de 10 de Março
O Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, no âmbito dos serviços da sociedade de informação, regula, entre outros, as comunicações não solicitadas para fins de marketing directo prevendo medidas de protecção contra a invasão da privacidade.O elevado número de consumidores que dispõem, hoje em dia, de telefones móveis, o avanço tecnológico dos mesmos e, bem assim, a massificação do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação faz com que a Internet, os SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service), entre outros, se tenham tornado veículos atractivos de transmissão de mensagens publicitárias, permitindo aos anunciantes chegar a um elevado número de consumidores, a um custo reduzido.
A obrigatoriedade de obtenção de consentimento prévio do destinatário para o envio de mensagens para fins de marketing directo já se encontra prevista, bem como a manutenção, por si ou através de associações que representem os anunciantes, de listas das pessoas que manifestem o desejo de não receber aquele tipo de comunicações. No entanto, estas listas têm-se revelado insuficientes, pelo que, para a implementação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, entende-se que deve ser a Direcção-Geral do Consumidor a manter permanentemente actualizada uma lista de âmbito nacional, facilitando ao consumidor o exercício do seu direito de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, preservando a privacidade dos seus dados pessoais nos termos da alínea b) do artigo 12.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media e o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) manter actualizada uma lista de âmbito nacional de pessoas que manifestem o desejo genérico de não receber quaisquer comunicações publicitárias.
9 - A inserção na lista referida no número anterior depende do preenchimento de formulário electrónico disponibilizado através da página electrónica da DGC.
10 - As entidades que promovam o envio de mensagens para fins de marketing directo são obrigadas a consultar a lista, actualizada trimestralmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.
11 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas nos n.os 7 e 8.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.