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Despacho 9620/2009, de 7 de Abril

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Sumário

Determina que a linha de apoio financeiro para o alargamento da rede de educação pré-escolar definida no Despacho 23402/2008, de 16 de Setembro, é extensível às candidaturas que venham a ser apresentadas nos termos do edital que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 9620/2009

Com o objectivo de dar continuidade ao programa de desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, estabelecido pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 Junho, foi criada, através do despacho 23403/2008, de 16 de Setembro, uma linha de apoio ao alargamento da rede de educação pré-escolar, especialmente orientada para os concelhos que apresentam uma taxa de cobertura inferior à média nacional.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, no artigo 19.º e seguintes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, determina-se que a linha de apoio financeiro definida no despacho 23402/2008, de 16 de Setembro, é extensível às candidaturas que venham a ser apresentadas nos termos do edital que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

13 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Edital

Alargamento da rede de educação pré-escolar

Abertura do regime de acesso ao apoio a conceder pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social à iniciativa dos Municípios e das Instituições Particulares de Solidariedade Social para o alargamento da Rede de Educação Pré-Escolar (2008/2009).

1 - A linha de financiamento agora disponibilizada visa apoiar iniciativas de alargamento do parque de educação pré-escolar apresentadas por Municípios e por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas e abrange os concelhos pertencentes às áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa.

2 - O período de recepção das candidaturas decorrerá de 20 de Março a 20 de Abril de 2009, devendo ser submetidas ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), do Ministério da Educação, através do endereço www.prescolar.min-edu.pt.

3. São elegíveis as seguintes despesas:

a) Estudos, projectos, assistência técnica e fiscalização;

b) Obras de construção de raiz, de ampliação ou de adaptação de instalações que visem a criação de novas salas de pré-escolar;

c) Arranjos exteriores envolventes, dentro do perímetro da área a afectar ao estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático destinado a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar.

4. O apoio a conceder pelos ministérios envolvidos, que assume a forma de subsídio não reembolsável, respeitará as seguintes condições:

a) Nos concelhos da área metropolitana de Lisboa é aplicada a taxa máxima de co-financiamento de 50 % sobre o valor das despesas elegíveis, pelo facto destes integrarem o objectivo competitividade regional e emprego no âmbito do QREN;

b) Nos concelhos da área metropolitana do Porto é aplicada a taxa máxima de co-financiamento de 70 % sobre o valor das despesas elegíveis, pelo facto destes integrarem o objectivo convergência no âmbito do QREN;

c) A parte não co-financiada é suportada pelos beneficiários;

d) Para efeitos de financiamento das despesas consideradas elegíveis nos termos definidos no ponto 3, os valores máximos de referência sobre os quais incidem as taxas de co-financiamento prevista nas alíneas a) e b) são os seguintes:

d1) Para a construção de novas salas de educação pré-escolar, incluindo a construção de raiz ou ampliação de instalações existentes, até 100.000 euros por cada sala de actividades;

d2) Para a execução dos arranjos exteriores envolventes, dentro do recinto escolar, 20 % do custo total financiado para a construção de raiz e 10 % do custo total financiado para a ampliação de instalações;

d3) Para a aquisição de mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático, destinados a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar financiadas no âmbito do presente Edital, até 7.600 euros por cada sala.

5 - A dotação orçamental global para o apoio a conceder às intervenções aprovadas no âmbito do presente edital é de sete milhões de euros, dos quais três milhões e meio provenientes do Orçamento do Ministério da Educação e três milhões e meio provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.

6. As condições e procedimentos inerentes à concessão de apoio estão disponíveis em www.prescolar.min-edu.pt.

7. Os beneficiários das candidaturas aprovadas comprometem-se a respeitar e aplicar as obrigações e os procedimentos em vigor para a contratação dos mercados públicos, sem prejuízo dos projectos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei 256-A/2007, de 13 de Julho, bem como das normas e especificações técnicas nacionais e específicas instituídas pelo Ministério da Educação, em vigor.

8. O processo de apreciação e selecção de candidaturas decorrerá em duas fases:

A. Na fase de pré-selecção, as candidaturas serão apreciadas conjuntamente pelo GEPE e pelo Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), de acordo com os seguintes critérios:

Contributo para o reordenamento da rede concelhia;

Taxa de cobertura de educação pré-escolar;

Número de salas a criar;

Grau de integração ou de associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar com os vários equipamentos colectivos, nomeadamente com os centros escolares ou equipamentos de creche.

Projectos com financiamento público aprovado para outras respostas incluídas no mesmo equipamento, no âmbito de programas promovidos pela administração central.

O resultado da pré-selecção será comunicado às entidades concorrentes e publicitado nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias.

B. As candidaturas pré-seleccionadas deverão apresentar ao GEPE, no prazo de 15 dias, os seguintes elementos:

a. proposta de intervenção, contendo memória descritiva e justificativa da mesma e elementos do projecto técnico devidamente esclarecedores da intervenção pretendida para o reordenamento da rede concelhia;

b. quantificação dos custos previstos;

c. identificação dos prazos previstos para execução da intervenção;

d. comprovativo da aprovação do projecto técnico ou informação prévia de viabilidade de execução da intervenção, por parte do Município;

e. declaração da entidade promotora quanto à forma de suportar a parte do investimento não financiada;

f. declaração que comprove que as salas candidatadas não foram objecto de financiamento comunitário ou nacional.

g. comprovativo da titularidade ou propriedade do terreno ou da edificação ou fracção, a intervencionar e a afectar ao estabelecimento da educação pré-escolar.

A selecção final de candidaturas a apoiar será efectuada conjuntamente pelo GEPE e pelo ISS, I.P., tendo em conta os critérios de selecção, as elegibilidades e os valores máximos de referência definidos.

O resultado será comunicado às entidades concorrentes e tornado público através de lista publicada nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias.

9 - Consideram-se aprovadas, para efeito do presente edital, as candidaturas apresentadas na área metropolitana do Porto no âmbito do Edital publicado em anexo ao Despacho 23403/2008, de 16 de Setembro, as quais apesar de cumprirem todas as condições exigíveis, não foram aprovadas por ultrapassarem a respectiva dotação financeira.

10. O prazo máximo para a execução das obras é de 18 meses, contado a partir da data da comunicação da aprovação da candidatura.

11 - Os Municípios e as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas poderão aceder a uma linha de crédito a juro bonificado, a criar para o efeito, destinada a suportar a parcela de despesa elegível financiada por estas entidades.

201628192

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/07/plain-249601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 256-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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