Torna-se necessário definir o estatuto do presidente da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, fixar o montante das senhas de presença a que podem ter direito os vogais da Comissão Nacional, os membros da Comissão Consultiva e os membros da subcomissão científica e cultural, bem como regular outros aspectos necessários ao bom funcionamento dos trabalhos a desenvolver pela Comissão Nacional.
Assim, nos termos conjugados dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 43/2009, de 13 de Fevereiro, do n.º 6 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, determina-se:
1 - Equiparar, para os devidos efeitos legais, as funções do presidente da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2008, de 9 de Junho, às de titular de cargo de direcção superior de 1.º grau, com as adaptações previstas no número seguinte.
2 - Estabelecer que o presidente da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República não aufere qualquer remuneração pelo exercício das respectivas funções nem está sujeito ao regime de exclusividade.
3 - Fixar em 60 % do valor do 1.º nível da tabela remuneratória única o montante da senha de presença a que possam ter direito os vogais da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República que nela exerçam funções não executivas, tendo como limite máximo mensal o valor da remuneração de um cargo de direcção superior de segundo grau.
4 - Fixar em 10 % do valor do 1.º nível da tabela remuneratória única o montante da senha de presença a que possam ter direito os membros da Comissão Consultiva e em 15 % do valor do 1.º nível da tabela remuneratória única o montante da senha de presença a que possam ter direito os membros da subcomissão científica e cultural, tendo, em ambos os casos, como limite máximo o valor correspondente a duas senhas de presença mensais.
5 - Estabelecer que as ajudas de custo a atribuir aos membros da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República e da Comissão Consultiva que não detenham relação jurídica de emprego público devem respeitar os escalões de equivalência previstos na lei.
6 - Autorizar os membros da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, nomeados pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2008, de 9 de Junho, a acumularem as respectivas funções na Comissão Nacional com o exercício de actividades privadas.
7 - O presente despacho produz efeitos a 9 de Junho de 2008.
16 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.