Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1884/2016, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 1884/2016

Considerando:

O disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

O disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, denominado curso técnico superior profissional;

Foi elaborado o presente Projeto de Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto, o qual se submete a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Os interessados devem apresentar os seus contributos e sugestões por correio eletrónico para discussaopublica@sc.ipp.pt no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projeto de Regulamento no Diário da República, o qual também é divulgado no sítio da internet do Instituto em www.ipp.pt no menu .

21 de janeiro de 2016. - A Presidente do IPP, Prof. Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Projeto de Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional (DTeSP);

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET).

Artigo 3.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com o resultado final de "Apto", realizadas no IPP para o curso pretendido, no ano civil em que é feita a candidatura;

b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no IPP, no ano de candidatura ou em ano anterior, a(s) prova(s) de ingresso específica(s) exigida(s), no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam e nessa(s) prova(s) tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no IPP, no ano de candidatura ou em ano anterior, a(s) prova(s) de ingresso específica(s) exigida(s), no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam e nessa(s) prova(s) tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 - O Edital a que se refere o artigo 10.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do IPP sejam dispensados da realização das provas de ingresso específicas e fixar as respetivas condições de dispensa.

3 - A candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado de "Apto" nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

4 - A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

5 - O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, no IPP ou em outro estabelecimento de ensino superior, para par Escola/curso diferente daquele a que se candidatam.

6 - O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de DET e de titulares de DTeSP que tenham realizado em outro estabelecimento de ensino superior politécnico as provas de ingresso específicas exigidas no ano de candidatura para acesso ao curso a que se candidatam.

Artigo 4.º

Provas para Maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados em Regulamento próprio aprovado por Despacho do Presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet do IPP.

Artigo 5.º

Provas de Ingresso Específicas

1 - As provas de ingresso específicas, referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados em Regulamento próprio aprovado por Despacho do Presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet do IPP.

2 - As provas de ingresso específicas podem ser substituídas:

a) Pelos exames nacionais do ensino secundário, realizados no ano da candidatura ou em ano anterior, correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Pelos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

3 - As provas de ingresso específicas e os exames referidos no número anterior podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

Artigo 6.º

Cursos que exijam Pré-Requisitos ou Requisitos Especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 - Os titulares de habilitação de acesso, através do regime geral, para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Nos termos do previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o ingresso de estudantes internacionais realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Presidente da Escola, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - As vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso podem, por despacho do Presidente da Escola, reverter para outro(s) contingente(s)/regime do mesmo curso.

4 - O Edital a que se refere o artigo 10.º fixa as regras de reversão de vagas entre contingentes, a aplicar na ausência do despacho referido no número anterior.

Artigo 9.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - Compete ao Júri agrupar as candidaturas a cada curso e contingente de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de provas para maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, (titulares de curso superior conferente de grau);

c) No contingente CE3 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DET);

d) No contingente CE4 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DTeSP).

3 - Os critérios de seriação para cada contingente constam do Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no sítio da Internet do IPP, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Diplomas de técnico superior profissional e de especialização tecnológica que facultam o ingresso nos cursos;

e) Informações sobre provas exigidas para cada curso;

f) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

g) Critérios de seriação para cada contingente;

h) Informações relativas à instrução de reclamação;

i) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - No caso de curso com dois regimes em funcionamento - diurno e pós-laboral - a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 - A candidatura é válida apenas no ano em que se realiza.

5 - Por decisão do Presidente do IPP poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao IPP, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura fixadas;

e) Sejam estudantes internacionais;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do IPP, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no sítio da internet do IPP.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 16.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do IPP, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante, por via eletrónica e através do sistema online.

5 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 17.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do IPP e nos prazos fixados no Edital.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os documentos obrigatórios originais carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a receção da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 18.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPP no ano letivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP.

Artigo 19.º

Classificação

1 - Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 - O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 20.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 - A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do IPP, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 22.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2016/2017, inclusive.

209297776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2494284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda