Considerando que a ANQ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado que prossegue atribuições dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cf. o artigo 1.º do Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho), aplicando-se ao seu pessoal o regime jurídico do contrato individual de trabalho (cf. o artigo 13.º);
Considerando que a ANQ, I. P., dispõe, para os efeitos da alínea b) do n.º 7 do artigo 117.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de um mapa de pessoal com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 5.º daquela lei, devidamente aprovado nos termos do n.º 3 do referido artigo 5.º;
Considerando a insuficiência dos recursos humanos actualmente disponíveis na ANQ, I. P., para a prossecução de atribuições de elevada exigência e complexidade, tendo por referência o número de postos de trabalho de que o organismo carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, seja ao nível das responsabilidades assumidas nos eixos estruturantes da Iniciativa Novas Oportunidades - incluindo, por um lado e no âmbito da gestão e desenvolvimento do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, as áreas do atendimento e acompanhamento da rede de centros novas oportunidades, da produção de instrumentos e metodologias de trabalho e intervenção, da conclusão de processos de certificação e da organização de bases de dados estatísticos e, por outro, a gestão, actualização e aprofundamento do Catálogo Nacional de Qualificações - , seja em áreas de suporte às actividades da ANQ, I. P., nomeadamente a assessoria técnico-jurídica, a comunicação e imagem, a informática, assim como o apoio técnico-administrativo especializado à direcção da ANQ, I. P.;
Considerando que não se afigurou possível o suprimento das carências de pessoal ora identificadas através de pessoal em situação de mobilidade especial, para efeitos do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, conforme resulta do relatório correspondente emitido no âmbito do SigaMe - Sistema Integrado de Gestão e Apoio à Mobilidade Especial;
Colocando-se, pois, o imperativo do reforço urgente do quadro técnico da ANQ, I. P., suportado na contratação de colaboradores com perfil adequado às actividades em curso e programadas de modo a que seja possível cumprir os objectivos e metas ambiciosos em matéria de qualificação da população jovem e adulta, no quadro de uma estratégia de crescimento económico sustentado por uma maior coesão social do País, considera-se justificada a adopção de uma medida de descongelamento excepcional, por forma a permitir que se proceda ao recrutamento de pessoal indispensável à satisfação de necessidades imperiosas da ANQ, I. P., através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do artigo 7.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, conjugada com a alínea b) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas, com carácter excepcional, 14 admissões indispensáveis de pessoal para ocupação, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal aprovado da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., correspondendo 13 dos referidos postos de trabalho à carreira técnica superior e 1 à carreira técnico-profissional.
2 - A utilização da quota de descongelamento a que se refere o número anterior fica dependente da existência de cobertura orçamental.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Dezembro de 2008.
23 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.