Despacho
1. Por despacho de 10 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, de 21 de Novembro de 1975, com a rectificação do Diário do Governo, de 8 de Janeiro de 1976, foi suspensa a comissão administrativa ao tempo existente e nomeada uma comissão de gestão para a empresa Materiais para Construção - Sanimar, S. A. R. L.
2. Entretanto, a situação económica da empresa tem vindo a deteriorar-se, facto este cujos efeitos têm ganho maior amplitude por haver ao mesmo tempo uma situação de conflito entre grupos de trabalhadores, num dos quais se encontra a actual comissão de gestão.
O conflito atingiu o nível de confrontação física e instalou-se assim o caos na empresa.
3. Nestes termos, é conveniente a nomeação de nova comissão de gestão com gestores estranhos à empresa.
4. Assim, e ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, é revogada a nomeação referida no ponto 1 deste despacho, pelo que os elementos que faziam parte parte daquela actual comissão de gestão deixam de ter qualquer poder de gestão e devem fazer a entrega de toda a documentação em seu poder na sede da empresa.
5. É nomeada uma nova comissão de gestão, composta por:
José Américo Trindade Jansen Verdades;
Luís Gonzaga Galvão Marrecas Ferreira;
João Manuel de Melo Mariz Fernandes.
Esta comissão de gestão passa, desde a data deste despacho, a gerir a empresa Materiais para Construção - Sanimar, S. A. R. L., pelo que só os actos praticados em execução das suas instruções ou ordens podem ser reconhecidos dentro da empresa e só a eles é devido acatamento pelos trabalhadores, pelo que o poder disciplinar passa a ser exercido pela nova comissão de gestão.
De igual modo para todas as restantes relações da empresa apenas são reconhecidos como válidos a partir desta data os actos da comissão agora nomeada.
O inquérito à empresa ao abrigo do Decreto-Lei 660/74 será feito a todos os actos de gerência até à presente data, com audição dos trabalhadores e accionistas.
6. Para execução completa deste despacho e atendendo aos factos expostos em 2, é considerado conveniente o encerramento imediato, embora provisório - e sem suspensão de qualquer vencimento, bem como sem suspensão de qualquer rolação de trabalho seja de que trabalhador for -, das várias instalações da empresa, para o que serão tomadas as providências necessárias, e para a guarda e gerência da comissão de gestão deverão ser-lhe entregues todos os valores, móveis ou imóveis, da empresa Materiais para Construção - Sanimar, S. A. R. L.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, 5 de Março de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Secretário de Estado do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.