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Despacho Normativo 12/2009, de 17 de Março

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Sumário

Altera o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.Procede á sua republicação.

Texto do documento

Despacho normativo 12/2009

O despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, veio fixar, para o período de programação 2007-2013, a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE, bem como pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando estes últimos desenvolvam acções de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 31 de Julho.

Entretanto, a experiência colhida ao nível da execução das operações apoiadas recomenda que a este regime sejam introduzidas algumas alterações que permitam simplificar alguns dos seus aspectos e simultaneamente promovam a sua adequação às

práticas dos operadores.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º e anexo i do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos - as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação do projecto, selecção dos formandos e outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito do respectivo projecto e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projectos e dos seus resultados globais, com excepção das previstas na alínea c);

f) ...

g) ...

h) ...

2 - Quando se trate de projectos de especial complexidade ou especificidade, pode ser fixado um ordenamento mais adequado para os encargos definidos no número anterior, assim como uma natureza de despesas mais específica, adequada a esses projectos, através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 6.º

[...]

a) ...

b) Bolsas de profissionalização - apoios atribuídos aos jovens que frequentam ofertas formativas de qualificação inicial de dupla certificação desenvolvidas em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam a

formação em contexto real de trabalho;

c) ...

d) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - As bolsas para material de estudo são atribuídas a jovens que frequentem acções de qualificação inicial de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de atribuição de abono de família, regulamentado nos termos do Decreto-Lei 76/2003, alterado pelo

Decreto-Lei 87/2008, de 28 de Maio.

2 - Para as acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, as bolsas referidas no número anterior são elegíveis apenas quando idênticos apoios não estejam abrangidos pelas medidas de acção social escolar.

3 - O valor anual elegível da bolsa para material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respectivas medidas e escalões previstos no âmbito da acção social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação, definido anualmente por despacho da Ministra da Educação, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 - A actualização dos montantes da bolsa de material de estudo para efeitos da respectiva comparticipação pelo FSE é efectuada anualmente mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - O valor máximo mensal elegível da bolsa de profissionalização corresponde a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de

Dezembro.

6 - (Actual n.º 5.)

7 - (Actual n.º 6.)

8 - (Actual n.º 7.)

9 - (Actual n.º 8.)

10 - (Actual n.º 9.)

11 - (Actual n.º 10.)

12 - Em situações de especial desfavorecimento dos jovens que frequentem acções de qualificação inicial de dupla certificação e quando não seja exercido o direito ao abono de família, pode a autoridade de gestão, caso a caso, autorizar a atribuição da bolsa de material de estudo pelo valor equivalente ao atribuído aos jovens abrangidos pelo 1.º

escalão do abono de família.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos da atribuição das bolsas definidas no número anterior, as acções de formação devem ter uma duração mínima total de duzentas horas e devem ser realizadas a tempo completo, entendendo-se como tal uma duração mínima de trinta horas semanais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - É elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas e, no caso dos formandos activos empregados, quando esse período de formação, de duração igual ou superior a duas horas, decorra fora do seu

período normal de trabalho.

2 - Para os formandos que se encontrem a usufruir de subsídio de alojamento, é ainda elegível um segundo subsídio de refeição de valor igual ao definido no número anterior.

3 - (Actual n.º 4.)

4 - (Actual n.º 5.)

5 - (Actual n.º 6.)

6 - (Actual n.º 7.)

7 - Os subsídios referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5 podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites neles definidos.

8 - No caso das ofertas de formação inicial de dupla certificação desenvolvidas pelas escolas públicas do ensino básico e secundário, que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, os encargos com a alimentação apenas são considerados elegíveis desde que atribuídos em espécie nos termos referidos no n.º 7.

9 - Para as acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, os encargos referidos nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do presente artigo só são elegíveis quando idênticos apoios não estejam abrangidos pelas medidas da acção social escolar ou, quando abrangidos pelas medidas da acção social escolar, apenas durante o período

de formação em contexto de trabalho.

10 - (Actual n.º 9.)

11 - (Actual n.º 10.)

12 - (Actual n.º 11.)

13 - (Actual n.º 12.)

14 - (Actual n.º 13.)

15 - (Actual n.º 14.)

16 - (Actual n.º 15.)

17 - No sector da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do sector agrícola que frequentem acções que lhes são especificamente dirigidas pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente ao IAS, desde que as acções tenham uma duração mínima de vinte e cinco horas semanais, podendo a formação realizar-se em mais de um período temporal, devendo no seu conjunto perfazer as duzentas horas.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os pagamentos relativos aos formandos do projecto devem ser efectuados mensalmente, sem prejuízo do número seguinte e do disposto nos n.os 8 e 10 do artigo

8.º

2 - ...

3 - Os pagamentos a formandos são realizados por transferência bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de

dívidas a formandos.

4 - No caso de formandos menores de idade inactivos, a transferência bancária poderá ser efectuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode o gestor, caso a caso, autorizar outra

forma de pagamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - No caso das acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, são elegíveis as horas de formação efectivamente ministradas (hora do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como as que resultam do exercício de funções docentes não lectivas (designadamente coordenação de curso, delegado de grupo, responsável pela área artística e director de turma).

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O valor elegível do custo horário das horas de formação ministradas por formadores internos, tal como definido nos números anteriores, não pode, em média, ultrapassar os valores estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, sem

prejuízo da aplicação do seu n.º 4.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - No caso das acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, são elegíveis as horas de formação efectivamente ministradas (hora do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como as que resultam do exercício de funções docentes não lectivas (designadamente coordenação de curso, delegado de grupo, responsável pela área artística e director de turma).

8 - No caso das escolas públicas de ensino básico ou secundário, os encargos com docentes recrutados no âmbito do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.

Artigo 19.º

[...]

1 - Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores estão abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, a correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, considerando-se estas actividades incluídas nos valores previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente

despacho.

2 - Em cada candidatura são elegíveis encargos com formadores, externos e internos, até ao limite das horas de formação efectivamente ministradas, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 16.º e do n.º 7 do artigo 17.º

(Eliminou-se o n.º 3.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Para além da remuneração prevista no número anterior, são ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e

limites de duração e remuneratórios.

3 - (Actual n.º 2.)

ANEXO I

I - ...

(ver documento original)

II - ...

...

1 - ...

...

a) ...

b) ...

c) Custos correspondentes à amortização de bens, independentemente da forma de aquisição, imputados segundo coeficientes fundamentados de imputação física e temporal e desde que a aquisição não tenha sido financiada pelos fundos estruturais.

2 - ...

...

3 - ...

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Republicação do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas

(FEP), quando lhes seja aplicável.

2 - Os regimes específicos, nomeadamente dos apoios à formação profissional desenvolvida à distância e dos estudos e recursos didácticos, são definidos através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - Os apoios concedidos no âmbito de operações financiadas pelo FSE abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FEDER, bem como a natureza e limites de elegibilidade, nomeadamente dos apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, incluindo os apoios à transição para a vida activa, e das bolsas e programas para estudantes do ensino superior, são objecto de regulamentação

específica.

4 - As regras para aplicação do modelo de declaração de custos de base forfetária, nomeadamente a definição dos custos que podem ser considerados como custos directos para este efeito, são objecto de regulamentação posterior através de despacho normativo dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) Custo elegível - o custo real incorrido, enquadrável no âmbito do artigo 3.º, que respeita os limites máximos previstos no presente diploma e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;

b) Custo total elegível aprovado - a parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da

contribuição privada;

c) Financiamento público - soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos dos programas operacionais e das receitas próprias dos projectos, quando existam;

d) Contribuição privada - a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelas entidades beneficiárias, nos termos e de acordo com a taxa fixada nos regulamentos específicos dos programas operacionais ou determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, definidas no Regulamento (CE) n.º

68/2001, de 12 de Janeiro;

e) Receitas - conjunto de recursos gerado no âmbito do projecto durante o período de elegibilidade dos respectivos custos, que resultam, designadamente, de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes, afecto ao financiamento do custo total elegível.

Artigo 3.º

Custos elegíveis

1 - Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada projecto, no âmbito de uma candidatura, são elegíveis os seguintes encargos:

a) Encargos com formandos - despesas com remunerações dos activos em formação, bolsas, alimentação, transportes e alojamento, bem como outras despesas com formandos, nomeadamente seguros e despesas com acolhimento de dependentes a

cargo destes;

b) Encargos com formadores - despesas com remunerações dos formadores internos permanentes ou eventuais e dos formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com o beneficiário, e ainda as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar;

c) Encargos com outro pessoal afecto ao projecto - as despesas com remunerações dos técnicos, pessoal dirigente, pessoal administrativo, bem como consultores, mediadores sócio-culturais e outro pessoal, vinculado ou em regime de prestação de serviços, envolvido nas fases de concepção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação do projecto, bem como as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar;

d) Rendas, alugueres e amortizações - as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos directamente relacionados com o projecto, e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre, assim como os alugueres ou amortizações das viaturas para o transporte dos formandos e outros participantes do projecto, conforme as regras de elegibilidade do anexo i ao presente despacho, que

dele faz parte integrante;

e) Encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos - as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação do projecto, selecção dos formandos e outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito do respectivo projecto e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projectos e dos seus resultados globais, com excepção das previstas na alínea c);

f) Encargos gerais do projecto - outras despesas necessárias à concepção, desenvolvimento e gestão dos projectos, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras;

g) Encargos com a promoção de encontros e seminários temáticos - as despesas com a promoção de encontros, seminários, workshops, acções de sensibilização e outras actividades similares, nomeadamente as despesas com a organização e com os

oradores;

h) Encargos com a promoção e coordenação da candidatura integrada de formação - as despesas comprovadamente relacionadas com a promoção e coordenação da candidatura integrada de formação, nomeadamente as despesas com as remunerações, alojamento, alimentação e transporte do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços do parceiro social.

2 - Quando se trate de projectos de especial complexidade ou especificidade, pode ser fixado um ordenamento mais adequado para os encargos definidos no número anterior, assim como uma natureza de despesas mais específica, adequada a esses projectos, através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 4.º

Decisão de aprovação

1 - A decisão de aprovação das candidaturas discrimina os valores aprovados para cada um dos conjuntos de encargos identificados no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A decisão deve prever ainda os termos da gestão flexível dos valores aprovados para cada um dos conjuntos de encargos referidos no número anterior, de acordo com o definido no presente despacho, nomeadamente no n.º 5 do artigo 23.º

Artigo 5.º

Análise e avaliação das despesas

A autoridade de gestão analisa e avalia, de acordo com as regras estabelecidas neste despacho, a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelas entidades beneficiárias, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente em sede de saldo em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado, sem prejuízo dos n.os 8 e 9 do artigo 23.º do presente despacho.

CAPÍTULO III

Formandos

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) Bolsas para material de estudo - apoios com finalidade social atribuídos aos jovens que frequentam ofertas formativas de qualificação inicial de dupla certificação, para comparticipar a aquisição de material pedagógico e livros;

b) Bolsas de profissionalização - apoios atribuídos aos jovens que frequentam ofertas formativas de qualificação inicial de dupla certificação desenvolvidas em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam a

formação em contexto real de trabalho;

c) Bolsas de formação - apoio atribuído a desempregados, a pessoas em risco de exclusão social, a pessoas em risco de desemprego, a pessoas em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou a pessoas com deficiências e incapacidades, que

frequentem acções de formação;

d) Bolsas de formação avançada - apoios concedidos para a realização de doutoramentos e pós-doutoramentos, a realizar em instituições científicas nacionais ou

estrangeiras.

Artigo 7.º

Encargos com formandos

Para efeitos do presente despacho, podem ser elegíveis os encargos com formandos cuja natureza e limites se situem dentro do disposto nas alíneas seguintes:

a) As bolsas para material de estudo, bolsas de profissionalização, bolsas de formação e bolsas de formação avançada concedidas nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º

e 10.º;

b) Os encargos com as remunerações dos activos em formação, nos termos do

disposto no artigo 11.º;

c) Os encargos com deslocações, alojamento, alimentação e outros apoios, nos termos

do disposto no artigo 12.º

Artigo 8.º

Bolsas para material de estudo e bolsas de profissionalização 1 - As bolsas para material de estudo são atribuídas a jovens que frequentem acções de qualificação inicial de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de atribuição de abono de família, regulamentado nos termos do Decreto-Lei 76/2003, alterado pelo

Decreto-Lei 87/2008, de 28 de Maio.

2 - Para as acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, as bolsas referidas no número anterior são elegíveis apenas quando idênticos apoios não estejam abrangidos pelas medidas de acção social escolar.

3 - O valor anual elegível da bolsa para material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respectivas medidas e escalões previstos no âmbito da acção social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação, definido anualmente por despacho da Ministra da Educação, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 - A actualização dos montantes da bolsa de material de estudo para efeitos da respectiva comparticipação pelo FSE é efectuada anualmente mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - O valor máximo mensal elegível da bolsa de profissionalização corresponde a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de

Dezembro.

6 - A atribuição das bolsas para material de estudo e das bolsas de profissionalização só pode ser feita da primeira vez que o formando frequente acção do mesmo nível de qualificação, sem prejuízo de poder ser feita no caso de primeira mudança de curso, se o formando tiver concluído, no máximo, o equivalente a um ano de formação.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a desistência ocorra por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.

8 - As bolsas para material de estudo são atribuídas por ano curricular e pagas no início

do respectivo ano.

9 - Os formandos que frequentem ofertas formativas que não se desenvolvam em regime de alternância adquirem o direito à atribuição das bolsas de profissionalização, em função do período efectivo de frequência de formação em contexto de trabalho e

em montante proporcional à sua duração.

10 - O pagamento das bolsas referidas no número anterior deve ocorrer sempre que o somatório de horas de formação em contexto de trabalho perfaça cento e vinte horas.

11 - No caso de ofertas formativas em regime de alternância, as bolsas de profissionalização são pagas mensalmente durante todo o período de realização da acção, sendo ainda elegível o pagamento de bolsa no período de férias no máximo de 22 dias úteis, por cada ano completo de formação, entendendo-se como tal uma

duração mínima de mil e duzentas horas.

12 - Em situações de especial desfavorecimento dos jovens que frequentem acções de qualificação inicial de dupla certificação e quando não seja exercido o direito ao abono de família, pode a autoridade de gestão, caso a caso, autorizar a atribuição da bolsa de material de estudo pelo valor equivalente ao atribuído aos jovens abrangidos pelo 1.º

escalão do abono de família.

Artigo 9.º

Bolsas de formação

1 - As bolsas de formação são atribuídas a desempregados, pessoas em risco de exclusão social, pessoas em risco de desemprego, pessoas em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou pessoas com deficiências e incapacidades, não podendo o valor máximo mensal elegível ultrapassar o valor do IAS.

2 - Para efeitos da atribuição das bolsas definidas no número anterior, as acções de formação devem ter uma duração mínima total de duzentas horas e devem ser realizadas a tempo completo, entendendo-se como tal uma duração mínima de trinta horas semanais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - Para efeitos da atribuição de bolsas de formação a pessoas com deficiências e incapacidades e a pessoas em risco de exclusão social, quando frequentem acções que lhes são especificamente dirigidas, estas podem ter uma duração mínima total de

sessenta horas e de duas horas diárias.

4 - Pode ainda ser elegível o pagamento de bolsa referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis, por cada ano completo de formação, entendendo-se como tal uma duração mínima de mil e duzentas horas.

5 - A atribuição das bolsas de formação só pode ser feita da primeira vez que o formando frequente acção do mesmo nível de qualificação, sem prejuízo de poder ser feita no caso de primeira mudança de curso, se o formando tiver concluído no máximo

o equivalente a um ano de formação.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a desistência ocorra por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.

Artigo 10.º

Bolsas de formação avançada

Nas acções de formação avançada podem ser atribuídas bolsas aos formandos, nas condições e montantes definidos nos regulamentos específicos que contemplem acções

desta natureza.

Artigo 11.º

Encargos com as remunerações dos activos em formação durante o período normal de

trabalho

1 - São elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, desde que esta decorra por conta da respectiva entidade patronal e no período normal de trabalho, dentro dos limites previstos no presente artigo.

2 - Os encargos referidos no número anterior são calculados de acordo com a seguinte

fórmula:

(Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas)x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

3 - Os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 são aferidos à duração da formação nas suas componentes teórica e prática simulada.

4 - Para efeitos de determinação do custo total elegível, os encargos referidos no n.º 1 não podem ser superiores ao somatório dos restantes custos da formação.

5 - No caso de entidades privadas, os encargos referidos no n.º 1, aferidos de acordo com as regras definidas nos n.os 2, 3 e 4, são elegíveis apenas a título de contribuição

privada.

6 - Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho são elegíveis, apenas a título de contribuição pública nacional, os encargos com as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública em formação, aferidos de acordo com as regras definidas nos n.os 2, 3 e 4, independentemente da qualidade em que intervenha a entidade candidata a financiamento, desde que esta seja uma entidade da Administração Pública ou equiparada, através de despacho do Ministro do Trabalho

e da Solidariedade Social.

7 - Para as empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa, empresas de sectores de actividade em reestruturação, empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão ou em situações análogas poderão, ainda, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, ser fixadas condições diversas das previstas no presente artigo, por despacho do Ministro do

Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 12.º

Outros encargos com formandos

1 - É elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas e, no caso dos formandos activos empregados, quando esse período de formação, de duração igual ou superior a duas horas, decorra fora do seu

período normal de trabalho.

2 - Para os formandos que se encontrem a usufruir de subsídio de alojamento, é ainda elegível um segundo subsídio de refeição de valor igual ao definido no número anterior.

3 - São elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo por motivo de frequência das acções de formação, quando o formando não aufira subsídio de alojamento.

4 - No caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, é elegível um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5 % do indexante dos apoios sociais e sempre que o formando não aufira subsídio de alojamento.

5 - Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário da formação, pode ser atribuído àquele um subsídio de alojamento até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte colectivo no início e no fim de cada período de formação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os regulamentos específicos podem definir qual o período a considerar como de início e fim de cada período de formação.

7 - Os subsídios referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5 podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites neles definidos.

8 - No caso das ofertas de formação inicial de dupla certificação desenvolvidas pelas escolas públicas do ensino básico e secundário, que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, os encargos com a alimentação apenas são considerados elegíveis desde que atribuídos em espécie nos termos referidos no n.º 7.

9 - Para as acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, os encargos referidos nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do presente artigo só são elegíveis quando idênticos apoios não estejam abrangidos pelas medidas da acção social escolar ou, quando abrangidos pelas medidas da acção social escolar, apenas durante o período

de formação em contexto de trabalho.

10 - São elegíveis as despesas com o acolhimento de filhos, menores e adultos dependentes a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de 50 % do indexante dos apoios sociais, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.

11 - Em situações de particular dificuldade de acesso dos formandos à formação ou em projectos de particular especificidade, pode a autoridade de gestão autorizar, caso a caso, critérios de acumulação e valores diferentes dos definidos nos números

anteriores, a fim de assegurar esse acesso.

12 - São também elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, e as ajudas de custo, quando a formação ali decorra.

13 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, é fixada, para os formandos que frequentem acções dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública, e para os que frequentem acções de nível 4 e 5, de acordo com o atribuído aos funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

14 - Quando a formação se realizar em regime residencial, não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo elegíveis os encargos desta natureza facturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até ao limite correspondente ao escalão mais baixo das ajudas de custo fixadas para os funcionários e agentes da Administração Pública, quando a formação desenvolvida corresponda aos níveis 1, 2 e 3, ou de acordo com as ajudas de custo fixadas para os funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral, quando a formação desenvolvida corresponda aos níveis 4 e 5.

15 - As despesas de alimentação, deslocação e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública quando em formação, por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da função pública, quando a elas houver direito.

16 - No sector da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação pode ser atribuído um apoio mensal equivalente ao IAS, para a frequência de acções de formação realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente despacho, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a

projectos de reconversão sectorial.

17 - No sector da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do sector agrícola que frequentem acções que lhes são especificamente dirigidas pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente ao IAS, desde que as acções tenham uma duração mínima de vinte e cinco horas semanais, podendo a formação realizar-se em mais de um período temporal, devendo no seu conjunto perfazer as duzentas horas.

Artigo 13.º

Assiduidade e aproveitamento nos projectos formativos 1 - A concessão aos formandos de bolsas ou de outros apoios previstos no presente despacho está dependente da assiduidade e aproveitamento que aqueles revelem

durante a acção de formação.

2 - A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só tem lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno

adoptado pela entidade formadora.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas dadas até 5 % do número de horas totais da formação, sem prejuízo da autoridade de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite superior às pessoas com deficiências e

incapacidades.

4 - Os formandos que não tenham concluído a formação por motivo de faltas relacionadas com a maternidade, paternidade ou assistência à família, têm prioridade no acesso a acções de formação que se iniciem imediatamente após o termo do

impedimento.

Artigo 14.º

Pagamentos a formandos

1 - Os pagamentos relativos aos formandos do projecto devem ser efectuados mensalmente, sem prejuízo do número seguinte e do disposto nos n.os 8 e 10 do artigo

8.º

2 - No caso de acções de formação de duração total igual ou inferior a cento e vinte horas, os pagamentos relativos aos apoios a formandos podem ser efectuados no final

da acção.

3 - Os pagamentos a formandos são realizados por transferência bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de

dívidas a formandos.

4 - No caso de formandos menores de idade inactivos, a transferência bancária poderá ser efectuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode o gestor, caso a caso, autorizar outra

forma de pagamento.

CAPÍTULO IV

Pessoal afecto aos projectos

Artigo 15.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) Formador - aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente «professor», «monitor», «animador» ou «tutor de formação»;

b) Formador interno permanente ou eventual - aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade beneficiária ou aos seus centros ou estruturas de formação, bem como aqueles que nela exerçam funções de gestão, direcção ou equiparadas, ou sejam titulares de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhem as funções de formador respectivamente como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional;

c) Formador externo - aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades referidas na alínea anterior, desempenha as actividades próprias do formador;

d) Consultor - aquele que detém o conhecimento e a experiência técnica necessários à elaboração e implementação de programas, nomeadamente de administração estratégica, reorganização empresarial, marketing ou outras áreas tecnológicas ou de gestão, sobre entidades no quadro das intervenções da formação-acção, desenvolvimento organizacional ou projectos de natureza similar;

e) Mediador sócio-cultural - aquele que tendo, ou não, vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, intervir nas acções dirigidas à promoção da integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade de género e violência de género.

Artigo 16.º

Formadores externos

1 - O valor elegível do custo horário para formadores externos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Por valor padrão entende-se o máximo que em cada candidatura pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte forma:

T1/T2

em que:

T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa candidatura;

T2 = total das horas de formação ministradas numa candidatura por esses formadores.

3 - Os valores padrão para o custo horário dos formadores externos considerados elegíveis para efeitos de financiamento têm por referência os níveis de formação e são

os seguintes:

a) Para acções de formação dos níveis 4 e 5, o valor hora/formador é de (euro) 43,50;

b) Para acções de formação dos níveis 1, 2 e 3, o valor hora/formador é de (euro) 30.

4 - Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos nas alíneas a) e b) do número

anterior.

5 - Os valores referidos no n.º 3 são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 31 de Julho de 1985, e reproduzido no anexo ii ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

6 - Aos custos com formadores externos acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo da formação.

7 - No caso da rede de estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário, o número de horas de monitoragem ministradas por formadores externos não pode ultrapassar um terço do total do número de horas de monitoragem ministradas pela totalidade dos formadores, incluindo as dos formadores externos, em cada candidatura.

8 - No caso das acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, são elegíveis as horas de formação efectivamente ministradas (hora do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como as que resultam do exercício de funções docentes não lectivas (designadamente coordenação de curso, delegado de grupo, responsável pela área artística e director de turma).

Artigo 17.º

Formadores internos

1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária ou com os centros e estruturas de formação das mesmas, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x 14 (meses))/11 (meses)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.

2 - O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbm x 14)/(48 x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores

internos eventuais;

n = número máximo de horas semanais de formação efectiva compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos

formadores internos permanentes.

3 - O valor elegível do custo horário das horas de formação ministradas por formadores internos, tal como definido nos números anteriores, não pode, em média, ultrapassar os valores estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, sem

prejuízo da aplicação do seu n.º 4.

4 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50 % dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional

lhes seja efectivamente pago.

5 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais que acompanham a formação prática em contexto de trabalho não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 20 % dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja

efectivamente pago.

6 - É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação teórica, prática simulada e prática em contexto de trabalho, que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual.

7 - No caso das acções realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, são elegíveis as horas de formação efectivamente ministradas (hora do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como as que resultam do exercício de funções docentes não lectivas (designadamente coordenação de curso, delegado de grupo, responsável pela área artística e director de turma).

8 - No caso das escolas públicas de ensino básico ou secundário, os encargos com docentes recrutados no âmbito do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.

Artigo 18.º

Formação de formadores, animadores e outros agentes Os valores padrão para o custo horário dos formadores de acções de formação de formadores, animadores e outros agentes, considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento são os constantes da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Das sessões de formação

1 - Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores estão abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, a correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, considerando-se estas actividades incluídas nos valores previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente

despacho.

2 - Em cada candidatura são elegíveis encargos com formadores, externos e internos, até ao limite das horas de formação efectivamente ministradas, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 16.º e do n.º 7 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Valor máximo do custo com consultores

1 - O valor máximo elegível dos custos com consultores externos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) O valor determinado numa base horária é de (euro) 65;

b) O valor determinado numa base diária é de (euro) 250;

c) O valor determinado numa base mensal é de (euro) 4000.

2 - Sempre que um consultor externo desenvolva actividade no âmbito do projecto financiado, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deve ser feita na base diária ou mensal, respectivamente, sendo-lhes aplicável, em cada um destes casos, os valores padrão definidos nas alíneas b) e c) do

número anterior.

3 - Para efeitos de elegibilidade, o valor padrão a considerar para cada consultor não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos no n.º 1.

4 - Quando se verifique a intervenção de consultores estrangeiros, os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem assumir o valor de (euro) 150 e (euro) 400,

respectivamente.

5 - Aos custos com consultores, acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo do projecto.

6 - O valor máximo elegível dos custos com os consultores internos não pode exceder a remuneração a que esses consultores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x 14)/(48 x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n = número máximo de horas semanais de consultoria compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora.

7 - O valor elegível do custo horário dos consultores internos é determinado pelo valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não podendo exceder em

mais de 50 % os valores definidos.

Artigo 21.º

Pessoal técnico, dirigente, administrativo, mediador sócio-cultural e outro pessoal 1 - O custo horário máximo elegível do pessoal técnico, dirigente, administrativo, mediador sócio-cultural e outro pessoal, quando vinculado, não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado de acordo com a fórmula

constante do n.º 1 do artigo 17.º

2 - Para além da remuneração prevista no número anterior, são ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e

limites de duração e remuneratórios.

3 - Para efeitos de financiamento, não é permitida a acumulação das funções definidas neste artigo no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pela autoridade

de gestão.

Artigo 22.º

Outros custos com pessoal afecto ao projecto

1 - Para além dos custos referidos nos artigos anteriores, são ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores, de consultores, do pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sócio-cultural e

outro pessoal, quando a elas houver lugar.

2 - O financiamento dos encargos com o alojamento e a alimentação obedece às regras e aos montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária

do regime geral.

3 - O financiamento dos encargos com transporte obedece às regras e montantes estabelecidos para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração

Pública.

CAPÍTULO V

Custos máximos dos projectos

Artigo 23.º

Custos máximos dos projectos formativos na base real 1 - Os custos máximos elegíveis dos projectos formativos são aferidos em função do indicador custo por hora e por formando, excluindo os encargos com formandos e os

encargos com formadores.

2 - No modelo de declaração dos custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, o indicador custo por hora e por formando é calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afecto ao projecto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos directos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação, e dos encargos gerais do projecto.

3 - De acordo com o número anterior, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando são os constantes do quadro ii do anexo i ao presente despacho que

dele faz parte integrante.

4 - No caso das ofertas de qualificação inicial de dupla certificação para jovens nas áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes do espectáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer, podem ser fixados valores máximos distintos dos definidos no número anterior através de despacho do Ministro do Trabalho e da

Solidariedade Social.

5 - As entidades beneficiárias podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos referidos no n.º 2, respeitando sempre o custo total aprovado.

6 - O montante aprovado para encargos com formandos pode ser incrementado, em sede de saldo, até um limite de 10 %, desde que seja justificado com base em custos reais e os indicadores de execução física o comprovem, e desde que respeitado o custo total aprovado para a candidatura.

7 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, sempre que se verifique uma quebra no volume de formação medido em horas assistidas, por razões não imputáveis à entidade beneficiária, os valores máximos a que se refere o n.º 3 podem ser incrementados até 10 %, salvo situações excepcionais em formações com duração igual ou superior a mil e duzentas horas, em que esses valores podem ser incrementados até 15 %, desde que respeitado o custo total aprovado para a candidatura.

8 - Em sede de pedido de pagamento de saldo final, para as formações de educação e formação de adultos, quando a formação seja desenvolvida em horário pós-laboral, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando, previstos no quadro ii do anexo i, são afectados de um majorante de 5 %.

9 - Em sede de pedido de pagamento de saldo os valores máximos do indicador custo por hora e por formando para as formações de educação e formação de adultos e formações modulares certificadas, previstos no quadro ii do anexo i, são afectados de um majorante de 10 % no caso de formandos oriundos dos centros novas oportunidades, na sequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de encaminhamento para percursos de formação incompletos.

10 - A majoração do custo por hora e por formando prevista nos n.os 8 e 9 é aplicável de forma proporcional ao número de formandos naquela situação por relação à totalidade dos formandos que integram a respectiva candidatura.

11 - Nos casos definidos nos n.os 8 e 9 é também aplicável o n.º 7 do presente artigo,

nos termos e condições aí estabelecidas.

Artigo 24.º

Custos máximos dos projectos formativos na base forfetária Os custos máximos elegíveis dos projectos formativos na base forfetária são definidos no despacho normativo referido no n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 25.º

Custos máximos de projectos não formativos

Os custos máximos de projectos não formativos são definidos através de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ou por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas quando financiados pelo FEADER.

Artigo 26.º

Encargos com a promoção e coordenação da candidatura integrada de formação O limite máximo a considerar para efeitos de financiamento das actividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovam candidaturas integradas de formação não pode exceder 10 % do valor aprovado em candidatura, ajustado à execução verificada em sede de saldo final.

Artigo 27.º

Fixação de condições diversas e de montantes superiores Podem ser fixadas condições diversas ou autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ou por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando estejam em causa projectos financiados pelo FEADER, nos seguintes

casos:

a) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns sectores, regiões ou grupos sócio-profissionais justifiquem a atribuição de outros

apoios aos formandos;

b) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações;

c) Quando a especificidade ou complexidade do projecto o justifiquem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o despacho normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

Artigo 29.º

Processos em curso

1 - Às candidaturas aprovadas no âmbito do QCA III aplica-se o regime previsto despacho normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - Aos projectos iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma e integrados em candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação 2007-2013, pode-se aplicar até à sua conclusão o regime contido no despacho normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, à excepção das normas que contrariem os novos regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respectivo programa

operacional.

Artigo 30.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

28 de Fevereiro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António

Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO I

I - Custos máximos dos projectos formativos na base real:

(ver documento original)

II - Outras regras de elegibilidade:

As regras definidas no presente anexo acrescem e são cumulativas com todas as regras

definidas no presente diploma.

1 - Rendas, alugueres e amortizações:

São elegíveis os custos referentes a rendas, alugueres, respectivos encargos operacionais, e amortizações, nas seguintes condições:

a) Rendas, alugueres e respectivos encargos operacionais, desde que no termo da locação não se verifique a transferência de propriedade, apurados por aplicação de coeficientes de imputação física e temporal, sem prejuízo da alínea seguinte;

b) Em matéria de alugueres deve relevar a substância da operação que lhe está subjacente independentemente da sua forma legal, de acordo com a Directriz Contabilística n.º 25, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 11 de

Maio de 2000;

c) Custos correspondentes à amortização de bens, independentemente da forma de aquisição, imputados segundo coeficientes fundamentados de imputação física e temporal e desde que a aquisição não tenha sido financiada pelos fundos estruturais.

2 - Dedução de receitas em custos elegíveis:

As receitas definidas na alínea e) do artigo 2.º do presente despacho são deduzidas do custo total elegível aprovado, na sua totalidade ou proporcionalmente, consoante tenham resultado de actividades ou serviços total ou parcialmente elegíveis.

3 - Custos não elegíveis:

Não são elegíveis os encargos decorrentes de:

a) Contratos que aumentem o custo de execução do projecto sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;

b) Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projecto pela autoridade de gestão;

c) Contratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total do projecto;

d) Prémios, multas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio, despesas com processos judiciais, indemnizações por cessação do contrato de trabalho, encargos não obrigatórios com o pessoal, IVA recuperável e encargos bancários com empréstimos e garantias, com excepção, neste último caso, das exigidas

pela legislação nacional;

e) Aquisição de mobiliário, equipamento, viaturas, infra-estruturas, bens imóveis e

terrenos;

ANEXO II

Estrutura dos níveis de formação

Nível 1

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.

Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e capacidades práticas é muito limitada. Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a

sua aquisição ser bastante rápida.

Nível 2

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional

(incluindo, nomeadamente, a aprendizagem).

Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

Nível 3

Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível

secundário.

Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

Nível 4

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e

formação técnica pós-secundária.

Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares, ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui os conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.

Nível 5

Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e

formação superior completa.

Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nestes diferentes níveis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/17/plain-248083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Decreto-Lei 76/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 87/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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