No Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, intentou-se uma adaptação à Administração Autónoma do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que visou, de modo especial, o regime legal do pessoal dirigente, mas não se operou uma equiparação aos cargos do topo da hierarquia dirigente, nem tão-pouco se adaptou, por razões de conveniência e oportunidade, o esquema remuneratório para essa área de pessoal estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho;
Considerando, porém, que, a despeito das especificidades regionais, tem existido sempre, por parte da Administração Regional Autónoma, uma preocupação uniformizada na valorização das carreiras da função pública em relação ao regime adoptado para a Administração Central, intenção que o próprio legislador do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira deixou transparecer (capítulo II, artigo 49.º, do Decreto-Lei 318-D/76);
Considerando a especial relevância dos cargos de director regional e secretário da presidência como elos de ligação entre o executivo e os serviços, com uma área muito alargada de competências e responsabilidades, pelo que se mostra conveniente a sua equiparação para efeitos de remuneração ao cargo de director-geral, já entretanto efectivada na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Regional 12/79/A, de 16 de Agosto;
Considerando, por outro lado, que em relação aos demais cargos dirigentes - directores de serviço e chefes de divisão - se mostra também oportuno e de inteira justiça a sua equiparação, neste momento, aos cargos paralelos da Administração Central tidos em consideração no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho:
Nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os cargos de directores regionais, de secretário da presidência e outros cargos equiparados, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto 25/79/M, de 30 de Outubro, passam a ser igualados, para efeitos de remuneração, ao cargo de director-geral, pelo que passarão a auferir o vencimento previsto para este cargo no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Art. 2.º Os directores de serviço e chefes de divisão passam a auferir as remunerações estabelecidas para esses cargos no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, a partir da entrada em vigor do presente decreto regional.
Art. 3.º É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, e respectivo mapa anexo.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos jurídicos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 31 de Março de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.