Saliente-se, de resto, que o tratamento ambulatório tem dado neste campo os melhores resultados, tornando possível, através do recurso a novos meios terapêuticos e da adopção de convenientes métodos profilácticos, baixar consideràvelmente os índices de mortalidade pela tuberculose. Aos êxitos obtidos não terá sido estranha a eficaz colaboração existente entre o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e a Previdência Social decorrente da aplicação do acordo celebrado em 23 de Setembro de 1964 entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e aquele Instituto para efeitos de tratamento da tuberculose verificada nos beneficiários, pensionistas e seus familiares. Nesta medida e na perspectiva da necessidade de alargamento da acção do serviço dispensarial por forma a abranger novas e maiores áreas, tudo aconselha a que o acordo seja revisto no sentido de virem a ser estabelecidas as bases de um regime de reciprocidade no que respeita à utilização dos serviços próprios das instituições
intervenientes.
2. Mas, sendo certo que o tratamento ambulatório constitui a parte mais importante da luta antituberculosa, não há dúvida de que para atingir a meta da completa erradicação desta doença torna-se necessário adoptar uma política mais firme, especialmente em relação a doentes crónicos, mediante a respectiva sanatorização.Daí a conveniência de introduzir algumas inovações relacionadas com a situação perante a Previdência dos beneficiários e seus familiares. Considera-se, de facto, como uma das causas da recusa ao internamento e da concessão irregular de alta, no que respeita aos doentes abrangidos pela Previdência, o desnível que se estabelece na sua situação económica pela percepção dos subsídios regulamentares, designadamente nos casos de
internamento.
Nesta conformidade, e não esquecendo que os sistemas de protecção social devem ser regulamentados de maneira a não preencherem a cobertura total do risco, impõe-se fazer um esforço no sentido de melhorar os subsídios atribuídos pelas caixas de previdência aos beneficiários atacados pela tuberculose, principalmente nas hipóteses em que os mesmos hajam de ser internados e tenham encargos familiares. Prevê-se assim neste diploma que o subsídio em caso de internamento corresponderá, em princípio, ao quantitativo de 80 por cento do salário base do subsídio de doença, podendo atingir 100 por cento se osbeneficiários tiverem encargos de família.
3. Outra das medidas agora encaradas e que se destina a aumentar a eficácia da luta antituberculosa consiste na distribuição gratuita dos tuberculostáticos receitados aos doentes assistidos ambulatòriamente, em substituição do sistema actual de comparticipação nos custos, de acordo com o regime geral do seguro-doença.Considera-se este um benefício de real importância, já que até à data apenas usufruíam
dele os doentes internados.
4. Constituindo, porém, a tuberculose um verdadeiro problema nacional, importa, no interesse da própria saúde pública, que os beneficiários por ela atacados colaborem activamente na cura, mediante completa aceitação do tratamento adequado. Preconiza-se por isso a perda do direito ao subsídio perante a recusa injustificada do tratamento, estabelecendo-se para os serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, a quem cabe a assistência médica aos beneficiários doentes, a obrigação de comunicar todos os casos de inobservância do tratamento às respectivas caixas de previdência.Contribuindo o conjunto das medidas adoptadas para o aperfeiçoamento dos esquemas da Previdência Social, alcançam-se também por seu intermédio as soluções que em matéria de protecção na tuberculose melhor acautelam os interesses gerais e os dos trabalhadores
abrangidos pelas caixas de previdência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 52.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:Art. 52.º - 1. O subsídio pecuniário na tuberculose será concedido aos beneficiários activos enquanto durar o impedimento para o trabalho, nas seguintes percentagens de salários calculados nos termos do artigo 48.º:
a) Em tratamento domiciliário ou ambulatório, 80 por cento;
b) Em internamento, 80 por cento, podendo atingir 100 por cento se os beneficiários tiverem encargos de família, os quais serão averiguados mediante inquérito do serviço social das respectivas caixas de previdência;
c) Em internamento não subsidiado pela caixa, 80 por cento.
2. Em tratamento ambulatório ou internamento, a concessão de medicamentos será gratuita, sendo o respectivo custo incluído no valor das diárias, desde que sejam facultados directamente pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ao abrigo do acordo celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e aquele
Instituto.
3. Em caso de falta de cumprimento das prescrições médicas por parte dos beneficiários ou familiares, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 179.º, devendo os serviços competentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos fazer a devida e oportuna participação desse facto às caixas de previdência onde os beneficiários seencontrem inscritos.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto -Francisco Gonçalves Ferreira.
Promulgado em 27 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.