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Regulamento 126/2016, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Regulamento 126/2016

1.ª alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Nova da Barquinha

Preâmbulo

A presente alteração ao Regulamento foi, nos termos do artigo 101.º do código do procedimento administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias e mereceu a aprovação da Câmara Municipal em 30 de outubro de 2015, e da Assembleia Municipal em 18 de dezembro de 2015.

O Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Nova da Barquinha foi aprovado ao abrigo da competência regulamentar cometida aos Municípios, fixada na vigência do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho.

A presente alteração assenta, por um lado, na necessidade de introduzir as inerentes adaptações decorrentes da legislação entretanto produzida, designadamente, a Lei 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e por outro, em promover os ajustamentos e reformulações colhidos com a experiencia da aplicação diária do Regulamento, desde a sua entrada em vigor.

Capítulo I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela alínea j) do artigo 19.º da Lei 42/98 de 6 de agosto, e ainda, em cumprimento do disposto e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana;

b) Autoridade de Saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas que contenham restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Jazigo - construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

r) Cendrário, o mesmo que columbário - construção destinada ao depósito de recipiente ou recipientes contendo cinzas provenientes da cremação.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade, o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Taxas

Os montantes das taxas a cobrar, nos termos do presente Regulamento, são os previstos na tabela de taxas e licenças anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no município de Vila Nova da Barquinha.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Vila Nova da Barquinha destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Vila Nova da Barquinha, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal de Vila Nova da Barquinha, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Dos Serviços

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem, legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Divisão Municipal de Serviços Técnicos, Núcleo de Cemitérios Municipais, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias dentro do seguinte horário:

De março a setembro - das 08:00 às 19:00 horas;

De outubro a fevereiro - das 08:00 às 17:00 horas.

2 - As inumações são marcadas com uma antecedência de 24 horas à execução das mesmas, e o corpo tem que dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - Os cadáveres que dão entrada fora do horário estabelecido ficam em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, podem ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 9.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 10.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver é inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento.

2 - Quando não há lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido apresentado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, na Secção Administrativa da Divisão Municipal de Serviços Técnicos, Núcleo de Cemitérios Municipais, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - O pagamento das taxas é efetuado no prazo de cinco dias após a data da inumação, emitindo a Câmara Municipal a respetiva guia de pagamento, de modelo previamente aprovado.

3 - O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações e no sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, é permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente, de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

4 - Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa é notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido tomadas as devidas diligências, é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.

Artigo 17.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas condições constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente

b) Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente, ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 18.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que são soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas, substâncias que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

c) As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração, da natureza dos talhões, de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Dimensões

1 - As sepulturas têm em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,70 m

Profundidade - 1,15 m

Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,00 m

2 - As dimensões referidas no número anterior podem ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 22.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível, retangulares, não podendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 23.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, há secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 24.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 25.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de zinco, ou inox.

2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Nas sepulturas perpétuas podem efetuar-se dois enterramentos com caixão de zinco quando:

a) Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumações temporárias.

b) As ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este tenha sido enterrado abaixo da profundidade fixada no artigo 21.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 26.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - devidamente impermeabilizados e aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 27.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, são os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal pode efetuá-la, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerra-se noutro caixão de zinco ou será é removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Na falta de pagamento das despesas previstas no n.º 2, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo seja efetuado.

5 - São incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 29.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente e em legislação específica aplicável.

Artigo 30.º

Nichos aeróbios

1 - A consumpção aeróbia realiza-se em nichos (células) com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,5 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,65 m.

2 - Nos locais de consumpção aeróbia podem existir até quatro nichos sobrepostos acima do nível do solo, caso se trate de uma construção em vários andares.

Artigo 31.º

Embelezamento dos nichos

1 - Cada nicho é revestido por pedra de cantaria fornecida

2 - Os nichos são numerados pela Câmara Municipal.

3 - Podem ser apostos na pedra de revestimento, ícones religiosos, chapa identificativa e ou fotografia e, ainda, jarra para flores, que obedeçam aos modelos a fixar pela Câmara Municipal.

SECÇÃO V

Da cremação

Artigo 32.º

A regular oportunamente

A cremação é regulamentada quando o cemitério dispuser de equipamento para o efeito, que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 33.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação. Este prazo passa para três anos, logo que seja possível utilizar materiais que assegurem a decomposição dos cadáveres nesse período de tempo.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem o que, salvo mandado da autoridade judiciária, não será permitida a exumação.

Artigo 34.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificam os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais nos locais destinados a esse efeito, bem como a publicação de avisos em dois jornais mais lidos, a nível regional e nacional, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.

3 - Verificada a sua oportunidade de exumação pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, é levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, ou, quando não houver inconveniente, são inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º

Artigo 35.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 28.º, n.º 3, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

4 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, é dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, são inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 21.º

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 36.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento próprio.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, podem ser usados quaisquer meios, designadamente, a notificação postal ou a comunicação via telecópia, ou eletrónica.

Artigo 37.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - O encarregado do cemitério deve ser avisado, com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

Artigo 38.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, fazem-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - A Divisão Municipal de Serviços Técnicos, Núcleo de Cemitérios Municipais da Câmara Municipal deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos, nichos aeróbios e ossários

SECÇÃO I

Artigo 39.º

Concessão

1 - Os terrenos, jazigos, nichos aeróbios e ossários do cemitério municipal podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Câmara Municipal fixar.

3 - As concessões a que se refere o n.º 1 não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 40.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos, jazigos, nichos aeróbios e ossários é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 41.º

Decisão da concessão

Deferido o pedido, o requerente é notificado da decisão, a qual identificará o terreno, jazigo, nicho aeróbio ou ossário concedido e a sua localização.

Artigo 42.º

Pagamento da taxa de concessão

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas e a jazigos, é de 30 dias a contar da notificação da decisão prevista no artigo anterior.

Artigo 43.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos, jazigos, nichos aeróbios e ossários é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo, sepultura perpétua, nicho aeróbio ou ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - No caso de a concessão ser coletiva a cada titular é entregue uma cópia do alvará, onde consta o nome dos outros titulares. Os serviços municipais responsáveis pela gestão dos cemitérios devem solicitar, para posterior arquivo, uma declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o respetivo representante que é o titular da posse do alvará (original).

5 - Em caso de inutilização ou extravio pode ser emitida segunda via do alvará e nela são inscritas as indicações todas, que constem nos livros de registo.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 44.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se nos prazos fixados na licença.

2 - Pode o Presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

4 - Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, fica a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, se consideram como abandonados nos termos e para os efeitos definidos no presente regulamento.

5 - Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.

6 - Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos, feriados e dias 1 e 2 de novembro.

Artigo 45.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, ou sepulturas perpétuas ou ossários são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização é dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, tem-se a mesma como perpétua.

Artigo 46.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 47.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso é lavrado auto do que ocorreu assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas

Artigo 48.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas averbam-se a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito.

Artigo 49.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só são porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, ossário ou sepultura perpétua, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 50.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só é permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só são admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 51.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão, são pagos à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos e ossários que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 52.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores é feito a requerimento dos interessados, mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara e do documento comprovativo da realização da transmissão, após o pagamento da taxa de averbamento aos alvarás de concessão que estiver em vigor.

Artigo 53.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vêm à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, podem ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos, ossários abandonados

Artigo 54.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido, neste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados coloca-se na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 55.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 56.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que é confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, desse facto é dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, são publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta dos estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar reparações ou a demolição do jazigo, o que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 57.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumam-se em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 58.º

Âmbito deste Capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e aos ossários.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 59.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído, no caso dos jazigos, com o projeto da obra, elaborado nos termos do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 60.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constam os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo dois exemplares em papel e outro em formato digital;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão podem ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

5 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar no projeto a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 61.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais, ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos Jazigos não são permitidas mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigem-se condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir têm um mínimo de 0,30 m.

Artigo 62.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos Ossários não há mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - É permitida, ainda, a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 63.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, pode ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 64.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m, com as seguintes dimensões:

Para adultos:

Comprimento - 2,10 m;

Largura - 0,80 m.

Para crianças:

Comprimento - 1,10 m;

Largura - 0,75 m.

Artigo 65.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 56.º, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 66.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal uma morada atual é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 67.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e suas republicações.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 68.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de símbolos religiosos, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 69.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - Não é permitido ultrapassar os limites definidos para as construções funerárias.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 70.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 71.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 73.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas, que dada a sua incapacidade física tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 74.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto de cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político.

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares, que os tornem inaudíveis;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

Artigo 75.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não podem ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 76.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 77.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

Artigo 78.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Atuações musicais;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 79.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 80.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 81.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250 euros a 3.750 Euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho e Lei 30/2006, de 11 de julho e o Decreto -Lei 160/2010, de 14 de outubro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima, ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáveres que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1.250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho e o Decreto-Lei 160/2010, de 14 de outubro.

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 82.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 83.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento são resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.

209290841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2490294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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