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Lei 101/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Texto do documento

Lei 101/2015

de 20 de agosto

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei 174/98 de 27 de junho, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei 174/98, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado no anexo I à presente lei.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 4.º

Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas, mantendo-se os mandatos em curso com a duração inicialmente definida e termo a 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados regionais.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento eleitoral previsto no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei.

5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.

6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.

7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de entre si, um presidente.

8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes direções regionais.

9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção nacional.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 174/98, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 174/98, de 27 de junho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos;

c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento e nas alíneas seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;

e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações, e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento;

f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;

i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais;

k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de gestor de insolvência;

l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 7.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura;

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas de:

a) Finanças, banca e seguros;

b) Contabilidade e fiscalidade;

c) Marketing e publicidade;

d) Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública, respetivamente.

5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares, os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional.

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;

e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;

h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto e também quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário;

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade profissional.

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo:

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;

b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades profissionais em que se encontrem inscritos;

c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;

d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, para eles serem eleitos, nas condições fixadas no presente Estatuto;

e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;

f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;

g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;

h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria deontológica;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.º

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Convocatória das reuniões;

b) Ordem de trabalhos das reuniões;

c) Participação em reuniões por teleconferência;

d) Voto por correspondência e voto eletrónico;

e) Tomada de deliberações;

f) Elaboração e aprovação de atas;

g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º

Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5 % dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo aquele número ultrapassar os 51 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa:

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b) Designar o Revisor Oficial de Contas;

c) Destituir os membros da direção;

d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo;

f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;

g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras;

h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações:

i) De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v) Realização de referendo interno;

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente Estatuto;

j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem;

l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários;

m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior;

n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem;

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa:

a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10 % dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;

e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais;

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido:

i) Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho geral;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição;

e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º

Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;

b) Emitir parecer sobre:

i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão permanente.

Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num membro da direção;

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais representantes destas instituições;

c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;

d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à direção;

e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção;

f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;

h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice-presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional observa as seguintes regras:

a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20 % dos membros deste conselho;

c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º

Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

Artigo 51.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto;

c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º

Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional observa as seguintes regras:

a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b) A assembleia regional reúne ordinariamente:

i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre do mandato;

c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i) Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10 % dos membros da respetiva delegação regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos membros da assembleia regional;

f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 53.º

Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

Artigo 54.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à assembleia regional;

b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.

2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.

Artigo 61.º

Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;

b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as devidas adaptações.

Artigo 62.º

Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início do seu mandato.

2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.

3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.

Artigo 63.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão sobre inscrições irregulares;

b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;

c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam detetadas;

d) Publicidade dos programas das listas candidatas;

e) Financiamento da campanha eleitoral;

f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas de votação;

g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;

h) Reclamações e recursos;

i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas dos membros;

b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;

c) As multas aplicadas;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

Artigo 65.º

Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:

a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade profissional ou pela direção regional;

b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;

c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 66.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.

2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.

3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 67.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 68.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 69.º

Deveres específicos

1 - O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 70.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 72.º

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais;

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 81.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.

3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência disciplinar.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam ser imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 97.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 98.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 99.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 91.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Jurisdição

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 101.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de inscrição na Ordem;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 174/98, de 27 de junho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Economistas, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APEC - Associação Portuguesa de Economistas, asso-ciação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

(Revogado.)

Artigo 3.º

Inscrições na Ordem

(Revogado.)

Artigo 4.º

Eleições

(Revogado.)

Artigo 5.º

Regime de transição

1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas ativas e passivas da APEC - Associação Portuguesa de Economistas.

2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos;

c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento e nas alíneas seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;

e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento;

f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;

i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais;

k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de gestor de insolvência;

l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos

Artigo 7.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura;

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área principal corresponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de ciências empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas de:

a) Finanças, banca e seguros;

b) Contabilidade e fiscalidade;

c) Marketing e publicidade;

d) Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição nos colégios de especialidade de gestão de recursos humanos e de gestão pública poderão ser considerados cursos inseridos na área da ciência económica, de acordo com o estatuído no número anterior, cujo plano curricular contenha também unidades curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública, respetivamente.

5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares, os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional.

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de pós-licenciatura com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;

e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;

h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto e também quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário.

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade profissional.

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo:

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;

b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades profissionais em que se encontrem inscritos;

c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;

d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, para eles serem eleitos, nas condições fixadas no presente Estatuto;

e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;

f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;

g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;

h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria deontológica;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.º

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Convocatória das reuniões;

b) Ordem de trabalhos das reuniões;

c) Participação em reuniões por teleconferência;

d) Voto por correspondência e voto eletrónico;

e) Tomada de deliberações;

f) Elaboração e aprovação de atas;

g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º

Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5 % dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos não podendo aquele número ultrapassar os 51 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa:

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b) Designar o Revisor Oficial de Contas;

c) Destituir os membros da direção;

d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo;

f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo;

g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras;

h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações:

i) De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v) Realização de referendo interno;

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente Estatuto;

j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem;

l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários;

m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior;

n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto;

o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem;

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa:

a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10 % dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;

e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido:

i) Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho geral;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição;

e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º

Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;

b) Emitir parecer sobre:

i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão permanente.

Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20 % dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas na alínea a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num membro da direção;

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais representantes destas instituições;

c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na reunião, só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional de entre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;

d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à direção;

e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção;

f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;

h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice-presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional observa as seguintes regras:

a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20 % dos membros deste conselho;

c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º

Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

Artigo 51.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto;

c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º

Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional observa as seguintes regras:

a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b) A assembleia regional reúne ordinariamente:

i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre do mandato;

c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i) Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10 % dos membros da respetiva delegação regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos membros da assembleia regional;

f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 53.º

Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

Artigo 54.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à assembleia regional;

b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho de supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.

2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.

Artigo 61.º

Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;

b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as devidas adaptações.

Artigo 62.º

Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início do seu mandato.

2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.

3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.

Artigo 63.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão sobre inscrições irregulares;

b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;

c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam detetadas;

d) Publicidade dos programas das listas candidatas;

e) Financiamento da campanha eleitoral;

f) Horário e demais regras de funcionamento das urnas de votação;

g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;

h) Reclamações e recursos;

i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas dos membros;

b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;

c) As multas aplicadas;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

Artigo 65.º

Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:

a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade profissional ou pela direção regional;

b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;

c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 66.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.

2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.

3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 67.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 68.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 69.º

Deveres específicos

1 - O economista, nas suas relações com os outros membros da Ordem, deve:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, o economista deve cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o envolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 70.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 72.º

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 74.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 75.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 76.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

Artigo 77.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 78.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 79.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 80.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 81.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 82.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 83.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 84.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 85.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 86.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 87.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 88.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 89.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.

3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 90.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 91.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência disciplinar.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 92.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam ser imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 77.º

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 94.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 95.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 80.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 96.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 97.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 98.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 99.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 91.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Jurisdição

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 101.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de inscrição na Ordem;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-27 - Decreto-Lei 174/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Ordem dos Economistas e aprova o respectivo estatuto, publicado em anexo. A Ordem resulta da transformação da actual APEC -Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em associação de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 62/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

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