de 20 de Março
O Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece no artigo 38.º que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.Neste sentido, a Portaria 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 470/2001, de 10 de Maio, veio fixar as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências.
Por sua vez, o Decreto-Lei 20/2007, de 23 de Janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, veio, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006, transferir o ónus de obtenção do certificado do registo criminal para as entidades públicas competentes no âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público e quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal.
A Portaria 170/2007, de 6 de Fevereiro, veio, por sua vez, estabelecer os requisitos a que devem obedecer os requerimentos para obtenção de certificado do registo criminal a apresentar junto de entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo e sua transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal.
O presente diploma vem alterar a redacção do n.º 1.º da Portaria 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 470/2001, de 10 de Maio, com o objectivo de agilizar procedimentos e eliminar burocracias tornando gratuita a emissão de certificados do registo criminal, nos casos de transmissão electrónica do certificado entre os serviços de identificação criminal e outras entidades públicas, quando directamente requerida junto destas para instrução de procedimentos administrativos.
Aproveita-se o ensejo da presente portaria para actualizar os valores das taxas em euros mantendo-se, no entanto, os valores das mesmas.
Além disso, suprime a referência a depósito de valores recebidos dos requerentes e a prestação de contas a eles respeitantes alterando, desta forma, a redacção do artigo 16.º da referida Portaria 170/2007, de 6 de Fevereiro, e nesse mesmo sentido revoga o artigo 9.º relativo aos formulários electrónicos e o artigo 11.º que regulava os pagamentos dos certificados de registo criminal.
Esta é mais uma medida inserida no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX e no seguimento do Decreto-Lei 20/2007, de 23 de Janeiro, que tem por objectivo a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos, desonerando o cidadão do pagamento de uma taxa, que até então era necessária, para a prática de certo acto administrativo ou para obter determinada licença ou autorização, junto de uma entidade pública.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 470/2001, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes:
a) Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro - (euro) 1,75;
b) Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro - gratuita;
c) Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro - (euro) 0,75;
d) Emissão de certificado do registo de medidas tutelares educativas requerido por particular, ao abrigo do disposto no artigo 217.º, n.º 2, da Lei 166/99, de 14 de Setembro - (euro) 1,75.» 2.º O artigo 16.º da Portaria 170/2007, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«16.º Os serviços de identificação criminal emitirão as instruções necessárias à execução da presente portaria, designadamente no que respeita à recepção de documentos e ao controlo de dados, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 20/2007.» 3.º São revogados os artigos 9.º e 11.º da Portaria 170/2007, de 6 de Fevereiro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 19 de Fevereiro de 2009.