Decreto-Lei 48780
Tornando-se necessário uniformizar os vencimentos do pessoal da Polícia de Viação e Trânsito, referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 42659, de 19 de Novembro de 1959, em face do que dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei 48674, de 11 de Novembro do corrente ano;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os agentes da Polícia de Viação e Trânsito serão abonados dos seguintes vencimentos mensais:
Comissário-chefe ... 3900$00
Comissário ... 3600$00
Chefe de esquadra ... 2850$00
Subchefe-ajudante ... 2400$00
Primeiro-subchefe ... 2300$00
Segundo-subchefe ... 2200$00
Guarda de 1.ª classe ou segundo-cabo da Guarda Nacional Republicana com mais de cinco anos ... 1700$00
Guarda de 1.ª classe ou segundo-cabo da Guarda Nacional Republicana com menos de cinco anos ... 1600$00
Guarda de 2.ª classe ou soldado da Guarda Nacional Republicana com mais de cinco anos ... 1550$00
Guarda de 2.ª classe ou soldado da Guarda Nacional Republicana com menos de cinco anos ... 1500$00
Art. 2.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Novembro de 1968 e os encargos delas resultantes serão satisfeitos, no corrente ano, pelas sobras que se verificarem nas respectivas dotações orçamentais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.