Lisboa;
Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alínea a), e no artigo 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 1.º da Decreto 47875, de 31 de Agosto de 1967, são aditados uma alínea d) e um § único, com as redacções seguintes:Artigo 1.º .....................................................
a) .................................................................
b) .................................................................
c) .................................................................
d) As faixas de terreno, com 6 m de largura, por onde passam as condutas de combustíveis líquidos do Depósito, as quais se encontram descritas na declaração publicada no Diário do Governo n.º 290, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 1963.
§ único. A servidão militar a que ficam sujeitas as faixas referidas na alínea d) deste artigo não substitui nem prejudica a servidão administrativa constituída nas mesmas faixas, conforme a declaração mencionada naquela alínea.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel
Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.