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Despacho 9828/2009, de 9 de Abril

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de implementação da 2.ª fase da construção da barragem de Odelouca, ficando o abate dos exemplares de sobreiro e azinheira condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento de todas as medidas mitigadoras.

Texto do documento

Despacho 9828/2009

A Águas do Algarve, S. A., pretende executar a obra de implementação da 2.ª fase da construção da barragem de Odelouca, correspondente à área da albufeira, tendo solicitado para o efeito o abate de todos os sobreiros adultos/jovens e de todas as azinheiras adultas/jovens em cerca de 37,62 ha de povoamento de sobreiro/azinheira, localizados abaixo da cota de 100 m, assinalada no terreno por estacas devidamente identificadas, e, por isso, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas é chamado a emitir a presente DIUP.

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata do elo final e mais importante do sistema hidráulico Odelouca-Funcho, peça principal do sistema multimunicipal de abastecimento de água ao Algarve, cujo objectivo é a captação, tratamento e distribuição de água aos 16 municípios do Algarve, região que se debate hoje, e se prevê venha a debater-se no futuro, com problemas da sua falta na rede pública de

abastecimento.

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, ao abrigo do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, legislação então vigente, tendo sido emitido, nos seus termos, parecer favorável, condicionado ao cumprimento de medidas mitigadoras, da Ministra do Ambiente, em 21 de Junho de 1999. Apesar disso, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é chamado a assinar a presente DIUP na qualidade de ministro da tutela do

empreendimento.

Considerando que o ICNB emitiu parecer favorável à localização no sítio classificado Monchique, com base na imperiosa utilidade pública da obra e ausência de soluções alternativas, condicionado ao cumprimento das medidas mitigadoras referentes aos

períodos críticos da vida animal;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de avaliação de impacte ambiental;

Considerando que foi emitido, em 14 de Janeiro de 2001, despacho do então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, reconhecendo o interesse público da

obra;

Considerando que o despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 2076/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2009, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à implantação da barragem de

Odelouca, 2.ª fase;

Considerando, ainda, que a Águas do Algarve, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização com sobreiros e azinheiras de cerca de 50 ha das suas propriedades Herdade das Santinhas, na freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, e Taipinhas, na freguesia de Alferce, concelho de Monchique, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, ultrapassando o

mínimo legal exigível, que é de 47,25 ha:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

2.º do diploma citado.

O abate destes exemplares de sobreiro e azinheira fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, e ao cumprimento de todas as medidas mitigadoras do Despacho de 21 de Junho de 1999 da Ministra do Ambiente e de todas as condicionantes constantes do parecer do ICNB.

26 de Março de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

201644554

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/09/plain-249825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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