Dentro deste âmbito de actuação, em termos de poder satisfazer as exigências actuais da ciência e da técnica e da necessidade de desenvolvimento e progresso económico-social das populações, mostra-se conveniente reestruturar os serviços de veterinária do ultramar por forma que:
a) A extensão e em especial a vulgarização e a assistência técnica sejam levadas a todos os núcleos rurais;
b) A investigação e a experimentação sejam orientadas no sentido de valorizar a animalicultura e os produtos de origem animal.
Para a consecução destas finalidades básicas, importa ajustar os meios disponíveis ou em potência, humanos e materiais, às necessidades do fomento pecuário.
As disponibilidades, a evolução e prioridades dessas necessidades marcarão o ritmo da sua satisfação e a cadência do preenchimento dos quadros, por forma a obter-se o adequado equilíbrio.
Para tanto, cumpre reorganizar eficazmente os serviços, conciliando as possibilidades técnicas e financeiras de modo a conseguir-se maior produtividade e rendimento.
2. À semelhança do que já sucedera para outros sectores primários, chegou-se à conclusão de que era urgente expandir a experimentação, criando-se, para esse efeito, os institutos de investigação veterinária. Procurou-se, por esta forma, maior autonomia técnica e administrativa para os serviços de investigação e um melhor recrutamento de pessoal especializado.
Esta autonomia não dispensa, porém, antes exije, uma íntima colaboração entre os dois serviços, por forma que os institutos de investigação veterinária possam responder aos problemas técnicos que lhes sejam postos pelos serviços de veterinária. Só assim poderão ser levadas a efeito campanhas sanitárias e de fomento, de feição prática e de interesse imediato para a economia das províncias ultramarinas, a planear no âmbito da mesma secretaria provincial.
3. Criados os institutos, torna-se imperativo reorganizar os serviços de extensão por forma que a sua acção conjunta resulte harmónica e possa eficazmente contribuir para uma maior valorização do património nacional.
Na estruturação que agora se leva a efeito não podem deixar de considerar-se, como é natural, os factores de variação relativos ao meio geográfico, sócio-económico e agro-pecuário que cada província oferece, procurando a presente reforma atender a esse condicionalismo ao preservar os princípios em que se baseia a organização e deixando uma larga margem de regulamentação aos governos locais.
Nestes termos:
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos provinciais;
Nos termos do disposto na base X, n.º I, alínea d), da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Diploma orgânico dos serviços de veterinária do ultramar
CAPÍTULO I
Das atribuições dos serviços de veterinária
Artigo 1.º Os serviços de veterinária do ultramar têm por fim a prevenção e a organização do combate às doenças dos animais, a luta contra as epizootias, o fomento da produção animal e das indústrias transformadoras dos seus produtos e derivados e, ainda, a fiscalização da salubridade dos produtos alimentares de origem animal, os estudos de carácter económico relacionados com a animalicultura, a protecção da fauna selvagem e a orientação e fiscalização de todas as actividades que, no ultramar, digam respeito à veterinária e à pecuária.
Pertence-lhes, em especial:
1.º Promover a defesa sanitária dos animais domésticos e a luta contra as doenças que os atacam; assegurar a saúde pública veterinária; adoptar medidas sanitárias destinadas a proteger o território nacional contra as doenças infecto-contagiosas ou parasitárias vindas do exterior; colaborar com os serviços de veterinária de outros países e com as organizações internacionais no estudo e na aplicação das medidas de defesa ou de luta contra as doenças de alta expansibilidade;
2.º Estabelecer as normas de salubridade e higiene dos produtos alimentares de origem animal - carne, leite, pescado, produtos avícolas a apícolas e seus derivados e dos produtos destinados à alimentação dos animais; orientar a tecnologia, dos produtos não alimentares de origem animal - peles, couros, lãs, despojos e trofeus e seus derivados; definir normas e fiscalizar a preparação, comercialização e utilização de pesticidas, produtos profilácticos e terapêuticos para uso veterinário;
3.º Conceder autorizações, alvarás e licenças para a instalação, funcionamento e exploração dos estabelecimentos que manipulem, preparem ou transformem carnes, leite, ovos, mel, ceras, subprodutos e despojos;
4.º Estabelecer as condições de exportação e emitir certificados de origem, sanidade e salubridade referentes a animais ou produtos de origem animal;
5.º Promover o melhoramento das espécies animais de interesse económico; dirigir o fomento da produção animal e orientar a indústria de transformação dos seus produtos e derivados; organizar ou colaborar na realização de exposições, feiras e concursos pecuários destinados a estimular e premiar os criadores;
6.º Prestar assistência técnica à indústria animal, de harmonia com a legislação em vigor;
7.º Realizar cursos e inquéritos de interesse pecuário, recolher elementos e documentação destinados à publicação ou a estudos de interesse para os serviços;
realizar estudos de carácter económico relacionados com a animalicultura e a utilização dos produtos e subprodutos de origem animal; editar publicações ou realizar outra espécie de publicidade e divulgação relacionadas com as suas atribuições;
8.º Zelar pela protecção, conservação e preservação da fauna selvagem e inventariar e estabelecer normas para o seu fomento e exploração económica e regulamentação cinegética;
9.º Coordenar e regulamentar toda a actividade veterinária, pública ou privada, nas províncias ultramarinas, e coordenar e orientar tècnicamente os organismos corporativos, cooperativos e associações de criadores relacionados com a produção animal e produtos derivados.
§ 1.º Os serviços de veterinária deverão colaborar com os Estudos Gerais Universitários e institutos de investigação, onde existam, e com outros organismos e serviços na elaboração e execução dos programas e planos de desenvolvimento económico social e sanitário. Poderão também desempenhar funções de investigação e experimentação no âmbito das suas atribuições sempre que não incumbam, por disposição legal, a outros organismos.
§ 2.º As normas quanto a comercialização serão apresentadas à consideração superior, ouvidos os serviços de economia ou outros com atribuições semelhantes nas províncias ultramarinas; quanto a normas de exportação serão, sempre, ouvidos os serviços competentes.
Art. 2.º Os serviços de veterinária do ultramar devem subordinar-se, dentro da sua esfera de acção, aos programas e planeamento de desenvolvimento económico e de progresso social, cabendo-lhes, nomeadamente:
1.º Em matéria de promoção social e de ocupação de território, cooperar com as entidades e serviços encarregados de orientar o progresso social e sanitário das populações rurais, intervindo nos programas sociais de bem-estar rural, de divulgação e extensão agrária;
2.º Em matéria de saúde pública, na valorização da riqueza agro-pecuária e na do desenvolvimento industrial e tecnológico, cooperar com os serviços de saúde, com os serviços agro-florestais e com os serviços industriais de cada província;
3.º No campo do progresso científico e técnico, e além da articulação prevista no § 1.º do artigo 1.º, colaborar com organismos metropolitanos e com brigadas e missões técnicas e científicas para a prossecução de objectivos comuns;
4.º No campo da economia e estatística, colaborar com os serviços nacionais e com os serviços locais específicos, organismos de coordenação económica e outros que trabalhem nos mesmos campos, fornecendo-lhes dados e elementos técnicos indispensáveis e orientando a sua recolha na parte que lhes disser respeito;
5.º No campo da organização económico-social, coadjuvar os organismos corporativos ou cooperativos e demais agrupamentos de produtores e consumidores, com vista ao cumprimento dos seus fins;
6.º Em matéria de especialização técnica e de formação de quadros, fornecer o apoio indispensável aos serviços de educação e promover, sempre que possível, a actualização de técnicos e a formação de práticos de pecuária;
7.º Em matéria de crédito agro-pecuário, colaborar com as entidades competentes, fornecendo-lhes a orientação e a assistência de que carecerem, nomeadamente para o estabelecimento de prioridade em matéria de assistência financeira;
8.º Na protecção da natureza e no aproveitamento e valorização da pesca e dos seus produtos, cooperar com as entidades a quem estejam especialmente cometidas tais atribuições.
Art. 3.º Os serviços de veterinária de Angola e Moçambique prestarão assistência técnica aos serviços congéneres das restantes províncias ultramarinas, sempre que essa assistência for solicitada ou quando se reconheça não haver conveniência em constituir, nestas, sectores especializados.
§ único. A assistência referida no corpo do artigo deve ser prestada mediante acordo a celebrar entre os governos das províncias, sujeito a aprovação ministerial, dele devendo constar, quando for caso disso, os encargos financeiros respectivos.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços de veterinária
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 4.º Nas províncias ultramarinas os serviços de veterinária estão a cargo de direcções provinciais e de repartições provinciais, respectivamente nas províncias de governo-geral e nas províncias de governo simples. Os governos provinciais superintendem, dentro de cada província, em todas as actividades dos serviços de veterinária, sem prejuízo do que estiver fixado nas leis quanto à intervenção que neles deva ter o Ministro do Ultramar, orientando-os, coordenando-os e fiscalizando-os.§ 1.º Nas províncias de governo-geral os serviços de veterinária e os institutos de investigação veterinária dependem da mesma secretaria provincial.
§ 2.º A constituição de gabinetes de estudo é da competência dos governos ultramarinos, que regulamentarão também as suas atribuições e o seu funcionamento.
Art. 5.º Os directores ou chefes dos serviços de veterinária de cada província dirigem, coordenam e fiscalizam as actividades dos serviços, respondendo por elas perante os respectivos governadores.
§ 1.º Os directores provinciais dos serviços de veterinária serão coadjuvados por subdirectores e assistidos por um conselho técnico e por gabinetes de estudo, onde forem criados.
§ 2.º Os subdirectores substituem os directores nas suas faltas e impedimentos e actuam sob a sua orientação, podendo os directores delegar neles uma parte da sua competência.
SECÇÃO II
Das direcções provinciais
SUBSECÇÃO I
Da direcção
Art. 6.º As direcções provinciais compreendem o conselho técnico, gabinetes de estudo nas províncias onde forem criados, serviços técnicos e serviços administrativos.
SUBSECÇÃO II
Do conselho técnico
Art. 7.º O conselho técnico é constituído pelo director dos serviços, que presidirá, pelo subdirector e pelos chefes das repartições técnicas, podendo ser convocados para as sessões outros técnicos dos serviços, quando isso se reconheça conveniente, ou convidadas outras pessoas que, pela sua competência, interesse igualmente ouvir.§ único. Secretariará, sem voto, um funcionário dos serviços designado pelo director.
Art. 8.º Incumbe ao conselho técnico dar parecer sobre os assuntos que o director dos serviços lhe submeter.
§ 1.º Ao conselho técnico serão sempre submetidos, para parecer, o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior e o projecto de planos de trabalhos para o ano imediato, em reuniões ordinárias a efectuar durante o 1.º e 4.º trimestres de cada ano.
§ 2.º Os directores dos institutos de investigação veterinária, ou um seu representante, tomarão parte nas reuniões do conselho técnico referidas no parágrafo anterior, podendo, além disso, ser convidados a assistir a todas as reuniões em que a sua comparência for julgada conveniente.
§ 3.º O conselho técnico reunirá ordinàriamente sempre que for convocado pelo seu presidente e extraordinàriamente quando a maioria dos vogais natos o solicitar, propondo a respectiva agenda, devidamente justificada.
SUBSECÇÃO III
Do gabinete de estudos
Art. 9.º O gabinete de estudos, dirigido e orientado pelo director, é constituído pelo subdirector, pelo adjunto administrativo, pelo chefe da secretaria central e, sempre que necessário, por um ou mais chefes de repartição técnica a designar, para cada caso, pelo director dos serviços.§ único. A biblioteca fica adstrita ao gabinete de estudos.
SUBSECÇÃO IV
Dos serviços técnicos
Art. 10.º Aos serviços técnicos incumbe a execução das atribuições definidas no artigo 1.º e a aplicação e difusão, no campo prático, dos estudos realizados pelos institutos de investigação veterinária.§ único. Os serviços técnicos compreendem:
1. Serviços centrais;
2. Serviços regionais.
Art. 11.º Os serviços centrais dispõem das seguintes repartições técnicas:
1. Sanidade e saúde pública;
2. Tecnologia animal;
3. Zootecnia e fomento pecuário;
4. Economia pecuária e documentação;
§ 1.º Cada uma das repartições técnicas compreenderá divisões e secções cujo número e atribuições serão estabelecidos pelos governos provinciais sob proposta dos serviços.
§ 2.º No regulamento dos serviços serão definidas as atribuições das repartições técnicas.
Art. 12.º Os serviços regionais serão constituídos por repartições distritais, que podem ser divididas em delegações de sanidade pecuária e estas em zonas pecuárias.
§ único. A divisão veterinária será determinada em cada província pelo respectivo governador-geral, sob proposta dos serviços.
Art. 13.º Onde for julgado conveniente poderão ser criados:
1. Parques de quarentena e lazaretos;
2. Centros de tecnologia animal;
3. Estações e postos de fomento pecuário e avícolas;
4. Centros e postos de inseminação artificial;
5. Parques nacionais, reservas e coutadas oficiais;
6. Centros experimentais da fauna;
7. Postos de fiscalização de caça;
8. Gabinetes de diagnóstico e análises.
§ único. No regulamento dos serviços serão estabelecidas as normas técnicas destes e a competência administrativa e financeira dos seus dirigentes.
SUBSECÇÃO V
Serviços administrativos
Art. 14.º Os serviços administrativos das direcções provinciais compreendem as seguintes secções:1. Expediente geral;
2. Pessoal;
3. Arquivo;
4. Contabilidade;
5. Património.
§ 1.º As secções a que se referem os n.os 1 a 3 constituem a secretaria central.
§ 2.º Haverá secretarias e secções de secretaria nos serviços regionais, de acordo com as suas necessidades.
SECÇÃO III
Das repartições provinciais
Art. 15.º As repartições provinciais, nas províncias em que existam, compreendem serviços centrais, serviços regionais e serviços administrativos, com o número de divisões e secções que as exigências e a importância dos serviços justifiquem, conforme o que se dispuser nos respectivos regulamentos provinciais. Os serviços regionais serão os enumerados nos artigos 12.º e 13.º que pelos respectivos governos, atento o condicionalismo local, forem julgados convenientes e que por eles poderão ser criados, sob proposta das repartições provinciais.§ 1.º As atribuições dos conselhos técnicos das províncias de governo-geral pertencem, nas restantes províncias, aos chefes das repartições provinciais.
§ 2.º Os serviços administrativos das repartições provinciais constituirão uma secretaria, chefiada por um funcionário com a categoria de primeiro-oficial e dispondo do pessoal considerado necessário.
§ 3.º Na província de Cabo Verde os serviços de veterinária continuam entregues à Repartição Provincial de Agricultura e Veterinária.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Art. 16.º O pessoal dos serviços de veterinária do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:1. Quadro comum.
2. Quadros complementares.
3. Quadros privativos.
§ 1.º Pertence ao quadro comum o pessoal descrito no mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante; pertence aos quadros privativos o pessoal descrito no mapa II, igualmente anexo a este diploma e que também dele faz parte integrante.
§ 2.º Pertence aos quadros complementares o pessoal de brigadas e missões e o que como tal for considerado por lei.
§ 3.º Os quadros de assalariados permanentes serão estabelecidos pelos governos provinciais, mas o respectivo pessoal deverá obedecer à nomenclatura e classificação constantes do mapa III anexo a este diploma.
§ 4.º As gratificações máximas a abonar ao pessoal que, além das suas funções, seja incumbido de tarefas especiais, como tais consideradas pelos governadores das províncias, são as constantes do mapa IV anexo a este diploma.
Art. 17.º Quando as necessidades do serviço o justifiquem poderá ser contratado além dos quadros, nos termos legais em vigor, pessoal técnico qualificado nacional ou estrangeiro, de formação superior ou média. Poderá também ser assalariado pessoal eventual, nos termos estabelecidos na lei.
Art. 18.º A constituição de brigadas ou missões obedece às regras legais em vigor, bem como as normas do recrutamento, direitos e vencimentos do respectivo pessoal.
SECÇÃO II
Da competência do pessoal
SUBSECÇÃO I
Do director ou chefe dos serviços
Art. 19.º Aos directores ou chefes dos serviços compete:1.º Planear, coordenar, dirigir e fiscalizar a actividade dos serviços, respondendo por ela perante o governador da província;
2.º Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação superior;
3.º Elaborar os projectos dos orçamentos ordinários e extraordinários;
4.º Elaborar o relatório anual da actividade dos serviços do ano anterior e o projecto do plano de trabalhos para o ano seguinte;
5.º Administrar as dotações e fundos que superiormente forem atribuídas aos serviços;
6.º Tomar parte, ou fazer-se representar, nas secções dos conselhos consultivos cuja actividade se relacione com a dos serviços.
SUBSECÇÃO II
Do subdirector
Art. 20.º Aos subdirectores dos serviços compete:1.º Substituir o director nas suas faltas e impedimentos e desempenhar, sob a sua orientação, as funções que por este lhes forem delegadas;
2.º Fazer parte do conselho técnico e do gabinete de estudos.
SUBSECÇÃO III
Do pessoal técnico superior
Art. 21.º Ao pessoal técnico superior incumbe dirigir, fiscalizar ou executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo respectivo director ou chefe, de forma a prestigiar os serviços em todas as circunstâncias.
SUBSECÇÃO IV
Do pessoal técnico auxiliar
Art. 22.º Ao pessoal técnico auxiliar compete, de uma forma geral, cooperar com o pessoal técnico superior, segundo as tarefas que lhe forem distribuídas.
SUBSECÇÃO V
Do pessoal administrativo
Art. 23.º Ao adjunto administrativo compete:1.º Assegurar, no aspecto administrativo, o funcionamento dos serviços;
2.º Propor ao director as medidas necessárias para a eficiência dos serviços a seu cargo;
3.º Propor a admissão e distribuição do pessoal administrativo.
Art. 24.º No regulamento dos serviços serão especificadas as competência do pessoal não discriminadas neste diploma.
SECÇÃO III
Do preenchimento dos cargos
Art. 25.º O provimento dos lugares de director de serviços é feito em comissão ordinária de serviço na forma da lei, por livre escolha do Ministro, em regra entre médicos veterinários-chefes.§ único. Excepcionalmente poderão ser nomeados, para os lugares de director de serviços, médicos veterinários estranhos aos quadros que, pelos seus méritos e serviços prestados na especialidade, dêem garantias de bom desempenho da função.
O provimento será feito igualmente em comissão ordinária de serviço.
Art. 26.º Os lugares de subdirector são exercidos por médicos veterinários-chefes nomeados pelo Ministro em comissão ordinária de serviço, em regra sob proposta do governador-geral da província respectiva.
Art. 27.º Os lugares de chefe de repartição provincial são exercidos, em regra, por médicos veterinários-chefes ou por médicos veterinários de 1.ª classe, por livre escolha do Ministro, em comissão ordinária de serviço. Para o preenchimento destes lugares poderá o Ministro, excepcionalmente, usar da faculdade que lhe confere o § único do artigo 25.º Art. 28.º Os lugares de médico veterinário de 2.ª classe e de técnico de 2.ª classe são preenchidos, precedendo concurso documental, entre licenciados por universidades nacionais.
§ 1.º Para o preenchimento dos lugares de técnico de 2.ª classe será exigida uma licenciatura que interesse aos serviços e que expressamente seja prevista no anúncio de abertura do concurso.
§ 2.º Quando os concursos para os lugares previstos no corpo do artigo ficarem desertos ou quando o número de concorrentes não for suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro autorizar o contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros de formação superior para o provimento dos referidos lugares.
§ 3.º Ao ingressarem no quadro, os médicos veterinários deverão ser submetidos a um estágio preparatório em laboratório, estabelecimentos zootécnicos e delegações de sanidade pecuária, cuja duração será fixada no regulamento dos serviços.
Art. 29.º As funções de bibliotecário serão desempenhadas por técnicos com uma licenciatura apropriada ao exercício da função, sendo condição de preferência o conhecimento das línguas inglesa e francesa.
Art. 30.º O ingresso como adjunto administrativo far-se-á mediante concurso documental, entre indivíduos que possuam uma licenciatura apropriada ao exercício da função. A admissão efectuar-se-á na categoria da letra G da tabela aprovada pelo § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, passando sucessivamente às categorias das letras F e E ao fim respectivamente de cinco e dez anos de serviço, desde que tenham boas informações.
Art. 31.º A promoção a médico veterinário de 1.ª classe e a técnico de 1.ª classe será feita por escolha do Ministro entre os médicos veterinários de 2.ª classe com o mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.
§ único. Os directores e os chefes dos serviços provinciais, ouvidos os conselhos técnicos, onde os houver, darão sempre parecer sobre o merecimento dos candidatos à promoção.
Art. 32.º A promoção a médico veterinário-chefe será feita por escolha do Ministro entre médicos veterinários de 1.ª classe com o mínimo de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria, sendo de aplicar o disposto no § único do artigo anterior.
§ único. Será dada preferência na promoção aos médicos veterinários de 1.ª classe que tenham exercido, com zelo e competência, funções de direcção ou chefia.
Art. 33.º A promoção a chefe de secretaria central far-se-á por escolha do Ministro entre os chefes de secção dos serviços de veterinária do ultramar com mais de cinco anos na categoria e boas informações.
Art. 34.º A promoção a chefe de secção far-se-á, em cada província, por concurso de provas práticas entre primeiros-oficiais dos serviços de veterinária com mais de três anos na categoria e boas informações.
Art. 35.º O ingresso do pessoal pertencente aos quadros complementares e privativos e bem assim do pessoal admitido como contratado ou assalariado efectuar-se-á de acordo com a legislação em vigor e o regulamento dos serviços de veterinária de cada província.
Art. 36.º As promoções do pessoal dos quadros privativos, contratado e assalariado, serão efectuadas entre o pessoal de categoria imediatamente inferior de acordo com a legislação vigente e o regulamento dos serviços de veterinária de cada província.
Art. 37.º A colocação dos médicos veterinários será feita segundo as regras seguintes:
1.º A chefia das repartições técnicas das direcções de serviços é atribuída a médicos veterinários chefes.
2.º A chefia das repartições distritais das províncias de governo-geral é atribuída a médicos veterinários-chefes ou a médicos veterinários de 1.ª classe.
3.º A chefia de divisão ou de secção técnica das repartições e das direcções de serviço e ainda a chefia de estações de fomento pecuário e avícola, de centros de inseminação artificial, de tecnologia animal e delegações de sanidade pecuária é atribuída a médicos veterinários de 1.ª ou de 2.ª classe.
§ único. Os subdirectores das direcções dos serviços de veterinária, nas províncias de governo-geral, poderão chefiar repartições técnicas quando as conveniências do serviço o aconselhem.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 38.º Ao pessoal dos serviços de veterinária que exerça funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização são atribuídos os seguintes poderes e prerrogativas:1.º Inspeccionar a todo o tempo os locais ou estabelecimentos industriais ou comerciais, públicos ou privados, as instalações avícolas, pecuárias ou outras onde sejam exercidas actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição dos serviços;
2.º Inspeccionar todos os produtos de origem animal destinados a consumo público e exportação;
3.º Levantar autos, colher amostras, aplicar multas e apor selos, nos termos das leis e regulamentos;
4.º Impedir a entrada ou a circulação, nas províncias ultramarinas, de animais, seus produtos e subprodutos, forragens ou quaisquer alimentos quando susceptíveis de constituírem perigo sanitário;
5.º Impor o regime de sequestro ou estabelecer restrições à liberdade de trânsito de animais, nos termos das leis e regulamentos;
6.º Rejeitar, apreender, desnaturar ou inutilizar os produtos de origem animal considerados impróprios para o consumo;
7.º Mandar encerrar, nos termos das leis e regulamentos, os locais ou estabelecimentos referidos no n.º 1.º e bem assim aqueles que, por infracção de disposições legais ou regulamentares, sejam punidos com suspensão ou encerramento;
8.º O uso e porte de arma de defesa, gratuito;
9.º A entrada livre nas gares terrestres, aéreas e marítimas, quando em funções.
§ único. Os funcionários a que respeita o presente artigo serão portadores de um cartão de identidade de modelo privativo, no verso do qual constarão os respectivos poderes e prerrogativas. No exercício das suas funções poderão pedir o auxílio das autoridades administrativas ou policiais para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 39.º Os serviços de veterinária das províncias ultramarinas estabelecerão intercâmbio de técnicos entre si e com a metrópole, permutando relatórios e outras publicações, recorrendo, quando necessário, à consulta de especialistas e efectuando as missões de estudo superiormente autorizadas.
Art. 40.º Poderão ser enviados a territórios nacionais ou estrangeiros nos termos da legislação vigente, mediante proposta dos directores ou chefes de serviços, os técnicos que seja necessário especializar ou actualizar profissionalmente.
Art. 41.º Os serviços de veterinária de Angola e Moçambique poderão realizar, alternadamente, jornadas médico-veterinárias, reunindo técnicos das duas províncias onde e como melhor convier para a apresentação e discussão de temas de actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia das respectivas províncias.
§ 1.º Às jornadas a que se refere o corpo do artigo poderão assistir técnicos das restantes províncias, podendo ainda ser convocados outros técnicos nacionais ou estrangeiros cuja presença interesse aos trabalhos.
§ 2.º Nas jornadas tomarão sempre parte delegações dos institutos de investigação veterinária das duas províncias, sendo convidados a colaborar os Estudos Gerais Universitários.
§ 3.º As jornadas serão públicas em todas ou algumas das suas sessões e os seus trabalhos poderão ser divulgados pela forma julgada mais conveniente.
§ 4.º Um dos técnicos de cada província exporá sempre, em sessão pública, os aspectos de maior interesse dos seus serviços.
Art. 42.º Sob proposta dos governos ultramarinos poderá o Ministro do Ultramar, por meio de portaria, criar no âmbito dos serviços de veterinária cursos de auxiliar técnico de pecuária, com nível equivalente ao de agente rural.
§ 1.º O curso constará de dois anos de estudo de matéria especializada e, para a admissão, são necessárias as habilitações do 1.º ciclo liceal ou equivalente.
§ 2.º Os lugares de auxiliar técnico dos quadros privativos dos serviços de veterinária só poderão ser preenchidos por indivíduos habilitados com o curso mencionado no corpo do artigo.
§ 3.º Os indivíduos habilitados com o curso referido no corpo do artigo poderão exercer a actividade privada de enfermagem veterinária, nos moldes a regulamentar pelos serviços de veterinária de cada província.
§ 4.º Sempre que for julgado conveniente, o curso referido no corpo do artigo poderá ser ministrado intensivamente em dois semestres.
Art. 43.º Os serviços de veterinária das províncias ultramarinas instituirão cursos de preparação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos para técnicos superiores e auxiliares, e elementares de pecuária para criadores e encarregados de explorações.
Art. 44.º Em Angola e Moçambique os cursos mencionados nos artigos 42.º e 43.º serão organizados pelos serviços de veterinária em colaboração com os institutos de investigação veterinária.
Art. 45.º Os médicos veterinários dos serviços de veterinária do ultramar poderão exercer a profissão nos termos do artigo 104.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ser nomeados delegados dos serviços de veterinária e exercer funções de consultores técnicos junto de entidades de interesse público ou privado que se dediquem à produção animal, à industrialização ou comercialização dos produtos dela derivados.
§ 1.º O governador de cada província, quando o interesse público e as conveniências do serviço o justifiquem, poderá, por proposta do director ou chefe provincial dos serviços de veterinária, determinar que seja vedado o exercício de actividade particular, remunerada ou não, a certos técnicos dos serviços, sendo-lhes estabelecido o regime de ocupação exclusiva.
§ 2.º Os técnicos a quem seja imposto o regime de ocupação exclusiva nos termos do parágrafo anterior terão direito a uma gratificação a fixar consoante o que for disposto nos regulamentos provinciais dos serviços de veterinária.
§ 3.º Enquanto não for fixada a gratificação prevista no § 2.º, aos técnicos em regime de ocupação exclusiva poderá ser concedido subsídio igual ao que é atribuído ao pessoal da mesma categoria das brigadas e missões da respectiva província, ou gratificação mensal equivalente.
Art. 46.º Para assegurar a pronta execução de programas traçados, destinados a consolidar e incrementar a pecuária em qualquer dos seus objectivos, poderão, quando se reconheça conveniente, ser criadas brigadas e missões técnicas, actuando sempre na dependência directa dos serviços de veterinária.
§ 1.º Para a constituição das brigadas e missões a que se refere o corpo do artigo poderão ser requisitados técnicos de outros serviços, com o acordo destes e despacho favorável dos governadores provinciais.
§ 2.º Os técnicos requisitados receberão as remunerações previstas na constituição das brigadas ou missões.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 47.º O pessoal dos actuais quadros dos serviços de veterinária do ultramar transitará para os novos quadros, respeitando-se, tanto quanto possível, as categorias que actualmente possuem.§ 1.º A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo.
§ 2.º A transição do pessoal dos quadros privativos ou equiparados far-se-á mediante relação nominal constante de portaria dos governos provinciais, anotada pelos tribunais administrativos e publicada nos Boletins Oficiais.
§ 3.º O pessoal que transita para os novos quadros nos termos dos parágrafos anteriores considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.
Art. 48.º Na elaboração das relações nominais a que se refere o artigo anterior atender-se-á ao seguinte:
1.º Os regentes agrícolas transitarão para assistentes técnicos, tendo em conta, na sua distribuição por classes, os méritos revelados e a antiguidade;
2.º Os actuais práticos agrícolas de leitaria e salsicharia dos serviços de veterinária transitarão para auxiliares técnicos, tendo em conta, na sua distribuição por classes, os méritos revelados e a antiguidade;
3.º O bibliotecário dos serviços de veterinária de Moçambique transitará para adjunto da biblioteca;
4.º Os actuais chefes de zona pecuária dos serviços de veterinária de Moçambique transitam para o quadro privativo como auxiliares técnicos de 2.ª classe;
5.º Os actuais tratadores, abegões, encarregados de aviário, fiéis, capatazes e ajudantes de pecuária transitarão para o quadro privativo como auxiliares de pecuária;
6.º O pessoal assalariado transita para o novo quadro em idêntica situação.
§ 1.º O pessoal técnico actualmente contratado, incluindo o de brigadas ou missões afins dos serviços de veterinária, poderá ingressar nos novos quadros se o requerer nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor deste decreto, levando-se em conta, nas colocações, a antiguidade e os méritos revelados, apreciados nos termos do § único do artigo 31.º § 2.º O primeiro provimento dos lugares de chefe de secretaria central e chefe de secção será feito por proposta do director dos serviços, ouvido o conselho técnico, entre os funcionários dos serviços de veterinária com categoria igual ou superior à letra L.
§ 3.º Podem concorrer a terceiros-oficiais os actuais aspirantes dos quadros privativos dos serviços de veterinária das províncias ultramarinas.
Art. 49.º Os actuais ajudantes de pecuária com o mínimo de cinco anos de serviço e boas informações poderão ser admitidos, a seu pedido, ao curso a que se refere o artigo 42.º deste diploma.
Art. 50.º Enquanto se mantiverem as actuais dificuldades de recrutamento de técnicos poderão ser admitidos por contrato de provimento, em lugares dos quadros, técnicos que não satisfaçam as condições do limite de idade estabelecidas na lei geral.
Art. 51.º Os governos provinciais providenciarão para que, no prazo de seis meses, a partir da data da entrada em vigor deste decreto, seja publicado diploma que regulamente a actividade dos serviços pecuários da respectiva província.
Art. 52.º Nas províncias onde existam missões ou brigadas desempenhando tarefas abrangidas no âmbito das atribuições dos serviços de veterinária poderão tais missões ou brigadas, ou seus departamentos de funções afins, ser integradas nos serviços de veterinária, por portaria do Ministro, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 47.º e seus parágrafos do presente diploma.
Art. 53.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados desde já a abrir os créditos necessários para ocorrer aos encargos emergentes da execução do presente diploma, devendo os lugares por ele criados ser dotados na medida das necessidades e das possibilidades financeiras de cada província.
Art. 54.º Este diploma entra em vigor 60 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
Quadro comum do pessoal dos serviços de veterinária do ultramar
(ver documento original)
MAPA II
Quadro privativo dos serviços de veterinária do ultramar
A) Pessoal técnico auxiliar
Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L Auxiliar técnico de 2.ª classe ... M Auxiliar técnico de 3.ª classe ... N Auxiliar de pecuária de 1.ª classe ... Q Auxiliar de pecuária de 2.ª classe ... S Auxiliar de pecuária de 3.ª classe ... T Fiscal de caça-chefe ... L Fiscal de caça de 1.ª classe ... N Fiscal de caça de 2.ª classe ... O Guarda-chefe ... P Guarda de parques, reservas e coutadas ... Q Tradutor ... N Adjunto da biblioteca ... L Desenhador principal ... M Desenhador ... OB) Pessoal de secretaria
Chefe de secção ... J Primeiro-oficial ... L Segundo-oficial ... N Terceiro-oficial ... Q Aspirante ... S Arquivista ... Q Dactilógrafo ... S T U Motorista ... T Telefonista ... U Contínuo ... VC) Pessoal artífice
Encarregado de oficina ... L Artífice de 1.ª classe ... N Artífice de 2.ª classe ... Q Artífice de 3.ª classe ... RMAPA III
Quadro de pessoal assalariado permanente
Auxiliares de administração de 1.ª ... T Auxiliares de administração de 2.ª ... U Auxiliares de administração de 3.ª ... V Chefes de trabalho ... O Capatazes de 1.ª classe ... S Capatazes de 2.ª classe ... T Capatazes de 3.ª classe ... V Guardas ... X Carpinteiros ... X Serralheiros ... X Pedreiros ... X Manipuladores de laboratório ... Y Serventes de 1.ª classe ... Z' Serventes de 2.ª classe ... Z''
MAPA IV
Gratificações a que se refere o § 4.º do artigo 16.º
Pessoal com categoria superior à letra H, inclusive ... 1500$00 Pessoal com categorias compreendidas entre as letras I e L ... 1000$00 Outro pessoal ... de 400$00 a ... 750$00 Ministério do Ultramar, 3 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.