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Decreto-lei 229/72, de 6 de Julho

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Sumário

Regula a distribuição dos abonos de alimentação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Decreto-Lei 229/72

de 6 de Julho

O § único do artigo 91.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, consigna que constituem encargo do Estado as refeições fornecidas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública durante o período de prevenção.

Considerando, porém, que a acção da Polícia de Segurança Pública impõe ao seu pessoal uma permanência ao serviço durante vinte e quatro horas seguidas, no desempenho das funções de oficial de dia, piquetes e secções de intervenção, pelotões de defesa imediata, guardas e plantões a esquadras, postos e subpostos policiais, motoristas, radiotelegrafistas, telefonistas, enfermeiros e outros serviços sujeitos a igual período de tempo;

Considerando que ao pessoal nessas situações especiais deve ser assegurada, por conta do Estado, uma alimentação adequada;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do § único do artigo 91.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e do § único do artigo 249.º do regulamento aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, são extensivas a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública que seja nomeado, por escala, para serviços com a duração de vinte e quatro horas seguidas e, ainda, ao pessoal com baixa às enfermarias ou na situação de preso nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 39044, de 19 de Dezembro de 1952.

Art. 2.º Os quantitativos dos abonos de alimentação a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública serão fixados, anualmente, por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças, mediante proposta do comandante-geral.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das sobras que se verificar em na respectiva dotação orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-12-19 - Decreto-Lei 39044 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Regula o abono de alimentação especial a oficiais, sargentos e furriéis, ou equiparados, em regime de prisão preventiva.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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