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Despacho , de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições sobre o funcionamento de bolsas municipais para atribuição de habitações em regime de renda limitada

Texto do documento

Despacho

A constituição de bolsas municipais para a atribuição das habitações em regime de renda limitada havia sido criada pelo Decreto-Lei 608/73, mas a respectiva regulamentação prevista no artigo 18.º do diploma não foi promulgada imediatamente. Entretanto e porque o Governo Provisório veio a retomar o regime de renda limitada - primeiramente caído em desuso e restabelecido depois, mas sem resposta do mercado -, transformando-o, presentemente, na base de toda a contratação com a promoção privada, impunha-se a regulamentação daqueles serviços, para gerirem, desde já, as antigas habitações de renda limitada, quando vacantes, preparando-se a tempo o dispositivo exigido pelos novos programas de alojamento em contratação, sob diversos regimes legais.

Dever-se-á, no entanto, ir mais longe na competência destas bolsas, que, constituindo um serviço local especializado, tendem naturalmente a assegurar a atribuição e manutenção dos novos bairros sociais ou de edifícios renovados adquiridos e ainda a preparar os programas necessários, à medida que disponham de informação sobre a situação habitacional do concelho.

A publicação do presente despacho não impede a preparação das necessárias alterações ao Decreto-Lei 608/73 e que condicionam o estatuto das bolsas.

A próxima experiência das bolsas de habitação não deixará de levar às propostas de ajustamento que se evidenciarem necessárias, inclusivamente nas receitas próprias, para que este serviço local constitua um importante reforço de intervenção, que se pretende crescente, dos municípios na gestão social da política habitacional no País.

INSTRUÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS DE HABITAÇÃO

I

1. Compete aos presidentes das câmaras municipais instalar as bolsas de habitação, criadas pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.

2. As bolsas de habitação serão instaladas no prazo de quinze dias, a contar da publicação das presentes instruções, nos concelhos em que, ao abrigo do Decreto-Lei 36212, de 7 de Abril de 1947, tenham sido construídas casas de renda limitada.

3. Nos demais concelhos, as bolsas de habitação serão instaladas logo que os programas de construção o justifiquem.

II

As bolsas são geridas pela comissão referida no artigo 18.º do Decreto-Lei 608/73.

III

1. São receitas das bolsas:

a) As multas a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 608/73;

b) As importâncias a que se refere o artigo 25.º;

c) A multa a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;

d) A multa a que se refere o artigo 35.º;

e) Os quantitativos a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º;

f) Subsídio anual atribuído pelo Fundo de Fomento da Habitação;

g) Os juros dos depósitos a que se refere o artigo 28.º;

h) Os juros dos depósitos das suas receitas.

2. O subsídio a que se refere a alínea f) do número anterior será requerido ao Fundo de Fomento da Habitação até ao dia 15 de Agosto, por intermédio da respectiva câmara municipal, o qual, se concedido, será inscrito no orçamento do Fundo de Fomento da Habitação.

IV

As despesas da bolsa serão ordenadas pela comissão, que movimentará a respectiva conta existente na Caixa Geral de Depósitos por meio de cheques, assinados pelo presidente e por um dos vogais.

V

1. As contas da bolsa serão escrituradas em livros próprios, submetidos à aprovação da câmara municipal até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitarem.

2. Após a aprovação, serão as contas remetidas ao Fundo de Fomento da Habitação pelo presidente da câmara, com certidão da acta da câmara que as aprovar.

VI

Nas contas indicar-se-ão discriminadamente as importâncias relativas aos depósitos destinados a garantir o pagamento das rendas, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 608/73.

VII

1. As bolsas organizarão listas de fogos a arrendar por categorias e tipos, mediante comunicação das câmaras, relativamente aos fogos novos, e dos senhorios, relativamente aos que ficam devolutos.

2. No anúncio a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 608/73 será feito o resumo dos fogos disponíveis, consoante os respectivos tipos, e indicando o prazo para a recepção de inscrições de candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma.

3. Os boletins de inscrição dos candidatos, referidos no n.º 2 do artigo 21.º, obedecerão ao modelo anexo às presentes instruções.

4. A cada boletim entrado será dado um número de ordem, que será utilizado no sorteio.

5. Aos candidatos será passado recibo com a indicação do número de ordem do respectivo boletim de inscrição.

VIII

1. A comissão procederá à organização da lista de candidatos admitidos, depois de fazer a verificação que tiver por adequada da respectiva declaração constante do boletim de inscrição.

2. Para efeitos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 608/73, a comissão remeterá, com os elementos que tiver obtido, o respectivo boletim ao agente do Ministério Público da comarca.

IX

1. Da acta a que se refere o artigo 23.º do citado decreto-lei constarão os nomes dos candidatos e os respectivos números de ordem, e no edital e nos anúncios serão somente publicados os números atribuídos aos candidatos.

2. Do mesmo edital e anúncio constará a data, local e hora do sorteio.

X

1. As reclamações a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º serão decididas pela comissão no prazo de quarenta e oito horas, devendo na acta da reunião constar sumariamente os fundamentos da deliberação tomada.

2. No caso de recurso hierárquico, que será entregue na comissão, esta deverá expedi-lo no prazo de vinte e quatro horas, acompanhado dos elementos que tiver por convenientes e, necessariamente, da fotocópia ou cópia da acta referida e do boletim de inscrição.

XI

1. A comissão decidirá qual o meio técnico a adoptar no sorteio, devendo o presidente esclarecer em conformidade os presentes à sessão pública referida no n.º 1 do artigo 24.º

2. O resultado será anunciado publicamente, devendo avisar-se o dia em que terá lugar a assinatura do contrato.

3. Serão seleccionados candidatos suplentes, a quem serão atribuídos os fogos respectivos no caso de desistência.

XII

1. Os candidatos apurados e os respectivos senhorios serão avisados, por meio de carta com aviso de recepção, do dia e hora em que devem comparecer para assinar o contrato de arrendamento.

2. Se o senhorio não comparecer, a bolsa substitui-o na assinatura do contrato.

3. Se o inquilino justificar a falta no prazo de quarenta e oito horas, será marcado outro dia para a assinatura do contrato; se não justificar, é chamado o suplente.

4. No acto da assinatura, o inquilino apresentará a guia de depósito a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º, pagará a primeira renda e receberá as chaves.

5. No acto de assinatura, será restituída ao inquilino, por meio de cheque, a importância referida no n.º 3 do artigo 21.º, devendo o inquilino assinar o respectivo recibo.

6. O inquilino e o senhorio poderão fazer-se representar, nos termos da lei geral, no acto da assinatura do contrato.

XIII

O contrato obedecerá ao modelo anexo e será feito em quadriplicado, devendo a bolsa arquivar o original, remeter uma cópia à repartição de finanças da área da situação do prédio, para efeito da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, devendo as demais cópias ser entregues ao inquilino e ao senhorio.

XIV

1. O disposto nos n.os XII a XIII é aplicável nos casos de actualização de rendas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Fomento da Habitação remeterá à bolsa cópia da comunicação a que se refere a parte final do n.º 3 do referido artigo 31.º

XV

1. Sempre que vague qualquer fogo, a bolsa, nos termos do artigo 34.º, solicitará ao Fundo de Fomento da Habitação a fixação da nova renda.

2. A nova renda será fixada pelo presidente do Fundo de Fomento da Habitação no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção do pedido.

XVI

1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, o senhorio remeterá à bolsa certidão da sentença transitada em julgado que tiver decretado o despejo.

2. Do facto referido na parte final do n.º 3 do artigo citado passará a bolsa certidão, a pedido verbal do senhorio.

XVII

1. Recebido o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º, a bolsa, no prazo de quinze dias, fixará o preço de venda e ordenará ao vendedor que faça o depósito previsto no n.º 2 do mesmo preceito.

2. A bolsa avisará o inquilino para exercer o direito de preferência consignado no artigo 41.º do referido decreto-lei.

XVIII

1. No prazo de trinta dias, a bolsa dará cumprimento ao disposto no artigo 45.º

2. O recurso interposto nos termos do n.º 3 do artigo 46.º suspende a realização do sorteio, devendo o presidente da bolsa, na sessão pública fixada nos anúncios, avisar da suspensão e indicar a nova data.

3. À reclamação e recurso previsto no n.º 3 do artigo 46.º aplicam-se os prazos referidos no n.º X das instruções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º

XIX

Em relação ao exercício de 1975, o subsídio a que se refere o n.º 2 do n.º III poderá ser requerido até ao dia 15 de Abril de 1975.

XX

Serão editados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda os seguintes impressos:

a) Modelo de impresso para licença de habitação, onde se porá a notação do quantitativo da renda e actualizações (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 608/73);

b) Modelo da guia de depósito para admissão ao concurso (n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 608/73);

c) Modelo da guia de depósito da renda (§ 3.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 608/73);

d) Modelo da guia de depósito para a venda (n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 608/73);

e) Modelo do boletim de inscrição para casa de renda limitada (n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 608/73).

Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, 18 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, João António Lopes da Conceição. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Nuno Portas.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

Contrato de arrendamento de casa de renda limitada

Perante a bolsa de habitação do concelho de ..., na qualidade de senhorio, e ..., na qualidade de inquilino, ambos abaixo assinados, celebram um contrato, pelo qual o primeiro signatário dá de arrendamento ao segundo signatário o ... do prédio de renda limitada sito em ..., no bairro de ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ..., nos termos e condições seguintes:

I

Este arrendamento é pelo prazo de um ano, com início no dia ... de ... de 19 ... e termo no dia ... de ... de 19 ..., renovando-se por iguais períodos e nas mesmas condições.

II

A renda mensal será da quantia de ..., podendo, todavia, ser aumentada, conforme estabelecido nos artigos 31.º a 33.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.

III

A renda será paga em dinheiro nos primeiros oito dias de cada mês.

IV

Se, por qualquer litígio pendente ou iminente entre o inquilino e o senhorio, aquele não quiser satisfazer directamente a importância da renda ou este se recusar a recebê-la, deve nos mesmos oito dias o inquilino apresentar nesta bolsa de habitação guia de depósito da renda na Caixa Geral de Depósitos, sob pena de se considerar a renda não paga.

V

Quando a renda não for paga nem apresentada guia de depósito dentro do prazo fixado, a bolsa de habitação, a requerimento do senhorio, até ao dia 11 do mês em causa, procederá ao seu pagamento através da caução depositada, devendo o inquilino, no prazo de oito dias a contar da notificação pela bolsa de habitação, reintegrá-la, acrescida de 50$00 do seu valor, sob pena de despejo administrativo.

VI

A casa arrendada destina-se exclusivamente a habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.

VII

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 608/73, é proibida a sublocação, total ou parcial, das casas de renda limitada, sob pena de multa igual à renda de seis meses, aplicável pela bolsa de habitação, e de despejo, em caso de reincidência.

VIII

Será punido com a pena correspondente ao crime de especulação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, o senhorio que receba renda superior à fixada ou outra importância que, sob qualquer título, represente indevido agravamento da renda. O montante indevidamente pago reverterá integralmente a favor da bolsa de habitação.

IX

O presente contrato de arrendamento caduca se vier a verificar-se que o segundo outorgante é proprietário ou inquilino de outra habitação compatível com a composição do seu agregado familiar situada no mesmo concelho.

X

O senhorio só poderá usar da faculdade conferida pela primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º e pelo artigo 1098.º do Código Civil se estiver nas condições referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 608/73 e nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.

XI

Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato, sê-lo-á pelas disposições do Decreto-Lei 608/73 e da lei geral.

XII

O segundo outorgante apresentou guia comprovativa do depósito de um mês de renda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem desta bolsa de habitação, e declara aceitar o presente contrato de arrendamento nas condições nele estatuídas, que se obriga a cumprir pontualmente.

ANEXO VI-A

Contrato de arrendamento de casa de renda limitada

Entre a bolsa de habitação do concelho de ..., em substituição, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, do senhorio ..., que se recusou a comparecer, e representada pelo ..., e ..., na qualidade de inquilino, ambos abaixo assinados, é celebrado um contrato, pelo qual o primeiro signatário dá de arrendamento ao segundo signatário o ... do prédio de renda limitada sito em ..., no bairro de ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ..., nos termos e condições seguintes:

I

Este arrendamento é pelo prazo de um ano, com início no dia ... de ... de 19 ... e termo no dia ... de ... de 19 ..., renovando-se por iguais períodos e nas mesmas condições.

II

A renda mensal será da quantia de ..., podendo, todavia, ser aumentada, conforme estabelecido nos artigos 31.º a 33.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.

III

A renda será paga em dinheiro nos primeiros oito dias de cada mês.

IV

Se, por qualquer litígio pendente ou iminente entre o inquilino e o senhorio, aquele não quiser satisfazer directamente a importância da renda ou este se recusar a recebê-la, deve nos mesmos oito dias o inquilino apresentar nesta bolsa de habitação guia de depósito da renda na Caixa Geral de Depósitos, sob pena de se considerar a renda não paga.

V

Quando a renda não for paga nem apresentada guia de depósito dentro do prazo fixado, a bolsa de habitação, a requerimento do senhorio, até ao dia 11 do mês em causa, procederá ao seu pagamento através da caução depositada, devendo o inquilino, no prazo de oito dias a contar da notificação pela bolsa de habitação, reintegrá-la, acrescida de 50% do seu valor, sob pena de despejo administrativo.

VI

A casa arrendada destina-se exclusivamente a habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.

VII

Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 608/73, é proibida a sublocação, total ou parcial, das casas de renda limitada, sob pena de multa igual à renda de seis meses, aplicável pela bolsa de habitação, e de despejo, em caso de reincidência.

VIII

Será punido com a pena correspondente ao crime de especulação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, o senhorio que receba renda superior à fixada ou outra importância que, sob qualquer título, represente indevido agravamento da renda. O montante indevidamente pago reverterá integralmente a favor da bolsa de habitação.

IX

O presente contrato de arrendamento caduca se vier a verificar-se que o segundo outorgante é proprietário ou inquilino de outra habitação compatível com a composição do seu agregado familiar situada no mesmo concelho.

X

O senhorio só poderá usar da faculdade conferida pela primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º e pelo artigo 1098.º do Código Civil se estiver nas condições referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 608/73 e nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.

XI

Tudo o que não estiver expressamente regulado neste contrato sê-lo-á pelas disposições do Decreto-Lei 608/73 e da lei geral.

XII

O segundo outorgante apresentou guia comprovativa do depósito de um mês de renda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem desta bolsa de habitação, e declara aceitar o presente contrato de arrendamento nas condições nele estatuídas, que se obriga a cumprir pontualmente.

O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, João António Lopes da Conceição. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Nuno Portas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-04-07 - Decreto-Lei 36212 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Insere diversas disposições relativas à construção de casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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