Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, no artigo 19.º e seguintes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, determina-se que a linha de apoio financeiro definida no despacho 23402/2008, de 16 de Setembro, é extensível às candidaturas que venham a ser apresentadas nos termos do edital que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
13 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
Edital
Alargamento da rede de educação pré-escolar
Abertura do regime de acesso ao apoio a conceder pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social à iniciativa dos Municípios e das Instituições Particulares de Solidariedade Social para o alargamento da Rede de Educação Pré-Escolar (2008/2009).
1 - A linha de financiamento agora disponibilizada visa apoiar iniciativas de alargamento do parque de educação pré-escolar apresentadas por Municípios e por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas e abrange os concelhos pertencentes às áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa.
2 - O período de recepção das candidaturas decorrerá de 20 de Março a 20 de Abril de 2009, devendo ser submetidas ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), do Ministério da Educação, através do endereço www.prescolar.min-edu.pt.
3. São elegíveis as seguintes despesas:
a) Estudos, projectos, assistência técnica e fiscalização;b) Obras de construção de raiz, de ampliação ou de adaptação de instalações que visem a criação de novas salas de pré-escolar;
c) Arranjos exteriores envolventes, dentro do perímetro da área a afectar ao estabelecimento de educação pré-escolar;
d) Mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático destinado a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar.
4. O apoio a conceder pelos ministérios envolvidos, que assume a forma de subsídio não reembolsável, respeitará as seguintes condições:
a) Nos concelhos da área metropolitana de Lisboa é aplicada a taxa máxima de co-financiamento de 50 % sobre o valor das despesas elegíveis, pelo facto destes integrarem o objectivo competitividade regional e emprego no âmbito do QREN;
b) Nos concelhos da área metropolitana do Porto é aplicada a taxa máxima de co-financiamento de 70 % sobre o valor das despesas elegíveis, pelo facto destes integrarem o objectivo convergência no âmbito do QREN;
c) A parte não co-financiada é suportada pelos beneficiários;
d) Para efeitos de financiamento das despesas consideradas elegíveis nos termos definidos no ponto 3, os valores máximos de referência sobre os quais incidem as taxas de co-financiamento prevista nas alíneas a) e b) são os seguintes:
d1) Para a construção de novas salas de educação pré-escolar, incluindo a construção de raiz ou ampliação de instalações existentes, até 100.000 euros por cada sala de actividades;
d2) Para a execução dos arranjos exteriores envolventes, dentro do recinto escolar, 20 % do custo total financiado para a construção de raiz e 10 % do custo total financiado para a ampliação de instalações;
d3) Para a aquisição de mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático, destinados a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar financiadas no âmbito do presente Edital, até 7.600 euros por cada sala.
5 - A dotação orçamental global para o apoio a conceder às intervenções aprovadas no âmbito do presente edital é de sete milhões de euros, dos quais três milhões e meio provenientes do Orçamento do Ministério da Educação e três milhões e meio provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.
6. As condições e procedimentos inerentes à concessão de apoio estão disponíveis em www.prescolar.min-edu.pt.
7. Os beneficiários das candidaturas aprovadas comprometem-se a respeitar e aplicar as obrigações e os procedimentos em vigor para a contratação dos mercados públicos, sem prejuízo dos projectos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei 256-A/2007, de 13 de Julho, bem como das normas e especificações técnicas nacionais e específicas instituídas pelo Ministério da Educação, em vigor.
8. O processo de apreciação e selecção de candidaturas decorrerá em duas fases:
A. Na fase de pré-selecção, as candidaturas serão apreciadas conjuntamente pelo GEPE e pelo Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), de acordo com os seguintes critérios:
Contributo para o reordenamento da rede concelhia;
Taxa de cobertura de educação pré-escolar;
Número de salas a criar;
Grau de integração ou de associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar com os vários equipamentos colectivos, nomeadamente com os centros escolares ou equipamentos de creche.Projectos com financiamento público aprovado para outras respostas incluídas no mesmo equipamento, no âmbito de programas promovidos pela administração central.
O resultado da pré-selecção será comunicado às entidades concorrentes e publicitado nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias.
B. As candidaturas pré-seleccionadas deverão apresentar ao GEPE, no prazo de 15 dias, os seguintes elementos:
a. proposta de intervenção, contendo memória descritiva e justificativa da mesma e elementos do projecto técnico devidamente esclarecedores da intervenção pretendida para o reordenamento da rede concelhia;
b. quantificação dos custos previstos;
c. identificação dos prazos previstos para execução da intervenção;d. comprovativo da aprovação do projecto técnico ou informação prévia de viabilidade de execução da intervenção, por parte do Município;
e. declaração da entidade promotora quanto à forma de suportar a parte do investimento não financiada;
f. declaração que comprove que as salas candidatadas não foram objecto de financiamento comunitário ou nacional.
g. comprovativo da titularidade ou propriedade do terreno ou da edificação ou fracção, a intervencionar e a afectar ao estabelecimento da educação pré-escolar.
A selecção final de candidaturas a apoiar será efectuada conjuntamente pelo GEPE e pelo ISS, I.P., tendo em conta os critérios de selecção, as elegibilidades e os valores máximos de referência definidos.
O resultado será comunicado às entidades concorrentes e tornado público através de lista publicada nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias.
9 - Consideram-se aprovadas, para efeito do presente edital, as candidaturas apresentadas na área metropolitana do Porto no âmbito do Edital publicado em anexo ao Despacho 23403/2008, de 16 de Setembro, as quais apesar de cumprirem todas as condições exigíveis, não foram aprovadas por ultrapassarem a respectiva dotação financeira.
10. O prazo máximo para a execução das obras é de 18 meses, contado a partir da data da comunicação da aprovação da candidatura.
11 - Os Municípios e as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas poderão aceder a uma linha de crédito a juro bonificado, a criar para o efeito, destinada a suportar a parcela de despesa elegível financiada por estas entidades.
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