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Decreto Regional 6/80/M, de 29 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas à equiparação dos cargos dirigentes da Administração Regional Autónoma aos cargos paralelos da Administração Central

Texto do documento

Decreto Regional 6/80/M

No Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, intentou-se uma adaptação à Administração Autónoma do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que visou, de modo especial, o regime legal do pessoal dirigente, mas não se operou uma equiparação aos cargos do topo da hierarquia dirigente, nem tão-pouco se adaptou, por razões de conveniência e oportunidade, o esquema remuneratório para essa área de pessoal estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho;

Considerando, porém, que, a despeito das especificidades regionais, tem existido sempre, por parte da Administração Regional Autónoma, uma preocupação uniformizada na valorização das carreiras da função pública em relação ao regime adoptado para a Administração Central, intenção que o próprio legislador do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira deixou transparecer (capítulo II, artigo 49.º, do Decreto-Lei 318-D/76);

Considerando a especial relevância dos cargos de director regional e secretário da presidência como elos de ligação entre o executivo e os serviços, com uma área muito alargada de competências e responsabilidades, pelo que se mostra conveniente a sua equiparação para efeitos de remuneração ao cargo de director-geral, já entretanto efectivada na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Regional 12/79/A, de 16 de Agosto;

Considerando, por outro lado, que em relação aos demais cargos dirigentes - directores de serviço e chefes de divisão - se mostra também oportuno e de inteira justiça a sua equiparação, neste momento, aos cargos paralelos da Administração Central tidos em consideração no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho:

Nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os cargos de directores regionais, de secretário da presidência e outros cargos equiparados, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto 25/79/M, de 30 de Outubro, passam a ser igualados, para efeitos de remuneração, ao cargo de director-geral, pelo que passarão a auferir o vencimento previsto para este cargo no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Art. 2.º Os directores de serviço e chefes de divisão passam a auferir as remunerações estabelecidas para esses cargos no artigo 2.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, a partir da entrada em vigor do presente decreto regional.

Art. 3.º É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, e respectivo mapa anexo.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos jurídicos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Aprovado em sessão plenária de 11 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 31 de Março de 1980.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto Regional 25/79/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta o Decreto Lei que define o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia à Região Autónoma da madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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