de 12 de Março
Ao abrigo do disposto da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O artigo 15.º da Portaria 131/2009, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinteredacção:
«Artigo 15.º
Comparticipação financeira
1 - A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes proporções de acordo com a natureza jurídica e adimensão das entidades promotoras:
a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e autarquias locais, em 75 % dos montantes definidos no artigo 13.º;b) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
c) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes definidos no
artigo 13.º;
d) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos noartigo 13.º;
e) Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalhadores, inclusive, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º 2 - No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., em 75 %, independentemente da forma jurídica ou do número detrabalhadores do promotor.
3 - ................................................................4 - ...............................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º131/2009, de 30 de Janeiro.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 2 de Março de 2009.