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Decreto Legislativo Regional 3/2016/M, de 28 de Janeiro

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Sumário

Procede à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2016/M

Pela consagração dos direitos do utente do Serviço Regional de Saúde

«Todos têm o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover» - n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.

O acesso aos cuidados de saúde, com qualidade, é um direito que assiste a todos os beneficiários do Sistema Regional de Saúde, decorrendo de um imperativo constitucionalmente consagrado, e tendo merecido desde sempre uma atenção especial por parte dos programas de Governo Social-Democrata.

A regionalização dos serviços de saúde permitiu prosseguir uma política centrada no cidadão, mas ao mesmo tempo preocupada em criar serviços e infraestruturas que aproximassem os cuidados prestados aos utentes, reduzindo distâncias e melhorando a assistência, tanto nas urgências, como nas consultas ou deslocações ao domicílio.

Neste contexto, foi criada uma rede de centros de saúde, que contempla todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira, complementada com os serviços hospitalares, adequando as respostas às necessidades da população.

Ao nível dos serviços, foram implementadas medidas orientadas para o bem-estar do utente, com o objetivo de proporcionar-lhe o maior conforto possível, seja no acompanhamento técnico ou por familiares ou nas deslocações dentro e para fora da Região.

Hoje, a Saúde continua a ser um dos temas centrais no programa e atuação do Governo Regional e um dos setores prioritários da reforma pública, assente em dois objetivos: o de possibilitar um acesso mais fácil e atempado aos cuidados de saúde e o de melhorar a qualidade dos serviços prestados, através de uma gestão mais criteriosa e adequada às exigências de um serviço público que se pretende cada vez mais eficiente e capaz de uma maior realização do direito de acesso universal à saúde por todos os cidadãos.

Neste desafio de melhor qualidade e de maior abrangência no setor de saúde, pretende-se:

Um Serviço Regional de Saúde mais eficiente, assente na política de proximidade, em que a oferta seja ajustada às necessidades efetivas dos utentes.

Um Serviço Regional de Saúde em que a sua qualidade não se esgote apenas nas instalações físicas, que se desejam mais adequadas e mais bem dotadas de equipamentos, mas da qualidade e competência dos seus recursos humanos.

Um Serviço Regional de Saúde em que a mobilidade esteja assegurada e o atendimento, acompanhamento e prestação dos cuidados de saúde sejam feitos em tempo útil e aceitável para a condição de saúde de cada utente e no quadro dos recursos materiais e humanos do Serviço Regional de Saúde.

Uma organização e gestão do serviço público em saúde que se deve guiar pela eficiência e melhoria da produtividade dos meios disponíveis, de forma a responder eficazmente a novas solicitações e com o objetivo de alcançar melhores indicadores de desempenho, que permita aproximar o Serviço Regional de Saúde a outros sistemas de saúde.

Apesar de já existir resposta do Serviço Regional de Saúde a estas situações, importa clarificar e enquadrar os procedimentos que são efetuados através de Decreto Legislativo Regional, em particular no que se refere às questões da mobilidade e do acompanhamento do utente.

Considera-se que, ao nível jurídico formal, os direitos e deveres do utente do Serviço Regional de Saúde devem estar salvaguardados, consolidados e agregados num só documento.

O panorama que se vive na saúde e nos sistemas de saúde a nível regional, nacional e internacional é um panorama novo, de desafios permanentes, de conceitos a mudar todos os dias e é preciso acompanhar esses conceitos e, tanto quanto possível, adaptá-los à Região, em termos daquilo que é mais útil para o nosso Serviço Regional de Saúde, e tendo em consideração a prestação de cuidados de saúde centrados no utente, na sua proteção e promoção no direito à saúde.

Neste pressuposto, e com o objetivo de proceder à humanização dos serviços de saúde, com base na abordagem centrada no utilizador/utente dos serviços e de modo a corresponder a uma maior satisfação do utente e a uma maior confiança no sistema de saúde, os desafios são claros: maior rapidez no acesso aos cuidados de saúde; o garante do direito aos cuidados de qualidade; o direito à participação do utente nas decisões e respeito pelas suas preferências; o direito a informação clara de apoio à sua autonomia e envolvimento de familiares e cuidadores, e continuidade de cuidados.

No que se refere à mobilidade dos doentes, e considerando que a definição e operacionalização de procedimentos e de pagamento das despesas inerentes era regulada pela Portaria 5/2014, de 27 de janeiro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, existindo uma lacuna em termos de hierarquia normativa, revela-se fundamental criar um diploma que estabeleça os princípios fundamentais dessa dimensão do acesso à prestação global de cuidados de saúde.

O presente diploma afigura-se sobremaneira relevante, na medida em que, partindo da Base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, procede à aplicação e adaptação da Lei 15/2014, de 21 de março, na Região Autónoma da Madeira, incorporando e robustecendo a legislação existente em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, procurando congregar na Região, de forma clara, integrada e consolidada, todas as especificidades regionais, no que tange aos direitos e deveres dos utentes do Sistema Regional de Saúde, em matérias tão importantes como sejam: o acompanhamento do utente nos serviços de urgência, o acompanhamento da mulher grávida, o acompanhamento em internamento hospitalar de crianças e de pessoas com doença oncológica. Por seu turno, garante o direito à mobilidade do utente do Sistema Regional de Saúde e cria a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelo utente daquele sistema de saúde.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei 15/2014, de 21 de março, a qual consolida os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei 48/90, de 24 de agosto.

2 - O presente diploma define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde, pelo utente do Sistema Regional de Saúde, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso, cuja aprovação compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO II

Direitos do utente dos serviços de saúde

Artigo 2.º

Direito de escolha

1 - O utente do Sistema Regional de Saúde tem direito de escolha dos serviços e prestadores de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes.

2 - O direito à proteção da saúde é exercido tomando em consideração as regras de organização dos serviços de saúde.

Artigo 3.º

Consentimento ou recusa

1 - O consentimento ou a recusa dos utentes objeto da prestação dos cuidados de saúde devem ser declarados de forma livre e esclarecida, salvo disposição especial da lei.

2 - O utente dos serviços de saúde pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o consentimento.

Artigo 4.º

Adequação da prestação dos cuidados de saúde

1 - O utente dos serviços de saúde tem direito a receber, com prontidão, ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita.

2 - O utente dos serviços de saúde tem direito à prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos.

3 - Os cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente.

Artigo 5.º

Mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde

1 - O direito à mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde aplica-se nas seguintes situações, sem prejuízo das normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços previstas na lei:

a) Prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados, efetuada fora da Região, ou no estrangeiro, por falta de meios técnicos ou humanos no Serviço Regional de Saúde e por este devidamente encaminhado;

b) Prestação de cuidados de saúde privados efetuada fora da Região, ou no estrangeiro, por opção ou escolha própria do utente, existindo meios técnicos ou humanos no Serviço Regional de Saúde;

c) Prestação de cuidados de saúde, pontual ou em tratamento continuado, ao utente que, por qualquer vicissitude, se encontra deslocado fora da Região ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, o Regulamento de mobilidade de doentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 6.º

Dados pessoais e proteção da vida privada

1 - O utente dos serviços de saúde é titular dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada.

2 - É aplicável aos tratamentos de dados na área da saúde o artigo 5.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, garantindo, designadamente, que os dados recolhidos são os adequados, pertinentes e não excessivos para as finalidades prosseguidas.

3 - O utente dos serviços de saúde é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Sigilo

1 - O utente dos serviços de saúde tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais.

2 - Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação clínica, os tratamentos a efetuar, riscos associados, eventuais tratamentos alternativos e a evolução provável do seu estado.

2 - A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.

Artigo 9.º

Assistência espiritual e religiosa

1 - O utente dos serviços de saúde tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe.

2 - Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, que a solicitem, nos termos do Decreto-Lei 253/2009, de 23 de setembro.

Artigo 10.º

Queixas e reclamações

1 - O utente dos serviços de saúde tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos.

2 - As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos termos do presente diploma.

3 - Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido por quem o solicitar.

Artigo 11.º

Direito de associação

1 - O utente dos serviços de saúde tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses.

2 - O utente dos serviços de saúde pode constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

Artigo 12.º

Menores e incapazes

A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência, com observância dos princípios constitucionais.

CAPÍTULO III

Acompanhamento do utente dos serviços de saúde

SECÇÃO I

Regras gerais de acompanhamento do utente dos serviços de saúde

Artigo 13.º

Direito ao acompanhamento

1 - Nos serviços de urgência do Serviço Regional de Saúde, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.

2 - É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.

3 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

4 - É reconhecido à pessoa com doença oncológica o direito de acompanhamento durante o internamento hospitalar e durante todas as fases do tratamento, por qualquer pessoa por si escolhida.

Artigo 14.º

Acompanhante

1 - Nos casos em que a situação clínica não permita ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente, invocados pelo acompanhante.

2 - A natureza do parentesco ou da relação referida no número anterior não pode ser invocada para impedir o acompanhamento.

3 - Quando a pessoa internada não esteja acompanhada, a administração do estabelecimento de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.

Artigo 15.º

Limites ao direito de acompanhamento

1 - Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

2 - O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela prestação dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

Artigo 16.º

Direitos e deveres do acompanhante

1 - O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:

a) Indicação expressa em contrário do doente;

b) Matéria reservada por segredo clínico.

2 - O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.

3 - No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

SECÇÃO II

Acompanhamento da mulher grávida durante o parto

Artigo 17.º

Condições do acompanhamento

1 - O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

2 - Na medida necessária ao cumprimento do disposto no presente diploma, o acompanhante não será submetido ao regulamento hospitalar de visitas, nem aos seus condicionamentos.

Artigo 18.º

Condições de exercício

1 - O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.

2 - O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

Artigo 19.º

Cooperação entre o acompanhante e os serviços

São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.

SECÇÃO III

Acompanhamento em internamento hospitalar

Artigo 20.º

Acompanhamento familiar de criança internada

1 - A criança, com idade até aos 18 anos, internada em estabelecimento de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.

2 - A criança com idade superior a 16 anos pode designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 24.º

3 - O exercício do acompanhamento é gratuito, não podendo o estabelecimento de saúde exigir qualquer retribuição e o internado, ou seu representante legal, deve ser informado desse direito no ato de admissão.

4 - Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública, o direito ao acompanhamento pode cessar ou ser limitado, por indicação escrita do clínico responsável.

Artigo 21.º

Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência

1 - As pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença oncológica em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em estabelecimento de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.

2 - É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º

Artigo 22.º

Condições do acompanhamento

1 - O acompanhamento familiar permanente é exercido no período do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respetivo regulamento hospitalar.

2 - É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correção e eficácia dos mesmos, exceto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável.

Artigo 23.º

Cooperação entre o acompanhante e os serviços

1 - Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.

2 - O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhe forem dadas pelos profissionais de saúde.

Artigo 24.º

Refeições

O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora, no acesso às prestações de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde, tem direito a refeição gratuita, no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:

a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;

b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;

c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;

d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;

e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 20 km do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento.

CAPÍTULO IV

Deveres do utente dos serviços de saúde

Artigo 25.º

Deveres do utente dos serviços de saúde

1 - O utente dos serviços de saúde deve respeitar os direitos de outros utentes, bem como os dos profissionais de saúde com os quais se relacione.

2 - O utente dos serviços de saúde deve respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde.

3 - O utente dos serviços de saúde deve colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relativos à sua situação.

4 - O utente dos serviços de saúde deve pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

CAPÍTULO V

Da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelo utente do Sistema Regional de Saúde

Artigo 26.º

Objetivo e conteúdo

1 - A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Regional de Saúde e pelas entidades convencionadas, em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do Sistema Regional de Saúde, nos termos do presente diploma.

2 - A Carta dos Direitos de Acesso define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

3 - A Carta dos Direitos de Acesso é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos.

4 - A Carta dos Direitos de Acesso é divulgada no sítio da Internet da Secretaria Regional competente e obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, bem como em todos os que tenham convencionado a prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

Artigo 27.º

Tempos máximos de resposta garantidos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.

2 - Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação são discriminados por patologia ou grupos de patologia.

3 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixa anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais devem constar dos respetivos plano de atividades e contratos-programa.

Artigo 28.º

Informação ao utente

De forma a garantir o direito do utente à informação prevista no artigo 26.º do presente diploma, os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde e do setor convencionado são obrigados a:

a) Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;

b) Informar o utente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita;

c) Informar o utente, sempre que for necessário acionar o mecanismo de referenciação, entre os estabelecimentos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior;

d) Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do setor privado ou do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos na alínea b);

e) Manter disponível no seu sítio da Internet informação atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;

f) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.

Artigo 29.º

Reclamação

É reconhecido ao utente o direito de reclamar para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, nos termos legais aplicáveis, caso os tempos máximos garantidos não sejam cumpridos.

Artigo 30.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório por infração ao disposto neste capítulo consta do capítulo vi dos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, com as devidas adaptações e especificidades das alíneas seguintes:

a) Incumbe ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, a atividade fiscalizadora na matéria estabelecida no presente capítulo, bem como propor ao membro do Governo com a tutela da Saúde a adoção de eventuais medidas cautelares.

b) Ao membro do Governo Regional com a tutela da Saúde compete a instauração dos processos resultantes da atividade fiscalizadora referida na alínea anterior e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

c) À Inspeção das Atividades em Saúde compete a instrução dos processos de contraordenação.

Artigo 31.º

Avaliação

1 - O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, até 31 de maio, um relatório sobre a situação do acesso dos cidadãos da Região aos cuidados de saúde nos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde e convencionados no âmbito do Sistema Regional de Saúde, bem como de avaliação da aplicação do presente diploma, relativo ao ano anterior.

2 - Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com competência específica na área da saúde, elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório previsto no número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Adaptação dos serviços de urgência do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., ao direito de acompanhamento

1 - Os estabelecimentos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., que disponham de serviço de urgência devem proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respetivos serviços de urgência, de forma a permitir que o utente possa usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

2 - O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respetiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respetivas normas e condições de aplicação.

Artigo 33.º

Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida

1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., deve considerar no seu plano de investimentos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade.

2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., deve possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 12 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2478134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 253/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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