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Decreto 98/74, de 14 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, a forma modificada do Acordo Internacional do Café e dos seus Anexos de 1968, adoptada na 2.ª reunião plenária da 22.ª sessão do Conselho Internacional do Café, realizada em Londres em 14 de Abril de 1973.

Texto do documento

Decreto 98/74

de 14 de Março

Tendo o Conselho Internacional do Café, pela sua resolução 264, de 14 de Abril de 1973, decidido prorrogar, com modificações, o actual Acordo Internacional do Café, aberto à assinatura em Nova Iorque, de 18 a 31 de Março de 1968, e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 48570, de 5 de Setembro de 1968, torna-se necessário proceder à aprovação da nova forma daquele Acordo, tal como adoptada pela resolução em referência do Conselho Internacional do Café, e que se destina a vigorar de 1 de Outubro de 1973 a 30 de Setembro de 1975.

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1. É aprovada para ratificação a forma modificada do Acordo Internacional do Café, aberto à assinatura em Nova Iorque de 18 a 31 de Março de 1968, e dos seus Anexos.

2. A referida forma modificada foi adoptada na 2.ª reunião plenária da 22.ª sessão do Conselho Internacional do Café, realizada em Londres em 14 de Abril de 1973, nos termos do parágrafo 2) do artigo 69 daquele Acordo.

3. O texto da nova forma do Acordo Internacional do Café e dos seus Anexos segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1968 PRORROGADO

Preâmbulo (Modificado)

Os governos signatários deste Convénio, Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para as suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação dos seus programas de desenvolvimento económico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional na comercialização do café estimulará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café, contribuindo assim para o fortalecimento dos vínculos políticos e económicos entre produtores e consumidores;

Tendo motivos para temer uma tendência para um constante desequilíbrio entre a produção e o consumo e para acentuadas flutuações de preços, que podem ser prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

Verificando não ter sido possível completar as negociações de um novo Convénio Internacional do Café e que é necessário dispor de mais tempo para este efeito, Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos

ARTIGO 1.º (Modificado)

Objectivos

Os objectivos do Convénio são:

1) Preservar e promover entre produtores e consumidores o entendimento necessário à conclusão de um novo Convénio Internacional do Café e evitar as consequências, prejudiciais tanto para uns como para outros, que adviriam do termo da cooperação internacional;

2) Conservar a Organização Internacional do Café:

a) Como foro para a negociação de um novo convénio;

b) Como centro competente e eficaz para coligir e disseminar informações estatísticas sobre o comércio internacional do café, especialmente no respeitante a preços, exportações, importações, stocks, distribuição e consumo de café e sobre produção e tendências de produção.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 2.º (Modificado)

Definições

Para os fins do Convénio:

1) «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

a) «Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) «Café em cereja» significa o fruto completo do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca do café por 0,5;

c) «Café em pergaminho» significa o grão do café verde envolvido pelo pergaminho;

obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,8;

d) «Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído;

obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;

e) «Café descafeinado» significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café descafeinado, quer seja verde, torrado ou solúvel, respectivamente, por 1, 1,19 ou 3;

f) «Café líquido» significa as partículas solúveis em água, obtidas do café torrado e apresentadas sob forma líquida; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 3;

g) «Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 3.

2) «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 libras, de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica de 1000 kg, ou 2204,6 libras, e «libra» significa 453,597 g.

3) «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

4) «Exportação de café» significa toda a partida de café que deixa o território do país em que esse café é produzido, não se considerando, no entanto, como constituindo exportação a remessa de café de um território dependente de um Membro para a respectiva metrópole ou para outro dos seus territórios dependentes, a fim de aí, ou em qualquer outro dos seus territórios dependentes, ser consumido.

5) «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva, mencionados no artigo 7.º do Convénio.

6) «Membro» significa uma Parte Contratante, inclusive uma organização intergovernamental, que, nos termos do artigo 3.º, tenha aderido ao Convénio; um ou mais territórios dependentes com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, de acordo com o artigo 4.º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios dependentes, ou ambos, que participem na Organização como Grupo Membro, de acordo com os artigos 5.º ou 6.º 7) «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

8) «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9) «Membro produtor» ou «país produtor» significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

10) «Maioria distribuída simples» significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

11) «Maioria distribuída de dois terços» significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

12) (Suprimido.) 13) «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador, num determinado ano cafeeiro, menos o volume destinado ao consumo interno nesse mesmo ano.

14) «Disponibilidade para a exportação» significa a produção exportável de um país exportador num determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.

15) (Suprimido.) 16) (Suprimido.) 17) (Suprimido.)

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO 3.º (Modificado)

Participação na organização

1) Cada Parte Contratante, juntamente com os seus territórios dependentes aos quais se aplica o Convénio, em virtude do parágrafo 1) do artigo 65.º, constitui um único Membro da Organização, excepto quando for estipulado por forma diferente, de acordo com os artigos 4.º, 5.º e 6.º 2) A categoria que um Membro tiver inicialmente declarado ao aprovar, ratificar, aceitar ou aderir ao Convénio pode ser por ele modificada, de acordo com as condições que o Conselho venha a estipular.

3) Toda a referência feita neste Convénio a um governo deverá ser interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base. Em consequência, a referência no presente Convénio à adesão de um governo, nos termos do artigo 63.º, será interpretada como referindo-se também à adesão de uma organização intergovernamental desse tipo.

4) Tal organização intergovernamental não terá, por si só, voto algum, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, poderá votar em nome dos seus Estados Membros, devendo emitir esses votos colectivamente. Nesse caso, os Estados Membros dessa organização intergovernamental não poderão exercer individualmente o seu direito de voto.

5) O disposto no parágrafo 1) do artigo 15.º não se aplicará a uma tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva sobre assuntos da sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1) do artigo 18.º, os votos que os Estados Membros estejam autorizados a emitir na Junta Executiva serão emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.

ARTIGO 4.º

Participação separada em relação a territórios dependentes

Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, em qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2) do artigo 65.º, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos seus territórios dependentes por ela especificados, que sejam exportadores líquidos de café. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios dependentes não especificados constituem um único Membro e os territórios dependentes especificados têm participação separada como Membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.

ARTIGO 5.º (Modificado)

Participação inicial em grupo

1) Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao secretário-geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aceitação ou de adesão, e mediante notificação ao Conselho, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro. O território dependente, ao qual se aplique o Convénio, segundo o parágrafo 1) do artigo 65.º, pode fazer parte de tal grupo se o governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito uma notificação nesse sentido, de acordo com o parágrafo 2) do artigo 65.º Tais Partes Contratantes e territórios dependentes devem satisfazer as seguintes condições:

a) Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo;

b) Apresentar subsequentemente ao Conselho prova suficiente de que o grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações que lhes impõe o Convénio; e c) Apresentar subsequentemente prova ao Conselho de que:

i) Foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de café precedente; ou ii) Têm:

a) Uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café;

e b) Uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários para executar tal política, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo está em condições de respeitar o espírito de participação colectiva e de cumprir as obrigações colectivas dela decorrentes.

2) O Grupo Membro constitui um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do grupo ser tratado individualmente como Membro a respeito de todos os assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) (Suprimido.) b) Artigos 10.º, 11.º e 19.º do capítulo IV; e c) Artigo 68.º do capítulo XX.

3) As Partes Contratantes e territórios dependentes que ingressem como Grupo Membro devem especificar o governo ou a organização que os representará no Conselho a respeito de todos os assuntos relativos ao Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2) deste artigo.

4) Os direitos de voto do Grupo Membro são os seguintes:

a) O Grupo Membro tem o mesmo número de votos básicos que um País Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos são atribuídos ao governo ou à organização representante do grupo que deles pode dispor;

b) No caso de uma votação sobre qualquer assunto abrangido pelas disposições especificadas no parágrafo 2) deste artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos pelas disposições do parágrafo 3) do artigo 12.º como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o grupo.

5) Toda a Parte Contratante ou território dependente que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se Membro a título individual. Essa retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho houver recebido a notificação. Em caso de tal retirada, ou caso um integrante do grupo deixe de o ser, por se ter retirado da Organização, ou por qualquer outro motivo, os demais integrantes do grupo podem requerer ao Conselho que mantenham o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove esse requerimento. Se um Grupo Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode vir a integrar-se em qualquer grupo durante a vigência do Convénio.

ARTIGO 6.º

Participação subsequente em grupo

Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento após o Convénio ter entrado em vigor no que a eles se refere, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprova o requerimento se considerar que tanto a declaração feita pelos Membros como as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1) do artigo 5.º Imediatamente após a aprovação, passam a ser aplicáveis ao Grupo Membro as disposições dos parágrafos 2), 3), 4) e 5) daquele artigo.

CAPÍTULO IV

Organização e administração

ARTIGO 7.º

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1) A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio de 1962, continua em existência a fim de executar as disposições do Convénio e superintender o seu funcionamento.

2) A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.

3) A Organização exerce as suas atribuições por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do director executivo e dos seus funcionários.

ARTIGO 8.º

Composição do Conselho Internacional do Café

1) A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os Membros da Organização.

2) Cada Membro é representado no Conselho por um representante e um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.

ARTIGO 9.º

Poderes e funções do Conselho

1) O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo Convénio, e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições do Convénio.

2) O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determina as normas e os regulamentos necessários à execução do Convénio e com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. No seu regimento, o Conselho pode estabelecer um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

3) O Conselho deve ainda manter em arquivo a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui o Convénio e toda a demais documentação que considere conveniente. O Conselho publica um relatório anual.

ARTIGO 10.º

Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho

1) O Conselho elege, para cada ano cafeeiro, um presidente e um 1.º, um 2.º e um 3.º vice-presidentes.

2) Como regra geral, tanto o presidente como o 1.º vice-presidente devem ser eleitos seja de entre os representantes dos Membros exportadores, seja de entre os representantes dos Membros importadores; o 2.º e o 3.º vice-presidentes devem ser eleitos de entre os representantes da outra categoria de Membros. De ano para ano cafeeiro esses cargos devem ser desempenhados alternadamente por Membros das duas categorias.

3) Nem o presidente nem qualquer dos vice-presidentes, no exercício da presidência, têm direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.

ARTIGO 11.º

Sessões do Conselho

Em regra, o Conselho reúne-se duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode reunir-se em sessões extraordinárias se assim o decidir, ou quando assim lhe for solicitado seja pela Junta Executiva, seja por cinco Membros quaisquer, seja por um ou mais Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho são convocadas com uma antecedência de, pelo menos, trinta dias, excepto em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões têm lugar na sede da Organização.

ARTIGO 12.º (Modificado)

Votos

1) Os Membros exportadores dispõem de um total de 1000 votos e os Membros importadores dispõem de um total de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2) Cada Membro dispõe de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de trinta Membros exportadores ou mais de trinta Membros importadores, o número de votos básicos dos Membros de cada categoria é ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.

3) Os restantes votos dos Membros exportadores são os indicados no Anexo D.

4) Os restantes votos dos Membros importadores são divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café no triénio precedente.

5) A distribuição dos votos é determinada pelo Conselho no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6) deste artigo.

6) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou se o direito de votar de um Membro for suspenso ou restabelecido em virtude do disposto no artigo 25.º, o Conselho estabelecerá normas para a redistribuição dos votos, de acordo com este artigo.

7) Nenhum Membro pode ter mais de 400 votos.

8) Os votos não serão fraccionados.

ARTIGO 13.º

Sistema de votação no Conselho

1) Cada representante dispõe de todos os votos do Membro por ele representado e não os pode dividir. Pode, todavia, dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2) deste artigo.

2) Qualquer Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador e qualquer Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em toda e qualquer reunião do Conselho. A limitação prevista no parágrafo 7) do artigo 12.º não se aplica nesse caso.

ARTIGO 14.º

Decisões do Conselho

1) Salvo quando o Convénio dispuser em contrário, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adoptadas por maioria distribuída simples.

2) Aplica-se o seguinte processo a respeito de qualquer deliberação do Conselho que, segundo o Convénio, exija a maioria distribuída de dois terços:

a) Se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores ou de, no máximo, três Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de quarenta e oito horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) Se novamente a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços dos votos, em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores ou de um ou dois Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de vinte e quatro horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) Se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador ou de apenas um Membro importador, ela é considerada adoptada;

d) Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela é considerada rejeitada.

3) Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões do Conselho consentâneas com as disposições do Convénio.

ARTIGO 15.º

Composição da Junta

1) A Junta Executiva é constituída por oito Membros exportadores e por oito Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro de acordo com o artigo 16.º Os Membros podem ser reeleitos.

2) Cada Membro da Junta designa um representante e um ou mais suplentes.

3) Designado pelo Conselho para cada ano cafeeiro, o presidente da Junta pode ser reconduzido. O presidente não tem direito a voto. Se um representante for designado presidente, o seu suplente exerce o direito de voto em seu lugar.

4) A Junta reúne-se normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se em outro local.

ARTIGO 16.º

Eleição da Junta

1) Os Membros exportadores e importadores da Junta são eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedece às seguintes disposições deste artigo.

2) Cada Membro vota por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe em virtude do artigo 12.º Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha em virtude do parágrafo 2) do artigo 13.º 3) Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos; contudo, nenhum candidato é eleito no primeiro escrutínio se não receber um mínimo de 75 votos.

4) Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3) deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, são realizados novos escrutínios, nos quais só participam os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio ulterior o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5) O Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos deve atribuir os seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6) e 7) deste artigo.

6) Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito e dos votos que lhe venham a ser atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito dispor de mais de 499 votos.

7) Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram ou que a ele atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais deles retirem os votos dados a esse Membro e os transfiram para outro Membro eleito, de modo que nenhum Membro eleito disponha de mais de 499 votos.

ARTIGO 17.º (Modificado)

Competência da Junta

1) A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção-geral.

2) O Conselho pode, por maioria distribuída simples, delegar na Junta o exercício de um ou de mais dos seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24.º;

b) (Suprimido.) c) (Suprimido.) d) (Suprimido.) e) (Suprimido.) f) Dispensa das obrigações de um Membro, nos termos do artigo 57.º;

g) (Suprimido.) h) Estabelecimento das condições para a adesão, nos termos do artigo 63.º;

i) Decisão para solicitar a retirada de um Membro, nos termos do artigo 67.º;

j) [...] terminação do Convénio, nos termos do artigo 69.º; e k) Recomendação de emendas, aos Membros, nos termos do artigo 70.º 3) O Conselho pode a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes que houver feito à Junta.

ARTIGO 18.º

Sistema de votação na Junta

1) Cada Membro da Junta dispõe dos votos por ele recebidos em virtude dos parágrafos 6) e 7) do artigo 16.º Não é permitido o voto por procuração. Nenhum Membro pode dividir os seus votos.

2) Qualquer decisão tomada pela Junta exige a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.

ARTIGO 19.º

Quórum para o Conselho e para a Junta

1) O quórum para qualquer reunião do Conselho consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quórum no dia marcado para a abertura de uma sessão do Conselho, ou se durante uma sessão do Conselho não houver quórum em três reuniões sucessivas, o Conselho é convocado para sete dias mais tarde; a partir de então, e pelo restante período dessa sessão, o quórum consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída simples dos votos. A representação por procuração, segundo o parágrafo 2) do artigo 13.º, é considerada como presença.

2) O quórum para qualquer reunião da Junta consiste na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total dos votos.

ARTIGO 20.º

Director executivo e pessoal

1) Com base em recomendação da Junta, o Conselho designa o director executivo e fixa as respectivas condições de emprego, que devem ser comparáveis às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2) O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do Convénio.

3) O director executivo nomeia os restantes funcionários, de acordo com o regimento estabelecido pelo Conselho.

4) Nem o director executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5) No exercício das suas funções, o director executivo e os funcionários não solicitam nem recebem instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos funcionários e a não os tentar influenciar no desempenho das suas funções.

ARTIGO 21.º

Cooperação com outras organizações

O Conselho pode tomar as providências que julgue aconselháveis para consultar e cooperar com as Nações Unidas, as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais competentes. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

ARTIGO 22.º

Privilégios e imunidades

1) A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

2) O governo do país em que estiver situada a sede da Organização (a seguir denominado «país-sede») concluirá com a Organização, o mais cedo possível, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho, sobre o status, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo e de seu pessoal, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer as suas funções.

3) O acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo será independente do presente Convénio e estabelecerá as condições para o seu termo.

4) A menos que, de acordo com o previsto no parágrafo 2) deste artigo, sejam estabelecidas outras disposições de carácter fiscal, o governo do país-sede:

a) Concede isenção de impostos sobre a remuneração paga pela Organização aos seus empregados, com a ressalva de que essa isenção não se aplica forçosamente aos nacionais do país-sede; e b) Concede isenção de impostos sobre os haveres, as receitas e os demais bens da Organização.

5) Depois da aprovação do acordo previsto no parágrafo 2) deste artigo, a Organização poderá concluir com um ou mais Membros acordos sujeitos à aprovação do Conselho, relativos a privilégios e imunidades em que possam ser necessários para o bom funcionamento do Convénio Internacional do Café.

CAPÍTULO VI

Finanças

ARTIGO 23.º

Finanças

1) As despesas das delegações ao Conselho, assim como dos representantes na Junta e dos representantes em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta são financiadas pelos respectivos governos.

2) As demais despesas necessárias à administração do Convénio são financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas de acordo com o artigo 24.º O Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.

3) O exercício financeiro da Organização coincide com o ano cafeeiro.

ARTIGO 24.º

Aprovação do orçamento e fixação de contribuições

1) Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixa a contribuição de cada Membro para esse orçamento.

2) A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número de votos de que dispõe esse Membro e o total dos votos de que dispõem todos os Membros reunidos. Todavia, se no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, em virtude do disposto no parágrafo 5) do artigo 12.º, as contribuições correspondentes a esse exercício são devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro é determinado sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou qualquer redistribuição de votos que dela possa resultar.

3) A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de o Convénio entrar em vigor é fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros, para esse exercício financeiro.

ARTIGO 25.º (Modificado)

Pagamento das contribuições

1) As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro são exigíveis no primeiro dia do exercício e pagas em moeda livremente conversível.

2) Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição que lhe compete fazer para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta.

Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito, nem relevado de nenhuma das obrigações que lhe impõe o Convénio.

3) Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2) deste artigo permanecem, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.

ARTIGO 26.º

Verificação e publicação das contas

O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro, é apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, uma prestação de contas das receitas e despesas da Organização durante esse exercício financeiro, previamente verificada por perito em contabilidade e independente da Organização.

CAPÍTULO VII

Regulamentação das exportações

ARTIGO 27.º

Compromissos gerais dos Membros

(Suprimido.)

ARTIGO 28.º

Quotas básicas de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 29.º

Quotas básicas de exportação de um Grupo Membro

(Suprimido.)

ARTIGO 30.º

Fixação das quotas anuais de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 31.º

Disposições complementares relativas a quotas básicas e anuais de exportação (Suprimido.)

ARTIGO 32.º

Fixação das quotas trimestrais de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 33.º

Ajustamento das quotas anuais de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 34.º

Notificação de insuficiências

(Suprimido.)

ARTIGO 35.º

Ajustamento das quotas trimestrais de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 36.º

Processo para o ajustamento das quotas de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 37.º

Disposições suplementares para o ajustamento das quotas de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 38.º

Observância das quotas de exportação

(Suprimido.)

ARTIGO 39.º

Embarques de café de territórios dependentes

(Suprimido.)

ARTIGO 40.º

Exportações não debitadas a quotas

(Suprimido.)

ARTIGO 41.º

Acordos regionais e inter-regionais de preços

(Suprimido.)

ARTIGO 42.º

Estudo das tendências do mercado

(Suprimido.)

CAPÍTULO VIII

Certificados de origem e de reexportação

ARTIGO 43.º

Certificados de origem e de reexportação

(Suprimido.)

CAPÍTULO IX

Café industrializado

ARTIGO 44.º

Medidas relativas ao café industrializado

(Suprimido.)

CAPÍTULO X

Regulamentação das importações

ARTIGO 45.º

Regulamentação das importações

(Suprimido.)

CAPÍTULO XI

Incremento do consumo

ARTIGO 46.º

Promoção

(Suprimido.)

ARTIGO 47.º

Remoção de obstáculos ao consumo

(Suprimido.)

CAPÍTULO XII

Política e disciplina de produção

ARTIGO 48.º

Política e disciplina de produção

(Suprimido.)

CAPÍTULO XIII

Regulamentação de «stocks»

ARTIGO 49.º

Política de «stoc/ks»

(Suprimido.)

CAPÍTULO XIV

Obrigações diversas dos Membros

ARTIGO 50.º

Consultas e cooperação com o comércio

(Suprimido.)

ARTIGO 51.º

Operações de troca

(Suprimido.)

ARTIGO 52.º

Misturas e substitutos

1) Os Membros não devem manter em vigor regulamentos que requeiram que outros produtos sejam utilizados, fabricados, ou misturados com café, para revenda comercial como café. Os Membros devem esforçar-se por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.

2) O director executivo submete ao Conselho um relatório anual sobre a observância das disposições deste artigo.

3) O Conselho pode recomendar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

CAPÍTULO XV

Financiamento estacional

ARTIGO 53.º

Financiamento estacional

(Suprimido.)

CAPÍTULO XVI

Fundo de diversificação

ARTIGO 54.º

Fundo de diversificação

(Suprimido.)

CAPÍTULO XVII

Informações e estudos

ARTIGO 55.º (Modificado)

Informações

1) A Organização serve de centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção, às tendências de produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no Mundo;

e b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, a preparação e a utilização do café.

2) O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as tendências de produção, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks e os impostos, mas não publica nenhuma informação que permita a identificação de actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem o café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

3) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da omissão. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá adoptar as medidas pertinentes.

ARTIGO 56.º

Estudos

1) O Conselho pode promover estudos relativos: à economia da produção e da distribuição do café; ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café; às oportunidades para a expansão do consumo de café tanto para usos tradicionais como para novos usos; e aos efeitos do funcionamento do Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.

2) A Organização pode estudar a viabilidade de estabelecer padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros produtores. O Conselho pode discutir recomendações nesse sentido.

CAPÍTULO XVIII

Dispensa de obrigações

ARTIGO 57.º (Modificado)

Dispensa de obrigações

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas a respeito de territórios administrados sob o regime de tutela.

2) Ao conceder a dispensa a um Membro, o Conselho deve indicar explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração da dispensa.

3) (Suprimido.)

CAPÍTULO XIX

Consultas, litígios e reclamações

ARTIGO 58.º (Modificado)

Consultas

Qualquer Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer matéria relacionada com o Convénio e proporcionará oportunidades para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com a comissão não podem ser imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar em que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, o assunto pode ser encaminhado ao Conselho. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

ARTIGO 59.º

Litígios e reclamações

(Suprimido.)

CAPÍTULO XX

Disposições finais

ARTIGO 60.º

Assinatura

(Suprimido.)

ARTIGO 61.º

Ratificação

(Suprimido.)

ARTIGO 62.º

Entrada em vigor

(Suprimido.)

ARTIGO 63.º (Modificado)

Adesão

1) O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas, pode aderir a este Convénio, nas condições que o Conselho venha a fixar.

2) O governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7) e 8) do artigo 2.º

ARTIGO 64.º

Reservas

Não são admitidas reservas quanto a qualquer das disposições deste Convénio.

ARTIGO 65.º (Modificado)

Notificações relativas aos territórios dependentes

1) Qualquer governo pode, por ocasião do depósito do seu instrumento de aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que o Convénio prorrogado se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável, e, a partir da data dessa notificação, o Convénio prorrogado aplicar-se-á aos referidos territórios.

2) Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, de acordo com o disposto no artigo 4.º, a respeito de qualquer dos seus territórios dependentes, ou que deseje autorizar um dos seus territórios dependentes a participar num Grupo Membro constituído segundo os artigos 5.º ou 6.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do instrumento de aceitação ou adesão, ou em data posterior.

3) Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1) deste artigo pode, posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.

4) O governo de um território ao qual seja aplicado o Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste artigo, e que posteriormente se torne independente, pode, dentro de noventa dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo é Parte Contratante do Convénio.

ARTIGO 66.º

Retirada voluntária

Qualquer Parte Contratante pode retirar-se do Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, da sua retirada, ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada tem efeito noventa dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 67.º

Retirada compulsória

Se o Conselho decidir que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o Convénio e que isto prejudica seriamente o funcionamento do Convénio pode, por maioria distribuída de dois terços, exigir a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho notifica imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas.

Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar no Convénio.

ARTIGO 68.º

Acerto de contas com Membros que se retirem

1) O Conselho faz o acerto de contas com qualquer Membro que se retire. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar as importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, se retirar ou deixar de participar no Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do artigo 70.º, o Conselho pode fazer o acerto de contas que considere equitativo.

2) O Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar no Convénio não tem direito a parte alguma do produto da liquidação, ou de outros haveres da Organização, no momento em que terminar o Convénio, em virtude do artigo 69.º

ARTIGO 69.º (Modificado)

Vigência e termo - Negociação de um novo convénio

1) Respeitadas as condições do parágrafo 2), o Convénio prorrogado permanece em vigor até 30 de Setembro de 1975, a menos que, antes dessa data, entre em vigor um novo convénio.

2) O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria dos Membros que detenham, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, terminar o Convénio, e, se assim o decidir, fixará a data em que o Convénio termina.

3) O Conselho continuará em existência, não obstante haver terminado o Convénio, pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, encerrar suas contas e dispor de seus haveres; durante esse período, o Conselho tem os poderes e as funções que para isso sejam necessários.

4) Por maioria de 58% dos Membros que disponham de, pelo menos, uma maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho negociar um novo convénio, que terá a duração que ele determinar.

ARTIGO 70.º

Emendas

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Convénio. A emenda entra em vigor cem dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores e que detenham, pelo menos, 85% dos votos dos Membros exportadores e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores e que detenham, pelo menos, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho pode fixar às Partes Contratantes prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda; se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, é considerada como retirada. O Conselho presta ao secretário-geral das Nações Unidas as informações necessárias para que seja determinado se uma emenda entrou ou não em vigor.

2) Qualquer Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação de uma emenda até a data da sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convénio.

ARTIGO 71.º (Modificado)

Notificações pelo secretário-geral das Nações Unidas

O secretário-geral das Nações Unidas notifica a todas as Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 e a todos os outros governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas qualquer depósito de instrumento de aceitação ou adesão. O secretário-geral das Nações Unidas informa igualmente todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos dos artigos 5.º, 65.º, 66.º ou 67.º, da data em que o Convénio termina segundo o artigo 69.º e da data em que uma emenda entra em vigor em virtude do artigo 70.º

ARTIGO 72.º (Modificado)

Disposições suplementares e transitórias

1) O presente Convénio é continuação do Convénio Internacional do Café de 1962.

2) A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio:

a) Têm validade, a menos que hajam sido modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1973 e em cujos termos não esteja estipulada, para essa data, a sua terminação. Com excepção do previsto nas alíneas b) e c) deste parágrafo, ficam expressamente revogados, a partir de 1 de Outubro de 1973, todos os actos baseados nos artigos suprimidos do Convénio Internacional do Café de 1968;

b) A partir de 30 de Setembro de 1973, o Fundo de Diversificação continuará em existência pelo período que for necessário para proceder à sua liquidação, para saldar as suas contas e para dispor do seu activo. Para esse efeito, o Conselho poderá, durante aquele período, emendar os Estatutos conforme considerar necessário;

c) A partir de 30 de Setembro de 1973, o Comité de Promoção Mundial do Café permanecerá em existência pelo período que for necessário para proceder à liquidação do Fundo de Promoção, para saldar as suas contas e para dispor do seu activo;

d) Todas as decisões adoptadas pelo Conselho durante o ano cafeeiro de 1972-1973 para aplicação no ano cafeeiro de 1973-1974 serão aplicadas em base provisória, como se a prorrogação do Convénio já estivesse em vigor.

Os textos deste Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais ficam depositados nos arquivos das Nações Unidas e o secretário-geral das Nações Unidas expede cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes do Convénio.

ANEXO A

Quotas básicas de exportação

(Suprimido.)

ANEXO B

Países de destino não sujeitos a quotas, mencionados no artigo 40.º, capítulo VII (Suprimido.)

ANEXO C

Distribuição de votos

(Suprimido.)

ANEXO D

Países exportadores - Distribuição de votos

(ver documento original)

Distribuição de votos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/14/plain-234612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-05 - Decreto-Lei 48570 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, aberto à assinatura em Nova Iorque de 18 a 31 de Março de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-25 - AVISO DD3481 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da versão modificada em 1973 do Acordo Internacional do Café, 1968.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-25 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da versão modificada em 1973 do Acordo Internacional do Café, 1968

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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