O problema tem sido apresentado em termos de integração horizontal, que reúne em nova empresa explorações agrícolas de empresários que se associam, e de integração vertical, que resulta da criação de novas unidades de produção ligadas a actividades antes simplesmente sectoriais. No âmbito da integração horizontal, e embora se possa admitir que a transferência de população activa agrícola para outros sectores de actividade em crescimento actue como mecanismo de adaptação das situações existentes às exigências da agricultura moderna, não se deve perder qualquer oportunidade que se ofereça para orientar e auxiliar tal mecanismo.
Na verdade, a transferência de população agrícola para outros sectores de actividade, que em muitas regiões assume a feição conhecida de êxodo agrícola e rural, vem criar enormes dificuldades à modernização da agricultura. Como defesa contra os efeitos de um movimento que parece irreversível, haverá que proceder à reorganização de muitas empresas agrícolas que se não adaptam à crescente expansão da economia de mercado e que perdem a função social que as justificou na garantia de subsistência de uma população agrícola que foi dominante e que, em Portugal, como noutros países, procura agora construir uma diferente repartição da situação profissional no emprego.
2. A protecção que se procura estabelecer neste diploma só pode ser assegurada a sociedades que, pela sua constituição e funcionamento, respeitem as finalidades económicas e sociais visadas. Pretende-se ver reunidas nas novas empresas societárias unidades que não disponham isoladamente dos meios de produção necessários para garantirem a melhor gestão e os melhores rendimentos. Para facilitar a formação daquelas empresas julga-se conveniente não excluir da sociedade os simples proprietários de terras, admitindo-se que a sua participação, devidamente regulada, na constituição da empresa, poderá facilitar o acesso à empresa de associados não proprietários. Por isso se define de forma ampla a qualidade dos intervenientes na constituição da sociedade, admitindo a presença não só de proprietários de terras, como também de outros titulares do direito ao uso e fruição de terras e benfeitorias e, ainda, dos que contribuem com capital de exploração fixo ou circulante, desde que estes compartilhem no trabalho directo da exploração agrícola objecto da sociedade.
3. Um outro ponto importante é o facto de neste diploma se usar da faculdade prevista na base XXIX da Lei 2114 para conceder a necessária estabilidade aos arrendamentos em que a sociedade explore prédios de que os associados eram rendeiros, em vista de se contemplar o objectivo primordial, que é o da criação de explorações económica e socialmente viáveis. Daí que, para assegurar a permanência da vida da sociedade, houvesse que disciplinar também em regras imperativas, as condições de arrendamento.
4. Finalmente, constituída a sociedade, importa conceder-lhe, para além do que já existe, os necessários incentivo e apoio, de forma a criar as condições indispensáveis ao bom acolhimento dos objectivos pretendidos e dos meios de acção a utilizar.
Por isso, e atendendo a que tem experiência comprovada nesta matéria e possui as atribuições legais necessárias para o efeito, a Junta de Colonização Interna encontra-se em condições especiais para dar expressão àqueles objectivos.
5. Estes os traços essenciais do presente diploma, o qual se espera poder ser um factor positivo no sentido de auxiliar a concentração de pequenas explorações agrícolas cujos empresários se mostrem inclinados a aproveitar as oportunidades da agricultura moderna, com o apoio de medidas e recursos que neste momento se afigura poderem ser postos à sua disposição.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As sociedades constituídas ou a constituir, sob qualquer forma legal, por agricultores que trabalhem ou explorem em comum os prédios que fruem, beneficiarão, como expressão de «agricultura de grupo», das regalias e isenções concedidas por lei às cooperativas agrícolas e ser-lhes-á prestada assistência técnica e financeira nas condições do presente diploma.
2. Para este efeito, consideram-se agricultores, proprietários ou não, os que, dispondo isoladamente de explorações agrícolas cujas áreas não excedem o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, entrem para a sociedade com os respectivos capitais e trabalho directo, com vista a alcançar para a empresa resultante uma dimensão económica que permita a melhor produtividade e aumente o rendimento daquelas explorações.
3. Os proprietários não agricultores poderão comparticipar no capital social com os seus prédios, sem prejuízo de equilíbrio técnico, social e económico da empresa.
Art. 2.º O capital social será constituído, separado ou cumulativamente, por prédios rústicos, benfeitorias, pelo direito ao respectiva uso e fruição ou por capital de exploração fixo e circulante.
Art. 3.º Não se aplica a estas sociedades o mínimo de 50000$00 estabelecido por lei para o capital social das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Art. 4.º - 1. O rendeiro não poderá associar-se sem dar prévio conhecimento do facto ao senhorio.
2. O senhorio só poderá opor-se à entrada do rendeiro como associado quando ele próprio queira associar-se, compartilhando o trabalho directo da exploração.
3. Os direitos do senhorio dos arrendamentos em vigor nesta data não são abrangidos pelo disposto no número anterior, excepto se, findo o respectivo prazo, houver renovação.
Art. 5.º - 1. Em execução do disposto na base XXIX da Lei 2114, de 15 de Junho de 1962, sempre que o associado tenha sido rendeiro considera-se sucessivamente renovado o arrendamento, seja qual for o prazo estipulado e desde que a sociedade se não tenha despedido ou o senhorio a não despedir com a antecedência de um ano.
2. O senhorio só pode opor-se à renovação desde que pretenda ser associado, compartilhando no trabalho directo da exploração.
3. O montante da renda poderá ser revisto de nove em nove anos.
Art. 6.º O pacto ou os estatutos da sociedade, além das menções legalmente obrigatórias, deverão conter normas reguladoras da gestão da empresa e da partilha dos resultados e serão submetidos à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, depois de parecer favorável da Junta de Colonização Interna, que, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros serviços, apreciará os aspectos técnicos, sociais e económicos da empresa.
Art. 7.º - 1. São extensivos à assistência técnica e financeira a prestar às sociedades constituídas ou a constituir nos termos do presente diploma e às cooperativas referidas no artigo Modo Decreto 29494, de 22 de Março de 1939, já existentes ou que resultarem da associação das mesmas sociedades, as atribuições da Junta de Colonização Interna contidas na legislação aplicável para realização de infra-estruturas de valorização económica e social e de obras e melhoramentos fundiários de carácter colectivo.
2. Os pedidos de assistência técnica e financeira serão instruídos não só com os documentos exigidos na legislação de melhoramentos agrícolas, como também com um exemplar do pacto ou dos estatutos da sociedade e com um plano de exploração agrícola.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 24 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.