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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2025/M, de 17 de Janeiro

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Sumário

Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2025/M



Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM

O direito à saúde é um direito humano inalienável de consagração constitucional.

As listas de espera para cirurgias, consultas de especialista e exames complementares de diagnóstico e terapêutica têm vindo a aumentar, o que tem levado à diminuição da resposta do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), face às necessidades de saúde da população madeirense e, consequentemente, à degradação do acesso dos utentes àqueles serviços e à desconfiança em face do Sistema Regional de Saúde.

O Decreto Legislativo Regional 3/2016/M, de 28 de janeiro, que procedeu à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei 15/2014, de 21 de março, estabeleceu, no artigo 27.º, que o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM (anualmente) teriam de fixar por portaria os tempos máximos de resposta nos serviços de saúde.

Contudo, apenas volvidos sete anos sobre aquele diploma regional e nove anos sobre a lei nacional, o Governo Regional criou a Portaria 361/2023, de 30 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no SESARAM, EPERAM, para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada. Esta portaria tinha a sua entrada em vigor prevista para 60 dias após a sua publicação, ou seja, entraria em vigor a 30 de julho de 2023. Aproveitando o ciberataque ao SESARAM, EPERAM, o prazo de entrada em vigor da referida portaria foi prorrogado, por mais 90 dias, o que foi efetivado pela Portaria 862/2023, de 10 de novembro, ou seja, até 10 de fevereiro de 2024.

Desconhece-se a existência de qualquer outra prorrogação, pelo que, a Portaria 361/2023, de 30 de maio, entrou em vigor no passado mês de fevereiro, ou seja, há mais de quatro meses, nomeadamente o anexo i, respeitante aos TMRG para prestações de saúde sem caráter de urgência.

Esta portaria além de definir os TMRG, prevê que o SESARAM, EPERAM, fixe anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, tempos esses aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, o que também se desconhece que tenha existido.

Pelo que, o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM, continuam, por um lado, a não observar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira e, por outro, a não fixar os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias.

A entidade responsável pela monitorização dos TMRG é o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, sendo reportado ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, informação sobre esta matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve:

a) Recomendar à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que cumpra com os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM estabelecidos no anexo i da Portaria 361/2023, de 30 de maio, para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada;

b) Recomendar ao SESARAM, EPERAM, que fixe e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que aprove os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 361/2023, de 30 de maio;

c) Recomendar ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que monitorize o cumprimento dos TMRG fixados e dado a conhecer ao utente o seu posicionamento na lista de espera.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

118568955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6039895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Decreto Legislativo Regional 3/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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