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Decreto-lei 47023, de 25 de Maio

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Sumário

Promulga a estruturação dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 47023

São decorridos já cerca de doze anos sobre a data em que no Ministério das Finanças se introduziu, a título experimental, a técnica mecanográfica como auxiliar da execução de certas tarefas administrativas respeitantes a dois dos seus departamentos - as Direcções-Gerais da Contabilidade

Pública e das Contribuições e Impostos.

A vasta experiência até agora colhida na realização de trabalhos específicos de cada um daqueles sectores, designadamente o processamento de abonos aos servidores do Estado, o lançamento de contribuições e impostos, a organização de matrizes cadastrais e outros, leva a concluir que o prosseguimento da mecanização é susceptível de

prestar ainda mais amplo auxílio.

No entanto, para que os Serviços Mecanográficos possam corresponder de forma adequada aos fins para que foram criados, isto é, às necessidades, cada vez mais acentuadas, daqueles departamentos e porventura de outros deste Ministério, torna-se indispensável proceder

agora à sua conveniente estruturação.

Nestas condições;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o

seguinte:

Artigo 1.º Os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças são o organismo incumbido de elaborar por processo mecânico os trabalhos relativos às Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e das Contribuições e Impostos a que se entenda vantajoso aplicar tal sistema

de trabalho.

§ único. O Ministro das Finanças poderá, a solicitação das entidades interessadas e mediante parecer favorável dos Serviços Mecanográficos, autorizar que por estes sejam executados trabalhos respeitantes a outros

departamentos do Ministério das Finanças.

Art. 2.º O pessoal dos Serviços Mecanográficos é de nomeação vitalícia, com excepção dos dactilógrafos e do pessoal menor, cujos lugares são providos por contrato. O quadro e os vencimentos são os que constam do

mapa anexo ao presente decreto-lei.

§ único. O recrutamento de pessoal para enchimento do quadro será efectuado gradualmente e à medida que os trabalhos de mecanização se forem ampliando, o que deverá ser reconhecido por despacho do Ministro

das Finanças.

Art. 3.º Os funcionários dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças podem ser nomeados para exercer, em comissão, quaisquer

cargos ou funções públicas.

§ único. A situação de comissão não abre vaga, mas o lugar pode ser ocupado interinamente por outro funcionário do quadro enquanto durar a

comissão.

Art. 4.º Os Serviços Mecanográficos só são responsáveis pela exactidão e oportuna execução mecanográfica dos trabalhos em face dos elementos-base autenticados pelas entidades competentes e apresentados dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 5.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças será aprovado o regulamento necessário à execução deste diploma.

Art. 6.º Este decreto-lei revoga os seguintes diplomas:

Decreto-Lei 39530, de 6 de Fevereiro de 1954;

Decreto-Lei 44626, de 15 de Outubro de 1962.

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas disponibilidades da verba inscrita sob o capítulo 5.º, artigo 49.º, n.º 1), do orçamento do

Ministério das Finanças em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto

de Carvalho.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47023

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 25 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças,

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/25/plain-247424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-06 - Decreto-Lei 39530 - Ministério das Finanças - Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Constitui uma comissão para a instalação e estudo dos serviços mecanográficos, das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e das Contribuições e Impostos, e define a sua competência, funcionamento e provimento do seu pessoal

  • Tem documento Em vigor 1962-10-15 - Decreto-Lei 44626 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei nº 39530 de 6 de Fevereiro de 1954, que constituiu uma comissão para a instalação e estudo dos serviços mecanográficos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-25 - Decreto 47024 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-29 - Decreto-Lei 47868 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas à reestruturação dos serviços da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-03 - Decreto-Lei 49096 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços Mecanográficos

    Introduz alterações no quadro de pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 47023 de 25 de Maio de 1966, e dá nova redacção ao Regulamento dos mesmos serviços, aprovado pelo Dec 47024 daquela data.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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