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Despacho , de 16 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 7.º, 15.º e 22.º das bases do contrato de concessão das pousadas regionais, aprovadas por despacho inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 1969

Texto do documento

Despacho

O corpo do artigo 7.º e os artigos 15.º e 22.º das bases do contrato de concessão das pousadas regionais, aprovadas por despacho de 14 de Janeiro de 1969, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, da mesma data, passam a ter a redacção seguinte:

7.º O concessionário obriga-se ao pagamento de uma percentagem de 1 a 10 por cento sobre a receita bruta, que dará entrada nos cofres do Estado, com destino ao Fundo de Turismo, nos termos do n.º 6 da base XVII da Lei 2082 e do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 40912.

...

15.º O concessionário obriga-se a manter em bom estado de conservação a existência de roupas, louças, vidros e talheres, bem como todo o equipamento da cozinha e copa, substituindo as peças inutilizadas ou deterioradas por material do mesmo nível, que deverá merecer a aprovação prévia, por escrito, da Direcção-Geral do Turismo.

...

22.º Será encargo do concessionário fornecer o mobiliário e mais pertences dos seus aposentos e do pessoal de serviço.

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 25 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-20 - Decreto-Lei 40912 - Presidência do Conselho

    Estabelece as normas como serão escrituradas e arrecadadas as receitas do Fundo de Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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