prova satisfatória de que possuem produção exportável superior a 233000, 1000000, 50000, 150000 e 325000 sacas, respectivamente, será concedido ao Burundi, Congo (República Democrática), Cuba, Ruanda e Venezuela direito anual de exportação não superior ao que lhes teria sido reconhecido na hipótese de que as suas quotas básicas fossem de 350000, 1300000, 200000, 260000 e 475000 sacas, respectivamente. Em nenhuma circunstância, todavia, os aumentos concedidos a esses países poderão ser tomados em consideração para calcular a distribuição de votos.

ANEXO B

Países de destino não sujeitos a quotas, mencionados no artigo 40.º, capítulo VII As áreas geográficas que constituem países não sujeitos a quotas para os fins do Convénio são:

Arábia Saudita.

Bahrein.

Botsuana.

Catar.

Ceilão.

China (continental).

China (Taiwan).

Coreia do Norte.

Hungria.

Irão.

Iraque.

Japão.

Koweit.

Lesoto.

Malawi.

Mascate e Omã.

Omã da Trégua.

Polónia.

República da Coreia.

República Sul-Africana.

Rodésia.

România.

Somália.

Suazilândia.

Sudão.

Sudoeste da África.

Tailândia.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Zâmbia.

Nota. - As abreviações acima destinam-se a ter significação puramente geográfica e não implicam conotação política de nenhuma natureza.

ANEXO C

Distribuição de votos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/05/plain-250174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250174.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-05 - AVISO DD4293 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter a Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Convénio Internacional do Café de 1968, aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48570, de 5 de Setembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-13 - DESPACHO DD5286 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Harmoniza as disposições internas portuguesas sobre comercialização do café com os compromissos assumidos no Convénio Internacional do Café de 1968, aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48570.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-13 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Harmoniza as disposições internas portuguesas sobre comercialização do café com os compromissos assumidos no Convénio Internacional do Café de 1968, aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48570

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Decreto 98/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a forma modificada do Acordo Internacional do Café e dos seus Anexos de 1968, adoptada na 2.ª reunião plenária da 22.ª sessão do Conselho Internacional do Café, realizada em Londres em 14 de Abril de 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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