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Portaria 24243, de 20 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859.

Texto do documento

Portaria 24243

Tendo sido publicado o Decreto 48819, de 31 de Dezembro de 1968, que extinguiu a Inspecção da Marinha e a Direcção do Serviço de Administração Naval e criou a Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, torna-se necessário introduzir as indispensáveis alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942;

Convindo, por outro lado, dar nova redacção a outras disposições do citado Regulamento, de modo a tornar mais perfeita a execução dos actos administrativos a que as mesmas disposições respeitam;

Convindo, ainda, harmonizar determinadas disposições do mesmo Regulamento com princípios estabelecidos noutros diplomas legais e na Ordenança do Serviço Naval e actualizar as designações de alguns organismos de acordo com os diplomas orgânicos recentemente publicados;

Por proposta da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 4.º do referido Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23890, de 31 de Janeiro de 1969, o seguinte:

1.º São introduzidas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, as seguintes alterações dando nova redacção a algumas das suas disposições, intercalando e aditando outras e eliminando as que expressamente se indicam:

Artigo 1.º A administração naval prevê, utiliza e contabiliza, de forma legal, os recursos que o Orçamento Geral do Estado e diplomas especiais puserem à sua disposição, com vista a prover as unidades e serviços do Ministério da Marinha dos meios de ordem material que lhes são necessários para o desempenho das respectivas funções.

A acção governativa e a administração superior da Fazenda Naval são exercidas pelo Ministro da Marinha, responsável nos termos da Constituição.

A acção directora é exercida pela Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, à qual compete orientar, coordenar e fiscalizar todas as actividades respeitantes à administração financeira do Ministério da Marinha.

A acção executora é exercida pelos conselhos administrativos e pelos encarregados de toda a administração, os quais serão responsáveis pelas operações que efectuarem ou mandarem efectuar, até ao julgamento pelo Tribunal de Contas.

A acção judicial é da competência do Tribunal de Contas, nos termos das leis vigentes.

Art. 2.º Competem à Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha as atribuições fixadas no respectivo regulamento, e nomeadamente as seguintes: o estudo das técnicas e métodos administrativos e elaboração das respectivas normas;

a orientação superior das actividades dos concelhos administrativos; a centralização e estudo das propostas orçamentais elaboradas pelas unidades e serviços para preparação dos projectos dos orçamentos; a orientação e uniformização dos procedimentos relativos à execução dos orçamentos; o esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação de diplomas de carácter administrativo-financeiro, bem como a emissão de pareceres sobre assuntos de natureza patrimonial e do contencioso administrativo e financeiro; a apreciação e informação de minutas de contratos, processos de aquisição e de despesas a submeter a decisão ministerial ou do Conselho de Ministros, e ainda a fiscalização dos actos de administração financeira praticados nas unidades e serviços do Ministério da Marinha.

.......................................................................

Art. 5.º A criação e a extinção dos conselhos administrativos, que se processam por intermédio da 1.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, serão, em regra, determinadas por meio de portaria, que indicará a sua constituição quando esta, por circunstâncias especiais, tenha de ser diferente da indicada no artigo 4.º § único. Sempre que as conveniências do serviço tal aconselhem, poderá o Ministro da Marinha, por despacho, determinar a criação de conselhos administrativos e a sua extinção, bem como, quando circunstâncias especiais o justifiquem, alterar transitòriamente a constituição dos conselhos administrativos já existentes, alteração que apenas se manterá enquanto se verificarem as circunstâncias que a motivaram.

.......................................................................

Art. 7.º ...........................................................

§ 1.º e § 2.º ...................................................

§ 3.º As actas serão redigidas pelo secretário logo em seguida à sessão, salvo o disposto nos n.os 6.º e 7.º do artigo 277.º, e serão subscritas por todos os membros do conselho e peritos que tiverem assistido à sessão.

§ 4.º Dentro do prazo de cinco dias, a contar da data da reunião, serão remetidas à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha cópias das actas, assinadas nos termos do n.º 3.º do artigo 30.º-A ou da parte final do artigo 33.º e autenticadas com o respectivo selo branco.

Art. 8.º ............................................................

a) Todos os meses, para conferência e legalização da conta de caixa do mês anterior, verificação, por contagem, do saldo de saída acusado pela conta com a existência em cofre e remessa subsequente da cópia dessa conta à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha para conferência, de modo a dar entrada nesta ou no correio da localidade, quando o conselho actuar fora de Lisboa, até ao dia 20 de cada mês.

Nessa mesma sessão serão presentes, para exame, conferência e legalização, todos os documentos relativos às contas de material e de fardamento e pequeno equipamento que digam respeito ao mês anterior.

§ único. (Eliminado).

b) A reunião para conferência e legalização da conta de caixa do mês de Dezembro realizar-se-á de modo que a mesma conta possa dar entrada na 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha até ao dia 15 de Março seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 295.º e seus parágrafos.

c) .......................................................................

§ único. ..............................................................

d) Até 23 de cada mês, para, em face das requisições dos diversos chefes de serviço, proceder ao exame das necessidades de material para abastecimento do mês seguinte; para resolução sobre requisições a fazer aos organismos abastecedores nos termos do artigo 131.º, ou, quando fora do porto de Lisboa, ao mercado local, mediante prévio inquérito às condições do mesmo, tendo sempre em vista as disponibilidades da dotação, as disposições deste regulamento e os interesses do Estado. As requisições poderão, contudo, em casos especiais, deixar de ser presentes ao conselho administrativo, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Marinha relativas a requisições.

§ único. ...............................................................

e) ........................................................................

§ único. ...............................................................

f) .........................................................................

Art. 16.º Os conselhos administrativos liquidam e pagam todos os vencimentos do pessoal pertencente às unidades e serviços que apoiam, excepto os de carácter diário do pessoal em diligência noutras unidades ou serviços, cuja liquidação e pagamento competem ao conselho administrativo que apoia estes últimos. Procedimento diferente poderá, contudo, ser usado se, pelo diploma da criação do conselho administrativo ou por despacho ministerial posterior, assim for estabelecido.

§ 1.º a § 3.º ....................................................

.......................................................................

Art. 20.º Os auxílios prestados, tanto em materiais como em serviços, a organismos da Marinha, de outros Ministérios ou a particulares serão satisfeitos pelas entidades requisitantes, salvo se, por despacho do Ministro da Marinha, for mandado adoptar outro procedimento.

§ único. As contas, elaboradas pelos respectivos conselhos administrativos, e seus duplicados, terão o destino indicado no artigo 244.º, e as importâncias cobradas serão entregues nos cofres do Estado, nos termos do artigo 121.º Art. 21.º Os conselhos administrativos deverão verificar se existem, devidamente aprovadas, tabelas de armamento, que indicarão todo o material que, instalado ou armazenado nos paióis, deve existir na unidade ou serviço, com vista a assegurar a sua eficiência.

§ 1.º Quando na unidade ou serviço não existir todo o material constante da respectiva tabela de armamento, os conselhos administrativos registarão, em documento anexo à acta, os materiais em falta.

§ 2.º Quando não existir tabela de armamento, será o facto comunicado à Superintendência dos Serviços do Material para que a Direcção das Construções Navais ou a Direcção das Infra-Estruturas Navais, conforme se trate de navios ou de outras entidades e serviços, proceda à sua elaboração no mais curto prazo de tempo possível. Depois de aprovada, a tabela de armamento terá plena execução e só poderá ser alterada sob proposta, devidamente fundamentada, dirigida à mesma Superintendência.

.......................................................................

Art. 23.º .........................................................

§ 1.º e § 2.º ...................................................

§ 3.º A correspondência do conselho administrativo com mais de cinco anos e considerada desnecessária deve ser entregue no Arquivo Geral da Marinha.

§ 4.º (Eliminado).

Art. 24.º Os conselhos administrativos contabilizarão, em uma única conta de caixa, todas as receitas, incluindo as que forem cobradas por unidades e serviços actuando em localidade diferente da do conselho administrativo a que estejam atribuídos, e bem assim todas as despesas e as entregas que aquelas unidades e serviços tenham efectuado directamente nos cofres do Estado ou noutros cofres.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo as quantias recebidas a título de depósito para garantia de contratos, as quais serão escrituradas na conta referida no artigo 343.º, e só serão contabilizadas na conta de caixa quando revertam a favor do Estado e tenham sido entregues nos respectivos cofres.

§ 2.º Para cumprimento do disposto no corpo deste artigo, todas as unidades e serviços enviarão ao conselho administrativo a que estejam atribuídos um exemplar dos documentos de receita e dos documentos comprovativos das entregas.

.......................................................................

Art. 26.º Todas as disposições deste Regulamento relativas aos conselhos administrativos se aplicam, tão inteiramente quanto possível, aos encarregados de toda a administração; estes, porém, não fazem actas, e justificarão em notas-relatórios os motivos das decisões tomadas sobre os assuntos da sua administração, enviando cópias das mesmas à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, nos termos do § 3.º do artigo 277.º Art. 27.º ..........................................................

A) Conselho administrativo da Administração Central da Marinha:

1.º a 10.º ........................................................

B) Conselho administrativo da Base Naval de Lisboa:

1.º Administrar os imóveis que façam parte do património do Estado e estejam na posse da Base Naval de Lisboa, e, nomeadamente, passar os recibos e cobrar as rendas das casas dos bairros e outras receitas, procedendo à sua entrega nos cofres do Estado dentro do prazo referido no artigo 121.º ou nos cofres indicados nas disposições especiais sobre o assunto;

2.º e 3.º .........................................................

4.º Liquidar as despesas respeitantes a reboques, energia eléctrica, telefones e aguada, cujas requisições lhe tenham sido enviadas por navios, nos termos do § 3.º do artigo 132.º;

5.º Promover a elaboração e a aprovação, nos termos do artigo 25.º, das tabelas de despesa de material de consumo relativas às embarcações que entrarem ou estejam ao serviço da Base;

6.º ...................................................................

C) Conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo:

1.º e 2.º ...........................................................

3.º e 4.º (Eliminados).

D) Conselho administrativo da Direcção das Construções Navais:

1.º a 5.º ...........................................................

E) Conselhos administrativos dos organismos abastecedores centrais:

1.º ....................................................................

§ 1.º Ao conselho administrativo da Direcção do Serviço de Abastecimento compete:

a) Proceder às aquisições destinadas ao abastecimento de mantimentos e dietas, de fardamento e pequeno equipamento, de artefactos de uso geral, de sobresselentes de navios, armas, máquinas e viaturas, de combustíveis e lubrificantes e, de uma maneira geral, de todo o material da corrente normal de abastecimentos da Marinha que não esteja especificadamente incluído na nomenclatura de outros organismos abastecedores.

b) e c) ...............................................................

§ 2.º Ao conselho administrativo da Direcção do Serviço de Armas Navais compete proceder às aquisições destinadas ao abastecimento de armas, munições e explosivos.

§ 3.º Ao conselho administrativo da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações compete proceder às aquisições destinadas ao abastecimento de material de natureza electrónica, tanto de comunicações como de navegação, artilharia e armas submarinas, e seus sobresselentes.

§ 4.º Ao conselho administrativo do Hospital da Marinha compete:

a) Proceder às aquisições destinadas ao abastecimento de aparelhos, instrumentos, utensílios de cirurgia, enfermaria, farmácia e demais artigos indispensáveis à actividade hospitalar, bem como de medicamentos e apósitos para provimento dos respectivos depósitos, e ainda das matérias-primas necessárias ao funcionamento do laboratório químico-farmacêutico;

b) ....................................................................

§ 5.º Ao conselho administrativo da Fábrica Nacional de Cordoaria compete proceder às aquisições, por conta das verbas orçamentais e das provenientes das suas receitas próprias, destinadas a abastecer a Fábrica de todos os materiais necessários ao desempenho da sua missão e a fornecer os respectivos produtos às unidades e serviços do Ministério da Marinha.

§ 6.º Ao conselho administrativo do Instituto Hidrográfico compete proceder às aquisições destinadas ao abastecimento de cartas e outras publicações náuticas e cronómetros para o serviço de navegação.

2.º e 3.º ...........................................................

4.º ....................................................................

§ único. As unidades e serviços do Ministério da Marinha que dispõem de orçamentos privativos, não integrados no orçamento do Ministério da Marinha, os fornecimentos serão feitos mediante reembolso. Quando se trate de unidades e serviços com verbas para aquisição de material inscritas no orçamento do Ministério da Marinha, os fornecimentos dos organismos abastecedores serão, em regra, feitos por conta das dotações que lhes estejam atribuídas nestes organismos, destinando-se as referidas verbas orçamentais a aquisições que, respeitando a actividades específicas, não façam parte da corrente normal de abastecimentos da Armada.

F) Conselhos administrativos de forças navais:

1.º .....................................................................

2.º .....................................................................

§ 1.º e § 2.º ......................................................

§ 3.º Na parte aplicável, em cada um dos navios, o comandante fica com os deveres consignados no artigo 28.º, o imediato, ou o comandante nos navios em que não haja imediato, com os deveres referidos no artigo 30.º, e o chefe do serviço de abastecimento, com os deveres indicados no artigo 30.º-A. nos n.os 5.º a 8.º do artigo 32.º e no artigo 48.º § 4.º .................................................................

3.º, 4.º e 5.º .....................................................

G) Conselhos administrativos dos navios:

Verificar, quando passarem mostras de armamento, se existem a bordo todos os materiais constantes da respectiva tabela de armamento, a que se refere o artigo 21.º, cumprindo, quando for caso disso, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo.

§ 1.º e § 2.º (Eliminados).

H) Conselhos administrativos dos departamentos marítimos e capitanias:

1.º e 2.º ...........................................................

3.º Promover a elaboração e a aprovação, nos termos do artigo 25.º, das tabelas de despesa de material de consumo relativas às embarcações que entrarem ou estejam ao serviço das capitanias e delegações marítimas ou da Polícia Marítima.

4.º .................................................................

.......................................................................

Art. 30.º .........................................................

1.º a 9.º .........................................................

10.º Assistir sempre aos pagamentos à guarnição, salvo quando o comandante assista e o dispense;

11.º ...............................................................

Art. 30.º-A ....................................................

1.º a 11.º ......................................................

12.º Certificar-se de que as importâncias excedentes às necessidades correntes do conselho administrativo são depositadas nos termos do artigo 122.º;

13.º a 15.º ....................................................

Art. 31.º As disposições dos artigos 30.º e 30.º-A aplicam-se a bordo dos navios. Nas unidades em terra e nos serviços serão aplicadas tão inteiramente quanto possível.

Art. 32.º ........................................................

1.º a 7.º .........................................................

8.º Exercer a bordo, em viagem, as funções notariais e de registo civil, lavrando os assentos de nascimento, casamento e óbito (excluem-se os testamentos, que, nos termos do Código Civil, devem ser lavrados pelos comandantes dos navios).

Art. 33.º Nos conselhos administrativos que não disponham de vogal desempenhando as funções de chefe do serviço de abastecimento, ou quando se verifique o seu impedimento, compete ao secretário-tesoureiro, além das atribuições e dos deveres consignados no artigo anterior, o desempenho das funções referidas no artigo 30.º-A, com excepção da assinatura, das cópias ou extractos das actas, que serão legalizados pelo vogal que desempenhe as funções de imediato ou, não o havendo, pelo presidente. Nos navios sem conselho administrativo próprio os deveres aplicáveis consignados nos artigos 30.º-A, 32.º e 48.º serão desempenhados pelo chefe do serviço de abastecimento da unidade, nomeado nos termos do artigo 266.º .......................................................................

Art. 49.º Os tesoureiros dos conselhos administrativos, para o desempenho das funções de pagador, disporão, normalmente, de auxiliares, que ficarão responsáveis subsidiários por cada um dos pagamentos que forem encarregados de efectuar.

§ 1.º Nas unidades e serviços em que o movimento o justifique, poderá ainda, sob proposta do respectivo conselho administrativo, dirigida à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e sancionada pelo intendente, ser investido nas funções de pagador um oficial subalterno ou um funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério que neste quadro tenha a categoria de pagador. Em qualquer dos casos, o pagador ficará responsável, mediante recibo, pelos valores que lhe forem entregues e para os quais disporá de cofre privativo, de que será o único claviculário. Os referidos valores, que em qualquer altura poderão ser verificados, por contagem, pelo tesoureiro, serão sempre mencionados em acta, nos termos do n.º 11.º do artigo 277.º § 2.º Tanto os auxiliares do tesoureiro como os pagadores ficarão responsáveis pela aceitação de documentos sem selo ou indevidamente selados, por todos os pagamentos que não sejam feitos directamente aos interessados e, ainda, pelos erros, lapsos ou faltas que cometerem no exercício das suas funções.

.......................................................................

Art. 52.º São responsáveis para com o encarregado do material o chefe dos serviços gerais e os chefes dos serviços técnicos que receberem, para serviço, guarda ou outro fim, material pertencente à Fazenda Nacional, e, como tal, são eles que assinam os respectivos inventários.

§ 1.º e § 2.º ...................................................

Art. 53.º Os fiéis do serviço de abastecimento e dos restantes serviços técnicos são responsáveis para com os respectivos chefes de serviço por todo o material que disser respeito aos seus encargos, sendo estes chefes de serviço responsáveis para com o encarregado do material, nos termos do artigo 52.º .......................................................................

Art. 55.º Como encarregados dos paióis dependentes dos serviços que tenham material a seu cargo haverá as praças indispensáveis, conforme as necessidades do serviço, designadas por paioleiros, as quais serão, tanto quanto possível, da confiança dos respectivos fiéis.

Art. 56.º As praças de que trata o artigo anterior serão directamente responsáveis para com o fiel do serviço a que pertencem por todo o material existente nos respectivos paióis. Dependem do chefe do mesmo serviço e terão principalmente a seu cargo:

1.º A limpeza, conservação e arrumação dos paióis;

2.º O acondicionamento dos géneros e artigos armazenados;

3.º As distribuições necessárias, sob a direcção dos fiéis.

.......................................................................

Art. 63.º As transferências de responsabilidade efectuam-se quando for substituído algum membro do conselho administrativo ou o encarregado de toda a administração, o encarregado do material, o médico, o chefe dos serviços gerais ou qualquer chefe de serviço técnico.

Art. 64.º Quando for substituído algum membro do conselho administrativo, proceder-se-á, em sessão, ao exame e legalização dos documentos justificativos do movimento havido desde a data da última reunião para conferência da conta da caixa.

§ único. (Eliminado).

Art. 65.º Se for substituído o secretário-tesoureiro, dar-se-á cumprimento ao disposto no artigo anterior e proceder-se-á à verificação dos fundos em cofre e sua conferência com a conta de caixa, à entrega das chaves ao novo claviculário e, bem assim, ao exame e entrega de todos os livros e documentos devidamente escriturados até esse dia. Tudo será entregue ao novo secretário-tesoureiro juntamente com o arquivo e selo privativo do conselho administrativo.

Art. 66.º Se for substituído o encarregado de toda a administração, dar-se-á cumprimento aos artigos 64.º e 65.º e de tudo se fará menção na nota-relatório a enviar à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha.

Art. 67.º Os conselhos administrativos enviarão à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nota de sua primeira constituição e de todas as alterações subsequentes. A cada um dos organismos indicados será enviado, juntamente com a nota, um boletim (modelo n.º 2) donde constem as assinaturas e rubricas de cada um dos membros que constituírem os conselhos, boletim que será autenticado com o selo branco respectivo. Igual boletim será enviado aos referidos organismos pelos encarregados de toda a administração.

§ único. .........................................................

.......................................................................

Art. 70.º As transferências de responsabilidade dos secretários-tesoureiros e dos encarregados do material deverão ser efectuadas no prazo máximo de vinte dias, e as dos médicos, chefes dos serviços gerais e chefes dos serviços técnicos, dentro do prazo de três dias.

Art. 71.º A entrega dos cargos de fiéis do serviço de abastecimento e dos restantes serviços técnicos não poderá exceder o prazo de oito dias.

§ único. (Eliminado).

...

Art. 73.º Na transferência de responsabilidades do chefe dos serviços gerais, dos chefes de serviços técnicos ou de outros responsáveis subsidiários, o novo responsável deve conferir as existências pelo inventário, na presença do responsável cessante e do delegado do conselho administrativo nomeado para esse efeito. Esta nomeação em nenhum caso pode recair no encarregado do material.

§ único. Terminada a conferência, é lavrado na capa do inventário, no lugar a esse fim reservado, um termo de entrega, assinado por todos os intervenientes, do qual constará: data e local da transferência, postos e nomes dos intervenientes, declaração de que as existências conferem com os saldos de entrada nesse mês, ou, no caso contrário, a enumeração das faltas ou divergências encontradas.

Art. 74.º As transferências de responsabilidades do encarregado do material e de outros responsáveis directos, em unidades e serviços sem conselho administrativo próprio, deverão ser comunicadas, por nota, ao respectivo conselho administrativo, para que venham a constar em acta do mesmo conselho.

.......................................................................

Art. 85.º As despesas que, nos termos dos artigos 77.º e 77.º-A, careçam de autorização ministerial não podem ser realizadas sem prévia proposta da unidade ou serviço interessado, dirigida à 2.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, devendo nessa proposta ser feita expressa indicação, em conformidade com o disposto no artigo 100.º, da verba orçamental onde o encargo tem cabimento.

§ 1.º a § 3.º ...................................................

.......................................................................

Art. 94.º Os conselhos administrativos das unidades e serviços não devem, como regra, nas despesas de material, exceder as dotações mensais que lhes sejam atribuídas anualmente pelos organismos abastecedores.

§ único. Quando os navios estiverem a aprontar para comissão de serviço fora de Lisboa ou quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão as despesas de material das unidades e serviços exceder as respectivas dotações mensais, não devendo, porém, ser excedidas as dotações anuais.

.......................................................................

Art. 97.º As despesas provenientes da hospitalização, em qualquer hospital que não seja o da Marinha, devidas por tratamento de oficiais, sargentos e praças ou as resultantes de tratamento extra-hospitalar, nos casos em que a lei estabelece o tratamento por conta do Estado, estão sujeitas ao disposto no artigo 85.º, excepto para os navios nas ilhas adjacentes, províncias ultramarinas ou no estrangeiro, cujos conselhos administrativos as liquidam e pagam pela respectiva verba orçamental, exarando em acta o motivo justificativo da despesa, fundamentado na opinião do médico, que também assinará a acta.

.......................................................................

Art. 112.º .......................................................

§ único. A intervenção do cônsul português no levantamento de fundos é gratuita, nos termos da Tabela de Emolumentos Consulares.

.......................................................................

Art. 121.º Para a entrega nos cofres do Estado das receitas que, pela sua natureza, devem ter esse destino observar-se-á o seguinte:

1.º Os conselhos administrativos com sede em Lisboa, para a entrega no Banco de Portugal das receitas cobradas em cada mês, requisitarão as respectivas guias de entrega à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 4 do mês seguinte, devendo a entrega efectuar-se até ao dia 10 do mesmo mês;

2.º Os conselhos administrativos com sede no continente, excepto Lisboa, e nas ilhas adjacentes farão entrega das receitas cobradas dentro do mesmo prazo (até ao dia 10 do mês seguinte) na agência do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da localidade onde tiverem as suas sedes;

3.º As unidades e serviços actuando em localidade diferente da do conselho administrativo a que estejam atribuídos entregarão até ao dia 10 do mês seguinte, directamente nas entidades referidas no n.º 2.º, as receitas cobradas no mês anterior.

§ único. Das entregas efectuadas nos termos deste número será emitido mais um exemplar de cada guia, o qual, depois de feita a entrega e de lhe ter sido aposto o carimbo de «recebido», será remetido ao respectivo conselho administrativo até ao dia 15 do referido mês.

4.º As entregas no Banco de Portugal e suas agências e nas repartições de finanças serão feitas relativamente às cobranças efectuadas durante um mês de calendário;

se, porém, essas cobranças forem muito vultosas, a entrega será feita parcelarmente, ou as quantias cobradas serão obrigatoriamente depositadas, à medida que forem sendo recebidas, dentro do prazo máximo de dois dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

5.º Relativamente aos conselhos administrativos funcionando no ultramar ou no estrangeiro, as entregas nos cofres do Estado serão efectuadas mediante guias requisitadas à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para o que devem ser enviados cheques, à ordem daquela Repartição, emitidos sobre a respectiva conta do conselho administrativo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou, na falta desta conta, pela forma que for indicada, para cada caso, pela referida Repartição.

1.º Das disposições contidas neste artigo e seus números exceptuam-se os descontos nos vencimentos, com os quais se procederá conforme o disposto nos artigos 328.º a 333.º § 2.º Os responsáveis pela falta de cumprimento do estabelecido neste artigo incorrem no pagamento de uma multa, a fixar nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto 14908, de 18 de Janeiro de 1928, a qual poderá atingir 50 por cento do vencimento mensal da categoria.

Art. 122.º Os secretários-tesoureiros e outras entidades responsáveis por fundos deverão depositar as quantias excedentes às necessidades correntes da unidade ou serviço na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nas agências dos bancos emissores no ultramar. Igual procedimento será adoptado pelas entidades responsáveis por fundos que, por virtude da organização dos serviços, necessitem de efectuar depósitos.

§ 1.º Sobre a conta de depósito a que se refere este artigo serão emitidos cheques para pagamento aos fornecedores, e à ordem destes, sempre que a quantia a pagar exceda o limite fixado por cada conselho administrativo para o pagamento em numerário.

§ 2.º Nas actas das sessões dos conselhos administrativos destinadas ao exame e aprovação das contas de caixa e às transferências de responsabilidades dos secretários-tesoureiros e de outros responsáveis por fundos mencionar-se-á a parte das existências que estiver depositada nos termos deste artigo.

.......................................................................

Art. 125.º Para execução do artigo anterior, far-se-á adequada e oportuna previsão das necessidades, baseadas nos níveis de abastecimento, os quais serão fixados pelo chefe do serviço de abastecimento, de acordo com as tabelas existentes, as directivas superiores, a natureza do material e os espaços disponíveis.

§ 1.º a § 3.º (Eliminados).

Art. 126.º É proibida a aquisição de qualquer artigo não incluído nas tabelas de armamento sem despacho singular do Ministro da Marinha, sob proposta fundamentada da unidade ou serviço e informação da entidade que tiver elaborado a citada tabela, devendo, além disso, o respectivo conselho administrativo provar que tem na sua dotação verba disponível para esse fim.

§ único. O despacho autorizando a aquisição será imediatamente comunicado à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha pelo conselho administrativo interessado.

Art. 127.º As aquisições que forem efectuadas com inobservância do disposto no artigo anterior e as consequentes despesas não serão aprovadas e darão lugar a reposição pelos membros do conselho administrativo que tiver efectuado tais aquisições.

Art. 128.º As unidades e serviços devem requisitar aos organismos abastecedores os artigos de que carecem, tendo em consideração as seguintes regras:

1.ª As unidades e serviços aos quais sejam atribuídas, anualmente, dotações para material pelos organismos abastecedores centrais devem requisitar aos mesmos organismos os artigos dos grupos e classes cujo abastecimento lhes compete, a não ser em casos urgentes devidamente justificados ou quando as aquisições sejam efectuadas por conta das verbas destinadas a despesas miúdas.

§ único. As referidas unidades e serviços, quando fora de Lisboa, podem adquirir no mercado local o material de que necessitem, nos seguintes casos:

a) Quando as aquisições forem efectuadas em condições mais vantajosas do que por meio de requisições aos citados organismos, tendo em conta as despesas relativas ao transporte;

b) Quando não tiver sido possível prever ou evitar essas aquisições e elas revestirem carácter urgente, devidamente justificado.

2.ª As unidades e serviços aos quais sejam atribuídas verbas próprias no orçamento podem adquirir directamente no mercado o material de que necessitem, dentro da classificação orçamental respectiva; se, porém, os artigos a adquirir forem dos grupos e classes cujo abastecimento compete aos organismos abastecedores centrais, os mesmos artigos serão requisitados contra reembolso àqueles organismos, a não ser em casos urgentes, devidamente justificados;

3.ª Os artigos adquiridos directamente no mercado devem obedecer às correspondentes especificações dos organismos abastecedores centrais;

4.ª As requisições de material de consumo corrente devem destinar-se, em princípio, a cobrir os consumos de rotina ou de manutenção por um período de três meses.

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Art. 137.º Os conselhos administrativos deverão pedir, através da 2.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, autorização para a abertura de concurso público para a aquisição dos artigos necessários, dando preferência aos produtos nacionais e tendo em atenção as disposições dos artigos 124.º e 125.º .......................................................................

Art. 155.º .......................................................

§ único. Os sobrescritos contendo as propostas, antes de serem abertos, e todos os documentos neles contidos, depois da sua abertura, serão rubricados pelos membros do conselho administrativo e quaisquer peritos presentes à sessão.

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Art. 165.º O processo, acompanhado de uma cópia da acta, quando exceder a competência do conselho administrativo, será enviado à 2.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha para, depois de informado, ser submetido a despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Quando o valor do processo estiver dentro do limite da competência que haja sido delegada pelo Ministro, nos termos do § 1.º do artigo 76.º, no superintendente dos Serviços do Material da Armada ou no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, de que dependa a unidade ou serviço a que pertence o conselho administrativo, o processo será por este directamente presente àquelas entidades para despacho.

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Art. 170.º Os processos de compra de material ou de prestação de serviços serão organizados de harmonia com as normas aprovadas por despacho ministerial.

Art. 171.º Para as compras em concurso limitado não serão publicados anúncios nem editais, mas os conselhos administrativos estabelecerão a indispensável concorrência, convidando directamente os produtores, comerciantes ou industriais que julgarem idóneos, em número que, em princípio, deverá ser superior a três.

Nestes concursos cumprir-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 137.º a 170.º, podendo, contudo, a abertura das propostas ser efectuada em sessão reservada do conselho administrativo, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 155.º Art. 172.º Os processos de compra em concurso limitado são autorizados nas mesmas condições estabelecidas no artigo 165.º para as compras em concurso público.

§ 1.º e § 2.º ...................................................

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Art. 215.º Os navios, quando fora de Lisboa, fornecer-se-ão de harmonia com o que fica estabelecido para os fornecimentos em geral e procurarão liquidar e pagar todas as aquisições efectuadas, incluindo os combustíveis e lubrificantes, e os serviços que lhes tiverem sido prestados.

§ 1.º a § 3.º ...................................................

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Art. 217.º .......................................................

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º A intervenção do cônsul português nos casos previstos neste artigo não dá direito a emolumentos consulares, o mesmo acontecendo, nos termos do artigo 340.º com a aposição do visto nas respectivas facturas.

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Art. 226.º .......................................................

§ 1.º e § 2.º ...................................................

§ 3.º (Eliminado).

Art. 227.º O produto da venda de inúteis constitui receita do Estado e, como tal, deve ser entregue nos cofres do Estado, de acordo como disposto no artigo 121.º .......................................................................

Art. 229.º As unidades e serviços, em Lisboa, deverão entregar nos organismos abastecedores da respectiva área ou família de abastecimento todos os artigos de material considerados desnecessários, desactualizados ou inúteis, sem que, por esse facto, tenham direito a qualquer indemnização ou reforço da sua dotação.

§ 1.º Para as entregas referidas neste artigo, as unidades e serviços elaborarão guias de remessa (modelo n.º 58), com excepção das destinadas ao Depósito de Recuperáveis e Inúteis da Direcção do Serviço de Abastecimento, para as quais serão utilizadas guias de entrega no mesmo Depósito (modelo n.º 9). Em qualquer dos casos, as guias indicarão o preço de carga dos artigos, os pareceres fundamentados dos peritos que tiverem sido ouvidos e serão rubricadas pelo chefe do serviço de abastecimento da unidade ou serviço e visadas pelo oficial que desempenhar as funções de imediato ou análogas. As guias serão entregues, seguidamente, no respectivo conselho administrativo, o qual, nos termos do n.º 2.º da alínea f) do artigo 8.º, resolverá definitivamente sobre a entrega, apondo-lhes o número e a data da acta em que essa resolução tiver sido tomada, e devolvendo-as à unidade ou serviço; para acompanharem o material na sua entrega.

§ 2.º Se a resolução do conselho administrativo houver sido tomada por unanimidade de votos dos seus membros e os pareceres dos peritos tiverem sido lançados sobre as guias e aí assinados, não é obrigatória a transcrição em acta dos artigos a entregar e, bem assim, dos restantes elementos constantes da guia, bastando mencionar-se na acta essa resolução, com a indicação do número da guia, da unidade ou serviço, conta e secção a que os artigos pertencerem, sendo também, nesse caso, dispensada a presença à sessão dos peritos cujas declarações constarem das guias.

§ 3.º Consideram-se abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo os mantimentos e dietas que se encontrem deteriorados nas unidades e serviços, os quais, quando em Lisboa, deverão ser entregues no Depósito de Mantimentos da Direcção do Serviço de Abastecimento, acompanhados de guia de remessa, onde deverá transcrever-se a parte da acta do respectivo conselho administrativo em que haja sido justificada a deterioração. A entrega nas condições referidas não dará lugar, nas unidades e serviços, à despesa extraordinária a que se refere o n.º 4.º da alínea b) do artigo 249.º, a qual será feita no referido Depósito se não for possível recuperar os mesmos artigos, receber outros, por troca, do respectivo fornecedor, ou proceder à sua venda, observados os regulamentos sanitários.

§ 4.º Procedimento idêntico ao indicado no parágrafo anterior será seguido, tanto em Lisboa como em qualquer outra situação, relativamente a artigos de fardamento e de pequeno equipamento, sendo proibido a qualquer unidade ou serviço efectuar a desvalorização dos mesmos artigos, a qual é ùnicamente da competência da Direcção do Serviço de Abastecimento.

Art. 230.º Os artigos entregues, como desnecessários, desactualizados ou inúteis, nos organismos abastecedores da respectiva área ou família serão, após a sua recepção, vistoriados por peritos e classificados como aproveitáveis ou como inúteis.

No primeiro caso, serão valorizados pelos peritos tendo em conta o custo do conserto que porventura seja necessário efectuar, e, no segundo caso, serão valorizados pelos mesmos peritos, que indicarão a nomenclatura com que devem ficar à carga até serem vendidos.

§ 1.º a § 4.º (Eliminados).

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Art. 233.º A resolução tomada de separar o material para venda deve constar de acta da sessão do conselho administrativo, onde o haja, assistido dos necessários peritos, ou, onde o não haja, de nota-relatório do encarregado de toda a administração ou, ainda, de ordem da direcção técnica, lançada sobre o parecer de peritos a respeito do seu estado.

§ 1.º O material a que se refere este artigo será todo relacionado na referida acta, com indicação das respectivas quantidades, excepto quando a resolução for tomada por unanimidade de votos dos membros do conselho administrativo, caso em que se procederá anàlogamente ao disposto no § 2.º do artigo 229.º § 2.º ..............................................................

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Art. 236.º .......................................................

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º Os limites de competência para aprovação dos contratos de venda serão os mesmos que se acham estabelecidos para as compras nos artigos 75.º e 76.º .......................................................................

Art. 248.º A carga do material a que se refere o artigo anterior será documentada por ordem de receita, da qual constará a identificação dos artigos, a sua proveniência ou motivo da carga, o valor atribuído pelo conselho administrativo e o número do documento da própria conta ou de outra que, porventura, se relacione com essa receita.

Art. 249.º .......................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

1.º ..................................................................

2.º As faltas encontradas em vasilhas ou volumes, devendo mencionar-se na ordem de despesa extraordinária: a procedência e a data do fornecimento e da entrada a bordo, o número de barris, de caixas ou de sacos e a respectiva capacidade ou pesos marcados, a página do livro de ocorrências onde a falta tiver sido registada e a página do livro de registo do serviço diário ou do diário náutico onde tiver sido feita menção, por simples referência, ao registo no livro de ocorrências;

§ 1.º Das faltas encontradas será dado conhecimento ao respectivo organismo abastecedor, indicando a data do fornecimento e o número e a marca dos volumes em que se encontrou a falta, comunicação que será feita pela via mais rápida, a fim de se fazer, em devido tempo e se for caso disso, a respectiva reclamação à companhia seguradora e o Estado ser indemnizado dos prejuízos sofridos, devendo o número e data da mensagem ou nota a comunicar esse facto constar da respectiva ordem da despesa extraordinária.

§ 2.º As faltas de vinho, por motivo de quebras, não devem, em regra, exceder 1,5 por cento da capacidade da vasilha em que o vinho estiver contido; as quebras que excederem a percentagem indicada e os derrames serão devidamente justificados na respectiva ordem de despesa extraordinária.

§ 3.º As faltas de azeite, por quebras, não são aceitáveis, salvo em casos muito excepcionais, devidamente justificados na respectiva ordem de despesa extraordinária.

3.º Os artigos que se avariarem, inutilizarem ou extraviarem por causa justificada que não envolva culpabilidade nem indique desleixo do pessoal a quem estavam confiados, quando não for possível ou conveniente entregá-los nos organismos abastecedores da respectiva área ou família nos termos do artigo 230.º, devendo então a ocorrência constar dos livros indicados no corpo do número anterior;

4.º Os mantimentos e dietas que se encontrarem deteriorados por causa justificada que não envolva culpabilidade nem indique desleixo do pessoal por eles responsável, quando não seja possível ou conveniente dar cumprimento ao artigo 230.º, devendo então mencionar-se na ordem de despesa extraordinária as causas conhecidas ou prováveis da deterioração, a proveniência e a data do fornecimento e da entrada a bordo e todos os esclarecimentos necessários à justificação da despesa e à discriminação de responsabilidades.

§ único. Quando os mantimentos e dietas tenham sido fornecidos pela Direcção do Serviço de Abastecimento, a deterioração ser-lhe-á comunicada, tal como se encontra determinado no § 1.º do número anterior, devendo igualmente mencionar-se na respectiva ordem de despesa extraordinária o número e a data da mensagem ou nota a comunicar esse facto.

5.º e 6.º .......................................................

7.º Os artigos de equipamento ou outros que tiverem servido a doentes e que, por proposta do médico, devam ser queimados;

8.º Os artigos de material inutilizados, gastos ou perdidos durante um desembarque, expedição ou combate, com excepção das munições e explosivos gastos em combate;

9.º ...............................................................

10.º Os medicamentos e apósitos que, pelo médico da unidade ou serviço, sejam considerados incapazes para o fim a que se destinam, quando não for possível ou conveniente entregá-los no Hospital da Marinha, nos termos do artigo 230.º;

11.º a 13.º ...................................................

14.º Os artigos de fardamento e de pequeno equipamento que estejam completamente inutilizados, quando não seja possível ou conveniente entregá-los no Depósito de Fardamento da Direcção do Serviço de Abastecimento, nos termos do § 4.º do artigo 229.º;

15.º ..............................................................

Art. 249.º-A As despesas de material efectuadas nos casos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 249.º serão documentadas na correspondente conta, respectivamente, por ordens de despesa ordinária e por ordens de despesa extraordinária.

§ 1.º As ordens de despesa deverão indicar todos os elementos de identificação do material, o seu valor, destino ou motivo da despesa, e o número de qualquer outro documento da própria conta ou de outra que, porventura, se relacione com essa despesa.

§ 2.º As ordens de despesa extraordinária deverão conter obrigatòriamente esta designação e serão, em cada unidade ou serviço, numeradas seguidamente, qualquer que seja a conta a que respeitem, dentro de cada ano económico. Serão sempre elaboradas em duplicado, devendo ambos os exemplares ser rubricados pelo chefe do serviço de abastecimento da unidade ou serviço e visados pelo oficial que desempenhar as funções de imediato ou análogas. Delas deverão constar todos os elementos necessários à justificação da despesa e discriminação de responsabilidade, bem como os pareceres fundamentados dos peritos então ouvidos, os quais assinarão nas próprias ordens as suas declarações. Ambos os exemplares de cada ordem de despesa extraordinária serão entregues, seguidamente, no respectivo conselho administrativo, o qual, nos termos do n.º 1.º da alínea f) do artigo 8.º, resolverá definitivamente sobre a despesa extraordinária do material.

§ 3.º Para as despesas extraordinárias aprovadas pelos conselhos administrativos por unanimidade de votos não é obrigatória a transcrição em acta do material despendido e dos restantes elementos constantes da respectiva ordem de despesa, bastando mencionar-se essa aprovação, com a indicação da unidade ou serviço, número da ordem de despesa, conta e secção a que os artigos pertencem, sendo também nesse caso dispensável a presença à sessão dos peritos cujas declarações constem da mesma ordem de despesa.

§ 4.º O conselho administrativo indicará, sobre o original e o duplicado de cada ordem de despesa extraordinária, o número e a data da acta onde constar a sua aprovação, rubricando todos os seus membros ambos os exemplares dessa ordem de despesa e devolvendo o original à procedência para servir de documento de despesa da conta de material. O duplicado deverá acompanhar a cópia da respectiva acta na sua remessa à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha.

Art. 250.º As ordens de despesa extraordinária só poderão incluir, de um mesmo artigo, despesa de valor superior a 50000$00, depois de obtido despacho ministerial de autorização, salvo quando se trate de artigos perdidos, extraviados ou gastos, que poderão ser incluídos nas ordens de despesa independentemente do seu valor.

§ único. A autorização referida neste artigo será obtida, normalmente, através da 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, devendo o respectivo pedido indicar discriminadamente o material a despender, o seu valor de carga e todos os esclarecimentos que justifiquem a despesa, e será acompanhado, se for caso disso, de uma cópia do auto de ocorrência ou de um extracto do livro de ocorrências em que a mesma despesa tiver sido registada.

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Art. 262.º Nos estabelecimentos fabris e oficinas, a contabilidade digráfica será organizada por forma a determinar, tão rigorosamente quanto possível, o custo da produção e dos trabalhos em curso, observado o disposto no n.º 11.º do artigo 30.º-A.

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Art. 277.º .......................................................

1.º a 11.º .......................................................

§ 1.º e § 2.º ...................................................

§ 3.º As cópias das actas e das notas-relatórios, autenticadas nos termos do § 4.º do artigo 7.º, serão enviadas à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços da Administração Financeira da Marinha dentro do prazo indicado no mesmo parágrafo.

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Art. 284.º Todos os livros e impressos referidos neste Regulamento serão conforme os modelos superiormente aprovados e não poderão ser alterados sem despacho do Ministro da Marinha, lançado sobre parecer da Comissão de Normalização de Impressos e Material de Arquivo, ouvida a Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha (1.ª Repartição).

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Art. 293.º .......................................................

1.º ..................................................................

2.º Nos conselhos administrativos da Administração Central da Marinha, comandos territoriais, bases, direcções, organismos abastecedores, grupos de escolas da Armada e escolas independentes, os resumos indicados no número anterior podem agrupar documentos sem limite de importância, e, da mesmo modo, os documentos de receita, excepto os saques e requisições de fundos, podem ser agrupados em resumos.

§ 1.º e § 2.º ...................................................

§ 3.º Mensalmente será elaborada uma única conta de caixa por cada conselho administrativo, nos termos do artigo 24.º § 4.º A conta de caixa, quando escriturada em livro, será assinada, no fim do registo mensal, por todos os membros do conselho administrativo que tiverem assistido à respectiva sessão de aprovação; quando escriturada em folhas dactilografadas, será legalizada do mesmo modo e, além disso, todas as folhas serão rubricadas pelos referidos membros do conselho.

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Art. 295.º .......................................................

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º Os documentos respeitantes aos pagamentos efectuados no período decorrido de 1 de Janeiro até ao dia em que a conta tiver de ser encerrada e sejam relativos ao ano económico anterior levarão a designação referida no artigo 82.º § 3.º ..............................................................

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Art. 316.º A cópia da conta de caixa, autenticada, nos termos do artigo 272.º, com os respectivos documentos de receita e de despesa, será remetida à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, de harmonia com as disposições deste Regulamento, e deve ser acompanhada de todos os demais documentos úteis para a sua conferência, bem como dos mapas demonstrativos da despesa desta conta (modelos n.º 16, 16-A e 16-B).

§ único ..........................................................

Art. 317.º .......................................................

a) ...................................................................

1.º ..................................................................

2.º Duplicados dos recibos passados em guias de entrega de fundos ou separadamente;

3.º Duplicados das relações dos géneros cedidos aos ranchos;

4.º Outros documentos representativos de receitas de qualquer ordem ou proveniência;

5.º Guias de receita.

b) ...................................................................

1.º a 3.º .........................................................

4.º Recibos de quitação de fornecimentos ou prestação de serviços, passados na respectiva factura ou separadamente;

5.º a 7.º .........................................................

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Art. 320.º De todas as importâncias recebidas serão passados recibos pelos conselhos administrativos, servindo o duplicado de documento de receita da conta de caixa e sendo o original destinado à entidade que fez a entrega do numerário.

§ único. Quando as importâncias recebidas forem acompanhadas de guias de entrega de fundos e o recibo for aposto no original das guias, a receita na conta de caixa será documentada por um duplicado das mesmas guias, sobre o qual será reproduzido o referido recibo.

Art. 321.º Dos géneros cedidos aos ranchos, nos termos do artigo 254.º, será elaborada uma relação (modelo n.º 18), cujo duplicado servirá para documentar a receita na conta de caixa e o original a despesa na conta de material.

Art. 322.º As guias de receita de fundos, escrituradas em impresso (modelo n.º 17) e numeradas seguidamente dentro de cada ano económico, elaborar-se-ão quando não existir outro documento para justificar a receita na conta de caixa, nomeadamente nos casos indicados no artigo 334.º e nas receitas provenientes de vendas, multas, taxas, emolumentos, etc.

Art. 323.º As receitas referidas no artigo anterior, cobradas por todas as unidades e serviços do Ministério da Marinha, quer constituam receitas do Estado, quer de outro organismo, serão contabilizadas a débito da conta de caixa do respectivo conselho administrativo, nos termos do artigo 24.º e seus parágrafos, e serão documentadas por guias de receita.

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Art. 329.º De todos os descontos constantes das folhas de pagamento serão elaboradas relações de descontos ou relações das alterações verificadas nos mesmos, conforme normas incluídas no anexo 7.

Art. 330.º Os totais das relações de que trata o artigo anterior deverão coincidir rigorosamente com os totais dos respectivos descontos incluídos nas folhas de pagamento ou títulos.

Art. 331.º As relações referidas no artigo anterior deverão indicar a classificação orçamental, de acordo com o § único do artigo 328.º Art. 332.º Para efeitos de entrega, nos cofres do Estado ou nos organismos a que se destinem, das importâncias descontadas, as relações de descontos serão enviadas ao conselho administrativo da Administração Central da Marinha até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que os descontos foram efectuados.

.......................................................................

Art. 337.º Os recibos de quitação e os originais das respectivas facturas, relativos a fornecimentos de material, reparações ou prestação de serviços de qualquer natureza, serão levados directamente a crédito da conta de caixa, exceptuando apenas os casos previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 293.º § 1.º a § 3.º ...................................................

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Art. 339.º Quando, nos termos do artigo 217.º, tenha havido intervenção consular nos fornecimentos, fabricos ou outras despesas, as respectivas facturas serão visadas pela autoridade consular.

§ único. Tendo havido intervenção consular e não sendo possível obter o visto, será tal facto justificado na acta de aprovação da conta de caixa que incluir as respectivas facturas.

Art. 340.º A intervenção do cônsul português a que se refere o artigo anterior e a aposição do visto nas facturas não dá direito a emolumentos consulares.

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Art. 358.º Na véspera da saída de qualquer navio de Lisboa serão passadas guias de vencimentos para o conselho administrativo da Administração Central da Marinha ou para o conselho administrativo que esteja a apoiar a Companhia de Adidos a todos os oficiais ou sargentos e praças que se encontrem doentes em terra ou no hospital.

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Art. 437.º O serviço portuário e de transportes da Base Naval de Lisboa poderá fornecer aos militares dos quadros permanentes da Armada que o requisitem transporte de mobílias e bagagens nos seus veículos, sem prejuízo do serviço oficial e mediante o pagamento pelos requisitantes das taxas constantes da tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha, e ainda dos abonos por horas extraordinárias ao pessoal dos veículos, quando for caso disso.

§ único. A tabela a que se refere este artigo será elaborada, com base nos preços dos combustíveis e lubrificantes, pelo serviço portuário e de transportes, que proporá a sua actualização quando as alterações dos referidos preços o justifique.

Art. 438.º O serviço prestado aos requisitantes nos termos do artigo anterior deverá ser pago directamente pelos interessados no conselho administrativo da Base Naval de Lisboa, dentro dos prazos fixados.

§ único. Quando forem excedidos os referidos prazos e o pagamento não tiver sido efectuado, aquele conselho administrativo comunicará tal facto aos conselhos administrativos que liquidarem os vencimentos dos requisitantes, a fim de lhes serem descontadas as importâncias em dívida.

Art. 439.º A conferência de todas as contas dos responsáveis por fundos e material na posse do Ministério da Marinha e de todos os documentos que com elas se relacionem é efectuada pela 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, competindo especialmente a esta Repartição o seguinte:

1.º Conferir as contas de caixa e de material dos diversos responsáveis e todos os seus documentos, elaborando os relatórios de conferência que devem acompanhar, em duplicado, as mesmas contas na sua remessa à Comissão Liquidatária de Responsabilidades para ajustamento e aprovação;

2.º Examinar as deliberações dos conselhos administrativos e decisões dos encarregados de toda a administração através das cópias das actas e das notas-relatórios, as quais devem ser apresentadas seguidamente ao intendente para este decidir se elas carecem de acção subsequente, nomeadamente de serem submetidas a despacho do Ministro da Marinha;

3.º Analisar os boletins de caixa referidos na alínea e) do artigo 8.º, os quais devem ser apresentados a despacho do intendente quando o saldo neles indicado for considerado exagerado;

4.º Apresentar ao intendente, depois de devidamente informados, para subsequente decisão do Ministro da Marinha, os pedidos dos conselhos administrativos para efectuarem despesa extraordinária de material, sempre que seja necessário despacho ministerial prévio nos termos do tigo 250.º;

5.º Analisar os balanços das cantinas e os mapas que, nos termos do Regulamento Geral das Cantinas da Armada, lhe devem ser enviados, e elaborar os respectivos relatórios que, juntamente com os referidos documentos, devem ser apresentados ao intendente para este os aprovar ou, se o julgar conveniente, os submeter a despacho do Ministro da Marinha;

6.º Conferir as contas e os documentos que, de acordo com legislação especial, lhe devam ser enviados, elaborando os respectivos relatórios e procedendo como se indica no número anterior.

Art. 440.º No exercício das funções indicadas no artigo anterior, a 3.ª Repartição deverá:

1.º Registar as requisições de fundos e os avisos de saques que, depois de autorizados pela 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, lhe sejam enviados para esse fim;

2.º Fazer o exame preliminar às contas de caixa e de material, às cópias das actas dos conselhos administrativos e das notas-relatórios dos encarregados de toda a administração, aos boletins de caixa e aos balanços das cantinas, devolvendo-os à procedência quando tal se justifique;

3.º Registar em livros próprios as datas de entrada das contas e dos documentos indicados no número anterior, e bem assim as datas da sua conferência e aprovação;

4.º Elaborar relatórios claros e precisos da conferência das contas de caixa e de material, dos balanços das cantinas e de outras contas e documentos, em conformidade com as respectivas instruções, relatórios que serão subscritos pelos conferentes e visados pelo chefe da competente secção e pelo chefe da Repartição;

5.º Solicitar, quando necessária, a presença dos responsáveis pelas contas e documentos para prestarem esclarecimentos e fazerem as correcções que lhes forem indicadas;

6.º Solicitar, quando necessários, os elementos e esclarecimentos indispensáveis à conferência das contas e documentos;

7.º Comunicar ao intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha quaisquer irregularidades graves encontradas nas contas e documentos, mesmo antes da conferência final, para serem levadas ao conhecimento do Ministro da Marinha e, posteriormente, à Comissão Liquidatária de Responsabilidades;

8.º Recorrer, para uma eficaz fiscalização, aos lançamentos e documentos de contrapartida do movimento do material e de fundos;

9.º Elaborar anualmente o mapa de cadastro dos bens do Estado na posse do Ministério da Marinha, para posterior remessa à Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública, excepto quanto a bens imobiliários, cujo mapa de cadastro deve ser elaborado e remetido à mesma Direcção-Geral pela Direcção de Infra-Estruturas Navais.

§ único. (Eliminado).

Art. 441.º Compete ainda à 3.ª Repartição propor ao intendente a nomeação de oficiais que nela prestem serviço para, como delegados da Intendência, procederem à conferência in loco das contas e documentos que, nos termos legais, não devam ser enviados àquela Repartição.

§ único. Os relatórios da conferência de que trata este artigo devem ser informados pelo chefe da 3.ª Repartição e por ele apresentados ao intendente para este os aprovar, ou, se assim o entender, os submeter a despacho do Ministro da Marinha.

Sempre que a matéria neles contida o justifique, poderá o Ministro determinar que os relatórios e as respectivas informações sejam presentes à Comissão Liquidatária de Responsabilidades para sobre eles ser emitido parecer.

Art. 442.º As inspecções administrativas, a cargo do serviço de inspecções administrativas da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, destinam-se a inspeccionar in loco os actos praticados pelos responsáveis por fundos e material na posse do Ministério da Marinha e a relatar a forma como, por esses responsáveis, são cumpridas as determinações e disposições legais em matéria administrativa.

§ único. Para os efeitos indicados neste artigo, aos oficiais que realizem as inspecções devem ser facultados todos os livros, documentos, material e instalações que de qualquer modo se relacionem com os objectivos da inspecção e com os actos administrativos praticados.

Art. 443.º As inspecções, a realizar nas próprias unidades ou serviços e suas dependências, poderão revestir o carácter de ordinárias ou extraordinárias.

§ único. São ordinárias as inspecções completas; são extraordinárias as que, por virtude de urgência ou de outra circunstância especial, se destinem a obter ràpidamente os elementos necessários à apreciação de determinado acto de natureza administrativa.

Art. 444.º As inspecções, quer ordinárias, quer extraordinárias, poderão ser presididas pelo intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, pelo chefe do serviço de inspecções administrativas ou por outro oficial superior de administração naval do mesmo serviço. As inspecções extraordinárias poderão também ser presididas por um oficial superior de administração naval em serviço na 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, nomeado pelo intendente, que lhe indicará o objectivo a atingir.

§ único. Os oficiais que, nos termos deste artigo, presidirem às inspecções serão acompanhados pelos oficiais da Intendência que forem considerados necessários, terão a faculdade de requisitar os técnicos que julgarem úteis para o bom desempenho das suas funções e poderão, ainda, servir-se de elementos pertencentes às unidades e serviços apoiados pelos conselhos administrativos a inspeccionar para os auxiliarem ou esclarecerem no trabalho de inspecção.

Art. 445.º Quando a inspecção não for presidida pelo intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, o oficial que presidir actua sempre em nome e por delegação daquele. Se, porém, a unidade ou serviço for comandada ou dirigida por oficial general, a inspecção ao respectivo conselho administrativo só poderá ter lugar por determinação do Ministro da Marinha, sobre proposta ou não do intendente, devendo o despacho ministerial indicar o oficial da Intendência que, por delegação do Ministro, presidirá à inspecção.

Art. 446.º Os relatórios das inspecções, que serão subscritos por todos os oficiais que as tiverem efectuado, deverão indicar se foram cumpridas pelos responsáveis as determinações legais em matéria administrativa e se os interesses do Estado foram devidamente defendidos nos actos de administração praticados.

§ 1.º Os relatórios, excepto os respeitantes às inspecções presididas pelo intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, serão entregues em quadruplicado ao chefe do serviço de inspecções administrativas, o qual, depois de os ter informado, os apresentará ao intendente.

§ 2.º Os relatórios serão apreciados pelo intendente, que os submeterá a despacho do Ministro da Marinha sempre que o julgue conveniente e, necessàriamente, quando respeitem a inspecções realizadas nas condições previstas na segunda parte do artigo 445.º Quando a matéria neles contida o justifique, poderá o Ministro determinar que os relatórios e as respectivas informações sejam presentes à Comissão Liquidatária de Responsabilidades para sobre eles ser emitido parecer.

Art. 447.º A Comissão Liquidatária de Responsabilidades é um organismo directamente dependente do Ministro da Marinha, competindo-lhe, por delegação do Tribunal de Contas, o ajustamento e a aprovação das contas dos responsáveis por fundos e material do Estado na posse do Ministério da Marinha.

§ único. A Comissão, com a composição fixada em diploma especial, tem carácter permanente e dispõe de uma secretaria própria.

Art. 448.º A Comissão Liquidatária de Responsabilidades tem as seguintes atribuições:

1.ª Exigir o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, nas leis gerais da contabilidade pública e em outras determinações legais por parte dos responsáveis por actos administrativos;

2.ª Apreciar as contas que, com os relatórios de conferência, lhe forem enviadas pela 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, tomando sobre elas as resoluções que entender, no uso da competência designada no artigo 249.º do Regimento do Tribunal de Contas, e podendo, quando se verifique a hipótese do n.º 7.º do artigo 13.º do mesmo Regimento, modificado pelo n.º 1.º do artigo 7.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, usar da faculdade nele consignada.

§ único. Ajustada e aprovada cada conta, e não havendo diferenças contra ou a favor da Fazenda, a Comissão elaborará o mapa a que se refere a atribuição seguinte;

3.ª Organizar, por anos económicos, a conta geral em mapa que resuma o movimento de todos os cofres, designando o que a cada um respeita para julgamento do Tribunal de Contas. Este mapa será acompanhado de dois certificados, um para a receita e outro para a despesa, com referência à totalidade de uma e de outra, nos quais se declare que são o resumo do movimento dos diversos cofres durante o ano económico.

§ único. Será destacada desse mapa qualquer conta para o caso especial de haver de proferir-se julgamento de alcance ou crédito.

4.ª Promover a publicação na Ordem da Armada dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas, respeitantes ao Ministério da Marinha.

5.ª Dar parecer sobre os relatórios de conferência das contas quando o julgar necessário e, bem assim, sobre os relatórios das inspecções administrativas que lhe sejam presentes por determinação ministerial.

6.ª Emitir parecer e promover despacho ministerial relativamente aos actos dos conselhos administrativos e dos encarregados de toda a administração, quando eles tenham excedido as suas atribuições;

7.ª Comunicar à Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha a aprovação das contas dos diversos conselhos administrativos encarregados de toda a administração que por ela lhe tenham sido presentes, devolvendo-lhe, simultâneamente, as referidas contas;

8.ª Comunicar à mesma Intendência, para serem intimadas aos respectivos responsáveis, as rectificações que haja resolvido de erros ou de ilegalidades apurados, para que tudo seja reposto de harmonia com as disposições legais, quando esses erros ou ilegalidades não sejam de atribuir a infidelidade dos responsáveis.

§ único. Os conselhos administrativos e encarregados de toda a administração comunicarão, por notas em duplicado dirigidas à 3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, que deram cumprimento às rectificações que lhes hajam sido intimadas. Os originais destas notas, depois de neles ser certificado por aquela Repartição que as correcções foram efectuadas nas contas e documentos, serão remetidos à Comissão Liquidatária de Responsabilidades.

9.ª a 19.ª (Eliminadas).

§ único. (Eliminado).

Art. 449.º A Comissão Liquidatária de Responsabilidades reúne, em regra, quinzenalmente ou quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos outros membros.

Art. 450.º Das reuniões da Comissão Liquidatária de Responsabilidades lavrar-se-á acta, donde constará a data da sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas, apensando-se a cada acta cópias devidamente assinadas dos pareceres que sejam aprovados nessa reunião.

§ único. Nas reuniões da Comissão e na redacção das respectivas actas devem seguir-se, na parte aplicável, as disposições dos artigos 7.º, 10.º, 276.º e 277.º deste Regulamento.

2.º As designações «Guias de receita» e «Duplicados das relações dos géneros cedidos aos ranchos secos», que no referido Regulamento antecedem, respectivamente, os artigos 320.º e 323.º, passam a anteceder os artigos 322.º e 321.º com as designações «Guias de receita» e «Duplicados das relações dos géneros cedidos aos ranchos»; são eliminadas as designações «Guias de entrega de fundos» e «Facturas» que antecedem, respectivamente, os artigos 322.º e 337.º, e introduzidas as designações «Duplicados e recibos» e «Recibos de facturas», que passam a anteceder, respectivamente, os artigos 320.º e 337.º 3.º As designações das capítulos I e II do título único do livro III passam a ser, respectivamente, as seguintes: «Conferência de contas e de documentos» (antes do artigo 439.º) e «Inspecções administrativas» (antes do artigo 442.º).

4.º É substituída no Regulamento a designação «Superintendência dos Serviços da Armada» por «Superintendência dos Serviços do Pessoal», no artigo 72.º, e por «Superintendência dos Serviços do Material», nas seguintes disposições: alínea b) do artigo 58.º, § 1.º do artigo 132.º e artigos 133.º e 216.º 5.º É substituída a designação «Direcção do Serviço de Administração Naval» por «Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha», na secção única do capítulo II do título I do livro I.

6.º É substituída a designação «Direcção do Serviço de Administração Naval» por «1.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha», no artigo 14.º do Regulamento.

7.º É substituída a designação «Direcção do Serviço de Administração Naval» por «2.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha», nas seguintes disposições do Regulamento: alínea c) do artigo 8.º, § 3.º do artigo 23.º e artigo 116.º 8.º É substituída a designação «Direcção do Serviço de Administração Naval» por «conselho administrativo da Administração Central da Marinha», nas seguintes disposições do Regulamento: § 1.º e § 2.º do artigo 16.º, § único do n.º 1.º da alínea H) do artigo 27.º, n.º 7.º do artigo 28.º, artigos 244.º, 251.º e seu § único e artigos 424.º, 434.º e 435.º 9.º É substituída a designação «Inspecção da Marinha» por «3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha», nas seguintes disposições do Regulamento: alínea e) do artigo 8.º, artigos 19.º e 22.º, § 2.º do n.º 2.º da alínea F) do artigo 27.º, n.º 3.º do artigo 28.º, artigo 268.º e § 1.º do artigo 277.º 10.º É substituída a designação «Inspecção da Marinha» por «Superintendência dos Serviços do Material», no § único do artigo 25.º do Regulamento, e por «Ministro da Marinha», no n.º 2.º do artigo 261.º 11.º É substituída a designação «Inspecção da Marinha» por «1.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha», no § 3.º do artigo 23.º do Regulamento.

12.º É substituída a designação «Inspecção da Marinha» por «2.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha», na seguinte disposição do Regulamento: n.º 7.º do artigo 28.º 13.º É substituída a designação «Repartição de Fiscalização» por «3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha», nas seguintes disposições do Regulamento: § 2.º do artigo 16.º, § 3.º do artigo 23.º, n.º 3.º da alínea B) do artigo 27.º, n.º 3.º do artigo 32.º, artigos 50.º e 51.º, § 3.º do artigo 85.º, artigo 211.º, n.os 3.º e 4.º do artigo 261.º, artigo 267.º-A, §§ 1.º e 3.º do artigo 290.º, § 1.º do artigo 293.º, artigo 295.º, § único do artigo 319.º e § 4.º do artigo 345.º 14.º É substituída a expressão «no superintendente dos Serviços da Armada e no director-geral da Marinha» por «no superintendente dos Serviços do Material da Armada e no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo», no § 1.º do artigo 76.º do Regulamento.

15.º É substituída a designação «conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval» por «conselho administrativo da Administração Central da Marinha», nas seguintes disposições do Regulamento: n.º 3.º do artigo 102.º e artigos 333.º, 359.º e 452.º 16.º É substituída a expressão «comando do navio ou direcção do estabelecimento» por «comando ou direcção da unidade ou serviço», no § 1.º do artigo 23.º do Regulamento.

17.º Em todas as disposições do Regulamento são substituídas:

a) As designações «Direcção-Geral da Marinha», «Inspecção de Construção Naval» e «Direcção do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval», respectivamente por «Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo», «Direcção das Construções Navais» e «Direcção do Serviço de Armas Navais»;

b) As expressões «unidades, serviços e ou estabelecimentos», ou «navios, outras unidades e estabelecimentos», ou «unidades e estabelecimentos», ou outras análogas, por «unidades e serviços».

Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/20/plain-248267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-01-18 - Decreto 14908 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 1.ª Repartição

    Regula a forma de arrecadar e escriturar as importâncias destinadas a emolumentos ou a qualquer fim especial, cobradas em repartições ou serviços do estado, bem como a maneira de lhes dar aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto 48819 - Ministério da Marinha

    Cria no Ministério da Marinha a Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e define a sua competência e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-31 - Portaria 23890 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Portaria 234/70 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Actualiza o processamento e entrega nos cofres do Estado e das entidades a favor das quais as receitas são cobradas, nos termos legais, pelas capitanias e delegações marítimas do continente e das ilhas adjacentes - Revoga a Portaria n.º 9004.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Portaria 636/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria no Gabinete de Estado-Maior da Armada um conselho administrativo.

Aviso

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