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Decreto-lei 49146, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Conselho Ultramarino, que publica em anexo, e cria o Cofre do Conselho Ultramarino.

Texto do documento

Decreto-Lei 49146

O Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, que constitui a Lei Orgânica do Conselho Ultramarino, representa um notável progresso relativamente à legislação anterior, que amplamente remodelou.

Durante a sua vigência e sob o seu benéfico efeito, vem este alto órgão da administração pública desempenhando notável actividade, quer na solução dos pleitos contenciosos afectos à sua jurisdição e competência, quer no estudo, esclarecimento e orientação de matérias do maior interesse para o desenvolvimento da política e administração ultramarinas.

A experiência recolhida ao longo destes últimos quinze anos revelou, no entanto, a conveniência da sua revisão, de modo a alcançar-se uma acção mais lata e mais profícua do Conselho Ultramarino.

É o que a presente Lei Orgânica intenta obter, como ponto de partida das providências legislativas que a completam e regulamentam.

E assim se atribui a jurisdição do contencioso do trabalho e previdência social, em recurso, aos tribunais administrativos ultramarinos, admitindo um primeiro recurso dos tribunais de trabalho de 1.ª instância das províncias de governo simples para a 1.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino e dos das províncias de governo-geral para os respectivos tribunais administrativos, e um segundo recurso, em certos casos, para a secção do contencioso do mesmo Conselho, funcionando em termos análogos aos da revista em processo civil.

O Conselho Superior Judiciário do Ultramar, que, sem prejuízo da real independência das suas específicas funções judiciárias, vinha constituindo um órgão do Conselho Ultramarino, é agora expressa e completamente autonomizado, declarando-se que funciona junto deste último Conselho, o que sucede ùnicamente porque dele continua a receber os instrumentos de gestão administrativa e financeira de que carecer e a ele continua a prestar, em regime de acumulação dos seus juízes, assistência técnica em matéria contenciosa e mesmo consultiva.

Por último e para além das inovações introduzidas na composição dos quadros, funcionamento e competência do Conselho Ultramarino, importará atentar ainda no aperfeiçoamento técnico do regime jurídico da execução das sentenças do mesmo Conselho.

Ao Regimento cabe, agora, adaptar-se à nova Lei Orgânica, devendo aproveitar-se o ensejo para se aperfeiçoar, actualizar e imprimir maior plenitude ao sistema das suas disposições de conteúdo processual.

Uma tabela de custas do Conselho Ultramarino e um diploma regulador das alterações a introduzir nos Tribunais Administrativos de Angola e Moçambique, em virtude da inovação decretada para o contencioso do trabalho e previdência social, completarão o conjunto de providências legislativas a tomar dentro do mesmo quadro.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Lei Orgânica do Conselho Ultramarino, que faz parte do presente decreto-lei e entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

LEI ORGÂNICA DO CONSELHO ULTRAMARINO

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O Conselho Ultramarino é o mais alto órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas, o Tribunal da Constitucionalidade, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Conflitos de Jurisdição e de Competência do ultramar.

Art. 2.º - 1. Junto do Conselho Ultramarino funciona o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, composto de vogais natos e vogais permanentes.

2. São vogais permanentes três juízes de 2.ª instância do ultramar, nomeados em comissão de serviço, renovável de cinco anos, pelo Ministro do Ultramar.

3. São vogais natos os presidentes das relações com sede no ultramar e os procuradores da República junto delas, mas só exercerão funções quando se encontrem na metrópole ou quando especialmente convocados.

4. O presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar é o seu vogal permanente que pelo Ministro do Ultramar for nomeado director-geral de Justiça.

SECÇÃO II

Composição

Art. 3.º - 1. Além do presidente, o Conselho Ultramarino é composto de vogais natos, vogais efectivos e vogais substitutos, que se distribuem por uma secção do contencioso, duas secções consultivas e pelo plenário.

2. A secção do contencioso, formada por sete vogais, constitui o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal de Conflitos de Jurisdição e de Competência do ultramar, compreendendo duas subsecções:

a) 1.ª subsecção, que se ocupa do contencioso administrativo, fiscal, aduaneiro, do trabalho e previdência social;

b) 2.ª subsecção, que completa o plenário da secção.

3. Cada secção consultiva é composta de dez vogais.

4. O Plenário do Conselho Ultramarino reúne, além dos componentes das secções, os restantes vogais efectivos ou natos no exercício de funções.

Art. 4.º - 1. São vogais natos o secretário-geral do Ministério do Ultramar, os governadores-gerais e os governadores de província.

2. Os governadores-gerais e os governadores de província só exercerão as suas funções quando se encontrem na metrópole ou quando especialmente convocados.

Art. 5.º - 1. São vogais efectivos:

a) Os vogais que compõem a secção do contencioso;

b) Oito vogais nomeados em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar, por períodos renováveis de cinco anos;

c) Três vogais nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta votada, em escrutínio secreto, pelo Conselho Ultramarino, também por períodos renováveis de cinco anos;

d) Dois vogais nomeados livremente pelo Ministro do Ultramar e amovíveis, segundo as conveniências de serviço, entre os directores-gerais ou funcionários de categoria equivalente e inspectores superiores do Ministério;

e) Dezanove vogais eleitos pelos conselhos legislativos das províncias ultramarinas.

2. Para preencher os lugares a que se refere a alínea e) do número anterior os conselhos legislativos de cada província de governo-geral elegerão três vogais e os de cada uma das províncias de governo simples dois.

3. Dos vogais eleitos pelos conselhos legislativos um, pelo menos, terá residência em Lisboa.

4. O mandato dos vogais eleitos tem a duração de cinco anos.

5. Cada província será, nas secções consultivas, representada pelo vogal eleito residente em Lisboa. No plenário, cada província de governo-geral será representada pelos respectivos vogais eleitos; Macau e Timor serão representadas não só pelos respectivos vogais de residência metropolitana, mas ainda, alternada e anualmente, por um dos vogais com residência no ultramar por elas eleitos; às províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe aplicar-se-á esta regra, de maneira que, no conjunto, a representação das províncias de governo simples fique sempre assegurada, a par do vogal residente na metrópole, por um vogal residente no ultramar, de cada grupo.

Art. 6.º - 1. A 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino é composta de quatro vogais, nomeados pelo Ministro do Ultramar, em comissão de serviço renovável de cinco anos, entre magistrados de 2.ª instância do ultramar.

2. Podem também ser nomeados para esta subsecção professores das Faculdades de Direito ou doutores em Direito, juízes dos tribunais superiores da Administração e licenciados em Direito que desempenhem ou tenham desempenhado as funções de director-geral, inspector superior da administração ultramarina do Ministério do Ultramar ou, pelo menos, durante dez anos, de vogal nomeado dos tribunais administrativos ultramarinos.

3. Os juízes de 1.ª instância que à data da publicação deste diploma se encontrarem em serviço na referida subsecção mantêm-se nos seus lugares até ao termo das comissões, que poderão ser renovadas se o Ministro do Ultramar assim o entender.

Art. 7.º A 2.ª subsecção da secção do contencioso é constituída pelos três vogais permanentes do Conselho Superior Judiciário, em acumulação de funções.

Art. 8.º - 1. Junto da 1.ª subsecção da secção do contencioso há três agentes do Ministério Público: o chefe da Repartição de Justiça da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, que funciona nos processos do contencioso administrativo e do trabalho e previdência social; o chefe da Repartição das Alfândegas da Inspecção Superior das Alfândegas, do mesmo Ministério, que funciona nos processos do contencioso aduaneiro, e o director de serviços da Direcção-Geral de Fazenda, do aludido Ministério, que funciona nos processos do contencioso fiscal.

2. Os representantes do Ministério Público junto das subsecções a que se refere o número anterior deste artigo têm por função promover o que tiverem por conveniente em defesa dos legítimos interesses do Estado, das autarquias locais ou de outras pessoas e entidades a quem devam patrocínio, e pugnar pelo rigoroso acatamento da lei, tanto oficiosamente como em cumprimento de instruçõs recebidas dos órgãos competentes, ou a requerimento fundamentado e instruído dos cidadãos ou colectividades que nisso tenham interesse e legalmente o possam fazer.

3. Para o desempenho das suas atribuições compete-lhes, especialmente:

a) Intervir em todos os processos da subsecção ou da secção, praticando todos os actos processuais necessários à defesa dos interesses que patrocinam;

b) Assistir às sessões e aí sustentar as suas promoções;

c) Corresponderem-se com os órgãos governativos e com todas as autoridades e repartições públicas, solicitando as instruções necessárias ao exacto desempenho do seu cargo e comunicando qualquer falta cometida por inobservância da lei pelos agentes da administração pública;

d) Praticar quaisquer outros actos que lhes sejam cometidos por lei.

4. Se houver conflito de interesses entre pessoas ou entidades que devam ser patrocinadas pelo Ministério Público, o seu agente junto da subsecção ou secção defenderá os trabalhadores ou suas famílias perante o Estado ou outras entidades; o Estado perante as outras entidades; os organismos corporativos, instituições de previdência e de abono de família perante as autarquias locais.

O seu substituto defenderá os interesses da outra parte.

5. No impedimento dos titulares da representação do Ministério Público, serão estes substituídos pela forma seguinte:

a) O chefe da Repartição de Justiça, por um vogal do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, de preferência licenciado em Direito, designado pelo Ministro do Ultramar;

b) O chefe da Repartição das Alfândegas, pelo funcionário em serviço na Inspecção Superior das Alfândegas que for designado pelo Ministro do Ultramar;

c) O director de serviços da Direcção-Geral de Fazenda, pelo chefe de Repartição da mesma Direcção-Geral que for designado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 9.º - 1. Os vogais a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 5.º, n.º 1, deste diploma, são escolhidos entre pessoas que hajam desempenhado algum dos seguintes cargos: Ministro ou Subsecretário de Estado do Ultramar, governador-geral ou de província; Deputado por círculo ultramarino ou procurador à Câmara Corporativa em secção especializada em assuntos do ultramar, director-geral, inspector-geral ou superior do Ministério, secretário-geral ou provincial, professor de escola superior que ensine matéria directamente respeitante às questões internacionais ou ultramarinas ou que sobre elas haja publicado trabalhos de mérito. Poderão ainda ser escolhidas pessoas que, possuindo curso superior, hajam exercido, com distinção, actividade no ultramar.

2. Os vogais referidos na alínea e) do artigo 5.º, n.º 1, deste diploma são eleitos entre pessoas que tenham desempenhado elevados cargos na administração, no ensino ou na justiça, ou se hajam distinguido no exercício de actividades económicas, sociais ou culturais.

3. Cada vogal exerce as suas funções numa só secção consultiva, competindo ao vice-presidente do Conselho Ultramarino distribuí-los por cada uma delas.

4. Os vogais do Conselho Ultramarino podem ser incumbidos pelo Governo do desempenho de missões de estudo ou de quaisquer comissões transitórias de serviço público na metrópole ou nas províncias ultramarinas.

Art. 10.º - 1. No impedimento dos relatores da secção do contencioso observar-se-á o disposto nos artigos 227.º e 711.º do Código de Processo Civil.

2. Os juízes adjuntos que sejam vogais da 1.ª subsecção serão substituídos pelos vogais da 2.ª subsecção, por ordem crescente de antiguidade no quadro.

3. Só se considera impedimento o que se preveja vir a ser por período superior a quinze dias.

4. Nas secções consultivas há quatro vogais substitutos nomeados livremente pelo Ministro do Ultramar, em comissões renováveis de cinco anos, que prestarão serviço em qualquer destas secções pela ordem das nomeações, no impedimento dos vogais efectivos.

Art. 11.º - 1. Quando a natureza do assunto a estudar o aconselhe, podem pelo vice-presidente do Conselho Ultramarino ser convocados um ou mais vogais da secção do contencioso para colaborar em trabalhos das secções consultivas.

2. Quando a afluência do serviço ou outras circunstâncias o aconselharem, podem um ou mais vogais de uma subsecção do contencioso ser designados pelo Ministro do Ultramar para temporàriamente prestarem serviço em outra subsecção, cumulativamente com as suas funções, sob proposta do vice-presidente.

Art. 12.º - 1. O Ministro do Ultramar é o presidente do Conselho Ultramarino.

2. O exercício permanente da presidência compete, porém, ao vice-presidente, que o Ministro nomeará entre os vogais efectivos das secções consultivas.

3. No impedimento do vice-presidente, será este substituído pelo vogal designado pelo Ministro ou, na falta de designação, pelo vogal mais antigo em exercício nas secções consultivas.

4. A presidência da 1.ª subsecção da secção do contencioso compete ao vogal desta subsecção que o Ministro do Ultramar designar.

5. A presidência da secção do contencioso incumbe ao vogal que for presidente do Conselho Superior Judiciário.

Art. 13.º - 1. Os membros do Conselho Ultramarino têm direito a insígnias próprias do modelo aprovado em portaria pelo Ministro do Ultramar que, em regra, poderão usar em actos solenes.

2. Aos membros do Conselho Ultramarino que hajam servido durante quinze anos, seguidos ou interpolados, serão as insígnias definitivamente atribuídas.

Art. 14.º - 1. Os vogais da secção do contencioso têm honras, direitos, categoria e vencimento iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.

2. O agente do Ministério Público para o contencioso administrativo e do trabalho e previdência social percebe uma gratificação mensal de 4000$00 e os dois restantes percebem, cada um, metade desta gratificação.

3. Os vogais do Conselho Ultramarino guardam, entre si, a seguinte ordem de precedências:

a) Vogais natos, pela ordem seguinte: secretário-geral do Ministério do Ultramar, governadores-gerais pela ordem de antiguidade nos seus cargos e governadores de província pela mesma ordem de antiguidade;

b) Vogais efectivos que não participam da secção do contencioso, segundo a ordem de ingresso no Conselho Ultramarino;

c) Vogais substitutos em exercício de funções;

d) Vogais da secção do contencioso, pela ordem seguinte: presidente da secção, presidente da 1.ª subsecção, vogais da 2.ª subsecção segundo a sua antiguidade na categoria do quadro da magistratura; vogais da 1.ª subsecção segundo a sua antiguidade na categoria do quadro da magistratura ou, havendo vogais que não pertençam a este quadro, pela ordem do respectivo ingresso no Conselho Ultramarino, sendo este critério que fixará as precedências dentro da 1.ª subsecção entre magistrados e não magistrados.

Art. 15.º - 1. O exercício de funções nas secções consultivas é retribuído com a gratificação mensal de 3000$00, acumulável com quaisquer vencimentos ou gratificações e mesmo que ultrapasse o limite legal.

2. Os vogais a que se refere a segunda parte do n.º 5 do artigo 5.º, quando se desloquem das respectivas províncias para exercício de funções no Conselho Ultramarino, têm direito a ajuda de custo de embarque e a uma gratificação igual à dos Deputados à Assembleia Nacional, bem como a passagens na classe que a estes competir.

Art. 16.º - 1. Não podem ser vogais efectivos do Conselho Ultramarino:

a) Os funcionários em serviço no Ministério do Ultramar que não sejam professores dos estabelecimentos de ensino ou de investigação dele dependentes, salvo o disposto na alínea d) do artigo 5.º, n.º 1, deste diploma;

b) Os administradores, directores ou empregados de empresas concessionárias de serviço público relativo ao ultramar, salvo quando exerçam estes cargos por nomeação do Governo;

c) Os concessionários, empreiteiros ou adjudicatários em nome individual que tenham de assegurar a execução continuada de contratos com o Estado.

2. Os vogais do Conselho Ultramarino ficam impedidos de exercer as suas funções:

a) Durante o funcionamento da Assembleia Nacional, quando investidos no mandato de Deputado;

b) Durante o exercício das funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado;

c) Durante o desempenho de comissões de serviço no ultramar ou no estrangeiro.

SECÇÃO III

Competência

Art. 17.º - 1. Compete ao Conselho Ultramarino:

a) Emitir parecer sobre os projectos de diploma legal que lhe sejam submetidos pelo Ministro do Ultramar e elaborar aqueles de que seja incumbido pelo mesmo Ministro;

b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que por lei ou por despacho ministerial lhe sejam submetidos;

c) Julgar, nos termos da lei, os incidentes de inconstitucionalidade orgânica ou formal de diplomas dimanados dos governos provinciais;

d) Julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios dos governadores-gerais ou governadores de província, ou dos agentes que decidirem por delegação destes, arguidos de incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais administrativos do ultramar em matéria de contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e, bem assim, do contencioso do trabalho e previdência social que, por lei, se incluir na esfera de competência daqueles tribunais;

f) Julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais do trabalho das províncias ultramarinas, quando por lei não forem deferidos aos tribunais administrativos provinciais;

g) Decidir conflitos entre tribunais administrativos e autoridades administrativas do ultramar, entre estes tribunais ou autoridades e os tribunais judiciais ou do trabalho do ultramar, entre estes e aqueles tribunais ou ainda entre tribunais administrativos do ultramar;

h) Decidir os conflitos de competência entre tribunais do trabalho das províncias ultramarinas, quando por lei não forem deferidos aos tribunais administrativos provinciais;

i) Proceder à reforma dos processos contenciosos que lhe estiverem afectos;

j) Desempenhar, pelas respectivas secções, subsecções ou em sessão plenária, às demais atribuições que, por lei, lhe sejam designadas.

2. O parecer do Conselho Ultramarino sobre processos relativos a inscrição em exercícios findos, sem dependência de dotação orçamental anterior, só será necessário quando assim for determinado por despacho ministerial.

Art. 18.º - 1. O Conselho Ultramarino funciona em sessões plenárias e de secção ou de subsecção.

2. O vice-presidente presidirá às sessões plenárias do Conselho e às reuniões das secções consultivas, tendo voto de qualidade, no caso de empate.

3. Aos presidentes da 1.ª subsecção e da secção do contencioso compete dirigir os trabalhos das sessões, apurar o vencido e julgar as reclamações deduzidas contra a rejeição ou retenção dos recursos para a subsecção ou secção.

Art. 19.º Compete ao Conselho Ultramarino, em sessão plenária:

a) Emitir parecer nos casos que, por lei, lhe devam ser submetidos;

b) Emitir parecer sobre os assuntos que o Ministro do Ultramar sujeite à sua apreciação, quer directamente, quer a respeito de doutrina proferida por alguma das secções consultivas;

c) Emitir parecer sobre doutrina firmada numa secção consultiva, desde que requerido por um vogal na própria sessão em que ela foi votada e o vice-presidente entenda haver conveniência em ouvir o plenário para melhor esclarecimento do assunto;

d) Emitir parecer nos casos de divergência doutrinal das secções consultivas sobre questões fundamentais e que o vice-presidente entenda conveniente uniformizar;

e) Proceder à votação referida na alínea c) do artigo 5.º, n.º 1, deste diploma;

f) Deliberar sobre assuntos respeitantes ao Conselho Ultramarino que lhe sejam submetidos pelo vice-presidente;

g) Julgar, nos termos da lei, como tribunal da constitucionalidade, os incidentes de inconstitucionalidade orgânica ou formal de diplomas dimanados dos governos provinciais.

Art. 20.º Às secções consultivas compete, indistintamente, consoante a distribuição do serviço, emitir os pareceres mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 17.º, n.º 1, deste diploma.

Art. 21.º - 1. Competem à 1.ª subsecção da secção do contencioso as atribuições enunciadas nas alíneas d), e), f) e h), no tocante às províncias de governo simples ou quando os conflitos sejam suscitados entre tribunais de trabalho de províncias diferentes, e i) do artigo 17.º, n.º 1, deste diploma.

2. Compete à 2.ª subsecção completar o plenário da secção do contencioso para o exercício das funções a esta atribuídas.

Art. 22.º Compete à secção do contencioso, em reunião conjunta das suas subsecções:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões da 1.ª subsecção que hajam sido proferidos no exercício da competência referida na alínea d) do artigo 17.º, n.º 1, deste diploma;

b) Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em matéria de contencioso do trabalho e previdência social pela 1.ª subsecção e pelos Tribunais Administrativos de Angola e de Moçambique, se forem desfavoráveis ao recorrente em mais de 100000$00 ou quando imponham pena expulsiva;

c) Julgar os conflitos referidos na alínea g) do artigo 17.º, n.º 1, deste diploma, sem excepção dos suscitados entre tribunais de trabalho de 1.ª instância das províncias de governo-geral e os tribunais administrativos como órgãos do contencioso do trabalho e previdência social;

d) Julgar os recursos das decisões definitivas da 1.ª subsecção ou da secção do Conselho ou dos Tribunais Administrativos de Angola e de Moçambique, quanto a estes apenas em matéria de contencioso do trabalho e previdência social, que contenham solução oposta, relativamente à mesma questão fundamental de direito, à de outra decisão proferida nos últimos três anos e no domínio da mesma legislação pelo tribunal de que se recorre ou por outro de hierarquia superior;

e) Proceder à reforma dos processos que lhe estiverem afectos.

Art. 23.º As sentenças do Conselho Ultramarino tornam-se executórias logo que transitem em julgado e obrigam as autoridades e funcionários, sob pena de desobediência.

A sua inexecução só pode ter por fundamento a impossibilidade ou, quanto ao contencioso administrativo, grave prejuízo na respectiva execução, podendo, neste caso, ser devida uma indemnização.

SECÇÃO IV

Funcionamento

Art. 24.º Podem ser convidadas pela presidência do Conselho Ultramarino para assistirem, sem voto, às reuniões, quando seja julgado necessário ao esclarecimento das questões pendentes, quaisquer pessoas com conhecimento especializado da matéria a discutir.

Art. 25.º - 1. Entre as sessões que o Regimento venha a estabelecer haverá, em regra, duas sessões plenárias do Conselho Ultramarino em cada ano, nos meses de Outubro e Março e nas datas fixadas pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de trinta dias.

2. A ordem de trabalhos de cada uma destas sessões será fixada por despacho do Ministro do Ultramar.

3. Salvo motivo justificado, os vogais referidos na segunda parte do n.º 5 do artigo 5.º do presente diploma deverão também comparecer às sessões a que se refere o n.º 1 deste preceito.

Art. 26.º O Conselho Ultramarino tem secretaria privativa e férias como os tribunais judiciais com sede na metrópole, sem prejuízo das sessões extraordinárias que o Regimento admita.

Art. 27.º As despesas do Conselho Ultramarino e da sua secretaria constituem encargo privativo das províncias ultramarinas, a distribuir proporcionalmente entre elas.

Art. 28.º As custas cobradas nos processos contenciosos da competência do Conselho Ultramarino constituem receita das províncias, nos termos a fixar na tabela das custas.

Art. 29.º - 1. É criado o Cofre do Conselho Ultramarino, cuja administração incumbe ao vice-presidente do Conselho.

2. O Regimento determinará as verbas que constituem as receitas do Cofre ou as disposições que as possam prever, as despesas do Conselho que pelos seus fundos devem ser satisfeitas e as demais providências necessárias à sua gestão.

Ministério do Ultramar, 7 de Julho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/25/plain-245853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-04-03 - Decreto-Lei 39602 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na organização e atribuições do Conselho Ultramarino, que constitui o mais alto órgão de consulta em matéria de política e administração do ultramar e o supremo tribunal administrativo para as províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-18 - DECLARAÇÃO DD10413 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49146, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Ultramarino e cria o Cofre do Conselho Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-18 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49146, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Ultramarino e cria o Cofre do Conselho Ultramarino

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Portaria 24361 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - RECTIFICAÇÃO DD475 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 49146, de 25 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-09 - Decreto-Lei 311/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Adopta diversas medidas relativas à organização judiciária no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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