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Decreto-lei 48674, de 11 de Novembro

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Sumário

Uniformiza os vencimentos, as condições de promoção e recrutamento de praças e agentes dos quadros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 48674

Considerando que as praças da Guarda Nacional Republicana e os agentes da Polícia de Segurança Pública constituem o núcleo das forças de segurança;

Considerando que os seus actuais vencimentos não correspondem à qualificação social e à preparação profissional que lhes é exigida;

Considerando que se mostra conveniente uniformizar, tanto quanto possível, esses vencimentos, as condições de promoção e o funcionamento das escolas de alistados;

Considerando, finalmente, que é necessário assegurar o regular recrutamento de praças e agentes e a selecção dos respectivos quadros;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As praças da Guarda Nacional Republicana passam a ter a seguinte classificação:

a) Soldado provisório;

b) Soldado com menos de cinco anos;

c) Soldado com mais de cinco anos;

d) Segundo-cabo com menos de cinco anos;

e) Segundo-cabo com mais de cinco anos;

f) Primeiro-cabo.

Art. 2.º O alistamento dos soldados da Guarda Nacional Republicana será efectuado mediante simples despacho do comandante-geral e tem carácter provisório durante o período de frequência da escola de alistados, convertendo-se em definitivo logo que, concluída aquela frequência com aproveitamento, se proceda à incorporação em qualquer das unidades.

Art. 3.º O regime prescrito no artigo anterior é aplicável aos guardas da Polícia de Segurança Pública, os quais se consideram, para todos os efeitos, guardas de 2.ª classe logo que, concluída, com aproveitamento, a frequência da escola de alistados, sejam colocados em qualquer corpo de polícia.

Art. 4.º Os guardas de 2.ª classe serão promovidos à 1.ª classe por antiguidade à medida que ocorram as respectivas vagas no quadro geral da Polícia de Segurança Pública, podendo, no entanto, permanecer ao serviço no comando distrital onde estavam colocados.

Art. 5.º Os vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana e dos agentes da Polícia de Segurança Pública e as gratificações dos sargentos da Guarda Nacional Republicana são os constantes dos mapas anexos a este diploma.

Art. 6.º Ficam revogados os artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, e os artigos 61.º a 64.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953.

Art. 7.º Este diploma entra cm vigor no dia 1 de Novembro de 1968 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos, no ano corrente, pelas sobras das verbas dos artigos 64.º, 94.º e 119.º do orçamento de despesas do Ministério do Interior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Outubro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

Vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana

(ver documento original)

MAPA II

Vencimentos dos agentes da Polícia de segurança Pública

(ver documento original)

MAPA III

Gratificações mensais dos sargentes da Guarda Nacional Republicana

(ver documento original) Ministério do Interior, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/11/plain-249542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-19 - Decreto 48772 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas nos orçamentos em vigor dos Ministérios das Finanças e do Interior.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48780 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa os vencimentos mensais a abonar a partir de 1 de Novembro de 1968 aos agentes da Polícia de Viação e Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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