de 1933;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É transferida a quantia adiante indicada dentro do orçamento do Ministério daEducação Nacional:
No capítulo 8.º:
Do artigo 983.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...» ... -10000000$00 Para o artigo 984.º, n.º 1) «Horas extraordinárias ao pessoal docente» ... +10000000$00 Art. 2.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 5165650$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Finanças
Secretaria de Estado do Tesouro
Capítulo 8.º «Inspecção-Geral de Crédito e Seguros»:Artigo 115.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante oito meses):
(ver documento original)
Artigo 116.º, n.º 1) «Gratificações pelos serviços de inspecção» (a) ... 80000$00... 355200$00
Ministério da Justiça
Capítulo 6.º »Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - Direcção dos Serviços de Identificação - Anexo - Centro de Informática»:
Artigo 470.º-A «Outros encargos»:
N.º 1) «Para satisfação de todos os encargos com o Centro de Informática, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 154/70, de 11 de Abril» ... 4810450$00... 5165650$00
Art. 3.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 2.º, artigo 15.º «Estampilhas fiscais (Receitas por meio de)» ... 4555150$00Ministério das Finanças
Capítulo 4.º, artigo 47.º ... 355200$00
Ministério da Justiça
Capítulo 6.º, artigo 452.º, n.º 1) ... 74900$00 Capítulo 6.º, artigo 461.º, n.º 1) ... 180400$00... 255300$00
... 5165650$00
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto n.º18381.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - JoséVeiga Simão.
Promulgado em 8 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.