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Despacho 8547/2009, de 26 de Março

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Sumário

Define o estatuto do presidente da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República e fixa o montante das senhas de presença a que podem ter direito os vogais da Comissão Nacional, os membros da Comissão Consultiva e os membros da subcomissão científica e cultural, bem como regula outros aspectos necessários ao bom funcionamento dos trabalhos a desenvolver pela Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República.

Texto do documento

Despacho 8547/2009

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das comemorações do primeiro centenário da implantação da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento, foram nomeados pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2008, de 9 de Junho, os membros da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República.

Torna-se necessário definir o estatuto do presidente da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, fixar o montante das senhas de presença a que podem ter direito os vogais da Comissão Nacional, os membros da Comissão Consultiva e os membros da subcomissão científica e cultural, bem como regular outros aspectos necessários ao bom funcionamento dos trabalhos a desenvolver pela Comissão Nacional.

Assim, nos termos conjugados dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 43/2009, de 13 de Fevereiro, do n.º 6 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, determina-se:

1 - Equiparar, para os devidos efeitos legais, as funções do presidente da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2008, de 9 de Junho, às de titular de cargo de direcção superior de 1.º grau, com as adaptações previstas no número seguinte.

2 - Estabelecer que o presidente da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República não aufere qualquer remuneração pelo exercício das respectivas funções nem está sujeito ao regime de exclusividade.

3 - Fixar em 60 % do valor do 1.º nível da tabela remuneratória única o montante da senha de presença a que possam ter direito os vogais da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República que nela exerçam funções não executivas, tendo como limite máximo mensal o valor da remuneração de um cargo de direcção superior de segundo grau.

4 - Fixar em 10 % do valor do 1.º nível da tabela remuneratória única o montante da senha de presença a que possam ter direito os membros da Comissão Consultiva e em 15 % do valor do 1.º nível da tabela remuneratória única o montante da senha de presença a que possam ter direito os membros da subcomissão científica e cultural, tendo, em ambos os casos, como limite máximo o valor correspondente a duas senhas de presença mensais.

5 - Estabelecer que as ajudas de custo a atribuir aos membros da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República e da Comissão Consultiva que não detenham relação jurídica de emprego público devem respeitar os escalões de equivalência previstos na lei.

6 - Autorizar os membros da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, nomeados pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2008, de 9 de Junho, a acumularem as respectivas funções na Comissão Nacional com o exercício de actividades privadas.

7 - O presente despacho produz efeitos a 9 de Junho de 2008.

16 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/26/plain-248750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 17/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 43/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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