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Decreto-lei 39/91, de 21 de Janeiro

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Sumário

Prorroga a data limite para o exercício, em nome individual, da actividade de corretor das bolsas de valores .

Texto do documento

Decreto-Lei 39/91

de 21 de Janeiro

Há um desfasamento entre a data até à qual os corretores das bolsas de valores podem exercer a sua actividade em nome individual - 31 de Dezembro de 1990 - e aquela a partir da qual se pode constituir uma sociedade corretora ou financeira de corretagem sem a associação de um corretor - 31 de Dezembro de 1991 - que não se vê inconveniente em reduzir.

A morosidade da constituição daquelas sociedades, mormente das últimas, aconselha, aliás, a tal redução.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1 - Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até 30 de Abril de 1991, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente às sociedades corretoras.

2 - ....................................................................................................................

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/21/plain-25015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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