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Regulamento 110/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Preços e Tarifas do Município de Constância

Texto do documento

Regulamento 110/2016

Regulamento de Preços e Tarifas do Município de Constância

Nota justificativa

Com o intuito de uniformizar o procedimento de incidência, liquidação e cobrança da receita municipal relativa a preços e tarifas, o Município de Constância elaborou o regulamento de preços e tarifas dos bens e serviços ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Quanto aos custos e benefícios das medidas projetadas previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa esclarecer:

Benefícios - Estabelecimento das regras inerentes ao processo de cobrança da receita enquadrável em preços e tarifas do município, aplicável às aquisições ao Município de Constância de bens e serviços por parte dos particulares e de entidades.

Custos - Impossibilidade de efetuar qualquer cobrança de receita relativa a preços e tarifas que não respeite o previsto no presente regulamento.

O presente regulamento foi submetido a deliberação, a 3 e dezembro de 2015, do órgão executivo e posterior aprovação por parte do órgão deliberativo, na sua sessão de 18 de dezembro de 2015, decorridas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente a consulta pública.

O início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 26/06/2015 e publicitado no sítio institucional do Município - www.cm-constancia.pt - nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento e tabela de preços e tarifas dos bens e serviços aplica-se às aquisições ao Município de Constância de bens e serviços por parte dos particulares e de entidades, que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

Estão sujeitos ao pagamento de preços e tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município de Constância bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento, não se achem delas isentos.

Artigo 3.º

Montantes dos preços/tarifas

1 - Os montantes dos preços e tarifas na tabela anexa ao presente regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atualizada, nos termos do qual, «Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens sendo esses custos medidos em situação de eficácia produtiva.»

2 - O estudo económico que fundamenta os requisitos referidos no número anterior está à disposição dos interessados no serviço de atendimento da Câmara Municipal de Constância.

CAPÍTULO II

Isenções, reduções e condições especiais de utilização de bens e serviços

Artigo 4.º

Fotocópias, reproduções e impressões

1 - A requisição de fotocópias, reproduções, impressões e serviços de natureza similar deve ser efetuada por escrito.

2 - Ao proceder à requisição o interessado declara que o trabalho requerido cumpre a legislação em vigor relativa aos direitos de autor e copyright, nomeadamente a Lei 45/85, de 17 de setembro, e os Decretos-Leis 63/85, de 14 de março, 114/91, de 3 de setembro e 334/97, de 27 de novembro, todos na sua versão atualizada.

3 - Os estudantes que requeiram fotocópias ou outras reproduções no âmbito da realização de trabalhos académicos estão isentos do pagamento dos preços constantes da secção I do capítulo I da tabela de preços e tarifas dos bens e serviços desde que forneçam o papel necessário para o efeito.

4 - As associações de interesse público beneficiam da isenção referida na alínea anterior, devendo para o efeito demonstrar tal atribuição.

Artigo 5.º

Serviços diversos

1 - Os serviços constantes da secção II do capítulo I da tabela de preços e tarifas dos bens e serviços do município de Constância serão prestados na medida da disponibilidade dos serviços da Câmara Municipal.

2 - São isentas do pagamento do valor previsto no artigo 12.º da tabela de preços e tarifas duas limpezas de fossa por ano aos munícipes cuja habitação não disponha de ramal de esgoto.

3 - As normas relativas aos serviços diversos definidos no artigo 13.º da tabela de preços e tarifas de bens e serviços são objeto de regulamento específico.

Artigo 6.º

Venda de artigos diversos

1 - Os preços dos artigos disponíveis nos vários serviços da câmara são únicos e constam de lista disponível para todos os serviços.

2 - Cada serviço elabora uma lista própria dos bens que tem para venda e coloca a lista em local visível e acessível para o utente.

3 - O preço de novos bens só poderá ser cobrado e constar das listas anteriores após aprovação dos mesmos pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Utilização de instalações e equipamentos de uso público

1 - Utilização da biblioteca Alexandre O'Neil:

1.1 - Os alunos que demonstrem estar a frequentar o ensino estão excluídos do pagamento do cartão BMAO (a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º da tabela de preços e tarifas dos bens e serviços do Município de Constância) até ao máximo de três emissões;

1.2 - Os valores da cedência da sala polivalente da biblioteca Alexandre O'Neil quando a cedência é requerida por associações de interesse público que demonstrem tal atribuição são reduzidos a 50 % do valor.

2 - Entradas no museu dos rios e artes marítimas:

2.1 - As crianças, até aos 12 anos de idade, estão isentas do pagamento da entrada, no museu dos rios e artes marítimas, definida no n.º 1 do artigo 22.º da tabela de preços e tarifas dos bens e serviços do Município de Constância;

2.2 - As escolas, associações e outras instituições sem fins lucrativos têm uma redução de 50 % no valor da entrada no museu dos rios e artes marítimas.

3 - Na frequência da piscina municipal e/ou ginásio são considerados os seguintes pacotes de oferta desportiva:

3.1 - Pacote hidro/natação/ginásio (permite dez utilizações mensais no ginásio e duas utilizações semanais na escola de natação);

3.2 - Pacote de dez utilizações livres da piscina e dez utilizações mensais do ginásio;

3.3 - Pacote de dez utilizações livres da piscina e quinze utilizações mensais do ginásio.

4 - Na frequência da piscina municipal e/ou ginásio, são considerados os seguintes descontos:

4.1 - O pagamento de 3 mensalidades dá direito ao desconto de 15 % sobre o valor total, seja qual for a modalidade pretendida;

4.2 - O pagamento de 6 mensalidades dá direito ao desconto de 20 % sobre o valor total, seja qual for a modalidade pretendida;

4.3 - Os utentes com inscrição válida para a piscina municipal estão isentos do pagamento da inscrição no ginásio e/ou vice-versa;

4.4 - O pacote de equipamentos (piscina e ginásio) permite a obtenção de 10 % de desconto sobre uma das mensalidades aos utilizadores que frequentem mais do que um equipamento;

4.5 - O pacote familiar permite 10 % de desconto sobre uma das mensalidades aos elementos do agregado familiar (comprovado agregado familiar anualmente através de atestado de residência ou IRS ou após comunicação do utilizador);

4.6 - Aquamix - 10 % de desconto sobre uma das mensalidades no mesmo equipamento;

4.7 - Os descontos são acumuláveis apenas até ao máximo de 20 % de desconto, de harmonia com os descontos previstos no presente regulamento.

5 - Os pagamentos relativos à utilização da piscina ou ginásio devem respeitar o seguinte:

5.1 - No ato de inscrição na escola de natação, deverá ser efetuado o pagamento do 1.º e último mês (junho do ano seguinte);

5.2 - O pagamento referenciado no ponto anterior poderá ser efetuado na totalidade ou de forma faseada, por duas ou três vezes nos meses seguintes à inscrição;

5.3 - Os pagamentos das mensalidades referentes a qualquer um dos equipamentos deverão ocorrer até ao dia 10 do mês a que reporta, sofrendo um agravamento de 20 % após essa data.

6 - Todos os potenciais utilizadores da escola de natação e/ou ginásio têm a oportunidade de realizar um treino experimental antes de efetuarem o seu processo de inscrição, bastando para isso proceder à sua inscrição na secretaria do parque desportivo, mediante a apresentação do cartão de cidadão.

7 - Na frequência do parque de campismo:

7.1 - Os utentes do parque de campismo beneficiam de uma redução de 50 % nos preços/ tarifas praticados no campo de ténis;

7.2 - As crianças até aos 5 anos são isentas nas entradas e estadias no parque de campismo;

7.3 - Os titulares de cartão jovem, os associados da liga dos combatentes e os titulares de carta da federação portuguesa de campismo e caravanismo, agrupamento de escuteiros, associações juvenis inscritas no registo nacional de associações juvenis, beneficiarão do desconto de 20 % nos preços/tarifas previstas nos pontos 1 e 2, alíneas a) e b) do artigo 27.º da tabela anexa;

7.4 - Quando detetada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas as aplicar serão acrescidas de 100 % nas seguintes condições:

a) Equipamento:

i) Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia até à data de deteção;

ii) Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período de trinta dias;

b) Utentes:

i) Ocupado o equipamento inscrito do utente, desde a data dessa inscrição até à data da deteção;

ii) Não se verificando a condição prevista na alínea anterior será cobrado um período de trinta dias.

8 - Na frequência do borboletário/parque ambiental de Santa Margarida:

8.1 - Os grupos escolares, os grupos compostos por 15 ou mais pessoas, bem como as pessoas com mais de 65 anos beneficiam de 20 % de desconto nas visitas acompanhadas ao parque ambiental de Santa Margarida;

8.2 - As crianças com menos de 3 anos de idade estão isentas do pagamento das visitas ao borboletário;

8.3 - Os grupos escolares, as famílias numerosas e outros grupos de visitantes (12 ou mais pessoas) ao borboletário beneficiam de um desconto de 20 % desde que a marcação seja feita antecipadamente (com o mínimo de 48 horas);

8.4 - Para usufruir do empréstimo de jogos tradicionais disponíveis no PASM os utentes deverão prestar a caução de 5 euros por jogo.

9 - Na utilização de outros espaços e equipamentos municipais:

9.1 - Aos valores previstos no n.º 2 do artigo 26.º da tabela de preços e tarifas dos bens e serviços referente à utilização da nave do pavilhão/ campo de jogos acrescem 25 % quando as atividades forem praticadas aos domingos e feriados;

9.2 - Na cedência dos espaços integrantes do POMTEZE para atividades desenvolvidas por associações de interesse público demonstrado o valor da cedência é reduzido em 20 %;

9.3 - Os preços da utilização dos campos de futebol de Montalvo serão reduzidos em 25 % quando as atividades forem desenvolvidas por associações de interesse público;

9.4 - A utilização do espaço museu Quintas do Tejo/Quinta de D. Maria beneficia de um desconto de 50 % quando se tratar da realização de eventos de relevante interesse para o concelho, definidos em regulamento próprio.

10 - Os portadores do cartão Jovem beneficiam de um desconto de 20 % nas entradas/utilizações dos seguintes equipamentos/instalações (desconto não acumulável com outro desconto previsto para o equipamento):

a) Museu dos rios e artes marítimas;

b) Parque ambiental de Santa Margarida;

c) Borboletário tropical;

d) Parque de campismo e caravanismo.

Artigo 8.º

Zonas de caça municipais

1 - Os preços/tarifas definidos para as atividades de caça respeitam a legislação em vigor.

2 - Nos termos da Portaria prevista no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, os caçadores poderão beneficiar de descontos nas condições aí definidas.

Artigo 9.º

Outras isenções totais ou parciais - Casos especiais

1 - Por deliberação da Câmara Municipal de Constância, devidamente fundamentada, podem ainda ser isentas de pagamento ou ser sujeitas a redução dos preços/tarifas dos bens e serviços outras situações, quando estejam em causa o interesse público e fatores de promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.

2 - O pedido de isenção ou redução do pagamento de preços/tarifas dos bens e serviços contemplado no artigo anterior deve ser apresentado pelo interessado e acompanhado dos documentos que comprovem a sua fundamentação.

Artigo 10.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Constância obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respetivos montantes acrescerão aos preços/tarifas devidas ao Município de Constância.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Valores dos preços/tarifas

1 - O valor dos preços/tarifas a cobrar pelo Município de Constância é o constante da tabela de preços e tarifas dos bens e serviços anexa ao presente regulamento.

2 - O valor dos preços/tarifas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal (por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário).

3 - Os preços de artigos e bens, bem como da prestação de serviços e da cedência temporária de bens e equipamentos que não constem da tabela anexa deverão ser determinados através de orçamento fundamentado nas disposições legais aplicáveis e aprovados em reunião da Câmara Municipal.

4 - O valor dos preços e tarifas constantes da tabela de preços e tarifas dos bens e serviços anexa, inclui o IVA à taxa legal aplicável.

Artigo 12.º

Recibo

Por todo preço/tarifa pagos, será emitido um recibo com valor fiscal.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 13.º

Vencimento da obrigação de pagamento

Os preços/tarifas são devidos no momento em que for adquirido o bem ou serviço ao Município de Constância, salvo aquelas que são objeto de norma especial.

Artigo 14.º

Modo de pagamento

Os preços/tarifas são pagos em moeda corrente, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, Multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 15.º

Atualização

1 - Os preços/tarifas previstos na tabela anexa ao presente regulamento serão automaticamente atualizadas em janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, exceto se a Câmara Municipal de Constância deliberar em sentido diverso.

2 - Não há lugar à atualização anual quando o índice referido na alínea anterior conduzir a uma atualização do preço/tarifa de valor negativo.

3 - Quando os montantes dos preços/tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) na lei das que regula o regime financeiro das autarquias locais;

b) na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela de preços e tarifas dos bens e serviços consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente regulamento e tabela de preços e tarifas dos bens e serviços, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de preços e tarifas dos bens e serviços entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

5 de janeiro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Júlia Maria Gonçalves Lopes de Amorim.

209279542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Decreto-Lei 114/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Adopta diversas medidas relativas à constituição de direitos de superfície na zona da indústria pesada de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 334/97 - Ministério da Cultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/98/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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