de 23 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 15.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, passam a constituir, respectivamente, os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,14.º, 15.º, e 16.º do mesmo diploma.
Art. 2.º Os artigos 7.º, 8.º, 17.º e 18.º, o n.º 1 do artigo 20.º, os n.os 1 e 2 do artigo 21.º, os artigos 22.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, e 40.º e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 43.º do decreto a que se refere o artigo anterior passam a ter a seguinte redacção:Art. 7.º - 1. A Direcção dos Serviços de Informática compreende:
Serviço de coordenação e verificação;
Serviço de análise e programação;
Serviço de registo e processamento de dados.
2. Ao serviço de coordenação e verificação, dirigido por um chefe de secção, compete:a) Coordenar os trabalhos a executar pela Direcção de Serviços, incluindo o estabelecimento dos calendários das operações a executar;
b) Verificar a entrada de dados para registo e a saída dos apuramentos efectuados, incluindo a conferência dos quadros obtidos;
c) Arquivar as bandas e os discos magnéticos e os cartões perfurados;
d) Assegurar o expediente da Direcção de Serviços.
3. Ao serviço de análise e programação, dirigido pelo analista-chefe, compete:
a) Colaborar com as diferentes repartições do Instituto no estabelecimento de instrumentos de notação e mapas de apuramento e elaborar as rotinas de trabalho destinadas a
tratamento electrónico;
b) Colaborar na preparação e execução de censos e inquéritos, assim como em outros trabalhos determinados superiormente, quando destinados a tratamento electrónico;c) Estabelecer as rotinas de processamento, definindo as diferentes fases e programas a empregar e os processos de exploração, incluindo multiprogramação;
d) Executar os programas destinados às várias rotinas, especificar os elementos para
testes e analisar estes;
e) Colaborar no estabelecimento de calendário das operações a executar;f) Estimar custos de estudos e processamentos electrónicos para elaboração de
orçamentos, quando solicitados;
g) Actualizar o arquivo de programas;
h) Manter actualizados os programas e conjuntos de programas necessários para o trabalho do equipamento electrónico e as normas de confecção desses programas.4. Ao serviço de registo e processamento de dados, dirigido pelo chefe de exploração,
compete:
a) Registar dados em suporte mecanográfico e proceder às respectivas verificações,conferências e rectificações;
b) Executar os processamentos determinados pelos calendários estabelecidos;c) Testar, segundo as directivas correspondentes, os programas recebidos do serviço de
análise e programação;
d) Reparar, afinar e conservar o seu equipamento e as máquinas de escritório do Instituto.Art. 8.º - 1. A secretaria é dirigidas por um chefe de repartição e compreende:
1.ª Secção - Contabilidade e transgressões;
2.ª Secção - Pessoal e expediente geral;
Serviço de reprografia.
2. Compete à 1.ª Secção:
a) A fiscalização e a contabilização das receitas e despesas do Instituto;b) A aquisição e distribuição dos móveis e material de consumo corrente;
c) A recepção e distribuição das cadernetas e verbetes usados na notação estatística;
d) A elaboração do cadastro dos bens afectos ao Instituto;
e) A encomenda e a venda das publicações por ele editadas;
f) O expediente dos processos de transgressão estatística.
3. Compete à 2.ª Secção:
a) O expediente relativo ao movimento e disciplina do pessoal, incluindo a distribuição dopessoal auxiliar;
b) A distribuição da correspondência pelas diversas repartições;c) O expediente que não seja atribuído à 1.ª Secção ou a qualquer repartição;
d) A superintendência na conservação e limpeza das instalações e do mobiliário.
4. Compete ao serviço de reprografia, chefiado por um primeiro-oficial ou segundo-oficial, a execução gráfica e reprodução, pelos meios técnicos mais adequados, de publicações, instrumentos de notação e outros impressos e documentos.
...................................................................
Art. 17.º Além das funções que lhes cabem nos termos dos artigos anteriores, os diversos serviços do Instituto executarão ainda aquelas de que forem superiormente incumbidos.
Art. 18.º O pessoal permanente e o contratado nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 46925 poderão ser utilizados na realização de recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, fixando-se por despacho ministerial, sob proposta do director, o pessoal a utilizar e os respectivos horários de trabalho.
...................................................................
Art. 20.º - 1. O pessoal permanente, com excepção dos escriturários-dactilógrafos, telefonistas e pessoal auxiliar, pode ser transferido dos serviços centrais para as delegações ou inversamente, ou de uma para outra delegação, a seu pedido ou por
conveniência de serviço.
...................................................................
Art. 21.º - 1. Serão providos por escolha:
a) O lugar de director, de entre o subdirector, os directores de serviços, os directores de serviços-adjuntos, o analista-chefe, os técnicos estatísticos-chefes e os chefes de repartição, ou em indivíduo habilitado com curso superior e de reconhecida competência;b) O lugar de subdirector, de entre os directores de serviços, os directores de serviços-adjuntos, o analista-chefe, os técnicos estatísticos-chefes e os chefes de repartição, ou em indivíduo habilitado com curso superior e de reconhecida competência;
c) Os lugares de director de serviços, de entre os directores de serviços-adjuntos, os técnicos estatísticos-chefes, o analista-chefe, os chefes de repartição, o programador
principal e o chefe de exploração;
d) Os lugares de técnico estatístico-chefe, de entre os técnicos estatísticos de 1.ª classe eos chefes de repartição;
e) Os lugares de chefe de repartição, de entre os chefes de secção habilitados com cursosuperior e os técnicos estatísticos;
f) Os lugares de técnico estatístico de 1.ª e de 2.ª classes, de entre, respectivamente, os técnicos estatísticos de 2.ª e de 3.ª classes.2. A escolha será feita de entre os funcionários que tenham revelado maior competência técnica e ainda, quando se trate de lugares de direcção, aptidão de chefia, e será efectuada, nos casos das alíneas b) a f), sob parecer do director do Instituto.
...................................................................
Art. 22.º Os lugares de técnico estatístico de 3.ª classe serão providos por concurso documental, a que poderão concorrer indivíduos habilitados com os cursos superiores adequados aos serviços, a indicar nos avisos de abertura.
...................................................................
Art. 29.º Serão providos por escolha:
a) O lugar de analista-chefe, de entre o programador principal e os analistas demultiprogramação;
b) Os lugares de programador principal e de analista de multiprogramação, de entre os programadores de multiprogramação e os analista de sistemas;c) O lugar de chefe de exploração, de entre os analistas de sistemas, os programadores de multiprogramação, os programadores e os operadores-chefes;
d) Os lugares de programadores de multiprogramação, de entre os programadores;
e) Os lugares de analista de sistemas, de entre os programadores;
f) Os lugares de programador, de entre os indivíduos que, satisfazendo as condições gerais para provimento nas categorias correspondentes, possuam os cursos de programação necessários, ministrados por entidade considerada idónea;
g) Os lugares de operador-chefe e primeiro-operador e segundo-operador, respectivamente, de entre os primeiros-operadores, segundos-operadores e terceiros-operadores, habilitadas com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 43.º;
h) Os lugares de primeiro-mecanógrafo, primeiro-mecanógrafo-adjunto, segundo-mecanógrafo, segundo-mecanógrafo-adjunto, terceiro-mecanógrafo e terceiro-mecanógrafo-adjunto, respectivamente, de entre os primeiros-mecanógrafos-adjuntos, os segundo-mecanógrafos, os segundos-mecanógrafos-adjuntos, os terceiros-mecanógrafos. os terceiros-mecanógrafos-adjuntos e os terceiros-mecanógrafos auxiliares, habilitados com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º Art. 30.º Se os lugares a que se refere o artigo anterior não puderem ser providos nos termos nele previstos, por não existirem funcionários nas condições exigidas, poderão ser providos em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência e que satisfaçam as condições da lei geral para provimento nas respectivas categorias.Art. 31.º - 1. Os lugares de terceiro-mecanógrafo auxiliar e de terceiro-operador serão providos, por escolha, em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, o curso industrial, o curso comercial ou outras habilitações equivalentes.
2. Os provimentos a que se refere o número anterior serão feitos, sempre que possível, em indivíduos que possuam também a preparação correspondente às funções a desempenhar, comprovada por documento emitido por entidade considerada idónea.
Art. 32.º Os lugares de mecânico principal e mecânico são providos, respectivamente, por promoção do mecânico ou de entre indivíduos estranhos ao quadro e de aptidão reconhecida para o desempenho das suas funções ou por escolha entre os ajudantes de
mecânico.
...................................................................Art. 35.º O pessoal a contratar nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, será recrutado por escolha, de entre os indivíduos de idade não inferior a 18 anos e com as habilitações exigidas pela lei geral.
...................................................................
Art. 40.º Aos directores de serviço e chefes de repartição, dos serviços centrais ou das delegações, que colaborem no Boletim Mensal do Instituto ou da delegação será atribuída, por essa colaboração, a gratificação mensal de 1000$00.
...................................................................
Art. 43.º - 1. ...............................................
...................................................................
a) Cursos elementares de estatística destinados ao pessoal contratado, nos termos do
artigo 31.º do Decreto-Lei 46925;
...................................................................c) Cursos de divulgação e preparação informática destinados a ministrar ao pessoal do Instituto os conhecimentos indispensáveis a uma boa utilização dos meios electrónicos de processamento e ao eficiente desempenho das suas funções;
...................................................................
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.