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Despacho 1816/2016, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno

Texto do documento

Despacho 1816/2016

Com a entrada em vigor da Lei 77/2015, de 29 de julho, é necessário proceder à alteração ao Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, ora em vigor, de modo a adaptar a estrutura orgânica com as atuais disposições legais aplicáveis. De acordo com a alínea a) do artigo 4.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, cabe ao Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo aprovar o modelo de estrutura orgânica dos serviços, bem como as demais estruturas de organização. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 106.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 15.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, na sua reunião ordinária de 17 de dezembro de 2015, aprovou o seguinte:

Regulamento Interno da CIM do Tâmega e Sousa

CAPÍTULO I

Dos objetivos, princípios e normas de atuação dos serviços

Artigo 1.º

Enquadramento Jurídico

1 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, adiante designada por CIM-TS, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa intermunicipal e âmbito territorial, que visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram.

2 - A CIM-TS rege-se pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei 77/2015 de 29 de julho e pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - No âmbito das suas atividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à CIM-TS assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à CIM-TS designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a prossecução dos seus objetivos, a CIM-TS poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Princípios de Gestão dos Serviços

A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta -se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da CIM-TS;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura interna obedece a um modelo estrutural misto, constituído por uma estrutura hierarquizada e por estrutura matricial de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos funcionários.

Artigo 4.º

Planeamento, Programação e Controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM-TS na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Planos anuais ou plurianuais de atividades;

b) Orçamentos anuais ou plurianuais;

c) Relatórios de atividades;

d) Regulamentos internos.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIM-TS pretenda efetuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão, aos órgãos da CIM-TS, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.

7 - No orçamento da CIM-TS, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas no plano de atividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de atividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.

Artigo 5.º

Coordenação

1 - As atividades dos serviços da CIM-TS, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar a nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação Conselho Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente apreciados por todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.º

Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar maiores eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal e os titulares de cargos dirigentes podem, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 7.º

Organização dos Serviços

1 - Os serviços intermunicipais organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos intermunicipais, constituem a departamentalização fixa da organização intermunicipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Estrutura flexível - integra as divisões intermunicipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pelo Conselho Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação da CIM-TS.

2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 9.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal atento o limite máximo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 8.º

Estrutura

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respetivos estatutos, a CIM-TS adota o modelo de estrutura mista, constituída por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial e é composta por:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Divisão de Apoio Administrativo;

c) Divisão de Desenvolvimento e Promoção Territorial;

d) Equipa Multidisciplinar de Gestão de Fundos;

e) Equipa Multidisciplinar de Apoio Geral;

f) Equipa Multidisciplinar de Apoio Intermunicipal;

g) Equipa Multidisciplinar de Qualidade Ambiental e Eficiência de Recursos;

h) Equipa Multidisciplinar de Competitividade e Internacionalização;

i) Equipa Multidisciplinar de Educação, Inclusão e Coesão Social e Qualidade de Vida;

j) Gabinete de Assessoria Jurídica;

k) Gabinete de Assessoria de Comunicação e Imagem.

2 - As unidades referidas no número anterior dependerão hierarquicamente do Secretariado Executivo Intermunicipal no todo ou em parte.

3 - A organização dos serviços intermunicipais prevista no n.º 1 não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

4 - O organograma da CIM-TS consta do Anexo I.

Artigo 9.º

Competências Comuns aos Diversos Serviços

Constituem competências comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da Comunidade Intermunicipal;

c) Coordenar e dinamizar a atividade das unidades orgânicas ou das equipas multidisciplinares, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do Conselho Intermunicipal, do Secretariado Executivo Intermunicipal, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIM-TS;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso forem incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Intermunicipal;

g) Garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal, dos despachos do seu presidente e das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal, na respetiva área de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da CIM-TS;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento ou deliberação dos órgãos.

Artigo 10.º

Departamento de Administração Geral

1 - Constituem atribuições deste departamento:

a) Assessorar o Secretariado Executivo Intermunicipal nos domínios da preparação da sua atuação administrativa e de gestão, recolhendo e tratando a informação;

b) Superintender, de forma articulada e transversal, a prossecução das atribuições cometidas aos serviços assegurando uma gestão integrada dos recursos humanos e materiais;

c) Prestar assessoria e apoio técnico ao desenvolvimento das competências do Conselho Intermunicipal coadjuvando-o no que se revelar necessário para as suas atribuições;

d) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro do respetivo âmbito de atuação;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

f) Promover a divulgação nos serviços, de normas e diretrizes genéricas superiormente aprovadas;

g) Assegurar o apoio administrativo aos restantes órgãos da CIM-TS, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de atas.

2 - Compete ainda a este departamento, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 11.º

Divisão de Apoio Administrativo

1 - À Divisão de Apoio Administrativo cabe superintender todas as atividades de âmbito administrativo dentro do seu enquadramento de atuação:

a) Coordenar todas as atividades das equipas multidisciplinares e representá-las junto dos órgãos da CIM-TS, nomeadamente a equipa multidisciplinar de Apoio Geral, a equipa multidisciplinar de Apoio Intermunicipal e demais equipas que venham a ser criadas;

b) Dar apoio administrativo aos órgãos e a todos os serviços da CIM-TS.

2 - Compete ainda a esta Divisão, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 12.º

Divisão de Desenvolvimento e Promoção Territorial

1 - À Divisão de Desenvolvimento e Promoção Territorial cabe superintender todas as atividades dentro do seu enquadramento de atuação:

a) Coordenar todas as atividades das equipas multidisciplinares e representá-las junto dos órgãos da CIM-TS, nomeadamente a equipa multidisciplinar de Qualidade Ambiental e Eficiência de Recursos, a equipa multidisciplinar de Competitividade e Internacionalização, a equipa multidisciplinar de Educação, Inclusão e Coesão Social e Qualidade de Vida e demais equipas que venham a ser criadas;

b) Promover a articulação da CIM-TS com os serviços do setor público e privado e cooperativo no âmbito da execução de projetos;

c) Promover a execução, ao nível dos planos, programas e projetos de desenvolvimento económico e social de ordenamento do território, conservação da natureza, recursos naturais;

d) Coordenar e gerir as redes municipais de inovação, de informação geográfica, de transportes, de promoção do espaço geográfico, de articulação e compatibilização de objetivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infraestruturas.

2 - Compete ainda a esta Divisão, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de atribuição.

Artigo 13.º

Equipa Multidisciplinar de Gestão de Fundos

1 - A Equipa Multidisciplinar compreende as seguintes áreas:

a) Estrutura de apoio técnico à contratualização e gestão de fundos;

b) Elaboração de candidaturas.

2 - A Equipa Multidisciplinar fica responsável por:

a) Assegurar as funções de estudo, planeamento e de gestão técnica dos programas e projetos comunitários com um nível de integração intermunicipal;

b) Gerir os programas integrados em estratégias de desenvolvimento sub-regional;

c) Garantir a gestão eficiente dos fundos nacionais e comunitários no âmbito de contratualizações e assegurar o cumprimento dos contratos de delegação de competências;

d) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas de projetos, verificando todo o seu enquadramento;

e) Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade de projetos;

f) Fazer o acompanhamento físico e a gestão financeira das candidaturas;

g) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro referente às operações;

h) Garantir o cumprimento das normativas aplicáveis;

i) Verificar a elegibilidade das despesas previstas nas candidaturas;

j) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução das candidaturas;

k) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária, com vista à sua aprovação;

l) Prestar apoio aos diversos programas na preparação dos relatórios de execução;

m) Elaborar as propostas compatíveis com os princípios do planeamento estratégico em vigor.

3 - Compete ainda a esta Equipa Multidisciplinar, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria da sua área de intervenção.

Artigo 14.º

Equipa Multidisciplinar de Apoio Geral

1 - A Equipa Multidisciplinar de Apoio Geral fica responsável pelas seguintes áreas:

a) Apoio Administrativo;

b) Recursos Humanos;

c) Contabilidade e Finanças Públicas;

d) Apoio Jurídico.

2 - Cabe a esta Equipa Multidisciplinar:

No âmbito do Apoio Administrativo:

a) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e demais documentos;

b) Acautelar a gestão do arquivo documental da CIM-TS, assim como organizar e gerir o arquivo inativo;

c) Superintender e assegurar o serviço de atendimento, seja presencial, telefónico ou via internet;

d) Promover a recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos restantes serviços e aos Municípios associados, de informação técnica com interesse para as suas atividades;

e) Superintender e assegurar o serviço de limpeza e manutenção das instalações e equipamentos;

f) Propor novos métodos de trabalho e de procedimento com vista à melhoria dos resultados obtidos.

No âmbito dos Recursos Humanos:

a) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal para que se proceda ao respetivo pagamento;

b) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

c) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, provimento, alterações de posicionamento remuneratório e cessação de funções do pessoal;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abono de família;

e) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

f) Assegurar o registo e controlo de assiduidade, faltas e licenças;

g) Assegurar o expediente relativo à avaliação do desempenho dos trabalhadores;

h) Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;

i) Assegurar o acolhimento e atendimento de pessoal;

j) Assegurar o expediente dos concursos e efetuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação;

k) Assegurar a elaboração e difusão da informação ao pessoal;

l) Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores;

m) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do Mapa de pessoal;

n) Assegurar os meios necessários à instrução de processos no âmbito disciplinar;

o) Gerir programas de estágios profissionais curriculares e programas ocupacionais;

p) Comunicar os resultados da avaliação das ações de formação aos respetivos dirigentes, de forma a avaliar a importância das ações permitindo a reorganização do plano quando necessário;

q) Assegurar o cumprimento da aplicação da legislação em vigor, relativa à medicina no trabalho;

r) Organizar e manter atualizados os processos administrativos de seguros, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.

No âmbito da Contabilidade e Finanças Públicas:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respetivas alterações e revisões e coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Participar na elaboração de documentos de gestão;

c) Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do relatório de gestão;

d) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;

e) Proceder à classificação de documentos;

f) Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;

g) Executar a contabilidade geral de uso obrigatório;

h) Verificar diariamente a exatidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

i) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações e proceder aos respetivos registos;

j) Verificar todas as autorizações de despesa e assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e anulações emitidas;

k) Manter à sua guarda, e sob a sua responsabilidade, todos os valores, documentos ou objetos de outra natureza, pertencentes à CIM-TS;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública;

m) Emitir, registar e arquivar ordens de pagamento;

n) Processar, registar e arquivar guias de reposição;

o) Emitir, registar e arquivar guias de receita;

p) Emitir, registar e arquivar guias de anulação;

q) Arrecadar receitas, fundos e valores da Comunidade Intermunicipal;

r) Promover o pagamento de todas as despesas em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

s) Assegurar todos os movimentos bancários;

t) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da CIM-TS;

u) Promover a inscrição na matriz predial e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários da CIM-TS;

v) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou atos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

w) Organizar e manter atualizados os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, se for o caso, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;

x) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

No âmbito do Apoio Jurídico:

a) Dar suporte jurídico a todos os serviços da CIM-TS no âmbito das suas atividades;

b) Acompanhar processos judiciais.

Artigo 15.º

Equipa Multidisciplinar de Apoio Intermunicipal

1 - A Equipa Multidisciplinar de Apoio Intermunicipal fica responsável pelas seguintes área:

a) Aprovisionamento e Central de Compras;

b) Informática;

c) Formação interna;

d) Observatório.

2 - Cabe a esta Equipa Multidisciplinar:

No âmbito do Aprovisionamento e Central de Compras:

a) Proceder ao controlo das aquisições, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais;

b) Proceder às aquisições necessárias, respeitando o disposto na legislação em vigor;

c) Organizar o processo de aquisição de bens e serviços;

d) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

e) Promover uma base de dados com potenciais consultas e convidados com vista aos concursos limitados e ajustes diretos;

f) Emitir pareceres de adjudicação de aquisições necessárias, após a realização de consultas/convites;

g) Facultar aos serviços toda a informação constante da base de dados da CIM-TS no tocante a potenciais fornecedores e prestadores de serviços;

h) Assegurar o apoio administrativo aos júris, no âmbito de processos de empreitada e de aquisição de bens e serviços;

i) A celebração de Acordos Quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, serviços ou contratos de empreitada de obras públicas;

j) Dinamizar processos de consulta e negociação centralizada de bens e serviços, através de leilão eletrónico;

k) Proceder à recolha de informação por parte das entidades que integram a Central de Compras da CIM-TS para elaboração das peças de concursos;

l) Proceder à recolha dos relatórios de gestão semestrais dos acordos quadro, remetidos por parte das entidades adjudicatárias;

m) Proceder à cobrança semestral da taxa de remuneração prevista nos acordos quadro;

n) Desenvolver todas as competências reguladas pelo regulamento da Central de Compras da CIM-TS.

No âmbito da Informática:

a) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;

b) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação das atividades dos órgãos e serviços, implementando redes de recolha e difusão de informação;

c) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

d) Promover o acesso e divulgação das novas tecnologias de informação.

No âmbito da Formação Interna:

a) Acompanhar e promover programas de qualificação dos agentes da administração municipal;

b) Conceber e coordenar projetos de modernização administrativa de âmbito intermunicipal e no âmbito da CIM-TS;

c) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;

d) Promover a harmonização da organização administrativa e funcional do Tâmega e Sousa.

No âmbito do Observatório:

a) Proceder à recolha e tratamento dos dados necessários ao correto acompanhamento das políticas da CIM-TS;

b) Proceder à elaboração de trabalhos, mapas, estatísticas ou informações que lhes sejam pedidos pelos órgãos da CIM-TS.

3 - Compete ainda a esta Equipa Multidisciplinar, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria da sua área de intervenção.

Artigo 16.º

Equipa Multidisciplinar de Qualidade Ambiental e Eficiência de Recursos

1 - À Equipa Multidisciplinar de Qualidade Ambiental e Eficiência de Recursos, cabem as seguintes áreas:

a) Ambiente;

b) Energia;

c) Transportes;

d) Proteção civil.

2 - Cabe a esta Equipa Multidisciplinar:

Promover ações de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental:

a) Promover ações de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de energia;

b) Elaborar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, de mobilidade e transporte;

c) Elaborar projetos de conservação da natureza e recursos naturais;

d) Apoiar a execução da Agenda 21 do Tâmega e Sousa;

e) Desenvolver programas de gestão de resíduos, abastecimento de águas e saneamento, qualidade das massas de água;

f) Apoiar programas de gestão florestal, e reflorestação, recuperação de espaços naturais degradados e qualificação das margens ribeirinhas;

g) Apoiar os programas de proteção civil adaptada às exigências das populações e das instituições (fogos, acidentes industriais, alterações climáticas);

h) Criação de relações intermunicipais de promoção da eficiência energética;

i) Requalificar as vias de comunicação e dinamizar a rede de transportes garantindo maior eficiência de recursos e melhor resposta às populações.

3 - Compete ainda a esta Equipa Multidisciplinar, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria da sua área de intervenção.

Artigo 17.º

Equipa Multidisciplinar de Competitividade e Internacionalização

1 - A Equipa Multidisciplinar de competitividade e internacionalização é responsável pelas seguintes áreas:

a) Inovação e empreendedorismo;

b) Turismo;

c) Promoção do desenvolvimento económico;

d) Fileira agroalimentar;

e) Cooperação transfronteiriça.

2 - Cabe a esta Equipa Multidisciplinar:

a) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre as instituições, contribuindo para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável;

b) Promover a articulação com os agentes no território, das políticas de desenvolvimento regional implementadas pela CIM-TS;

c) Dar suporte à promoção turística interna e externa, em articulação com os órgãos responsáveis pelo sector;

d) Melhorar o roteiro turístico intermunicipal e reforçar áreas de turismo da região;

e) Assegurar a implementação de ações que promovam o empreendedorismo, a incubação de empresas e o apoio à iniciativa empresarial;

f) Organizar e participar na organização de seminários e fóruns ou outros eventos de interesse para a CIM-TS e municípios associados;

g) Valorizar a Fileira-Agro-Alimentar;

h) Assegurar a implementação de ações que promovam a interação entre instituições existentes na Comunidade Intermunicipal e outras de âmbito Nacional e Internacional.

3 - Compete ainda a esta Equipa Multidisciplinar, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria da sua área de intervenção.

Artigo 18.º

Equipa Multidisciplinar de Educação, Inclusão e Coesão Social e Qualidade de Vida

1 - À Equipa Multidisciplinar de Educação, Inclusão e Coesão Social e Qualidade assegura as seguintes áreas:

a) Inclusão social;

b) Formação e qualificação;

c) Emprego;

d) Educação;

e) Desporto.

2 - Cabe a esta equipa a intervenção nos seguintes domínios de atuação:

a) Atuar no âmbito do apoio social, designadamente em projetos que promovam a igualdade, a apoio à vítima, as dependências, a saúde mental e o apoio ao idoso e carenciados;

b) Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;

c) Implementar programas que promovem e facilitem a qualificação da população ativa e que estimulem a conclusão da escolaridade mínima obrigatória;

d) Identificar necessidades formativas da CIM-TS e da população e realizar parcerias com instituições de ensino ou centros de investigação;

e) Desenvolver competências no âmbito da formação continua, melhorando a empregabilidade;

f) Apoiar e promover iniciativas que garantam promoção da empregabilidade;

g) Apoiar a reabilitação e manutenção de equipamentos escolares e desportivos;

h) Apoiar a gestão e planeamento integrado da rede de equipamentos escolares e desportivos;

i) Desenvolver programas que Promovam o desporto (de natureza, radical, caça e pesca, entre outros).

3 - Compete ainda a esta Equipa Multidisciplinar, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria da sua área de intervenção.

Artigo 19.º

Gabinete de Assessoria Jurídica

1 - Cabe a este gabinete:

a) Assessorar Juridicamente o Secretariado Executivo Intermunicipal e todas as Unidades da CIM-TS;

b) Analisar documentação de interesse e que suporte candidaturas ou outros projetos a desenvolver;

c) Dar suporte na análise de regulamentos municipais, de forma a proceder à sua harmonização e a facilitar a sua perceção pelos cidadãos.

2 - Compete ainda a esta Gabinete, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 20.º

Gabinete de Assessoria de Comunicação e Imagem

1 - Cabe a este gabinete:

a) Assessorar o Secretariado Executivo Intermunicipal e todas as Unidades da CIM-TS na área da comunicação e imagem;

b) Coordenar a implementação do Plano de Comunicação e Promoção Institucional da CIM-TS;

c) Assegurar a coordenação das ações de informação e de relações públicas da CIM-TS;

d) Assegurar a divulgação das atividades da CIM-TS ou que tenham a participação desta;

e) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa com interesse para a CIM-TS;

f) Assegurar a gestão e atualização do site da CIM-TS.

2 - Compete ainda a esta Gabinete, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 21.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa disporá do mapa de pessoal constante do Anexo II.

2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica e equipa multidisciplinar é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de acordo com a legislação em vigor, ouvidos os respetivos coordenadores.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou equipa multidisciplinar, é da competência da respetiva coordenação.

Artigo 22.º

Direção e Coordenação

1 - A direção da estrutura orgânica cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências.

2 - Os lugares de direção e de chefia são providos de acordo com a legislação em vigor.

3 - As unidades orgânicas e as equipas multidisciplinares que não disponham de lugares de direção são coordenadas pelo funcionário mais categorizado, ou ao que for, para o efeito, designado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - Os funcionários de direção, chefia e coordenação são responsáveis perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela execução das tarefas e orientação do respetivo serviço.

5 - Os coordenadores designados nos termos do n.º 2 não são considerados «Dirigentes Intermédios» para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d), do artigo 4.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na sua redação atual, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 23.º

Secretariado Executivo intermunicipal

Sem prejuízo das competências descritas no artigo 28.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Tâmega e Sousa, ao Secretariado executivo intermunicipal, no âmbito da direção dos serviços da CIM-TS, são atribuídas as seguintes competências:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º da Lei 75/2013;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam, desde já, criadas todas as unidades orgânicas e equipas multidisciplinares, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CIM-TS, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, e de harmonia com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 25.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Intermunicipal.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o Conselho Intermunicipal proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentado.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República.

17 de dezembro de 2015. - O Primeiro Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Alírio Costa.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

209293717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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