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Portaria 336/70, de 4 de Julho

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Sumário

Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, os Decretos-Leis n.os 225/70 e 247/70 (alterações ao artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos).

Texto do documento

Portaria 336/70

O artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48587, de 23 de Setembro de 1968, fixou o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas, entre as quais figura a especialidade denominada «fisioterapia».

Além disso, prevê-se no artigo 26.º do mesmo Estatuto a extensão do quadro de especialidades à medida que a evolução da medicina o exigir.

O Estatuto da Ordem dos Médicos foi, pela Portaria 24025, de 11 de Abril de 1969, mandado publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução.

Em 18 de Maio de 1970 foi publicado o Decreto-Lei 225/70, introduzindo alterações ao artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, determinando que passe a denominar-se «medicina física e de reabilitação» a especialidade de fisioterapia reconhecida pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem.

Em 30 de Maio de 1970 foi publicado o Decreto-Lei 247/70, criando a especialidade de cirurgia pediátrica, que passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Torna-se necessário que as referidas alterações também vigorem nas províncias ultramarinas.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias, para nelas ter execução, o Decreto-Lei 225/70, de 18 de Maio de 1970, e o Decreto-Lei 247/70, de 30 de Maio de 1970.

Ministério do Ultramar, 4 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/04/plain-245697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-21 - Decreto-Lei 40651 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48587 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-11 - Portaria 24025 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Manda publicar nos Boletins Oficias de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 40651, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48587 e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48879 (Estatuto da Ordem dos Médicos).

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto-Lei 225/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Determina que passe a denominar-se «medicina física e de reabilitação» a especialidade «fisioterapia» reconhecida pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-30 - Decreto-Lei 247/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Cria a especialidade de cirurgia pediátrica, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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