Despacho conjunto
1 - Em resultado das nacionalizações decretadas, o Estado tem posição maioritária no capital das seguintes empresas distribuidoras de livros, revistas e jornais:
a) Editora Arcádia, S. A. R. L.;
b) Livraria Morais Editores, S. A. R. L.;
c) Regimprensa, S. A. R. L.;
d) Expresso - Bloco Editorial de Distribuições, S. A. R. L.
2 - Estas empresas foram afectadas pela crise económica geral e particularmente pela crise que afectou o sector da imprensa.
Os aumentos de massa salarial, permitidos ao abrigo da liberdade de contratação, sem a devida ponderação do seu reflexo no equilíbrio económico das empresas; o aumento do custo do papel, além de outros; a crise da imprensa escrita, cujas empresas deixaram de pagar pontualmente as suas dívidas e uma certa retracção na procura de livros, são factores explicativos, entre outros, da situação deficitária daquelas empresas.
3 - Algumas delas, aliás, já se encontram em estado de falência técnica, antevendo-se a possibilidade de arrastarem consigo, na queda, muitas empresas de que são devedoras.
4 - As empresas em causa asseguram, directamente, a ocupação de trezentos e sessenta trabalhadores, cujo desemprego viria a constituir um problema de vastas proporções.
5 - Está em estudo a reestruturação do sector da distribuição de livros, revistas e jornais. A ideia, ainda em esboço, é formar dois grandes blocos de distribuição, à base dos actuais, incluídos os dos jornais estatizados com serviços próprios de distribuição.
Esses blocos ordenar-se-iam em distribuições especializadas: um de livros e revistas, outro de jornais.
6 - Tão-só a concretização dessa reestruturação justificaria a medida de intervenção que agora se propõe, uma vez que para tal interessa poder uniformizar, em termos de poder de decisão, os diferentes estatutos de gestão que neste momento as empresas detêm.
7 - Mas alguns índices legais da Situação justificativa de Intervenção previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, ocorrem, sem dúvida possível, no caso vertente.
São eles:
a) Ameaça de despedimento maciço de empregados;
b) Incumprimento, de forma reiterada, das obrigações contratuais das empresas.
8 - É assim reforçada a justificação da medida de intervenção prevista no Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro.
Em consequência, o Governo, pelos Ministros da Comunicação Social e das Finanças, delibera:
a) Suspender do exercício das suas funções de administradores todos os actuais membros da administração das referidas empresas;
b) Substituir a respectiva administração por comissões administrativas, integradas em parte por alguns dos antigos administradores;
c) Nomear para constituírem essas comissões administrativas os seguintes elementos:
1 - Editora Arcádia, S. A. R. L.:
Dr. Alberto dos Santos António;
Dr. João Rodrigues Martins;
Engenheiro Ricardo Ferreira Martins.
2 - Livraria Morais Editora, S. A. R. L.:
Nelson Manuel Gonçalves Durão de Matos;
Jorge Augusto Viana Pereira da Costa;
Carlos Manuel de Sousa Mendonça.
3 - Regimprensa, S. A. R. L.:
Dr. Celestino de Alva Rosa Coutinho;
Fernando Alves dos Santos;
Dr. José Miguel Figueira Amaro.
4 - Expresso - Bloco Editorial de Distribuição, S. A. R. L.:
José Aureliano Ganâncio Duarte;
Dr. Adelino Manuel Frias Ribeiro de Azevedo;
António Carlos Manso Pinheiro.
d) Determinar que, por iniciativa do Ministério da Comunicação Social, se proceda a inquérito imediato à situação das referidas empresas.
Ministérios das Finanças e da Comunicação Social, 12 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.