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Lei 76/2023, de 18 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Texto do documento

Lei 76/2023

de 18 de dezembro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto das Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 183/98, de 4 de julho, que transforma a APB - Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto, alterado pela Lei 159/2015, de 18 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março.

CAPÍTULO II

Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da profissão, a melhoria e o progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao ambiente;

b) [...]

c) [...]

d) Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e os respetivos títulos de especialização profissional;

e) [...]

f) [...]

g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 7.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.

Artigo 8.º

[...]

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das Ciências Biológicas não seja inferior a metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior, e que tenha sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades multidisciplinares estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.

2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[...]

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º

[...]

1 - À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a Ordem e os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.

6 - O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;

c) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;

e) [...]

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o equilíbrio dos seres vivos;

g) Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;

h) [...]

i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;

j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes;

k) Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade;

l) [Anterior alínea j).]

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:

a) [...]

b) O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da deontologia profissional o impõem.

Artigo 23.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) O conselho deontológico;

d) [...]

e) [...]

f) O provedor dos destinatários dos serviços;

g) O conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea f).]

i) Os colégios de especialidade, quando existam;

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem no mesmo mandato.

5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia e de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.

6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, durante o mês de dezembro, para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano transato.

Artigo 41.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.

2 - O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não sejam membros da Ordem.

3 - Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 - As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, e personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.

5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.

Artigo 43.º

[...]

Compete ao conselho deontológico:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;

l) [...]

m) Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para atribuição dos títulos de especialidade;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

Artigo 46.º

Competências e obrigações

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;

f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Elaborar o relatório de atividades e contas, o orçamento e o plano de atividades anuais da delegação;

f) [...]

g) [...]

h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;

i) [...]

j) [...]

Artigo 54.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 - [...]

Artigo 60.º

[...]

1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 61.º

Atos da profissão de biólogo

1 - (Revogado.)

2 - Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências biológicas:

a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia, comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos ecossistemas;

b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;

c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;

d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;

e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais, bromatológicas e de animais vivos;

f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;

g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;

h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação, melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de algas;

i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou tecidos, animais e humanos;

j) Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade, tal como ações e projetos de educação ambiental;

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

3 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos biólogos, para efeitos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 62.º

[...]

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - [...]

3 - Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista atribuído pela Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 - Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - (Revogado.)

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - [...]

9 - (Revogado.)

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a biólogos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de biólogos para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

Artigo 67.º

[...]

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, de biólogos ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio eletrónico.

2 - [...]

Artigo 68.º

[...]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - [...]

Artigo 71.º

[...]

Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 74.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O conselho deontológico;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea d).]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 76.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 79.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 97.º

[...]

1 - [...]

a) Taxas;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Outras receitas previstas na lei.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A e 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

Artigo 46.º-A

Designação e competências

1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, de entre personalidades independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

2 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem;

b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e emitir recomendações para a sua resolução;

c) Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;

d) Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

e) Exercer funções, por inerência, enquanto membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

3 - As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de supervisão.

Artigo 46.º-B

Composição

1 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;

c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que nela não esteja inscrito.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Artigo 46.º-C

Eleição

1 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 46.º-D

Funcionamento

O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 46.º-E

Competências

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

d) Propor o provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;

e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Fixar as taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos:

a) A epígrafe da secção iv do capítulo iv passa a designar-se «Conselho deontológico»;

b) É aditada ao capítulo iv a secção vii, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 46.º-A;

c) É aditada ao capítulo iv a secção viii, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 46.º-B a 46.º-E;

d) As secções vii, viii, ix e x do capítulo iv são renumeradas, respetivamente, como secções ix, x, xi e xii;

e) A epígrafe do capítulo ix passa a designar-se «Disposições complementares».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições de pessoas singulares na Ordem dos Biólogos inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei 12/2023, de 28 de março.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

10 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.

11 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.

12 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.os 1 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º a 57.º, o n.º 1 e as alíneas k) a q) do n.º 2 do artigo 61.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 64.º, o artigo 66.º e a alínea g) do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 6 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117156476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-04 - Decreto-Lei 183/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Ordem dos Biólogos, que resulta da transformação da APB - Associação Portuguesa de Biológos, associação de direito público. Publica em anexo o Estatuto da Ordem dos Biológos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-18 - Lei 159/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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