Decreto-Lei 14-B/91
de 9 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 41/90, 7 de Fevereiro foi assumido o compromisso de uniformizar, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.
Na determinação dos valores agora fixados, que foram, pela primeira vez, objecto de acordo com sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tiveram-se em consideração princípios de equidade e de solidariedade social, que justificam que os rendimentos mínimos, nomeadamente os salários mínimos, devam crescer a um ritmo mais rápido do que o da média geral dos salários.
Por outro lado, o Governo decidiu ainda, no respeito do compromisso assumido naquele Conselho e atenta a natureza das prestações em causa, revogar as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passando tais prestações, quando devidas, a acrescer à remuneração mínima mensal garantida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrados no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 40100$00 e 33500$00, respectivamente.
Art. 2.º São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.