Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 10/91/M, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira (34150$ para os trabalhadores do serviço doméstico; 40900$ para os trabalhadores dos restantes sectores).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/91/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
O Decreto-Lei 14-B/91, de 9 de Janeiro, fixou os novos valores do salário mínimo nacional, uniformizando os valores devidos à agricultura, pecuária e silvicultura com o estabelecido para a indústria, comércio e serviços e apenas diferenciando o correspondente ao serviço doméstico, nos termos da equiparação já feita nesta Região de forma inovatória, em 1990, pelo Decreto Legislativo Regional 6/90/M, de 11 de Abril.

No esforço de crescimento da média geral dos salários, sobretudo ao nível dos mínimos, vem a Região introduzindo acréscimos aos valores estabelecidos para o salário mínimo, de modo a propiciar aos que dependem de tal remuneração uma melhoria das suas condições económicas e sociais, embora condicionada aos limites e possibilidades da situação económica regional.

Se a conjuntura actual não indicia valores da inflação regional que, em si, justifiquem tais diferenciações, permanecem contudo as especificidades da Região determinadas pelos custos de insularidade, que exigem a manutenção de compensações, como a que ora se concretiza.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 14-B/91, de 9 de Janeiro, acrescidos de complementos regionais, são na Região Autónoma da Madeira os seguintes:

a) 34150$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 40900$00 para os trabalhadores dos restantes sectores.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Aprovado em sessão plenária de 6 de Março de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 25 de Março de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-05 - Decreto Legislativo Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece um complemento regional de remuneração quando da aplicação do sistema retributivo da função pública resultar para os trabalhadores da administração regional autónoma vencimento inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida na Região.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda