Despacho 7338/2009, de 11 de Março
-
Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
-
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 49, de 11.03.2009, Pág. 9389
-
Data:
2009-03-11
-
Secções desta página::
Determina que seja renovado à Associação Desportiva de Manhouce, o exclusivo de pesca desportiva no troço superior do rio Teixeira (ribeira de Manhouce) desde a ponte de Abundança, limite a montante, até à confluência com a ribeira de Agualva, limite a jusante, incluindo os afluentes, ribeiras de Sequeiro e do Salgueiro, freguesia de Manhouce, concelho de São Pedro do Sul.
Despacho 7338/2009
Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da
Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo
Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja renovado à Associação Desportiva de Manhouce, com o número de identificação fiscal 501970223 e sede em Manhouce, 3660-144 Manhouce, o exclusivo de pesca desportiva no troço superior do rio Teixeira (ribeira de Manhouce) desde a ponte de Abundança, limite a montante, até à confluência com a ribeira de Agualva, limite a jusante, incluindo os afluentes, ribeiras de Sequeiro e do Salgueiro, freguesia de Manhouce, concelho de São Pedro do Sul, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem a extensão de 7,912 Km, distribuída em 5,656 Km no rio Teixeira, 1,032 Km na ribeira de Sequeiro e 1,224 Km na ribeira de Salgueiro, abrangendo uma área aproximada de 11,7 ha;
2 - A concessão de pesca é válida até 9 de Junho de 2018, podendo esta ser cancelada sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no respectivo alvará;
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 70,08, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril;
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
5 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
6 - Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
26 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247717.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247717.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/247717/despacho-7338-2009-de-11-de-marco