Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2025/M, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 12/2025, Série I de 2025-01-17
- Data: 2025-01-17
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Sumário
Texto do documento
Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
O direito à saúde é um direito humano inalienável de consagração constitucional.
As listas de espera para cirurgias, consultas de especialista e exames complementares de diagnóstico e terapêutica têm vindo a aumentar, o que tem levado à diminuição da resposta do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), face às necessidades de saúde da população madeirense e, consequentemente, à degradação do acesso dos utentes àqueles serviços e à desconfiança em face do Sistema Regional de Saúde.
O Decreto Legislativo Regional 3/2016/M, de 28 de janeiro, que procedeu à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei 15/2014, de 21 de março, estabeleceu, no artigo 27.º, que o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM (anualmente) teriam de fixar por portaria os tempos máximos de resposta nos serviços de saúde.
Contudo, apenas volvidos sete anos sobre aquele diploma regional e nove anos sobre a lei nacional, o Governo Regional criou a Portaria 361/2023, de 30 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no SESARAM, EPERAM, para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada. Esta portaria tinha a sua entrada em vigor prevista para 60 dias após a sua publicação, ou seja, entraria em vigor a 30 de julho de 2023. Aproveitando o ciberataque ao SESARAM, EPERAM, o prazo de entrada em vigor da referida portaria foi prorrogado, por mais 90 dias, o que foi efetivado pela Portaria 862/2023, de 10 de novembro, ou seja, até 10 de fevereiro de 2024.
Desconhece-se a existência de qualquer outra prorrogação, pelo que, a Portaria 361/2023, de 30 de maio, entrou em vigor no passado mês de fevereiro, ou seja, há mais de quatro meses, nomeadamente o anexo i, respeitante aos TMRG para prestações de saúde sem caráter de urgência.
Esta portaria além de definir os TMRG, prevê que o SESARAM, EPERAM, fixe anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, tempos esses aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, o que também se desconhece que tenha existido.
Pelo que, o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM, continuam, por um lado, a não observar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira e, por outro, a não fixar os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias.
A entidade responsável pela monitorização dos TMRG é o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, sendo reportado ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, informação sobre esta matéria.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve:
a) Recomendar à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que cumpra com os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM estabelecidos no anexo i da Portaria 361/2023, de 30 de maio, para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada;
b) Recomendar ao SESARAM, EPERAM, que fixe e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que aprove os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 361/2023, de 30 de maio;
c) Recomendar ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que monitorize o cumprimento dos TMRG fixados e dado a conhecer ao utente o seu posicionamento na lista de espera.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118568955
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6039895.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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2014-03-21 -
Lei
15/2014 -
Assembleia da República
Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.
-
2016-01-28 -
Decreto Legislativo Regional
3/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Aviso
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