Considerando que os seus actuais vencimentos não correspondem à qualificação social e à preparação profissional que lhes é exigida;
Considerando que se mostra conveniente uniformizar, tanto quanto possível, esses vencimentos, as condições de promoção e o funcionamento das escolas de alistados;
Considerando, finalmente, que é necessário assegurar o regular recrutamento de praças e agentes e a selecção dos respectivos quadros;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças da Guarda Nacional Republicana passam a ter a seguinte classificação:
a) Soldado provisório;
b) Soldado com menos de cinco anos;
c) Soldado com mais de cinco anos;
d) Segundo-cabo com menos de cinco anos;
e) Segundo-cabo com mais de cinco anos;
f) Primeiro-cabo.
Art. 2.º O alistamento dos soldados da Guarda Nacional Republicana será efectuado mediante simples despacho do comandante-geral e tem carácter provisório durante o período de frequência da escola de alistados, convertendo-se em definitivo logo que, concluída aquela frequência com aproveitamento, se proceda à incorporação em qualquer das unidades.
Art. 3.º O regime prescrito no artigo anterior é aplicável aos guardas da Polícia de Segurança Pública, os quais se consideram, para todos os efeitos, guardas de 2.ª classe logo que, concluída, com aproveitamento, a frequência da escola de alistados, sejam colocados em qualquer corpo de polícia.
Art. 4.º Os guardas de 2.ª classe serão promovidos à 1.ª classe por antiguidade à medida que ocorram as respectivas vagas no quadro geral da Polícia de Segurança Pública, podendo, no entanto, permanecer ao serviço no comando distrital onde estavam colocados.
Art. 5.º Os vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana e dos agentes da Polícia de Segurança Pública e as gratificações dos sargentos da Guarda Nacional Republicana são os constantes dos mapas anexos a este diploma.
Art. 6.º Ficam revogados os artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, e os artigos 61.º a 64.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953.
Art. 7.º Este diploma entra cm vigor no dia 1 de Novembro de 1968 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos, no ano corrente, pelas sobras das verbas dos artigos 64.º, 94.º e 119.º do orçamento de despesas do Ministério do Interior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Outubro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana
(ver documento original)
Vencimentos dos agentes da Polícia de segurança Pública
(ver documento original)
MAPA III
Gratificações mensais dos sargentes da Guarda Nacional Republicana
(ver documento original) Ministério do Interior, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.