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Decreto-lei 279/71, de 23 de Junho

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Sumário

Determina que sejam tomadas providências complementares e correcções de pormenor no ensino, na Academia Militar, com carácter provisório e progressivo, até que seja elaborado o Estatuto da referida Academia.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/71

de 23 de Junho

O Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, introduziu alterações aos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a finalidade fundamental de fomentar o incremento da admissão de alunos à Academia Militar, estabelecendo para

tanto algumas medidas adequadas.

Entretanto, têm vindo a ser publicadas, através do Ministério da Educação Nacional, alterações a alguns cursos superiores, designadamente aos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e aos de Engenharia, respectivamente pelos Decretos n.os 512/70, de 30 de Outubro, e 540/70, de 10 de Novembro.

A experiência colhida durante o corrente ano lectivo e as dificuldades encontradas, por falta de apoio legal, para integração daquelas alterações nos cursos professados na Academia Militar parecem justificar desde já certas providências complementares e correcções de pormenor do ensino naquela Academia.

No entanto, parece aconselhável usar nesta matéria da maior prudência, promovendo que todas as alterações a introduzir tenham carácter provisório e progressivo, até se elaborar o Estatuto da Academia Militar, para sistematização de toda a legislação vigente e integração das alterações resultantes da reforma do ensino em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por decretos referendados pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional poderão ser definidas alterações às disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, referentes aos seguintes assuntos:

a) Matérias professadas na Academia Militar;

b) Distribuição das matérias pelos vários cursos;

c) Provimento dos lugares de professores civis da Academia Militar, catedráticos e

adjuntos e suas obrigações.

Art. 2.º Mediante portaria do Ministro do Exército, poderão ser alteradas disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, referentes

aos seguintes assuntos:

a) Distribuição das matérias essencialmente militares pelos vários cursos;

b) Aproveitamento dos alunos.

Art. 3.º Sempre que for alterada matéria que interesse à Força Aérea, deverá ser ouvido o

Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 4.º As disposições deste diploma manter-se-ão em vigor até à publicação do Estatuto

da Academia Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo - José Veiga Simão.

Promulgado em 18 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/23/plain-246015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Decreto-Lei 516/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-12 - Portaria 806/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, respeitante ao Regulamento da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Portaria 161/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Estabelece disposições sobre o aproveitamento dos alunos da Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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