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Decreto-lei 154/70, de 11 de Abril

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Sumário

Cria o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/70

1. Os serviços de identificação dependentes do Ministério da Justiça vêm lutando, desde há muito, com sérias dificuldades para dar execução às tarefas a seu cargo, por tal forma se tem acentuado, de ano para ano, o volume do documentos que lhes compete emitir.

Como indicativo bem revelador da extensão do problema, bastará salientar que no último decénio o número de bilhetes de identidade e certificados de registo criminal anualmente emitidos passou, respectivamente, de 367980 para 679478 e de 130382 para 525370, o que, em percentagens, corresponde a um aumento de cerca de 85 por cento, quanto aos primeiros, e 303 por cento, quanto aos segundos.

2. Com o objectivo de fazer face a tão espectacular acréscimo de serviço, várias providências têm sido adoptadas, quer por via legislativa, quer por via administrativa, no sentido de aperfeiçoar os métodos de trabalho e de simplificar as respectivas tarefas.

Essas providências, porque desacompanhadas de um paralelo alargamento dos quadros, revelam-se, porém, insuficientes para assegurar um perfeito funcionamento dos serviços.

Importava encontrar uma solução que obviasse às deficiências verificadas, designadamente no que respeita à emissão, dentro de prazos razoáveis, dos documentos que em número cada vez maior são solicitados nas diferentes repartições. E pareceu aconselhado encarar a possibilidade de promover a reestruturação destes serviços em bases inteiramente diversas das actuais, mediante o recurso aos processos de automação proporcionados pelo avanço da tecnologia moderna em matéria de informática.

Nesta orientação, depois de larga recolha de elementos e pormenorizado estudo, foi possível concluir pela segura viabilidade de mecanizar OS serviços de identificação em termos de, com grande economia de pessoal, garantir o seu funcionamento em condições

de inteira eficiência.

3. O plano delineado, que o presente diploma se propõe tornar efectivo, assenta no tratamento automático das múltiplas tarefas em que se desenvolve a actividade dos serviços. Para tanto, instalar-se-á um computador electrónico que, numa primeira fase, permitirá não só a emissão em tempo real dos bilhetes de identidade e dos certificados negativos, mas ainda o acesso directo e imediato, por parte dos tribunais de Lisboa e da Polícia Judiciária, apetrechados com os necessários terminais, ao conhecimento do

conteúdo dos respectivos registos.

A capacidade operacional do sistema poderá avaliar-se tendo presente, por um lado, que o volume de ficheiros está calculado em 7 milhões de verbetes, e, por outro lado, que se calcula, em 2700 e 3000, respectivamente, a média diária de bilhetes de identidade e de

consultas de registo criminal.

4. A iniciativa foi especialmente programada com vista à mecanização dos serviços de identificação e à consequente redução das tarefas que nesse domínio vêm sendo confiadas ao trabalho manual. Todavia, tais objectivos não esgotam o domínio de aplicação do computador. Existe a possibilidade do alargamento da sua utilização, mediante simples ampliações modulares, a quaisquer sectores dependentes do Ministério da Justiça que sejam adaptáveis a tratamento automático. Assim, por exemplo: a centralização dos processos individuais de todos os funcionários do Ministério, a mecanização dos serviços de registo, certos aspectos de investigação da Polícia Judiciária e ainda um serviço nacional de documentação jurídica, que abranja a legislação, a

jurisprudência e a doutrina.

Nesta ordem de ideias, estuda-se desde já a extensão do referido equipamento base ao registo de automóveis e a outras tarefas de tipo respectivo - entre as quais a passagem de certidões de registo civil, uma vez centralizado o arquivo das conservatórias de Lisboa, na sequência da orientação definida pelo Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro último.

5. A montagem de um serviço com a amplitude e as características referidas, que marcará uma fase decisiva na modernização de um importante sector da administração pública, envolve despesas relativamente avultadas, que resultam do seu apetrechamento e funcionamento Saliente-se que este terá de ser assegurado por um quadro de pessoal técnico especializado e constituído por um número de unidades susceptível de comportar a organização de turnos que trabalhem alternadamente.

Tais encargos encontrarão, todavia, folgada cobertura não só no acréscimo do rendimento de exploração, mas também na considerável economia de mão-de-obra, visto que a mecanização prevista permitirá que o actual quadro dos serviços de identificação venha a ser muito reduzido. Merecem ainda referência as importantes vantagens de perfeição e de celeridade que o novo sistema proporcionará aos utentes dos sectores em causa.

Está previsto que o computador, cuja instalação terá lugar em regime de aluguer, entre em funcionamento nos fins do 1.º trimestre do ano de 1971, mas é óbvio que só gradualmente virão a concretizar-se todos os objectivos visados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para: valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado, junto da Direcção dos Serviços de Identificação, o Centro de Informática do Ministério da Justiça, ao qual incumbe, especialmente, estudar e executar, por processos electrónicos, as tarefas relativas à emissão de bilhetes de identidade e de certificados do registo criminal, além de outras que venham a reconhecer-se adaptáveis

ao mesmo sistema.

2. Fica o Ministro da Justiça autorizado a contratar, em nome do Estado, com empresas da especialidade o fornecimento, em regime de aluguer, do equipamento necessário à automação dos serviços de identificação e à conversão dos actuais ficheiros destes

serviços.

Art. 2.º - 1. O quadro e os vencimentos do pessoal do Centro de Informática são os

fixados no mapa anexo ao presente diploma.

2. O pessoal do quadro é de nomeação vitalícia, com excepção do pessoal auxiliar, que

será provido por contrato.

3. Nos lugares do quadro poderão, todavia, ser providos em comissão de serviço, por períodos trienais renováveis. funcionários de outros quadros, que reúnam os requisitos legais, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço nessas funções como

prestado nos quadros a que pertencem.

Art. 3.º - 1. O recrutamento de pessoal para o preenchimento do quadro referido no artigo anterior será efectuado gradualmente, por despacho do Ministro da Justiça, à medida que os trabalhos de mecanização se forem desenvolvendo e venha a reconhecer-se

indispensável.

2. Enquanto os lugares do quadro não forem totalmente preenchidos, o Ministro da Justiça, mediante proposta fundamentada do director do Centro, poderá autorizar que se contrate, a título eventual, ou assalarie, em regime de tarefas, para além do quadro, o pessoal necessário à regular execução do serviço.

3. As despesas resultantes da admissão de pessoal, nas condições a que se refere o número anterior, poderão ser pagas pelas disponibilidades das verbas consignadas no orçamento do Ministério da Justiça ao pagamento dos vencimentos do pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Identificação.

Art. 4.º - 1. O lugar de director é provido, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre indivíduos habilitados com curso superior, de reconhecida competência e capacidade para

o exercício do cargo.

2. É provido no lugar de director, independentemente de posse e de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, o actual director dos Serviços de

Identificação.

3. Enquanto for considerado conveniente, o director do Centro acumulará as suas funções com as de director dos Serviços de Identificação, percebendo pelo exercício deste cargo uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Ministro das Finanças, a qual será paga por conta da verba consignada no orçamento do Ministério da Justiça ao vencimento correspondente a esse cargo.

Art. 5.º Os lugares de subdirector serão providos entre licenciados com formação técnica

adequada.

Art. 6.º - 1. Os lugares do quadro do pessoal técnico serão providos por indivíduos que, além de satisfazerem às condições gerais para provimento em cargos públicos da categoria correspondente, tenham obtido aprovação num concurso de prestação de provas, a realizar pela forma e nas condições determinadas por despacho do Ministro da

Justiça.

2. Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações literárias requeridas, o provimento poderá recair em indivíduos que possuam os cursos especiais fixados por despacho do Conselho de Ministros e tenham obtido aprovação no concurso a

que se refere o número anterior.

3. Até ao preenchimento das vagas abertas no quadro do pessoal técnico, poderão ser admitidas na classe mais baixa tantas unidades quantas as vagas existentes nas categorias

superiores.

Art. 7.º O provimento dos lugares do quadro do pessoal administrativo e auxiliar rege-se, com as necessárias adaptações, pelas normas legais aplicáveis ao provimento de lugares de igual categoria do quadro da Direcção dos Serviços de Identificação.

Art. 8.º - 1. Nos lugares a que se referem os artigos 6.º e 7.º, poderão ser colocados em primeiro provimento, sob proposta do director do Centro, funcionários do quadro da Direcção dos Serviços de Identificação, mediante listas assinadas pelo Ministro da Justiça e publicadas no Diário do Governo, com dispensa de visto do Tribunal de Contas e de

quaisquer outras formalidades.

2. O provimento de lugares do pessoal técnico, nas condições a que se refere o número anterior, só poderá recair em funcionários que possuam a necessária preparação, comprovada por certificado passado pela entidade que tenha contratado com o Estado o aluguer do equipamento a utilizar ou por certificado equivalente.

3. Os lugares do quadro da Direcção dos Serviços de Identificação serão extintos à medida que os respectivos titulares forem sendo colocados no quadro do Centro, nos

termos deste artigo.

Art. 9.º - 1. Quando se verifiquem vagas no quadro do pessoal técnico e não haja candidatos concursados a aguardar colocação, os lugares vagos poderão ser providos interinamente, em comissão de serviço, por funcionários que reúnam os requisitos para a admissão ao concurso de prestação de provas.

2. Os lugares providos interinamente deverão ser preenchidos, logo que requeridos, por indivíduos que neles possam ser providos definitivamente, mantendo-se a interinidade até

haver provimento efectivo.

Art. 10.º - 1. Sempre que o julgue conveniente, poderá o Ministro da Justiça autorizar a requisição de funcionários dos serviços de identificação para, temporàriamente, prestarem

serviço no Centro.

2. A requisição não dará lugar a abertura de vaga no quadro a que pertençam os funcionários requisitados, e a estes continuarão a ser abonados os vencimentos correspondentes aos cargos de que sejam titulares.

3. O tempo de serviço prestado no Centro pelos funcionários requisitados será considerado, para todos os efeitos, como se fora prestado no quadro a que esses

funcionários pertençam.

Art. 11.º O horário e as funções do pessoal do Centro serão fixados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director.

Art. 12.º O disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 41077, de 19 de Abril de 1957, e no artigo único do Decreto-Lei 41602, de 30 de Abril de 1958, é aplicável às tarefas extraordinárias preparatórias da automação dos serviços de identificação.

Art. 13.º À medida que o Centro de Informática venha a ser utilizado em proveito de serviços que constituam encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, este cofre reembolsará anualmente o Estado de uma percentagem das despesas inerentes ao funcionamento do Centro, de montante a fixar por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças, mediante guia de receita, a processar pela 4.ª Repartição da

Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 14.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º, os encargos a que der lugar para o Orçamento Geral do Estado a execução do presente diploma serão satisfeitos no actual ano económico por uma dotação global a inscrever no

orçamento do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de

Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 154/70

(ver documento original)

Ministério da Justiça, 1 de Abril de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de

Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/11/plain-247928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-19 - Decreto-Lei 41077 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Regorganiza os serviços de identificação civil e do registo criminal e policial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-30 - Decreto-Lei 41602 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Permite que o período de admissão de pessoal assalariado para os fins e nas condições previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Ab ril de 1957 (serviços de identificação civil e do registo criminal e policial) seja prorrogado pelo tempo necessário à conclusão das tarefas extraordinárias em curso.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 15/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Decreto 278/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-31 - Decreto-Lei 34/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições relativas à emissão de bilhetes de identidade, à mecanização dos serviços de identificação e aos quadros do pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça e da Direcção dos Serviços de Identificação.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-21 - Decreto-Lei 111/83 - Ministério da Justiça - Centro de Informática

    Aprova a orgânica do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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