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Lei 159/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Texto do documento

Lei 159/2015

de 18 de setembro

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 183/98, de 4 de julho, que criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 183/98, de 4 de julho, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente lei.

3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 28 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma dos Açores;

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros, reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na segurança.

2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativo na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente, por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior à de advertência.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal;

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo;

f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março.

Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10 % dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para a reunião.

2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local, data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que a lei lhe atribua;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÃO VII

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez por ano.

SECÇÃO VIII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do plano de atividades da respetiva delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO IX

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º

SECÇÃO X

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana, animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos e atividades do âmbito da Biologia;

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as aplica.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 183/98, de 4 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB - Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

(Revogado.)

Artigo 3.º

Eleições

(Revogado.)

Artigo 4.º

Regime de transição

(Revogado.)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma dos Açores;

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros, reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na segurança.

2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativo na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As candidaturas para órgãos nacionais ou regionais são subscritas, respetivamente, por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior à de advertência.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal;

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo;

f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março.

Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10 % dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para a reunião.

2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local, data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade ou cartão de cidadão, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a composição dos júris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que a lei lhe atribua;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do congresso nacional, do conselho nacional e do conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÃO VII

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez por ano.

SECÇÃO VIII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e do plano de atividades da respetiva delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO IX

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º

SECÇÃO X

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha características técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

6 - O modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana, animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos e atividades do âmbito da Biologia;

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações científicas, técnicas e profissionais especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 69.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

Artigo 70.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as aplica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-04 - Decreto-Lei 183/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Ordem dos Biólogos, que resulta da transformação da APB - Associação Portuguesa de Biológos, associação de direito público. Publica em anexo o Estatuto da Ordem dos Biológos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 62/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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