de 23 de Junho
O Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, introduziu alterações aos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a finalidade fundamental de fomentar o incremento da admissão de alunos à Academia Militar, estabelecendo paratanto algumas medidas adequadas.
Entretanto, têm vindo a ser publicadas, através do Ministério da Educação Nacional, alterações a alguns cursos superiores, designadamente aos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e aos de Engenharia, respectivamente pelos Decretos n.os 512/70, de 30 de Outubro, e 540/70, de 10 de Novembro.A experiência colhida durante o corrente ano lectivo e as dificuldades encontradas, por falta de apoio legal, para integração daquelas alterações nos cursos professados na Academia Militar parecem justificar desde já certas providências complementares e correcções de pormenor do ensino naquela Academia.
No entanto, parece aconselhável usar nesta matéria da maior prudência, promovendo que todas as alterações a introduzir tenham carácter provisório e progressivo, até se elaborar o Estatuto da Academia Militar, para sistematização de toda a legislação vigente e integração das alterações resultantes da reforma do ensino em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Por decretos referendados pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional poderão ser definidas alterações às disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, referentes aos seguintes assuntos:
a) Matérias professadas na Academia Militar;
b) Distribuição das matérias pelos vários cursos;c) Provimento dos lugares de professores civis da Academia Militar, catedráticos e
adjuntos e suas obrigações.
Art. 2.º Mediante portaria do Ministro do Exército, poderão ser alteradas disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, referentesaos seguintes assuntos:
a) Distribuição das matérias essencialmente militares pelos vários cursos;
b) Aproveitamento dos alunos.
Art. 3.º Sempre que for alterada matéria que interesse à Força Aérea, deverá ser ouvido oSecretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 4.º As disposições deste diploma manter-se-ão em vigor até à publicação do Estatutoda Academia Militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de SáViana Rebelo - José Veiga Simão.
Promulgado em 18 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.