Despacho
Considerando a necessidade de harmonizar as disposições internas portuguesas sobre comercialização do café com os compromissos assumidos no Convénio Internacional do Café de 1968, aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48570, de 5 de Outubro do mesmo ano;
Considerando a necessidade de promover a conveniente expansão do consumo do café e defender a genuinidade e o bom nome do produto;
Determina-se o seguinte:
1.º São proibidas a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90 por cento de café verde, como matéria-prima básica.
2.º Continua proibida a venda de misturas de sucedâneos sem café.
3.º Existirá para venda nos estabelecimentos uma «mistura popular», como tal designada, nas condições fixadas na alínea 2) do despacho ministerial de 4 de Novembro de 1955, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 248, de 14 do mesmo mês.
4.º Além da mistura indicada no número anterior, poderão existir para venda outras misturas de café com sucedâneos, contendo o mínimo de 30 por cento de café, aos preços que resultarem da composição.
5.º É proibida a inclusão de brindes nas embalagens de café e nas misturas deste produto com sucedâneos.
6.º Para efeitos de aplicação dos números anteriores, apenas se consideram sucedâneos a cevada, a chicória e o grão preto.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Julho de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.