Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Hospital do Ultramar
Artigo 1.º O mapa II «Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas», anexo ao Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição:1) Pessoal de nomeação:
3 médicos especialistas ... J 2) Pessoal contratado:
22 médicos especialistas ... J 22 médicos especialistas ... L § único. Um dos lugares de médico especialista do grupo L será dotado logo que existam disponibilidades orçamentais.
Art. 2.º O mapa III «Quadro complementar de técnicos especializados», anexo ao Decreto 45664, de 15 de Abril de 1964, passa a ter a seguinte constituição:
............................................................................
2) Pessoal contratado:
1 médico-director do Laboratório de Biofísica e Radioisótopos ... J 1 chefe de laboratório de análises hormonais ... L Art. 3.º Nos quadros de pessoal a seguir indicados são criados os seguintes lugares:
Pessoal de nomeação:
Quadros privativos:
Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico:
1 de ajudante de farmácia de 2.ª classe;
2 de preparador de laboratório de análises clínicas.
Pessoal contratado:
Serviços gerais:
1 de escriturário de 1.ª classe.
Pessoal assalariado:
8 de servente.
Art. 4.º São alterados para as importâncias que se indicam os salários do seguinte pessoal assalariado:
1 operário (pedreiro, carpinteiro, serralheiro) ... 72$00 1 pintor ... 72$00 1 canalizador (serralheiro) ... 72$00 1 jardineiro ... 55$00 Art. 5.º É elevada para 2400$00 mensais a gratificação única atribuída ao capelão.
B) Jardim e Museu Agrícola do Ultramar
Art. 6.º Passam a ser incluídos nos seguintes grupos, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, os lugares que se indicam:
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Secretário ... J Jardineiro-chefe ... M Terceiro-conservador ... M Pessoal contratado:
Botânico-ajudante ... H Encarregado da conservação do herbário ... P § único. Os actuais titulares dos lugares referidos no corpo do artigo transitam para os novos grupos funcionais, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo visto ou posse.
Art. 7.º Ao actual desenhador de 1.ª classe é atribuída a categoria de desenhador principal, que se considera incluída no grupo M a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 8.º No quadro do pessoal contratado é eliminado o lugar de ajudante de chefe de culturas.
C) Centro de Documentação Técnico-Económica
Art. 9.º Ao tesoureiro é atribuído o abono anual para falhas da importância de 3600$00.
II
Disposições gerais
Art. 10.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1969.Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 7 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.