Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4476/2009, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior privado Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa, com sede na Guarda, de que é entidade instituidora a Fundação Frei Pedro.

Texto do documento

Despacho 4476/2009

I - Por meu despacho de 30 de Setembro de 2008, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, determinei o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, doravante designado ISACE - instituição particular de ensino superior politécnico, não integrada, instituída pela Fundação Frei Pedro, com sede na cidade da Guarda, que obteve o reconhecimento de interesse público nos termos da Portaria 897/90, de 25 de Setembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 222, com Estatutos publicados através do aviso 8693/1999, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio -, proferido na sequência da realização de uma auditoria sistemática ao referido Instituto, pela Inspecção-Geral do Ministério, na qual foram apuradas as conclusões e recomendações constantes da fl. 1 à fl. 5 da parte ii do respectivo relatório, datado de 24 de Julho de 2008, da informação IG-MCTES MP/JM 01/2008, de 20 de Junho de 2008, e da informação n.º 94/IG-MCTES/2008, de 18 de Agosto de 2008, documentos todos constantes do processo ISACE.01/04.015/2008, da Inspecção-Geral, os quais também se dão por reproduzidos para os devidos efeitos, tudo nos termos do disposto no artigo 153.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e por se comprovar, inequivocamente, uma manifesta degradação pedagógica das condições de funcionamento daquele Instituto, bem como o incumprimento dos requisitos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 40.º da Lei 62/2007, em face da matéria apurada no processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral

do Ministério.

II - Foram também tidas em conta as providências oportunamente adoptadas, no decurso das averiguações, tendo em vista assegurar a salvaguarda dos interesses dos alunos, no que respeita, por um lado, à preservação dos dados e registos académicos do seu percurso escolar, sem prejuízo da responsabilidade legal da entidade instituidora pela integral conservação e fidedignidade daqueles registos, bem como pela emissão dos documentos comprovativos da situação académica dos alunos e, por outro, às condições legais de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, em qualquer momento do ano lectivo.

III - Por conseguinte, foram a entidade instituidora, Fundação Frei Pedro, e o respectivo estabelecimento de ensino superior ISACE, notificados do meu referido despacho de 30 de Setembro de 2008, e documentos anexos, que do mesmo eram parte integrante, para, nos termos conjugados dos artigos 153.º da Lei 62/2007 e 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecesse, podendo consultar o processo, no horário de expediente, nas instalações da Inspecção-Geral.

IV - Em 15 de Outubro de 2008, dentro do prazo concedido para o efeito, a Fundação Frei Pedro, e apenas esta, veio pronunciar-se, através de documento escrito, sobre o projecto de despacho de encerramento compulsivo do ISACE, assinado pelo seu presidente do conselho de

administração.

V - Nessa audiência prévia escrita, a entidade instituidora, não se pronunciando sobre o projecto de decisão de encerramento compulsivo, respondeu que havia solicitado o encerramento voluntário no que concerne à cessação da ministração dos ciclos de estudos daquela instituição, por inactividade, não se verificando os pressupostos inerentes ao encerramento compulsivo do mesmo, e não requerendo meios complementares de prova.

VI - A entidade instituidora do ISACE formulou, junto deste Ministério, em 15 de Outubro de 2008, ou seja, no decurso do processo de encerramento compulsivo, um pedido de encerramento voluntário, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, mas, exclusivamente, de cessação da ministração de ciclos de estudos, o que, nos termos legais, não constitui fundamento para o arquivamento do processo de encerramento

compulsivo.

VII - Em 19 de Novembro de 2008, foi elaborado, ao abrigo do artigo 105.º do CPA, o relatório do processo de encerramento compulsivo do Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda (processo ISACE.01/08.002/2008), elaborado pelos instrutores designados pela Inspecção-Geral para o efeito, que me foi presente na mesma data.

Ora, atentas as conclusões vertidas no relatório final, que se transcrevem, e considerando que o ISACE e a sua entidade instituidora, a Fundação Frei Pedro, não contestaram os factos apurados e as conclusões do relatório da auditoria de 24 de Julho de 2008 e das informações IG-MCTES MP/JM 01/2008 e 94/IG-MCTES/2008, citadas, mantêm-se as conclusões de que o

referido ISACE:

a) Não dispõe de projecto educativo, científico e cultural formalizado;

b) Não dispõe de oferta de formação compatível com a sua natureza

politécnica;

c) Não ministra qualquer curso de licenciatura e não adequou os ciclos de estudos nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

d) Não dispõe de corpo docente próprio;

e) Não tem em funcionamento os órgãos estatutariamente previstos, à

excepção do director; e de que

f) Tem em funcionamento, em regime de franquia, três ciclos de estudos de doutoramento, violando o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

VIII - Assim:

Analisado o processo e correspondente relatório final, que se dão na íntegra por reproduzidos, ponderada a gravidade e amplitude dos factos apurados e do que ficou demonstrado no decurso do processo de encerramento

compulsivo instruído para o efeito;

Considerando-se inequivocamente demonstrado, nos termos do mencionado processo, relatórios, preliminar e final, da Inspecção-Geral, que o funcionamento do ISACE decorreu, no período em apreciação, e continua a decorrer no momento presente, em condições de manifesta degradação pedagógica, com desrespeito dos normativos que são garantia da qualidade do ensino e da necessária credibilidade pública dos seus cursos;

Considerando-se demonstrado estarem afectados de forma profunda, generalizada e irreversível os sectores-chave do funcionamento pedagógico do ISACE, sendo, pois, inquestionável e notória a sua falta de credibilidade para assegurar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino aí ministrado, como se exige a uma instituição de ensino superior reconhecida

como de interesse público;

Considerando, por outro lado, as obrigações cometidas ao Estado na defesa da qualidade, da credibilidade e da dignificação do ensino superior português, legitimando a acção fiscalizadora em toda a sua extensão e

consequências;

Considerando que os direitos de aprender e ensinar, assim como o direito à propriedade privada, reconhecidos, respectivamente, pelos artigos 43.º e 62.º da Constituição, não são direitos absolutos, tendo de ser compatibilizados com o manifesto interesse público em que seja ministrado ensino de qualidade, ínsito também no artigo 76.º da Constituição, interesse este que, no caso concreto, é tutelado pelo artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, ao permitir o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior, verificada a manifesta degradação

pedagógica;

Atentos os interesses público e de terceiros, nomeadamente dos alunos, que podem ser lesados pela situação de manifesta degradação pedagógica, inequivocamente comprovada no processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral e nos termos melhor salientados nos correspondentes relatórios preliminar e final, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, entende-se justificada a imposição do encerramento compulsivo, tal como vem proposto nos

mesmos relatórios:

Dou por válidas e mantenho, por não infirmadas, as razões, de facto e de direito, invocadas no meu anterior despacho de 30 de Setembro de 2008, e, nessa conformidade, atento o disposto no artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, ouvidas a Fundação Frei Pedro e o ISACE, determino o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, de que é instituidora a mencionada Fundação Frei Pedro, por se comprovar, inequivocamente, uma manifesta degradação pedagógica das condições de funcionamento daquela universidade, em processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral, para cujos termos se remete e se consideram

reproduzidos na íntegra.

IX - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 156.º da Lei 62/2007, fica a Direcção-Geral do Ensino Superior encarregada da guarda da documentação fundamental do Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, após auto de entrega da mesma pelos responsáveis académicos do mesmo estabelecimento de ensino superior, a efectuar no prazo de 20 dias após a notificação do presente despacho, devendo estes assegurar, como é da sua responsabilidade legal, a integral conservação e fidedignidade daqueles registos, bem como a emissão dos documentos comprovativos da situação académica dos alunos até à sua efectiva entrega para guarda da Direcção-Geral do Ensino Superior.

X - Este despacho produz efeitos imediatos com a sua notificação, devendo a entidade instituidora dar-lhe cumprimento, procedendo ao imediato encerramento do ISACE, sendo da sua inteira responsabilidade a prática de qualquer acto ou actividade que possa criar expectativas ou iludir alunos, professores e pessoal não docente relativamente ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior no próximo ano lectivo.

Caso os responsáveis pelo estabelecimento de ensino não cumpram integralmente o presente despacho, em termos susceptíveis de verificação in loco, será o mesmo comunicado às autoridades administrativas e policiais competentes para procederem, de imediato, ao encerramento coercivo do estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4

do artigo 153.º da Lei 62/2007.

Notifiquem-se a Fundação Frei Pedro, o Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa da Guarda, a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Superior, o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, a Universidade de Salamanca, a Universidade Pontifícia de Salamanca e a Universidade de Leão, estas

através da Embaixada de Espanha em Portugal.

26 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-245997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-25 - Portaria 897/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, COMUNICAÇÃO E EMPRESA - ISACE, DE QUE E TITULAR A FUNDAÇÃO FREI PEDRO, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI NA GUARDA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DE VÁRIOS CURSOS A SEGUIR INDICADOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA: CURSO SUPERIOR DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS, CURSO SUPERIOR DE COMÉRCIO, CURSO SUPERIOR DE GESTÃO ADUANEIRA E DE TRANSPORTES, CURSO SUPERIOR DE GESTÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda