Regulamento do Mercado Municipal de Nisa
Preâmbulo
No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.
Na medida em que o Regulamento Municipal que disciplina a ocupação, organização e funcionamento do Mercado Municipal de Nisa se encontra desajustado à atual realidade social e económica, aliado ao facto de o Município ter efetuado obras de beneficiação naquele espaço, bem como a legislação entretanto publicada sobre a matéria de higiene e segurança, revela-se imperioso introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento e em consequência, a elaboração de um novo Regulamento Municipal
Neste sentido, pretende-se que o presente Regulamento discipline o funcionamento do Mercado Municipal, assim como defina o regime de atribuição dos locais de venda, facultando um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor e a proteção do ambiente, nomeadamente a que se prende com aspetos higio-sanitários estejam presentes.
No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso atualizar as coimas e demais sanções, adaptando-as ao regime jurídico e contraordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa.
O projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 101.º por remissão da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º todos do Novo Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, tendo sido publicitado através do Edital 79 de 29 de setembro de 2015, afixado nos locais habituais.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) e u) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo ao supra citado decreto-lei.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado Municipal de Nisa, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nele exercida.
2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado e o público em geral.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se:
a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);
b) Retalhista - o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
c) Vendedor produtor - o que pretenda vender no mercado produtos por si produzidos
d) Agricultor - o que vende pontualmente nos mercados e que não faça do comércio seu modo de subsistência.
Artigo 5.º
Lugares de Venda
O Mercado Municipal é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
1 - Lojas: que são lugares de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores; podendo destinar-se a qualquer atividade que o Município de Nisa determine, mediante deliberação da Câmara Municipal;
2 - Bancas: que são lugares de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
3 - Lugares de Terrado: que são lugares de venda situados no interior do Mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.
Artigo 6.º
Produtos Vendáveis no Mercado
1 - As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:
a) Produtos da pesca e aquicultura frescos;
b) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
c) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;
d) Leguminosas secas;
e) Flores, plantas e sementes;
f) Mel.
2 - Os produtos da pesca e aquicultura frescos, serão comercializados em bancas especialmente destinadas a estes produtos.
3 - As lojas do Mercado destinam-se a:
a) Talho;
b) Charcutaria/Queijaria;
c) Prestação de serviços;
d) Estabelecimento de restauração e ou de bebidas;
e) Artigos de Padaria/pastelaria;
4 - O Município de Nisa, mediante deliberação da Câmara Municipal, poderá, ainda autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos números anteriores, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
5 - Salvo deliberação de Câmara Municipal em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos lugares de venda mencionados nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda
Artigo 7.º
Regime de Atribuição
1 - A atribuição dos lugares de venda no mercado Municipal é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR).
2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.
3 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.
4 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.
5 - A atribuição dos lugares de terrado apenas pode ter natureza diária.
6 - Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de duas lojas ou mais de três bancas no Mercado.
Artigo 8.º
Atribuição do direito de ocupação de lojas e bancas com caráter permanente
1 - Sempre que se verifique a vaga de uma banca ou loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e na página online do Município.
2 - Do aviso constarão os critérios de atribuição.
3 - No caso de se verificar empate na pontuação atribuída às propostas para uma mesma loja ou banca, efetuar-se-á arrematação em hasta pública.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, compete ao Município de Nisa, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de atribuição nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como, o dia, hora e local da sua realização.
5 - A licitação tem por base a taxa mínima do direito de ocupação prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Nisa.
Artigo 9.º
Atribuição diária das bancas e dos lugares de terrado
1 - A atribuição das bancas e lugares de terrado é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do Mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.
2 - Na atribuição das bancas e dos lugares de terrado, o responsável do mercado, deverá ter em atenção as áreas específicas para cada tipo de produtos, embora as hortícolas e frutícolas possam ser expostas em lugar de proximidade.
3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.
Artigo 10.º
Início da atividade
1 - Após a atribuição transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os titulares dos lugares de venda permanentes são obrigados a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da atribuição, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.
4 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, designadamente de doença, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Prazo da concessão
1 - A concessão é feita pelo prazo máximo de:
a) Cinco anos, no caso das bancas;
b) Vinte anos no caso das lojas.
2 - A concessão pode ser denunciada por aviso prévio de 60 dias contado do termo do prazo, pelo titular do lugar de venda ou pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária
1 - Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda do Mercado será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Nisa.
2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas ou bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao dia 08 do mês a que respeita.
3 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, contra a entrega de uma guia.
4 - As guias referidas nos números anteriores são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.
5 - Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamentos das taxas devidas ao Município de Nisa, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
6 - O Município de Nisa declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, sempre que o ocupante não efetue o pagamento da taxa de ocupação durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Condições gerais de ocupação
Artigo 13.º
Cedência
1 - O direito de ocupação dos lugares de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;
c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
4 - Quando o titular do lugar de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder explorar temporariamente o seu lugar de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.
5 - Em qualquer caso de mudança do titular do lugar de venda haverá lugar à emissão de nova licença em nome do cessionário.
Artigo 14.º
Extinção e suspensão do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) Por decurso do prazo de cedência;
b) Por denúncia da cedência promovida por qualquer uma das partes;
c) Por morte ou invalidez do respetivo titular, se não for requerida a sua substituição no prazo legal;
d) Pela falta de pagamento das taxas correspondentes, durante 3 (três) meses consecutivos;
e) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da atribuição, sem motivo justificativo;
f) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto imputável ao Município, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.
Artigo 15.º
Obras
1 - São da responsabilidade dos titulares dos lugares de venda as obras de adaptação bem como todos os equipamentos necessários à atividade.
2 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização do Município de Nisa.
3 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Nisa, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa invocar o direito de retenção.
Artigo 16.º
Publicidade
1 - Estão sujeitas a uma prévia aprovação por parte do Município:
a) A colocação de reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos nos lugares de venda;
b) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no espaço do Mercado Municipal.
2 - Caso seja autorizada a difusão pública de música, a mesma está condicionada à comprovação do pagamento prévio dos direitos de autor e nas situações aplicáveis, à prévia emissão de licença especial de ruído.
CAPÍTULO IV
Regime de Funcionamento
Artigo 17.º
Horário de Funcionamento
1 - As bancas e lugares de terrado do Mercado Municipal abrem ao público às Terças, Quintas e Domingos, com o seguinte horário de funcionamento:
a) Abertura às 07 h 30 m;
b) Encerramento às 14 h.
2 - Para além do horário de funcionamento do Mercado, as lojas poderão estar abertas ao público de Terça-feira a Sábado, das 9 h às 19 h.
3 - A entrada ou permanência de qualquer titular do lugar de venda, ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento ou de abastecimento, carece de autorização da Câmara Municipal, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
4 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído e sendo a suspensão comunicada com a devida antecedência.
5 - Durante as horas de funcionamento das bancas e lugares de terrado do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos para venda, na zona envolvente ao Mercado Municipal definida no Anexo II do presente regulamento.
6 - A Câmara Municipal poderá, se assim considerar conveniente, alterar o horário de funcionamento do Mercado Municipal, bem como, determinar o seu encerramento quando motivos ponderosos o justifiquem.
Artigo 18.º
Abastecimentos
1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do funcionário municipal competente.
2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.
3 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.
4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.
5 - Não é permitida, salvo autorização expressa do responsável pelo mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro.
6 - Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objetos que sirvam para acondicionamento daqueles, abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de 24 horas, consideram-se pertença do Município, sendo entregues, os que estiverem em bom estado, às associações de beneficência local.
CAPÍTULO V
Exposição, acondicionamento e venda de produtos
Artigo 19.º
Exposição e acondicionamento dos produtos
1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
2 - Os produtos da pesca e da aquicultura deverão ser, direta ou indiretamente, expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.
3 - As carnes frescas, as miudezas e vísceras, as gorduras animais e os produtos à base de carne deverão ser guardadas e expostos em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.
4 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.
5 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado.
Artigo 20.º
Requisitos de Higiene e Limpeza
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos lugares de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.
2 - Os titulares dos lugares de venda de produtos alimentares deverão assegurar a implementação de um Sistema de Segurança Alimentar conforme definido por lei.
Artigo 21.º
Afixação de Preços e Rotulagem
1 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Deverão ser, de acordo com a legislação em vigor, afixados - na embalagem quando for o caso ou em dispositivos facilmente legíveis - as características dos produtos em causa
Artigo 22.º
Materiais e Utensílios
1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene.
2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser adequados à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.
3 - Qualquer equipamento que venha a ser instalado no espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação prévia do Município.
Artigo 23.º
Resíduos
1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.
2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores com tampa de acionamento não manual.
3 - Os subprodutos não poderão ser depositados nos contentores de lixo doméstico e a sua remoção será, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade do produtor.
4 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.
CAPÍTULO VI
Do exercício da atividade
Artigo 24.º
Declaração de Ocupação
1 - Após a atribuição do lugar de venda, a Câmara Municipal emite uma declaração em nome do respetivo titular do local de venda.
2 - Da declaração devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do seu titular, com indicação do número de empregados e/ou colaboradores que tenha;
b) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;
c) Ramo de atividade autorizado a exercer, com referência ao respetivo CAE;
d) Tipos de produtos autorizados a comercializar;
e) Condições especiais da ocupação;
f) Data de emissão e validade da cedência.
Artigo 25.º
Troca
1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a troca de lugares, apenas no que diz respeito às bancas permanentes.
2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos interessados, e a troca não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos comercializados.
Artigo 26.º
Mudança de Atividade
1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.
2 - A alteração dever ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da atividade pretendida, bem como das obras necessárias.
CAPÍTULO VII
Condicionalismos ao exercício da atividade
Artigo 27.º
Deveres dos Titulares dos Lugares de Venda
Constituem deveres dos titulares dos lugares de venda do Mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:
a) Tratar com civismo o público e as entidades fiscalizadoras;
b) Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos lugares de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;
c) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
d) Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene;
e) Apresentar-se com vestuário adequado e em boas condições de higiene;
f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;
g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinado;
h) Ocupar, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 (trinta) dias por ano, o lugar que lhe for atribuído e não o utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi autorizado;
i) Proceder ao pagamento das taxas devidas;
j) Não ter comportamentos lesivos que ponham em causa os direitos e legítimos interesses dos consumidores;
k) Cumprir as demais obrigações fixadas no regulamento do Mercado Municipal em vigor;
l) Efetuar, finda a venda, a limpeza sumária do (s) lugar (s) que tiverem ocupado removendo todo o lixo produzido e depositando-o nos contentores adequados.
Artigo 28.º
Proibições
É expressamente proibido aos titulares dos lugares de venda do Mercado:
a) Comer no lugar de venda;
b) Fumar no interior do Mercado;
c) Expor para venda produtos diferentes dos permitidos no Artigo 6.º do presente Regulamento;
d) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;
e) Desrespeitar as normas de funcionamento do mercado e as instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras;
f) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;
g) As práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
Artigo 29.º
Responsabilidades dos titulares dos lugares de venda do Mercado
1 - Os titulares dos lugares de venda do Mercado são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes ao Município de Nisa, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.
2 - Os lojistas do Mercado são responsáveis pelo pagamento de água e Saneamento e resíduos sólidos, bem como da eletricidade, referente ao seu espaço.
3 - Os titulares dos lugares de venda do Mercado são também responsáveis perante o Município de Nisa pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.
Artigo 30.º
Competências do Funcionário do Mercado
Compete ao responsável do Mercado:
a) Toda a superintendência nos serviços do mercado;
b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
c) Atribuir e distribuir, nos termos do presente regulamento, de todos os lugares de venda de caráter não permanente;
d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do Mercado e sua verificação para dar conhecimento das faltas ou avarias ocorridas;
e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao Mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;
f) A supervisão da limpeza do Mercado e de todos os seus lugares de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do Mercado;
g) A supervisão da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos lugares se faça com ordem e brevidade;
h) A supervisão da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os lugares e utensílios sejam deixados em perfeito estado;
i) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para verificação da suspeita;
j) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;
k) A atribuição e distribuição, nos termos do presente regulamento, de todos os lugares de venda de caráter não permanente;
l) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;
m) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;
n) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável;
o) Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes e remeter ao serviço responsável relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado
p) Exercer as demais competências previstas no regulamento do Mercado Municipal.
CAPÍTULO VIII
Inspeção sanitária
Artigo 31.º
Inspeção sanitária
1 - A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.
2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério do Médico Veterinário Municipal.
3 - Independentemente da inspeção sanitária, a venda dos produtos no Mercado inicia-se às 7 h 30 m.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e sanções
Artigo 32.º
Fiscalização municipal
1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Nisa, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.
2 - No exercício da sua atividade os serviços de Fiscalização devem articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a segurança alimentar, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 33.º
Procedimento contraordenacional
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ao Vereador com competência delegada ou à entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95 de 14 de setembro e n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 34.º
Contraordenações
Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
a) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 16.º do presente regulamento;
b) Permanecer nos lugares de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 3, do artigo 17.º do presente regulamento;
c) A violação do disposto no artigo 18.º do presente regulamento, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;
d) A não utilização injustificada do lugar de venda por um período superior a 8 (oito) dias de funcionamento por ano;
e) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;
f) O exercício da venda fora do respetivo local;
g) Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do presente regulamento;
h) A ocupação do lugar de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
i) A ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado;
j) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento.
k) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Nisa, do lugar de venda, em desrespeito pelo disposto no artigo 13.º do presente regulamento;
l) A realização de obras nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização do Município de Nisa, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento;
m) A violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º e 23.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;
n) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
o) O não cumprimento do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento.
Artigo 35.º
Coimas
1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas a), b), e) e f), do artigo 27.º, alínea a) do artigo 28.º e alíneas a), b), c), d), e g) do artigo 34.º, com coima de 100,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 200,00 (euro) até o máximo de 1000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;
b) Nos casos previstos nas alíneas g), h), l) e j), do artigo 27.º, alíneas b), c), e) e g)do artigo 28.º e alíneas h), j), k) e l) do artigo 34.º com coima de 200,00 (euro) até ao máximo de 1000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 500,00 (euro) até o máximo de 2000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;
c) Nos casos previstos nas alíneas c), d) e i), do artigo 27.º, alíneas d) e f) do artigo 28.º e alíneas e), f), i) e n) do artigo 34.º, com coima de 500,00 (euro) até ao máximo de 2000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 1000,00 (euro) até o máximo de 5000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;
d) Nos casos previstos na alínea m) do artigo 34.º os mesmos constituem contraordenação grave por força do disposto no n.º 3 do Artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) e punida nos termos do Artigo 143.º do mesmo anexo.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Nisa.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - Às contraordenações previstas no artigo 34.º e as definidas como contraordenações graves e muito graves, constantes do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) podem ser aplicáveis, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda a favor do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Suspensão do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Interdição do exercício da atividade até ao limite do prazo de atribuição.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 37.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.
2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 38.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 35.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Advertências
1 - Aos frequentadores do Mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do "cão-guia" (Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março).
2 - É proibida a entrada no recinto do Mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos não motorizados de transporte de portadores de deficiência.
Artigo 40.º
Casos omissos e interpretação e regime supletivo
É diretamente aplicável ao presente regulamento o disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, relativamente a dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Mercado Municipal em vigor no Município.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e publicação nos termos legais.
11 de dezembro de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal de Nisa, Maria Idalina Alves Trindade.
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
(ver documento original)
209306417